Direito português
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
2024-12-24 / 16:25
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
15-12-2011
Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e competências das respetivas unidades orgânicas
Unidade de Grandes Contribuintes (UGC)
(1) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(2) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29-05, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20-04, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 353/2024/1, de 24-12, que produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
► REVOGAÇÃO da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 353/2024/1, de 24-12, que produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
(3) Despacho n.º 13173/2022 (Série II), de 7 de novembro / FINANÇAS. Autoridade Tributária e Aduaneira. - Alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho. Diário da República. - Série II-C - n.º 219 (14-11-2022), p. 58 - 59.
(4) Portaria n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro / Finanças. - Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2024), p. 1-5.
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24-12-2024
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes
Automatização e desmaterialização dos procedimentos
Combate à fraude e evasão fiscais
Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros (DSCGFF)
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Liquidação e reembolso do IVA
Reforço dos mecanismos de gestão de risco
(1) Portaria n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro / Finanças. - Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2024), p. 1-5.
FINANÇAS
Portaria n.º 353/2024/1, de 24 de dezembro
A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, no cumprimento da sua missão, privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro, o combate à fraude e evasão fiscais.
Num processo de melhoria contínua, deve existir um reforço na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, não só através das soluções de interação com os contribuintes, mas também mediante a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis para o efeito.
Face à experiência adquirida, impõe-se que a matéria de reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deva ser acompanhada diretamente pela respetiva área de gestão do imposto, garantindo a otimização dos recursos disponíveis e uma melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados.
Esta alteração no âmbito da área de gestão do IVA implica um reforço dos mecanismos de gestão de risco e controlo do procedimento de liquidação, pelo que se manifesta essencial autonomizar, dentro desta área de gestão, as competências relativas à liquidação e ao reembolso do IVA, bem como a ajustamentos de competências tendentes à automatização e desmaterialização dos procedimentos relacionados com os fluxos financeiros associados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...]
n) Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros;
o) (Revogada.)
p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...]
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...]
o) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
p) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
q) Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias.
Artigo 16.º
Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros
1 - A Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros, abreviadamente designada por DSCGFF, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança e execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros e das restituições que não sejam assegurados por outra unidade orgânica, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
2 - À DSCGFF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
k) [...] l) [...] m) [...] n) [...]
o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de reembolsos, que não sejam atribuídos a outra unidade orgânica;
p) [...] q) [...] r) [...] s) [...]
t) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 9.º;
u) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
v) Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos fiscais.
Artigo 17.º
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Comissões de serviço
É mantida a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2024.
118496354
(2) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29-05, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20-04, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 353/2024/1, de 24-12, que produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
► REVOGAÇÃO da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 353/2024/1, de 24-12, que produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
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15-12-2011
Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e competências das respetivas unidades orgânicas
(1) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
Decreto-Lei n.º 118/2011
de 15 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 d dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Legislação Consolidada (20-04-2020).
Portaria n.º 320-A/2011
de 30 de Dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
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14-11-2022
Unidade de Grandes Contribuintes (UGC)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15-12
Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12
Despacho n.º 13173/2022 (Série II), de 7 de novembro / FINANÇAS. Autoridade Tributária e Aduaneira. - Alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho. Diário da República. - Série II-C - n.º 219 (14-11-2022), p. 58 - 59.
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 13173/2022
O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Por seu turno, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro estabelece a estrutura nuclear da AT e as competências das respetivas unidades orgânicas, fixando o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Considerando que a Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), criada como um serviço central da AT, nos termos da Portaria n.º 320-A/2011, encontra-se atualmente dotada de competências legais integradas de serviço central, de serviço regional e de serviço local, o que constitui um modelo de funcionamento inovador no âmbito da atividade da AT, nos termos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto.
Considerando que as áreas da Inspeção e Justiça Tributária se encontram já devidamente estruturadas e consolidadas, depois da publicação da Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio.
Considerando que importa completar o projeto da UGC com a estruturação da área da Gestão Tributária dotando-a de uma estrutura que lhe permita níveis acrescidos de eficiência na gestão das competências que lhes estão atribuídas. Nomeadamente no que se refere ao desempenho das funções de conceção, liquidação e administração das cinco contribuições extraordinárias que lhe estão atribuídas, da tributação dos impostos sobre o rendimento que requerem autorizações prévias e da liquidação de outros tributos relativos aos contribuintes que integram o cadastro, nas vertentes serviços regionais e serviços locais. Bem como no que se refere às suas responsabilidades a nível internacional, quer ao nível dos preços de transferência e acordos prévios de preços de transferência, quer ao nível da cooperação administrativa com obrigações de reporte de informação e ainda da problemática relacionada com não residentes sem estabelecimento estável com atividade económica no território nacional supervisionada pelo Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e em conformidade com o artigo 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, determino:
I - A alteração das unidades orgânicas flexíveis da AT, nos seguintes termos:
1 - Na UGC, a que se refere o artigo 34.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 dezembro, são criadas a Divisão de Tributação (DT) e a Divisão de Preços de Transferência (DPT).
II - A alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro de 2012, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho, nos termos que se deixam expressos:
«ee) Na Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), a que se refere o artigo 34.º da Portaria n.º 320A/2011, de 30 dezembro:
i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) [...];
viii) A Divisão de Tributação (DT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 34.º, as previstas nas alíneas e), f), h), i), o), p), r) e s);
ix) A Divisão de Preços de Transferência (DPT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 artigo 34.º, as previstas nas alíneas c), d), e), g), i), j), o) e s).»
III - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2022.
7 de novembro de 2022. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.
315857422
(2) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(3) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 d dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Legislação Consolidada (20-04-2020).
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