Direito da União
Agendas políticas europeias e internacionais para as crianças e jovens
Agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança
04-06-2024
Conclusões do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (C/2024/3528) [ST/9769/2024/INIT]. JO C, C/2024/3528, 4.6.2024, p. 1-11.
C/2024/3528
Conclusões do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança
(C/2024/3528)
RECORDANDO QUE:
1. A União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, bem como a solidariedade entre as gerações (1);
2. É proibida a discriminação da criança e dos seus pais ou tutores legais em razão, designadamente, do sexo (2), raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Alguns grupos específicos de crianças são particularmente vulneráveis e sofrem com a exclusão socioeconómica e a discriminação;
3. A União Europeia tem por objetivo proteger os direitos da criança. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Têm direito a exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade (3);
4. As ações da União Europeia têm por objetivo incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;
5. A Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança visa possibilitar que as crianças da União Europeia e de todo o mundo possam ter a melhor vida possível, apoiar a evolução, a proteção e a promoção dos direitos da criança na UE e a nível mundial, bem como promover e melhorar a participação inclusiva e sistémica das crianças a nível local, regional, nacional e da UE, através de uma nova Plataforma Europeia para a Participação das Crianças. A estratégia reflete os direitos e o papel das crianças na nossa sociedade e coloca as crianças e os respetivos interesses no centro das políticas da UE, em especial ao salientar a importância da participação das crianças na vida política e democrática (4);
6. A Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, que fomenta a participação dos jovens na vida democrática e apoia o envolvimento social e cívico, visa assegurar que todos os jovens tenham os recursos necessários para participar na sociedade; os 11 Objetivos para a Juventude Europeia — que são parte integrante da estratégia — são pertinentes para as presentes conclusões, especialmente o Objetivo #9 «Espaço e participação para todos», que visa fortalecer a participação democrática e a autonomia dos jovens e garantir espaços dedicados aos jovens em todos os setores da sociedade;
7. A Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância recomenda que os Estados-Membros garantam às crianças necessitadas (5) um acesso efetivo e gratuito à educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a pelo menos uma refeição saudável por dia letivo e a cuidados de saúde, assim como a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada. Todos os Estados-Membros prepararam os seus planos de ação nacionais sobre a forma de aplicar esta recomendação;
8. A Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital inclui princípios e compromissos sobre a proteção e capacitação das crianças e dos jovens no ambiente digital (6);
9. A Estratégia europeia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+) e o Regulamento dos Serviços Digitais são elementos essenciais para proteger, capacitar e respeitar as crianças, bem como proteger e respeitar a sua saúde mental e o seu bem-estar em linha, inclusive através de iniciativas destinadas a aumentar a sensibilização para os seus direitos;
10. Nas suas conclusões relativas à Estratégia da UE sobre os direitos da criança (7), o Conselho congratula-se com a iniciativa da Comissão de integrar a perspetiva dos direitos da criança em todas as políticas, legislação e programas de financiamento pertinentes da UE e salienta igualmente a importância de reforçar a participação das crianças na vida política e democrática a nível local, regional, nacional e da UE, nomeadamente através da criação de mecanismos novos e do apoio a mecanismos já existentes que permitam uma participação significativa, inclusiva e segura das crianças e através da promoção da participação equitativa das crianças, sem qualquer tipo de discriminação. O Conselho reafirma ainda nas conclusões a importância de conjugar esforços com organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e as Nações Unidas, para proteger e promover os direitos da criança na UE e em todo o mundo;
11. As Conclusões do Conselho sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança incentivam os Estados-Membros a cooperarem e a assumirem um papel ativo neste domínio, inclusive no quadro de futuras reuniões internacionais, a nível de peritos e a nível ministerial, sobre o tema dos direitos da criança (8);
12. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC da ONU), os seus Protocolos Facultativos e as Observações Gerais do Comité dos Direitos da Criança formam o tratado fundamental que estabelece os direitos das crianças em matéria civil, política, económica, social, de saúde e cultural, e a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável empenha-se em oferecer às crianças e aos jovens um ambiente favorável a uma plena realização dos seus direitos e capacidades;
13. A Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027) adota uma abordagem transversal e analisa mais em detalhe os múltiplos desafios, frequentemente inter-relacionados, com que se deparam as crianças e os defensores dos seus direitos, mas visa também fortalecer o papel das crianças, reforçar o seu direito a serem ouvidas e a influenciarem as decisões tomadas pelos adultos, e aborda as respostas interdisciplinares e interinstitucionais necessárias para se tomarem medidas eficazes. A estratégia visa encontrar sinergias com prioridades e ações propostas por outras estratégias e planos de ação do Conselho da Europa, como a Estratégia 2030 para o Setor da Juventude, bem como com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (9);
14. A Estratégia 2030 do Conselho da Europa para o Setor da Juventude estipula que o Conselho da Europa deverá ter por objetivo permitir aos jovens em toda a Europa apoiar, defender e promover ativamente os valores fundamentais do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito, bem como beneficiar desses valores, em especial reforçando o acesso dos jovens aos direitos, aprofundando os seus conhecimentos e ampliando a sua participação. A estratégia reconhece a importância de alcançar a coerência e a sinergia com o trabalho de todos os intervenientes internacionais pertinentes no domínio da juventude, em particular com a União Europeia e com as Nações Unidas (10);
15. Na sua Estratégia para a Educação 2024-2030, o Conselho da Europa declara que a sua visão geral a longo prazo é a de que todos os aprendentes possam exercer plenamente os seus direitos enquanto cidadãos ativos nas sociedades democráticas europeias. Esta visão a longo prazo será concretizada em cooperação com os Estados-Membros através de um programa cuja missão principal seja melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação de modo a reforçar a aquisição de conhecimentos e competências para a vida nas sociedades democráticas e assegurar a igualdade de oportunidades para todos os aprendentes.
RECONHECENDO QUE:
16. Têm sido feitos progressos significativos desde 2010 no que respeita ao reconhecimento e à promoção dos direitos e do bem-estar das crianças e dos jovens, tanto na Europa como à escala mundial. Foram adotados acordos e compromissos internacionais destinados a melhorar a vida das crianças e dos jovens. Exemplos notáveis incluem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a primeira estratégia abrangente da UE sobre os direitos da criança e a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, bem como os contributos significativos prestados pelo Conselho da Europa no domínio dos direitos dos jovens e da participação dos jovens, como a Recomendação CM/Rec(2016)7 sobre o acesso de jovens aos direitos;
17. As crianças e os jovens em toda a União Europeia veem-se confrontados com uma sociedade complexa e em mudança (11) marcada por diversos acontecimentos e desafios sem precedentes: a tripla crise planetária (as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a poluição), a pandemia de COVID-19, os inconvenientes da aceleração da revolução digital, bem como a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Médio Oriente, outros conflitos e guerras no mundo, e outras ameaças à segurança. Estas circunstâncias e fenómenos têm igualmente repercussões sobre a saúde e o bem-estar mental das crianças e dos jovens;
18. As crianças e os jovens são titulares de direitos individuais, agentes da mudança e uma importante força na nossa sociedade atual e futura. Continuam a mobilizar-se pelas suas preocupações, o que contribui para uma mudança positiva na sociedade (12). As crianças e os jovens, em toda a sua diversidade, devem ser incentivados, apoiados e capacitados no que respeita ao seu empenhamento positivo e ativo nas suas preocupações, tanto no ambiente físico como digital, e devem ser-lhes proporcionados espaços para fazerem ouvir as suas vozes e expressarem as suas opiniões. Com base nas iniciativas existentes, esses espaços deverão ser adequados às necessidades específicas dos grupos-alvo e assegurar uma participação significativa, inclusiva e segura. Deverão ser estabelecidas sinergias estreitas para assegurar uma participação contínua desde a infância até à juventude;
19. O compromisso de promover, proteger e respeitar os direitos da criança, bem como de promover um acesso igual e equitativo dos jovens aos seus direitos e oportunidades, no cerne das políticas europeias e internacionais, tem de ser reafirmado e reforçado.
