Direito português
Licenciamento de operações urbanísticas
2026-05-29
Urbanismo
RGEU / RJUE / RJRU
(1) Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto / Ministério das Obras Públicas. - Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas - Revoga o Decreto de 14 de Fevereiro de 1903, os artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 902, os Decretos n.os 14268 e 15899 e o Decreto-Lei n.º 34472. Diário do Governo. - Série I - n.º 166 - 1.º Suplemento (07-08-1951), pp. 715-729. Versão Consolidada.
► ALTERAÇÃO do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07-08-1951, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
► REVOGAÇÃO do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07-08-1951, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(2) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - n.º 291 (16-12-1999), pp. 8912-8942. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, pelo Decreto-Lei n.º108/2026, de 29-05
(3) Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 206 (23-10-2009), pp. 1-20.
► ALTERAÇÃO dos artigos 43.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(4) Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2024), pp. 5-52. Versão Consolidada | 29-05-2026
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º, 22.º e 25.º (Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas), do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08-01, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
► REVOGAÇÃO do artigos 19.º, 20.º, 21.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º10/2024, de 8 de janeiro, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(5.1) Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 104 (29-05-2026), pp. 246-377.
(5.2) Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 143 - Suplemento (27-07-2026), pp. 2-7.
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29-05-2026
Licenciamento de operações urbanísticas
Plataforma Eletrónica de Licenciamentos Urbanísticos
Regulamento Geral das Edificações Urbanas de 1951 (RGEU)
Regime jurídico da reabilitação urbana de 2009 (RJRU)
Regime jurídico da urbanização e edificação de 1999 (RJUE)
REFERÊNCIAS
RGEU/1951: Decreto-Lei n.º 38382, de 07-08-1951 (17.ª ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO)
RJUE/1999: À vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12 (21.ª ALTERAÇÃO)
RJRU/2009: À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10 (7.ª ALTERAÇÃO)
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08-01 (1.ª ALTERAÇÃO)
(1.1) Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 104 (29-05-2026), pp. 246-377.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
No quadro do SIMPLEX, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à revisão de um conjunto de regimes jurídicos, com o objetivo de concretizar diversas medidas de simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, do ordenamento do território e da indústria. A referida reforma deparou-se, contudo, com alguns constrangimentos no que se refere à sua exequibilidade, que se refletiram ao nível das dificuldades de articulação e aplicação pelas diversas entidades intervenientes e do impacto gerado na coerência e sistemática, em especial, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
Assim, em conformidade com o eixo prioritário «Construir Portugal», assumido no Programa do XXV Governo Constitucional, o presente decreto-lei visa proceder à adaptação das medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a fim de garantir de forma mais efetiva e consequente os objetivos de simplificação de procedimentos, num quadro de segurança dos investimentos e de proteção dos interesses públicos e privados em presença, alinhando-se com a urgência de criação da oferta necessária para a satisfação do direito fundamental de todos à habitação.
Procede-se, assim, à revisão do RJUE no sentido de flexibilizar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados. A presente revisão não prejudica os regimes especiais relativos ao uso do solo em vigor, designadamente, em matéria de servidões militares.
Quanto às alterações ora efetuadas, importa, desde logo, clarificar que a comunicação prévia já não constituía, na realidade, um mecanismo de controlo prévio das operações urbanísticas, porquanto a intervenção municipal antes da realização das operações urbanísticas apenas ocorria em fase de saneamento e apreciação liminar, para efeitos de uma mera verificação formal da entrega documental, a qual não prevê uma análise de conteúdo ou uma rejeição da pretensão por invalidade material por parte dos municípios. A figura referida tem ainda vindo a ser objeto de formas de aplicação muito díspares, contrariando os objetivos de harmonização e de previsibilidade necessários ao desenvolvimento uniforme da atividade construtiva ao nível nacional.
Assim, reconhece-se que a comunicação prévia deve integrar uma efetiva assunção de responsabilidade por parte do interessado - quer pela entrega dos elementos instrutórios necessários, quer pelo cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação, sem necessidade de afetação de recursos humanos dos municípios para a mera verificação documental prévia em sede de saneamento. A análise a efetuar por parte dos serviços municipais deve ocorrer num único momento e incidir sobre a validade formal e material das operações urbanísticas como um todo.
