Direito português
Tempestades «Kristin» e comboio de tempestades
Tempestade «Kristin» e comboio de tempestades
Danos e despesas ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026
Legislação e regulamentação
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
► APLICAÇÃO do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, pelo Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro.
(2) Lei n.º 27/2006 de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006), pp. 4696-4706. Versão Consolidada
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial. Diário da República. - Série I - n.º 21-A (01-02-2025), p. 2.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 2-8.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 9-11.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2026), p. 4.
(7) Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-8.
(8) Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-17.
(9) Despacho n.º 1532-E/2026 (Série II), de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Mar - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Mar. - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, declara a situação de contingência entre as 00h00 de 5 de fevereiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026, para um conjunto de concelhos. Diário da República. - Série II-C - n.º 26-A (07-02-2026), p. 3-4.
(10) Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro / Justiça. - Estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2026), pp. 32-33.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, pela Portaria n.º 82/2026/1, de 19 de fevereiro.
(11.1) Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 31 - Suplemento (13-02-2025), pp. 2-14.
(11.2) Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1, de 14 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 72 - Suplemento (14-04-2026), pp. 2-4.
► ALTERAÇÃO dos artigos 11.º [Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos], 12.º [Garantia de prestação de serviços públicos essenciais] e 17.º (Procedimentos administrativos, tributários e contributivos) do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
► ADITAMENTO dos artigos 12.º-A (Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações), 28.º-A (Âmbito de aplicação alargado), 28.º-B (Requisitos de alargamento), 28.º-C (Danos especiais e anormais), 28.º-D (Extensão do regime de apoios financeiros), 28.º-E (Extensão do regime de simplificação administrativa), 28.º-F (Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular), 28.º-G (Extensão de outros regimes) e 28.º-H (Parecer prévio obrigatório da câmara municipal) ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
(12) Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 31 - Suplemento (13-02-2025), pp. 15-16.
(13) Portaria n.º 82/2026/1, de 19 de fevereiro / Justiça. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2026), pp. 12-13.
(14) Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro / Finanças e Agricultura e Mar. - Regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo I, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II. Diário da República. - Série I - n.º 36 - Suplemento (20-02-2026), pp. 2-6.
(15) Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro / Economia e Coesão Territorial e Administração Interna - Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da Administração Interna. - Procede à identificação de outros concelhos afetados nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - Suplemento (24-02-2026), p. 2.
(16) Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e estende o regime de apoios e de simplificação administrativa a outras parcelas do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 56 - Suplemento (20-03-2026), pp. 2-6.
(17) Despacho n.º 3631/2026 (Série II), de 12 de março de 2026 / Ambiente e Energia. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina a realização de um estudo sobre a avaliação da preparação e da resposta dos operadores das redes de transporte e distribuição do Sistema Elétrico Nacional às tempestades ocorridas em 2026 em Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 56 (20-03-2026), pp. 168-169.
(18) Lei n.º 12/2026, de 14 de abril / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2026), pp. 2-3.
LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
Tempestade «Kristin»
IEFP, I. P.
Instituto da Segurança Social, I. P.
Pagamento da compensação retributiva
Regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
(1) Lei n.º 12/2026, de 14 de abril / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2026), pp. 2-3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2026, de 14 de abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Nos termos do presente artigo, a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100 % da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, os artigos 22.º-A e 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Pagamento da compensação retributiva
1 - Durante o período de vigência do regime mencionado no artigo anterior, a compensação retributiva, nos primeiros 60 dias, é paga em 80 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
2 - Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.
Artigo 36.º-A
Transparência e acompanhamento
1 - O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
2 - É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.º e aditamento do artigo 22.º-A entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 7 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948198
(2) Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-17.
► ALTERAÇÃO do n.º 4 do artigo 22.º [Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial] do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 12/2026, de 14 de abril.
► ADIATAMENTO dos artigos 22.º-A (Pagamento da compensação retributiva) e 36.º-A (Transparência e acompanhamento) do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 12/2026, de 14 de abril.