REGISTANDO:
20. O documento sobre o estado da arte intitulado «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», de 2023;
21. Enquanto parte do pacote «Defesa da Democracia», a Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (13), que promove, em especial, uma participação significativa, inclusiva e segura das crianças e dos jovens, sem qualquer tipo de discriminação e exorta os Estados-Membros a reforçar a participação das crianças e dos jovens na vida política e democrática aos níveis local, regional e nacional, inclusive nas zonas rurais e remotas;
22. A Recomendação da Comissão sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu (14), que abrange o apoio aos jovens cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais, tanto enquanto eleitores como enquanto candidatos, e a promoção da participação política, prestando especial atenção aos jovens, sobretudo os que votam pela primeira vez. Esse apoio pode incluir ações como a promoção da educação para a cidadania, a organização de simulações de atos eleitorais nas escolas, testes de conhecimento ou concursos artísticos sobre eleições, campanhas de comunicação adaptadas aos jovens, guias eleitorais para familiarizar as crianças e os adolescentes com o processo de recenseamento e de voto, incentivando os estudantes a tornarem-se observadores das eleições e dos programas entre pares;
23. A Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+), que apoia uma abordagem abrangente, orientada para a prevenção e multissetorial, baseada num ambiente digital seguro e adaptado à idade, na autonomia digital e na participação ativa das crianças, colocando as atividades de participação das crianças e dos jovens em primeiro plano; e também o Regulamento dos Serviços Digitais, que tem como objetivo principal a proteção das crianças;
24. As Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital (15), que convidam os Estados-Membros a sensibilizar o público, nomeadamente as crianças e os jovens, para a importância de proteger a sua privacidade e os seus dados pessoais no mundo digital, incluindo o direito de aceder aos seus próprios dados pessoais e o direito a ser esquecido, e para a forma de configurar as predefinições de privacidade e utilizar a encriptação. Além disso, os Estados-Membros são convidados a adotar as medidas necessárias para proporcionar proteção específica e/ou competências digitais adaptadas às necessidades das crianças e dos jovens;
25. Os resultados do seminário de peritos realizado de 21 a 23 de janeiro de 2024, em Lovaina, e as respetivas recomendações de ação (figuram no anexo IV).
SUBLINHANDO:
26. A crucial importância dos trabalhos empreendidos no que respeita às crianças, aos jovens e aos direitos da criança, bem como o papel do trabalho dos jovens na promoção, apoio, desenvolvimento e defesa dos direitos da criança e dos jovens;
27. A necessidade de integrar os direitos da criança, bem como a perspetiva das crianças e a perspetiva dos jovens em todos os domínios políticos pertinentes para assegurar políticas coerentes, abrangentes e inclusivas para as crianças e os jovens, particularmente os que têm menos oportunidades (16) e os que se encontram em situações de maior vulnerabilidade (17), incluindo os que são portadores de deficiência e os que fazem parte da comunidade LGBTI (18), bem como os que são oriundos da migração, são deslocados ou procuram obter o estatuto de refugiado;
28. O valor da participação e do envolvimento ativos das crianças e dos jovens nas decisões que afetem as suas vidas, nomeadamente nas eleições se relevante, reconhecendo o seu direito a participar em questões que lhes dizem respeito, em consonância com os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (19), no artigo 7.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 24.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e em conformidade com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e a Estratégia da UE para a Juventude, incluindo o Diálogo da UE com a Juventude.