Nestes termos, prevê-se que a generalidade das operações urbanísticas a realizar em áreas cujos parâmetros urbanísticos se encontrem efetivamente definidos possam ser executadas na sequência da submissão de uma comunicação prévia, a qual constitui um momento único de apresentação de toda a informação e elementos necessários ao cabal conhecimento da intervenção, permitindo ao interessado proceder à execução da operação, sem dependência de qualquer ato administrativo.
Procede-se, em paralelo, ao reforço do elenco de parâmetros urbanísticos que se devem encontrar previamente definidos nos planos municipais de ordenamento do território, nas unidades de execução e nas operações de loteamento, por forma a se poder sujeitar as operações urbanísticas a comunicação prévia, sem descurar os interesses públicos em presença.
Eliminam-se alguns aspetos do regime que se consideram injustificados e desincentivadores do recurso à comunicação prévia, designadamente através da revogação da sua penalização acrescida em matéria de valores das coimas e da redução do prazo dentro do qual as câmaras devem apreciar os projetos entregues, a título de controlo sucessivo municipal, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização, a todo o tempo, da conformidade das operações com os projetos apresentados.
Por sua vez, a informação prévia continua a assumir-se como um procedimento preferencial para efeitos da confirmação da viabilidade das operações urbanísticas, sendo que, quando incida sobre todos os parâmetros urbanísticos necessários, a mesma garante um enquadramento seguro, que permite a isenção da respetiva operação urbanística de licença ou comunicação prévia, conferindo maior celeridade na execução. Reforça-se a sua natureza eminentemente informativa, eliminando-se a possibilidade de apresentação de alterações ao projeto na sequência de audiência prévia, em consonância com a obrigação do município indicar, em caso de informação desfavorável, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a garantir a sua conformidade com as prescrições urbanísticas aplicáveis no âmbito de pedido subsequente.
Em matéria de licenciamento, procede-se à eliminação dos prazos globais indexados à área bruta de construção, uma vez que tal critério não se revela proporcional à efetiva complexidade urbanística das operações. Repõe-se a relevância dos prazos intercalares, por forma a permitir o respetivo ajustamento à complexidade efetiva das operações, inclusivamente para efeitos de deferimento tácito das pretensões, possibilitando que os projetos mais simples possam ser decididos em prazos mais curtos e prevendo a possibilidade da sua prorrogação por decisão municipal excecional e devidamente fundamentada, no caso de operações mais complexas. Ajusta-se o prazo aplicável à fase de saneamento e apreciação liminar, determinando-se que as consultas às entidades que tenham de se pronunciar em função da localização das operações urbanísticas devem ser espoletadas assim que o processo se encontrar devidamente instruído. As consultas externas que não se reportem a aspetos associados à localização da operação devem ser prévia e obrigatoriamente solicitadas pelo interessado e juntas ao requerimento inicial, considerando que, na grande maioria dos casos, as especificidades aplicáveis às atividades a realizar nos edifícios ou frações condicionam os respetivos projetos, devendo ser tidos em consideração aquando da sua elaboração, evitando-se, assim, consequentes modificações no âmbito do procedimento a correr junto das câmaras municipais.
Adicionalmente, passa a admitir-se apenas uma entrega de elementos de alteração ao projeto na sequência da audiência prévia dos interessados, quando a mesma vise a correção das desconformidades detetadas ou se encontre com estas conexas.
No que respeita às taxas, procede-se ao alargamento da possibilidade de ser efetuado o respetivo pagamento por autoliquidação, justificando-se a sua admissibilidade, não apenas no âmbito da comunicação prévia e das operações isentas, mas, pela mesma ordem de razões, na sequência do deferimento tácito da pretensão do interessado, por forma a obviar a que este tenha de aguardar pela sua liquidação pelos serviços municipais. Neste âmbito, é ainda reposta a opção por formas de pagamento alternativas à Plataforma de Pagamento da Administração Pública, a fim de assegurar a adaptação gradual dos municípios.
Não obstante, não se afigura razoável que o comprovativo de autoliquidação possa, por si só, consubstanciar o título dessa mesma operação, por absoluta insuficiência da informação nele contida. Retoma-se, assim, o conceito de título como documento que deve incluir as características da operação urbanística, em prol da segurança jurídica e da eficácia probatória que se exige perante terceiros. O título da licença, da comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da informação prévia favorável inclui ainda o comprovativo de pagamento das taxas e demais encargos devidos, quando aplicável.