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Tempestade «Kristin»
Regime de apoios financeiros e de simplificação administrativa
Âmbito de aplicação alargado
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Candidatura junto da CCDR territorialmente competente
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes
Danos especiais e anormais
Eventos meteorológicos ocorridos no período entre o dia 28-01-2026 e 15-02-2026
Extensão do regime de apoios financeiros
Extensão do regime de simplificação administrativa
Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
Garantia de prestação de serviços públicos essenciais
Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações
Parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade
Parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos
Procedimentos administrativos, tributários e contributivos
Reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados
Redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos
Referências
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho: artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro
(1) Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e estende o regime de apoios e de simplificação administrativa a outras parcelas do território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 56 - Suplemento (20-03-2026), pp. 2-6.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março
Após o período de sucessivos fenómenos meteorológicos intensos e anómalos que assolaram o território nacional nos últimos dois meses, caracterizados por precipitação persistente e com implicações profundas na estabilidade das regiões afetadas, foram apurados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural.
As várias entidades no terreno promoveram, desde a primeira hora, um levantamento nacional que resultou na identificação, para além dos danos significativos verificados nos concelhos onde foi declarada a situação de calamidade, de danos severos, especiais e anómalos noutras parcelas do território que, em razão da sua circunscrição em lugares específicos, não justificaram a declaração de situação de calamidade em todo o concelho.
Entende-se por imperativo de justiça e no contexto de um esforço de recuperação da totalidade do País ser devido a extensão dos regimes de apoio e de simplificação administrativa que ultrapasse os estritos termos dos concelhos abrangidos pela declaração da situação de calamidade.
Neste sentido, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, ampliando o âmbito de aplicação das medidas de simplificação e apoios de resposta à calamidade, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e 17-B/2026, de 3 de fevereiro, aos concelhos identificados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, através do Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, e fixa critérios para aplicação a todo o território nacional onde se tenham verificado danos especiais e anómalos, ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, decorrentes do período de precipitação excecional e fenómenos relacionados.
Adicionalmente, suspendem-se todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos contributivos, de modo a salvaguardar o acesso às medidas excecionais e temporárias estabelecidas em resposta à declaração de situação de calamidade no período fixado para o requerimento das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4.
2 - [...] 3 - [...]
4 - No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos, tributários e contributivos
1 - [...]
2 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações
1 - Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte.
Artigo 28.º-A
Âmbito de aplicação alargado
O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.
Artigo 28.º-B
Requisitos de alargamento
A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.
Artigo 28.º-C
Danos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.
Artigo 28.º-D
Extensão do regime de apoios financeiros
1 - Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
2 - As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
3 - O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
4 - Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias.
5 - Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido no n.º 2.
Artigo 28.º-E
Extensão do regime de simplificação administrativa
1 - Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
2 - A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
3 - A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Artigo 28.º-F
Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
1 - Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
2 - A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H.
3 - A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
4 - A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da CCDR territorialmente competente.
Artigo 28.º-G
Extensão de outros regimes
1 - A extensão de aplicação dos regimes previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios.
2 - A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer referido no número anterior.
Artigo 28.º-H
Parecer prévio obrigatório da câmara municipal
1 - O parecer da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de proteção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias.
2 - Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de cinco dias.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 20 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948077
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
► APLICAÇÃO do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, pelo Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 2-8.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 9-11.
(5) Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-8.
(6) Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-17.
(7) Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 31 - Suplemento (13-02-2025), pp. 2-14.
► ALTERAÇÃO dos artigos 11.º [Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos], 12.º [Garantia de prestação de serviços públicos essenciais] e 17.º (Procedimentos administrativos, tributários e contributivos) do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
► ADITAMENTO dos artigos 12.º-A (Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações), 28.º-A (Âmbito de aplicação alargado), 28.º-B (Requisitos de alargamento), 28.º-C (Danos especiais e anormais), 28.º-D (Extensão do regime de apoios financeiros), 28.º-E (Extensão do regime de simplificação administrativa), 28.º-F (Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular), 28.º-G (Extensão de outros regimes) e 28.º-H (Parecer prévio obrigatório da câmara municipal) ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março.