CONGRATULANDO-SE COM:
29. Os esforços, programas, iniciativas e instrumentos concertados da UE como o programa Erasmus+, a recomendação que visa Reforçar a Garantia para a Juventude (20), a Garantia Europeia para a Infância, o Corpo Europeu de Solidariedade, a Conferência sobre o Futuro da Europa (2021-2022), o Ano Europeu da Juventude 2022 e a sua herança, o Diálogo da UE com a Juventude, a Rede Europeia dos Direitos da Criança, a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, o Wiki da Juventude, o Portal Europeu da Juventude, a plataforma dedicada a uma Internet melhor para as crianças (plataforma BIK) e a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (21);
30. O facto de o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (2021-2027) se centrar, nomeadamente, no apoio, no aprofundamento e na aplicação de políticas abrangentes destinadas a proteger e promover os direitos da criança (22);
31. A tónica que o Programa Erasmus+ e o princípio n.o 1 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais colocam na importância de serviços de educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade;
32. O trabalho da coordenadora da UE para a Juventude e da coordenadora da Comissão Europeia para os Direitos da Criança, bem como o trabalho dos coordenadores nacionais da Garantia para a Infância, responsáveis por coordenar e monitorizar de forma eficaz a aplicação da recomendação relativa à Garantia para a Infância.
TENDO EM CONTA O SEGUINTE:
33. As perspetivas de vida e de futuro dos jovens são marcadas pelas oportunidades, pelo apoio e pela proteção recebidos durante a infância;
34. A transição fluida da infância para a idade adulta, especialmente para os jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade, tem de ser facilitada através de políticas informadas e de uma melhor coordenação entre as políticas em causa;
35. Na faixa etária abrangida pela cooperação no âmbito da política da juventude da UE verifica-se uma sobreposição entre as crianças e os jovens, particularmente até aos 18 anos de idade;
36. As presentes conclusões do Conselho visam sensibilizar e propor vias para lograr uma melhor cooperação, coordenação, informação e intercâmbio ao nível europeu no que se refere aos domínios de ação que entram no âmbito das presentes conclusões.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS ESPECÍFICAS, A:
37. Considerar a possibilidade de desenvolver e implementar, ou de aprofundar, estratégias nacionais ou outras políticas integradas ou coordenadas equivalentes relativas aos direitos das crianças e à juventude, mediante esforços para assegurar a coerência entre as políticas relativas às crianças, aos direitos das crianças e aos assuntos da juventude, assegurando, por conseguinte, que os direitos das crianças, a perspetiva das crianças e a perspetiva da juventude estejam coordenados em todos os domínios políticos pertinentes, respondendo simultaneamente às necessidades específicas relacionadas com a idade, à luz da abordagem baseada nos direitos das crianças e do acervo pertinente da UE;
38. Assegurar, sempre que aplicável, que a participação das crianças e dos jovens está integrada de forma estrutural nos processos de tomada de decisão que lhes dizem respeito criando para o efeito plataformas e mecanismos acessíveis que promovam a sua participação ativa, ou tornando as plataformas ou mecanismos existentes mais acessíveis, disponibilizando os recursos e o apoio necessários ao seu funcionamento eficaz e garantindo que a sua participação é significativa, inclusiva e segura;
39. Promover ferramentas e programas que sejam inclusivos do ponto de vista da idade e da deficiência e que visem facilitar a participação das crianças e dos jovens nos processos de tomada de decisão a nível local, regional, nacional e da UE (como o Erasmus+ Juventude, incluindo o Diálogo da UE com a Juventude, o Portal Europeu da Juventude, a Plataforma de Participação dos Cidadãos e a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças);
40. Intensificar os seus esforços para prevenir e combater todas as formas de violência contra as crianças e os jovens, inclusive tomando medidas para proteger as crianças e os jovens contra a discriminação com base nos motivos indicadas no ponto 2, e assegurar um ambiente seguro, propício e inclusivo para todas as crianças na escola, em especial as que pertencem a grupos vulneráveis, respeitando devidamente a sua individualidade (23);
41. Informar e educar as crianças e os jovens, em toda a sua diversidade, sobre os seus direitos e, sempre que adequado, sobre as suas responsabilidades, incluindo os direitos de cidadania da UE e, quando pertinente, sobre o direito dos jovens a participar nas eleições, disponibilizar material informativo acessível e adaptado ao público infantil e juvenil, melhorar o apoio e o acesso aos serviços e capacitar e dar os meios necessário às crianças e aos jovens para que se tornem cidadãos ativos e informados, capazes de impulsionar mudanças positivas dentro e fora das suas comunidades. Além disso, aumentar a sensibilização para os direitos das crianças e dos jovens tendo em vista a concretização de sociedades inclusivas.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
