Advocacia
Conselho Geral 2001
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ordem numérica dos processos
(2001)
Relator:
Entidade:
Aprovação:
Avaliação de conduta profissional em caso concreto - Pedido de apoio judiciário - Relação entre advogados e magistrados.
Relator:
Entidade:
Aprovação:
Processo disciplinar laboral - Diligências requeridas pela defesa -Notificação do Advogado constituído pelo trabalhador arguido - Interpretação dos artº 10º, nºs 4 e 5 e 12º, nº 3 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho - Nulidade e inconstitucionalidade do processo disciplinar.
Relator:
Entidade:
Aprovação:
Relator:
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Relator:
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Relator:
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Relator:
Entidade:
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Serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos por associações sem fins lucrativos e de interesse público - Angariação de clientes - Publicidade - Associação de Defesa do Consumidor.
Relator:
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Aprovação:
Relator:
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Aprovação:
16-02-2001
Parecer do Conselho Geral E-9/2000, aprovado em sessão de 16 de fevereiro de 2001.
Número do processo: E-9/00
Assuntos: Efeitos da Amnistia – Penas disciplinares averbadas no registo do advogado – Código Penal de 1982 – Extinção do procedimento criminal – Cessação da execução da penal Cessação dos efeitos das penas disciplinares cumpridas – Absolvição em processo penal – Âmbito da amnistia
Relator: SILVA, Germano Marques da, vogal do CGOA
Data da emissão: 15-02-2002
Data da aprovação: 16-02-2001
Referências legislativas: CP: artigo 128.º, n.º 2
Parecer n.º E-9/00
- O Conselho Distrital de pediu parecer ao Conselho Geral no sentido de saber se as penas disciplinares averbadas ao registo disciplinar de um Senhor Advogado desaparecem ou perdem o efeito por acção da Amnistia.
- Dispõe o nº 2 do Artº 128 do Código Penal que "A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como de medidas de segurança." Sendo as disposições penais aplicáveis subsiadiariamente em matéria disciplinar, parece-nos resultar do artº 128 do C.P. que a amnistia faz cessar os efeitos de pena disciplinar averbada no registo.
- Nem podia ser de outro modo. Com efeito, se a amnistia extingue o procedimento e faz cessar a execução da pena ainda não cumprida e dos seus efeitos, não pode deixar de abranger também os efeitos das penas já cumpridas, pelo menos por igualdade da razão. Mas nem sequer nos parece necessário recorrer a esse argumento pois que a extinção dos efeitos da pena se verifica sempre, por expressa imposição legal, que a pena esteja ou não cumprida, já que a lei não distingue.
- Importará, porém, verificar se os efeitos que determinaram a aplicação da sanção disciplinar foram ou não abrangidos pela amnistia.
Na sua carta, o Senhor Advogado diz que pelos mesmos factos foi sujeito a julgamento em processo penal, tendo sido absolvido. Se assim foi parece-nos que não há dúvidas de que foi abrangido pelas várias amnistias e consequentemente a condenação disciplinar não poderá produzir quaisquer efeitos.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2001
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 16 de Fevereiro de 2001
Relator: Germano Marques da Silva
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