(8) Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro / Economia e Coesão Territorial e Administração Interna - Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da Administração Interna. - Procede à identificação de outros concelhos afetados nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - Suplemento (24-02-2026), p. 2.
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Tempestades ocorridas em 2026 em Portugal
Estudo sobre a avaliação da preparação e da resposta dos operadores das redes de transporte e distribuição do Sistema Elétrico Nacional
Despacho n.º 3631/2026 (Série II), de 12 de março de 2026 / Ambiente e Energia. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina a realização de um estudo sobre a avaliação da preparação e da resposta dos operadores das redes de transporte e distribuição do Sistema Elétrico Nacional às tempestades ocorridas em 2026 em Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 56 (20-03-2026), pp. 168-169.
AMBIENTE E ENERGIA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Despacho n.º 3631/2026
Os fenómenos meteorológicos extremos ocorridos em território nacional, em particular a tempestade Kristin, de 28 de janeiro de 2026, provocaram perturbações significativas nas redes de transporte e distribuição do Sistema Elétrico Nacional (SEN), com impacto nas infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e na continuidade do serviço de abastecimento de eletricidade.
O Despacho n.º 2235/2026, de 20 de fevereiro, determina a realização de um estudo prospetivo sobre a adaptação do SEN às alterações climáticas, incluindo a avaliação do enterramento de linhas em áreas críticas e a adaptação dos instrumentos de planeamento da rede à nova realidade climática.
Importa, paralelamente, proceder a uma avaliação retrospetiva da preparação dos operadores das redes de transporte e distribuição do SEN, doravante designados por operadores, para fazer face a fenómenos meteorológicos extremos, bem como da resposta operacional por estes assegurada perante os eventos ocorridos, com vista à identificação de boas práticas e insuficiências evidenciadas.
Assim, ao abrigo das competências previstas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve promover a realização de um estudo técnico de avaliação da preparação e da resposta dos operadores aos eventos climáticos extremos ocorridos entre janeiro e fevereiro 2026, em Portugal, com impacto significativo nas infraestruturas da RESP e na respetiva continuidade de serviço de abastecimento de eletricidade.
2 - O estudo deve incluir, designadamente:
a) Caracterização dos eventos ocorridos, identificando, por evento e globalmente, a duração, extensão geográfica, severidade e impacto na estrutura do SEM;
b) Descrição da preparação dos operadores no reforço da resiliência das redes, no sentido de garantir segurança no aprovisionamento energético, perante condições climatéricas adversas, listando medidas, instrumentos de planeamento e investimentos implementados previamente pelos operadores;
c) Avaliação da resposta dos operadores, atendendo às seguintes diretrizes:
i) Reconstituição cronológica, por evento e globalmente, com marcos intermédios datados desde o primeiro impacto até à reposição do serviço, incluindo fases de diagnóstico, mobilização de equipas, acionamento de protocolos de cooperação internacional, intervenções prioritárias e estabelecimento progressivo do fornecimento, até à normalização do abastecimento de eletricidade;
ii) Identificação de constrangimentos críticos, causas de atraso, dependências externas e riscos de segurança que tenham condicionado a reposição;
iii) Análise comparativa entre o planeamento e os procedimentos previamente estabelecidos e a resposta efetivamente adotada.
d) Análise comparativa internacional, baseada em eventos meteorológicos adversos equiparáveis e em referências técnicas e operacionais pertinentes, que permita enquadrar, face a outros países, os elementos apurados nas alíneas anteriores, incluindo, designadamente:
i) Caracterização dos eventos selecionados para comparação internacional, explicitando critérios de comparabilidade e descrevendo, a sua magnitude, duração e impacto nas redes elétricas.
ii) Comparação das abordagens de preparação, planeamento e reforço de resiliência adotadas por operadores homólogos, incluindo a análise de fatores estruturais relevantes, nomeadamente a percentagem de redes enterradas, e a forma como estes se refletem na exposição ao risco e na estratégia de investimento.
iii) Comparação do modelo de resposta e do desempenho operacional observado nas diversas fases ocorridas até à reposição total do serviço.