42. Reforçar as sinergias, no momento da sua execução, entre a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, a Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+) e eventuais estratégias subsequentes através de prioridades e ações partilhadas, em especial através da cooperação entre a coordenadora da UE para a Juventude e a coordenadora da Comissão Europeia para os Direitos da Criança;
43. Envidar esforços para dar continuidade ao Portal Europeu da Juventude, à Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, à Plataforma de Participação dos Cidadãos e à plataforma BIK, assim como às sinergias entre eles, disponibilizando informações, recursos e financiamento adequado e detalhando o modo de lhes dar seguimento no quadro dos programas pertinentes da UE de forma a atender às especificidades e necessidades das crianças e dos jovens;
44. Manter um sólido compromisso intersetorial no sentido de salvaguardar, proteger e promover os direitos e o bem-estar das crianças e dos jovens, em toda a sua diversidade, tanto fora de linha como em linha, assegurando a sua participação ativa na modelação da Europa nos ciclos políticos atuais e futuros da UE;
45. Avaliar a continuação da atualização bienal do documento sobre o estado da arte, de 2023, intitulado «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», contando, se for caso disso, com o apoio, a participação e os conhecimentos especializados da Parceria para a Juventude UE-Conselho da Europa.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E AOS NÍVEIS ADEQUADOS, E TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
46. Proporcionar e garantir o acesso seguro a espaços dedicados a crianças e jovens que permitam uma participação significativa, inclusiva e segura;
47. Encorajar o acompanhamento dos progressos e a avaliação do impacto das políticas relativas às crianças, aos direitos das crianças e à juventude, recorrendo aos mecanismos, indicadores e parâmetros de referência existentes para avaliar a eficácia das medidas tomadas e tornando esses processos de acompanhamento e avaliação inclusivos para as crianças e os jovens.
ANEXO I
Referências
UE (interinstitucional)
— Tratado da União Europeia
— Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
— Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (2012/C 326/02)
Instituições europeias
— Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre os resultados do 9.o Ciclo do Diálogo da UE com a Juventude (2023/C 185/04)
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, COM(2021) 142 final
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+)»
— Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)
— Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014
— Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013
— Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho
— Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01)
— Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (2010/C 326/01)
Conselho da Europa
— Estratégia do Conselho da Europa para a Educação 2024-2030
— Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027)
— Estratégia 2030 para o setor da juventude do Conselho da Europa
Nações Unidas
— Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos Protocolos Facultativos e Comentários Gerais
— Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável)
ANEXO II
Definições dos principais conceitos para efeitos das presentes conclusões:
Crianças
«Todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo» — (em conformidade com o artigo 1.ºda Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança [CDC])
Juventude/Jovens
Pessoas com idade compreendida entre os 13 e os 30 anos (tal como definido no artigo 2.ºdo Regulamento (UE) 2021/817 que cria o Erasmus+)
ANEXO III
Referências, documentos, relatórios e dados suplementares:
União Europeia
— Plataforma Europeia para a Participação das Crianças 2023
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Ano Europeu da Juventude 2022 (COM(2024) 1)
— Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (C(2023) 8627 final), 12.12.2023
— Recomendação (UE) 2023/2829 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu
— Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1342)
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma abordagem abrangente à saúde mental (COM(2023) 298 final)
— Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)
— Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a salvaguarda e a criação de espaços cívicos para os jovens que facilitem uma verdadeira participação dos jovens (2021/C 501 I/04)
— Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão (2021/C 241/03)
— Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância
— Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2020/C 372/01)
— Pilar Europeu dos Direitos Sociais
— Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, relativa à panorâmica do processo do diálogo estruturado e nomeadamente à inclusão social dos jovens (2014/C 183/01)
— Iniciativa da Comissão Europeia «Proteção das crianças — integração de sistemas»
— Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (2023/C 23/01)
Conselho da Europa
— Recomendação CM/Rec(2023)9 do Conselho da Europa sobre a participação política ativa de jovens pertencentes a minorias nacionais
— Recomendação CM/Rec(2016)7 do Conselho da Europa sobre o acesso de jovens aos direitos
— Recomendação CM/Rec(2012)2 do Conselho da Europa sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos
Nações Unidas
— Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas
— Declaração da juventude por ocasião dos 75 anos da Declaração dos Direitos Humanos da ONU
— Nota de Orientação do secretário-geral das Nações Unidas sobre a integração dos direitos das crianças
— Nota de orientação n.o 3 do secretário-geral das Nações Unidas: Participação significativa dos jovens na elaboração de políticas e nos processos de tomada de decisão
— Resolução 51/17 do Conselho dos Direitos Humanos intitulada «A Juventude e os Direitos Humanos», adotada em 6 de outubro de 2022
— Relatório do secretário-geral das Nações Unidas: «A Nossa Agenda Comum»
— Resolução 2250 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a juventude, a paz e a segurança
— Estratégia das Nações Unidas para a Juventude
— Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à agenda sobre as crianças e os conflitos armados, nomeadamente: 1261 (1999); 1314 (2000); 1379 (2001); 1460 (2003); 1539 (2004); 1612 (2005); 1882 (2009); 1998 (2011); 2068 (2012); 2143 (2014); 2225 (2015); 2427 (2018); 2601 (2021)
ANEXO IV
Relatório sobre os resultados do seminário europeu de peritos sobre a avaliação e atualização das agendas políticas europeias e internacionais no domínio das crianças, da juventude e dos direitos das crianças, realizado entre 21 e 23 de janeiro de 2024, em Lovaina, durante a Presidência belga do Conselho da União Europeia, redigido pelo Dr. Dan Moxon (relator-geral):
Modelo de coerência entre as políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos da criança
Medidas recomendadas:
— Criar um mecanismo permanente a nível da UE para facilitar a coordenação, a cooperação, a partilha de informações e o intercâmbio entre os domínios da política de juventude e dos direitos da criança nos Estados-Membros e a nível da UE. Esse mecanismo deve procurar melhorar a coerência entre as políticas dos dois domínios e promover a congruência nas principais áreas temáticas de sinergia.
— Prosseguir uma abordagem coordenada entre a coordenadora da UE para a Juventude e a coordenadora para os Direitos da Criança, a fim de assegurar que os direitos das crianças, os direitos dos jovens e as perspetivas das crianças e dos jovens são integrados em todos os domínios políticos pertinentes a nível da UE. Neste contexto, as duas coordenadoras devem acompanhar e identificar regularmente as preocupações que são comuns às crianças e aos jovens, tal como suscitadas através do Diálogo da UE com a Juventude, da Plataforma Europeia para a Participação das Crianças e de outros mecanismos de participação. Subsequentemente, devem ser adotadas ações conjuntas para estimular respostas políticas transetoriais a estas preocupações.
— Analisar como se podem abordar os direitos e as opiniões das crianças fazendo uso de todo o potencial do quadro «Legislar Melhor» e, em particular, se é possível criar uma «avaliação da perspetiva das crianças e dos jovens» como um mecanismo complementar ou integrado na nova avaliação da perspetiva dos jovens pela UE.
— Prosseguir a atualização bienal do documento sobre o estado da arte «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», e, com base neste documento, traçar uma linha de coerência entre as políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos das crianças a nível nacional.
— Realizar análises e investigações sistemáticas sobre oportunidades concretas para concretizar uma coerência política nos principais domínios de sinergia. Estas análises devem identificar exemplos de boas práticas, instrumentos replicáveis e potenciais aplicações e/ou iniciativas de acompanhamento comuns entre os dois domínios.
— Utilizar melhor as plataformas existentes para a partilha de informações, como a Wiki da Juventude da UE, para cartografar e partilhar informações sobre as atividades de colaboração ou coordenação existentes a nível nacional em matéria de políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos da crianças nos Estados-Membros.