Por conseguinte, ao nível das portarias regulamentadoras do RJUE, serão revistos os modelos de requerimento de licença, de informação prévia e de comunicação prévia, por forma a garantir que, quer o deferimento tácito das duas primeiras, quer a submissão da terceira, possam ser titulados por esses documentos, os quais contêm a síntese dos elementos essenciais da operação urbanística em causa, nos termos preenchidos pelo interessado. O referido título deve ser aceite como elemento probatório bastante da legitimidade para a execução da respetiva operação e para os demais efeitos legais, inclusivamente no campo das transações imobiliárias.
Revela-se ainda imprescindível ter presente que cada operação urbanística deve, a cada momento, ser subsumida no âmbito do respetivo conceito legal, pelo que se procede à clarificação de alguns conceitos, entre os quais os de «obras de reconstrução» e de «edificação», esclarecendo-se igualmente que as operações de loteamento, ainda que meramente jurídicas, são também operações urbanísticas.
Deve resultar claro para todos os intervenientes que uma obra de reconstrução que comporte um aumento do volume ou da área do edifício ou fração, por extravasar as balizas da própria definição, tem de ser necessariamente enquadrada como uma obra de ampliação. No mesmo sentido, uma alteração ao projeto após o decurso das respetivas obras carece necessariamente de ser tramitada enquanto procedimento de legalização, o qual deve ser previsto em regulamento municipal.
Nesta senda, as obras de reconstrução mantêm-se isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia porquanto, em função da clarificação da sua definição, passam a constituir uma mera reposição da situação do último antecedente válido do edifício ou fração.
A referida isenção passa a ser igualmente aplicável às operações de reconstrução de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como passa a ser classificada como de escassa relevância urbanística a substituição, nestes imóveis, dos caixilhos dos vãos por outros que, conferindo desenho e acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
Procede-se ainda ao aperfeiçoamento da previsão relativa aos regulamentos municipais, no sentido de assegurar o respeito pela garantia constitucional de autonomia regulamentar dos municípios.
É ainda clarificado que a execução de obras isentas pode depender do pagamento prévio das taxas que sejam devidas, ainda que pela realização de infraestruturas urbanísticas, em especial quando tenham sido precedidas de uma informação prévia que contenha todos os elementos identificativos dos parâmetros urbanísticos da operação.
Efetua-se um ajustamento ao regime da utilização dos edifícios ou frações no sentido de garantir uma abordagem integrada e equilibrada dos trâmites necessários para o efeito, assegurando-se a possibilidade de os municípios procederem à verificação da conformidade das operações. Assim, os edifícios ou frações cujas obras tenham sido submetidas a procedimento de licenciamento, a comunicação prévia ou que se encontrem isentas de controlo urbanístico na sequência de um pedido de informação prévia ficam posteriormente sujeitas a uma mera comunicação prévia para efeitos da sua utilização, devendo, nos demais casos, ser apresentada uma comunicação prévia com prazo, permitindo, assim, a realização de uma vistoria pela câmara municipal competente.
Procede-se ao aperfeiçoamento das regras relativas aos parâmetros de dimensionamento e à cedência de áreas, em especial quando esteja em causa a afetação a habitação pública, habitação de custos controlados ou habitação para arrendamento acessível. Paralelamente, também se clarifica que a afetação de parcelas a habitação pública, habitação de custos controlados ou habitação para arrendamento acessível tanto pode resultar na cedência para o domínio privado do município, como pode ser assegurada em propriedade privada a promover pelo loteador, incentivando a criação de oferta privada de habitação acessível, em complemento da oferta pública. Ademais, esclarece-se que a área dos lotes ou parcelas a afetar pelo próprio promotor a habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível deve ser incluída na contabilização do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento relativos a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, não dando nesse caso lugar a cedência ou compensação para esse fim.
Reduz-se o prazo aplicável (i) à declaração da nulidade do ato ou da deliberação de deferimento da licença ou da informação prévia pelo órgão emitente e, bem assim, (ii) à propositura da ação administrativa pelo Ministério Público com vista à declaração da nulidade do ato ou deliberação mencionados e da ação popular.
Clarifica-se que o âmbito da fiscalização municipal relativa à segurança e salubridade diz respeito à edificação, devendo as situações de arrendamento irregular, e outras que não sejam de competência municipal, ser reportadas às entidades legalmente competentes em razão da matéria.
No que respeita à legislação de urbanismo e construção, é assumida a plataforma eletrónica «SILUC» (Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção) como base para a publicitação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos.
