Jurisprudência
Ac. TC 180/2022 (Série I), de 16-03-2022
Tribunal Constitucional
2022-04-12 / 11:09
Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
Liberdade de escolha de profissão
Liberdade de iniciativa económica privada
Regime de contingentação do número de averbamentos ou licenças a emitir pelo serviço público competente
Requisitos para o acesso à profissão de motorista de TVDE
Decreto n.º 1/2022, da ALRAA: inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º
CRP: artigo 17.º, artigo 47.º, n.º 1, artigo 61.º, n.º 1, artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e artigo 227.º, n.º 1, alínea a)
Violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa
Violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022 (Série I), de 16 de março, Processo n.º 227/2022 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º do «Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores», aprovado pelo Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 72 (12-04-2022), p. 4 - 31.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022
Processo n.º 227/2022
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva, e a consequente pronúncia pela inconstitucionalidade, das normas constantes das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA), aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 11 de janeiro de 2022 e recebido, no seu Gabinete, no dia 11 de fevereiro de 2022.
2 - Parâmetros da constitucionalidade invocados
O requerente alega que as normas objeto do pedido violam o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que consagra a liberdade de escolha de profissão (direito, liberdade e garantia) - ao estabelecerem inovatoriamente determinados requisitos para o acesso à profissão de motorista de TVDE - e o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra a liberdade de iniciativa económica privada ("direito económico [...] e direito de natureza análoga a direito, liberdade e garantia, por força do artigo 17.º da Lei Fundamental.") - ao estabelecer um regime de contingentação do número de averbamentos ou licenças a emitir pelo serviço público competente - e consequentemente tais normas são:
i) Organicamente inconstitucionais, por violação conjugada da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, por manifesta invasão da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;
ii) Materialmente inconstitucionais porque violam o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos aludidos, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
(...)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 13.º do "Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores", aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira que apresenta declaração de voto. António José da Ascensão Ramos.
Lisboa, 16 de março de 2022. - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (com declaração relativa ao n.º 8.2 do Acórdão) - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira) - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers (subscrevo a declaração de voto do Conselheiro Teles Pereira).
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