Estas recomendações constituem pontos de partida para que se alcance uma maior coerência, suscitando o debate no seminário de peritos. É provável que sejam necessárias e identificadas mais medidas concretas conforme a agenda relativa à coerência vá avançando. Acima de tudo, para fazer avançar esta agenda, será necessária uma vontade política concertada e a participação de todos os intervenientes, incluindo as instituições europeias, os Estados-Membros e a sociedade civil, em colaboração com as crianças e os jovens.
(1) Artigo 2.ºe artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.
(2) O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o âmbito de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser limitado à proibição da discriminação com base no facto de uma pessoa ser de um ou de outro sexo. Tendo em conta o seu objetivo e a natureza dos direitos que pretende salvaguardar, aplica-se também à discriminação em razão da mudança de género de uma pessoa. Ver considerando 3 do preâmbulo da Diretiva 2006/54/CE. Tendo em conta o âmbito de aplicação da Diretiva, esta disposição só é relevante para os pais ou tutores legais da criança.
(3) Artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e artigo 24.ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, (COM(2021) 142, pp. 1-2); para alcançar os objetivos estabelecidos na estratégia, a Comissão irá assegurar que os pontos de vista e os direitos das crianças sejam integrados em todas as políticas, legislações e programas de financiamento pertinentes. Esta ação fará parte das medidas que visam criar uma cultura adaptada às crianças na elaboração de políticas da UE e será apoiada mediante a prestação de formação e o reforço das capacidades destinadas ao pessoal da UE. Haverá ainda uma melhoria da coordenação interna da equipa da coordenadora dos direitos da criança da Comissão. Será desenvolvida uma lista de verificação da integração dos direitos da criança. Para mais informações, ver a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância.
(5) Entende-se por «crianças necessitadas» as pessoas com menos de 18 anos de idade em risco de pobreza ou exclusão social (ver artigo 3.o, alínea a), da recomendação).
(6) Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (2023/C 23/01).
(7) Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (10024/22).
(8) Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (2010/C 326/01).
(9) Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027) (pp. 10 e 5, 13, 27, 33, 39, 50).
(10) Resolução do Comité de Ministros CM/Res(2020)2 sobre a Estratégia 2030 para o Setor da Juventude (pp. 13-14).
(11) «Registando com preocupação, tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que as crianças estão mais expostas a riscos do que os adultos nos conflitos armados e após o fim destes e afirmando que precisam de ser protegidas, em particular contra o seu recrutamento e instrumentalização pelo exército ou outras forças armadas, bem como contra o tráfico de seres humanos, a adoção ilegal, a exploração sexual e a separação das suas famílias; sendo o mesmo válido para outras situações de crise e de emergência causadas pelo terrorismo, por uma crise de saúde pública, por uma crise económica, pelas alterações climáticas ou por catástrofes naturais.» — Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (10024/22, p. 3).
(12) Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01); artigo 51.oda Resolução A/RES/70/1 — «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»: «As crianças e os jovens de ambos os sexos são agentes fundamentais da mudança e encontrarão nos novos Objetivos uma plataforma para canalizar as suas capacidades infinitas de ativismo para a criação de um mundo melhor.»
(13) Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas — C(2023) 8627 final, 12.12.2023.
(14) Recomendação (UE) 2023/2829 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu.
(15) Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital para defender e fazer respeitar os direitos fundamentais na era digital — 14309/23.
(16) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Comentário Geral n.o 4 sobre a Saúde e desenvolvimento dos adolescentes no contexto da Convenção sobre os Direitos da Criança.
(17) Resolução sobre os resultados do 9.oCiclo do Diálogo da UE com a Juventude (2023/C 185/04), ponto 36; Conclusões do Conselho sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1337); e Observação Geral n.o 12 (2009), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sobre o Direito da Criança a ser Ouvida.
(18) Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1342); Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025 (COM(2020) 698 final).
(19) Artigo 12.oda Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
(20) Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude».
(21) «A Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital», no seu capítulo V intitulado «Segurança, proteção e capacitação», inclui uma Declaração conjunta sobre os direitos e princípios digitais" (2023/C 23/01).
(22) Artigo 4.odo Regulamento (UE) 2021/692 que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores.
(23) Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (COM(2021) 142, p. 7).
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2024-06-04 / 20:09