3 - O estudo deve ser coordenado pela DGEG, em estreita cooperação com os operadores, que devem disponibilizar todos os dados e evidências documentais consideradas relevantes.
4 - A DGEG deve remeter ao membro do Governo responsável pela área da energia uma versão preliminar do estudo no prazo de 60 dias, para efeitos de apreciação e emissão de orientações finais, sem prejuízo de articulação e acompanhamento regular com o Gabinete.
5 - A versão final do estudo deve ser apresentada ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de 90 dias.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
319976610
Tempestade Kristin
Identificação de outros concelhos afetados
(1) Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro / Economia e Coesão Territorial e Administração Interna - Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da Administração Interna. - Procede à identificação de outros concelhos afetados nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - Suplemento (24-02-2026), p. 2.
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da
Administração Interna
Despacho n.º 2389-A/2026
Durante os meses de janeiro e fevereiro de 2026, o território continental foi sucessivamente afetado por vários fenómenos meteorológicos intensos e anómalos, que resultaram num cenário de precipitação persistente e com implicações profundas na estabilidade das regiões afetadas.
O alinhamento de tempestades culminou com a tempestade «Kristin», com incidência crítica na madrugada de dia 28 de janeiro causada pela formação de uma ciclogénese explosiva, com vento e precipitação intensos e de evolução rápida provocando danos significativos em vários concelhos do território.
A excecionalidade e a gravidade deste contexto meteorológico resultaram em fenómenos complementares como cheias graves e desabamentos de terra que agravaram os danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», posteriormente prorrogada e alargada territorialmente pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro.
O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, autoriza os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados na mencionada resolução, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade «Kristin», como os decorrentes de cenários de cheia, ouvidas a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, aos quais se aplicará o quadro normativo de apoios e de medidas de exceção criado em resposta à situação de calamidade.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, determina-se:
1 - Identificar os concelhos de Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Anadia, Arganil, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Baião, Benavente, Cartaxo, Castelo de Paiva, Chamusca, Coruche, Faro, Mafra, Monchique, Mortágua, Oliveira do Hospital, Salvaterra de Magos, Sobral de Monte Agraço e Tábua.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
24 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves.
319968443
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
► APLICAÇÃO do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, pelo Despacho n.º 2389-A/2026 (Série II), de 24 de fevereiro.
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Situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin»
Regulamento dos apoios extraordinários
(1) Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro / Finanças e Agricultura e Mar. - Regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo I, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II. Diário da República. - Série I - n.º 36 - Suplemento (20-02-2026), pp. 2-6.
FINANÇAS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro
O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, seguida da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, a qual veio prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, aprovou um conjunto de apoios de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, nomeadamente o apoio às intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade «Kristin».
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição do mencionado apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo iii, do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, relevam os danos e despesas relacionados com a tempestade «Kristin» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de futuras prorrogações e âmbito territorial que venha a ser declarado como formalmente abrangido.
Artigo 2.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor agrícola são concedidos nas condições constantes do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, exceto se se tornaram empresas em dificuldades devido aos acontecimentos meteorológicos declarados como calamidade pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026 de 1 de fevereiro.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, titulares de explorações agrícolas.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem observar os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ponto i do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
3 - Os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Atestar por declaração oficial ou compromisso de honra de que não são uma empresa em dificuldades nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes;
b) Estar inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do beneficiário, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP);
c) Ser titulares de exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP).
CAPÍTULO II
APOIOS A EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.º
Elegibilidade
São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade «Kristin», situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Artigo 5.º
Forma, limite e montante do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder € 10 000.