Repõe-se no elenco de contraordenações a anteriormente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, agora ajustada e prevista na sua alínea r), consubstanciada na realização de operações urbanísticas que não se encontrem devidamente tituladas, e procede-se à correção da contraordenação pela execução de obra sem a necessária informação sobre o início dos trabalhos, ou sem a junção dos respetivos elementos que a devem acompanhar. Procede-se ainda à previsão de que a submissão de comunicação prévia sem os elementos instrutórios necessários à sua apreciação e o não envio do comprovativo do pagamento das taxas, quando necessário, constituem contraordenações.
Por outro lado, e por forma a corrigir a dispersão legislativa criada, integram-se no RJUE algumas normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, devidamente revistas.
Ademais, e tendo em vista assegurar o desejável equilíbrio entre a necessária segurança jurídica e o respeito pela liberdade nas transações imobiliárias, assegura-se um ajustamento a este regime, prevendo-se que, na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve constar do contrato se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico, assumindo-se assim a aquisição consciente e informada.
Procede-se igualmente ao ajustamento do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, no sentido de garantir que a revogação aí estabelecida do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, produzirá efeitos com a entrada em vigor do diploma que, com base nos contributos a apresentar pelas ordens profissionais, vier a estabelecer a regulação técnica de edificação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 58.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b) À vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana;
d) À primeira alteração Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas
O artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
1 - As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes.
2 - Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem que seja apresentado na câmara municipal, projeto de estabilidade acompanhado por termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado que certifique que a edificação suporta com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 35.º, 39.º, 40.º-A, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 48.º-A, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 88.º-A, 89.º, 90.º-A, 93.º, 95.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 100.º-A, 101.º-A, 102.º, 102.º-B, 103.º, 105.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, os artigos 24.º-A e 99.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Audiência prévia dos interessados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na sequência da audiência prévia dos interessados, é admitida uma única entrega de elementos de alteração ao projeto, quando a mesma vise a correção das desconformidades detetadas ou se encontre com estas conexas.
2 - Na audiência prévia realizada no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas pode haver lugar à junção de elementos em falta, sem possibilidade de serem efetuadas alterações ao projeto.
3 - O prazo concedido para a pronúncia em sede de audiência prévia pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado.
4 - Caso seja necessário, na sequência de audiência prévia, pode proceder-se a nova consulta de entidades externas por força das alterações ao projeto, nos termos dos artigos 13.º e seguintes, a qual deve ser promovida no prazo máximo de 5 dias a contar da entrega dos elementos previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consultadas previsto no n.º 5 do artigo 13.º é reduzido para 10 dias.
Artigo 99.º-A
Regime das contraordenações urbanísticas
1 - Constitui contraordenação urbanística todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à realização de operações urbanísticas, para o qual se comine uma coima.
2 - As contraordenações urbanísticas são reguladas pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
3 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
4 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, com exceção das medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos das pessoas».
Artigo 5.º
Repristinação do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
É repristinado o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
Âmbito
A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as seguintes alterações sistemáticas:
a) A epígrafe do capítulo II passa a designar-se «Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas»;
b) A epígrafe da secção IV do capítulo II passa a designar-se «Validade e eficácia dos atos»;
c) A epígrafe da subsecção II da secção IV do capítulo II passa a designar-se «Caducidade e cessação de efeitos».
Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana
Os artigos 43.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo predial, dependendo o seu cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 67.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, infraestruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Os artigos 17.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de ficheiros BIM são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e ordenamento do território e da construção.
3 - Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de contratação em BIM são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção são indicadas as entidades responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente.
6 - [...]
Artigo 25.º
Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1 - O RGEU é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação.
2 - A regulamentação prevista no número anterior deve contar com a colaboração das ordens profissionais competentes na definição das regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.»
Artigo 9.º
Referências legais
1 - Todas as referências legais e regulamentares ao controlo prévio previstas, designadamente, no RJUE, consideram-se feitas à licença e à comunicação prévia.
2 - Todas as referências legais e regulamentares à autorização e licença de utilização previstas, designadamente, no RJUE, consideram-se feitas à comunicação prévia e à comunicação prévia com prazo, consoante o caso.
