Direito português
NRAR - Novo Regime de Arrendamento Rural
2021-09-23 / 18:28
Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR)
23-09-2021
Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR)
Coeficiente de atualização para 2019: 1,1115
Coeficiente de atualização para 2020: 1,0051
Coeficiente de atualização para 2022: 1,0043
NRAR: Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro: artigo 11.º, n.º 5
(1) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural. Diário da República. - Série I - n.º 198 (13-10-2009), p. 7540 - 7550.
Artigo 11.º
Renda anual
1 - A renda é anual, previamente estipulada e corresponde a uma prestação pecuniária.
2 - A renda pode ser alterada nos termos do presente decreto-lei.
3 - No âmbito dos contratos de arrendamento florestal, as partes podem acordar a fixação de uma parte da renda variável em função da produtividade do prédio.
4 - Salvo cláusula em contrário, o pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do ano a que respeita, no domicílio ou sede social do senhorio à data do vencimento, findo o qual se considera o arrendatário em mora.
5 - Salvo estipulação em contrário, o coeficiente de atualização anual das rendas é o resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada ano.
6 - Quando, no prédio arrendado, e durante o período fixado no contrato, o senhorio realize, com o acordo expresso do arrendatário, obras de beneficiação, com exclusão das ações de recuperação do prédio, pode ser convencionada, por iniciativa do senhorio, uma alteração da renda, que carece de acordo expresso do arrendatário, sem prejuízo do disposto no número anterior.
(2) Aviso n.º 13745/2018 (Série II), de 12 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (26-09-2018), p. 26186.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2019 é de 1,0115.
12 de setembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Lima.
(3) Aviso n.º 15225/2019 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 188 (01-10-2019), p. 26.
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2020 é de 1,0051.
13 de setembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Lima.
(4) Aviso n.º 17989/2021 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 12.