3 - O montante dos apoios a conceder ao abrigo da presente portaria é determinado tendo em conta o valor do prejuízo efetivamente apurado, devendo ser deduzidos os montantes correspondentes a indemnizações de seguro, efetivamente recebidas ou a receber, relativas aos danos causados pelo evento que fundamenta a concessão do apoio, ou outros apoios.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar, no momento da candidatura, a existência de contratos de seguro que cubram, total ou parcialmente, os danos em causa, bem como o montante das indemnizações atribuídas ou previsivelmente atribuíveis pelas entidades seguradoras.
5 - Sempre que, à data da decisão de concessão do apoio, não seja ainda conhecido o montante definitivo da indemnização de seguro, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição na medida em que venha a verificar-se a atribuição de indemnização posterior.
6 - A omissão ou prestação de falsas declarações relativamente à existência de seguros ou aos montantes indemnizatórios determina a revisão da decisão de concessão do apoio e, sendo caso disso, a restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade legal.
7 - A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e das indemnizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios a atribuir no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros apoios públicos, incluindo os previstos noutros instrumentos aprovados em razão da mesma situação de calamidade, não podendo em qualquer caso exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.
2 - Sempre que à data da decisão de concessão do apoio não seja ainda conhecido o montante definitivo de outros apoios públicos a atribuir ao beneficiário para os mesmos fins, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição, total ou parcial, caso venha a verificar-se posteriormente a atribuição desses apoios.
3 - Verificando-se, em resultado da cumulação de apoios, situação de sobrecompensação, o beneficiário fica obrigado à restituição do montante em excesso, acrescido de juros legais, nos termos do artigo 12.º, podendo o IFAP, I. P., proceder à compensação oficiosa com outros pagamentos devidos ao mesmo beneficiário.
Artigo 7.º
Custos elegíveis
São elegíveis, para efeitos dos apoios previstos na presente portaria, os custos relacionados com as seguintes despesas:
a) Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade agrícola, diretamente afetados pela tempestade «Kristin»;
b) Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola destruídos pela tempestade «Kristin»;
c) Reposição de animais e de culturas permanentes destruídas ou gravemente afetadas.
Artigo 8.º
Dotação e financiamento
A dotação global para o presente apoio é de € 50 000 000,00 e o respetivo encargo é assegurado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), constituindo o limite máximo da despesa a realizar ao abrigo da presente portaria.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 9.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio é formalizado, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
2 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos previstos no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
3 - A CCDR, I. P., territorialmente competente analisa e aprova as candidaturas submetidas, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva submissão.
4 - A CCDR, I. P., territorialmente competente envia ao IFAP, I. P., a informação relativa às candidaturas aprovadas, bem como os montantes dos apoios a conceder que resultem dessa aprovação.
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Artigo 11.º
Vistorias e controlos
1 - As CCDR, I. P., territorialmente competentes podem solicitar informações complementares ou promover vistorias, sempre que tal se mostre necessário à correta apreciação da candidatura.
2 - As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, podem ser sujeitas a controlos administrativos e in loco, podendo ser efetuadas validações por teledeteção, sempre que tal se revele adequado.
Artigo 12.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamentos indevidos, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de fevereiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
119947739
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial. Diário da República. - Série I - n.º 21-A (01-02-2025), p. 2.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2026), p. 4.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 2-8.
13-02-2026
Tempestade «Kristin»
Reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados
Regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira
(1.1) Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 31 - Suplemento (13-02-2025), pp. 2-14.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
Os efeitos deste fenómeno fizeram-se sentir com particular severidade em diversos territórios, especialmente na região centro do país, causando danos extensos em habitações, infraestruturas e equipamentos públicas e privadas, no património natural e cultural, bem como perturbações significativas na normalidade da vida e nas atividades económicas das populações afetadas.
Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
Os prejuízos causados, não apenas pela tempestade «Kristin», mas também pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, impõem a criação de um regime jurídico de carácter excecional e temporário, que permita apoiar, de forma célere e eficaz, os diversos setores da sociedade afetados, designadamente as famílias, as empresas e as instituições da economia social, assegurando a recuperação e a revitalização das áreas atingidas.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional adota medidas inovadoras de agilização do processo de reconstrução e do quadro de apoios em curso, perspetivado para o próximo ano.