3 - Todas as referências legais e regulamentares aos alvarás das operações urbanísticas consideram-se efetuadas ao título da respetiva operação, nos termos previstos no RJUE.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;
b) O artigo 1.º-A, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas f) e j) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 6.º, a subalínea vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 5 e 8 do artigo 8.º-A, o n.º 2 e a alínea k) do n.º 12 do artigo 9.º, os n.os 1, 3, 13 e 15 do artigo 13.º, os n.os 3 e 10 do artigo 13.º-A, o artigo 13.º-C, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 3 e 4 do artigo 17.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 7 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 44.º, o n.º 8 do artigo 54.º, o n.º 9 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 62.º-A, o artigo 62.º-C, o n.º 3 do artigo 63.º, o artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 2 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 83.º, os n.os 3 e 4 do artigo 88.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, a alínea q) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 98.º e as alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
c) Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e os n.os 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 11.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido iniciados em data anterior, ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar a que se refere o artigo 11.º do RJUE.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os interessados podem praticar os atos indispensáveis à adaptação da iniciativa procedimental ao presente decreto-lei.
3 - As disposições relativas aos prazos de declaração ou invocação da nulidade e aos prazos de caducidade aplicam-se às situações jurídicas já constituídas, salvo se, segundo a lei antiga, o prazo se completar em menos tempo.
4 - No caso previsto no número anterior, os prazos contam-se da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 21 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 1.º-A
Construção modular
[Revogado.]
Artigo 128.º
Regime transitório
[Revogado.]
Artigo 129.º
Revogações
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro;
c) O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de maio;
e) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
Artigo 130.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
119948679
Secretaria-Geral do Governo
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
Na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) À primeira alteração Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria»
deve ler-se:
«d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria»
Na alteração e na republicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção e, ou na legislação aplicável;»
deve ler-se:
«c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção, ou na legislação aplicável;»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação é emitido comprovativo.»
deve ler-se:
«6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo.»
Na alteração e na republicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;»
deve ler-se:
«d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 - Decorrido o prazo aplicável nos termos do no n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia»
deve ler-se:
«6 - Decorrido o prazo aplicável nos termos do n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia»
Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, caducidade ou revogação.»
deve ler-se:
«6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento ou caducidade.»
Na alteração e na republicação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.»
deve ler-se:
«1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24.º, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.»
Na alteração e na republicação do n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.»
deve ler-se:
«5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 44.º caso seja cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento.»
Na alteração e na republicação do n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«9 - Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arrendamento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução, das áreas afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.»
deve ler-se:
«9 - Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arrendamento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução das áreas afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.»
Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previsto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.»
deve ler-se:
«2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.»
Na alteração e na republicação do n.º 10 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«10 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.»
deve ler-se:
«10 - Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.»
Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«2 - O termo de responsabilidade previsto na alínea a) do número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, e o termo previsto na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.»
deve ler-se:
«2 - O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
Na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;»
deve ler-se:
«f) As obras de demolição de edificações que não se encontrem integradas em obra de reconstrução;»
No n.º 10 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.»
deve ler-se:
«10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.»
No n.º 5 do artigo 24-A.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consultadas previsto no n.º 3 do artigo 13.º-A é reduzido para 10 dias.»
deve ler-se:
«5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consultadas previsto no n.º 5 do artigo 13.º é reduzido para 10 dias.»
No n.º 6 do artigo 17.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.»
deve ler-se:
«6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.»
No artigo 62.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 62.º
[Revogado.]»
deve ler-se:
«Artigo 62.º
Âmbito
A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.»
No artigo 62-C.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.»
deve ler-se:
«Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
[Revogado.]»
No n.º 4 do artigo 69.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 3 anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.»
deve ler-se:
«4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de três anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.»
No artigo 74.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.
3 - [Revogado.]
4 - Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.
5 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produzindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento.
6 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias, a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.»
deve ler-se:
«Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
[Revogado.]»
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«b) Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio;»
deve ler-se:
«b) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;»
Na alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê:
«d) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;»
deve ler-se:
«d) Na legalização das operações urbanísticas;»
Secretaria-Geral do Governo, 24 de julho de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119949195
► ALTERAÇÃO do artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07-08-1951, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
► REVOGAÇÃO do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07-08-1951, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(3) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - n.º 291 (16-12-1999), pp. 8912-8942. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(4) Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República. - Série I - n.º 206 (23-10-2009), pp. 1-20.
► ALTERAÇÃO dos artigos 43.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23-10, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
(5) Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria. Diário da República. - Série I - n.º 5 (08-01-2024), pp. 5-52. Versão Consolidada | 29-05-2026
► ALTERAÇÃO dos artigos 17.º, 22.º e 25.º (Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas), do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08-01, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
► REVOGAÇÃO do artigos 19.º, 20.º, 21.º e os n.os 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29-05
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2026-07-27 | 13:23