A reposição da normalidade constitui uma prioridade nacional imediata, exigindo a reconstrução urgente de infraestruturas e equipamentos essenciais, bem como a satisfação de necessidades básicas indispensáveis à continuidade da vida quotidiana e da atividade económica nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.
As referidas medidas espraiam-se por diversos regimes legais, os quais, atenta a urgência da situação atualmente vivida não podem deixar de ser adaptados para garantir a prossecução dos objetivos nacionais de célere revitalização das áreas afetadas.
Assim, procede-se à criação de um regime excecional de contratação pública, permitindo, designadamente, para efeitos de celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, que as entidades adjudicantes possam adotar procedimentos de ajuste direto, independentemente do seu valor, e ainda, em caso de urgência absolutamente inadiável, procedimentos de ajuste direto simplificado, até ao limite de € 500 000,00, para a formação de contratos de empreitada e até ao limite de € 100 000,00, para os demais contratos.
Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.
Simultaneamente, com vista à agilização do processo de reconstrução dos bens imóveis afetados, prevê-se a isenção de licença ou de comunicação prévia, bem como a não sujeição a avaliação de impacte ambiental dos respetivos projetos, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das normas aplicáveis constantes dos regimes urbanísticos e de ordenamento do território em vigor, cujo cumprimento não deixará de ser aferido a posteriori.
Atendendo à urgência das intervenções e com vista ao reforço de meios disponíveis, estabelece-se ainda, a título excecional, a possibilidade de as empresas habilitadas por título de alvará poderem executar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.
Por outro lado, é admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais. No caso de se tratar de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, aquela faculdade não afasta o dever de executar pontualmente o contrato.
Ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.
São adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais, autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho.
Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional entendeu garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.
Procede-se, ainda, à suspensão dos prazos para a prática de atos procedimentais, com exceção dos respeitantes ao exercício de direitos fundamentais.
As medidas ora previstas não prejudicam, contudo, o exercício de controlo sucessivo nas matérias urbanística, ambiental e financeira, nem afastam a eventual responsabilidade financeira, civil ou criminal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente, medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º
CAPÍTULO II
REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 3.º
Contratação pública
1 - O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
2 - As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
3 - Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP:
a) Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00;
b) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
4 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior aos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CCP, as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
5 - Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.
6 - Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.
7 - Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
8 - No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
9 - No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.
Artigo 4.º
Autorização de despesa
1 - Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) As decisões ao abrigo do presente decreto-lei consideram-se fundamentadas, para efeitos dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, ou aquele que lhe venha a suceder, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01 - Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no prazo de cinco dias;
f) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva setorial para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente regime não pode exceder o valor máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Dispensa de autorização administrativa
1 - A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Cedência de domínio privado do Estado
1 - As entidades da Administração Pública que tenham a seu cargo a gestão de imóveis do domínio privado do Estado ficam autorizadas a ceder, a título gratuito ou oneroso, imóveis da sua titularidade para fins de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade ou desenvolvimento de atividades económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração seja afetada.
2 - A cedência para os fins elencados no número anterior dispensa as formalidades prévias previstas nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, devendo a mesma ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
3 - As entidades cedentes, para efeitos do presente artigo, ficam autorizadas a celebrar contratos de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para a instalação dos seus serviços, com dispensa de formalidades prévias.
Artigo 7.º
Operações urbanísticas
1 - As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.
2 - Os promotores das obras referidas no número anterior informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades.
3 - A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.
4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
5 - As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos no n.º 1.
Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja abrangida por aqueles.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE LIMPEZA E REMOÇÃO DE AMIANTO
Artigo 9.º
Demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
É suspensa, nos termos e pelo período definido no artigo seguinte, a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nomeadamente:
a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Artigo 10.º
Suspensão de autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 - Durante o período de suspensão referido no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, referente à notificação obrigatória à ACT, a qual deve ser feita até ao início dos trabalhos.
3 - As demais obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho mantêm-se em vigor, nomeadamente a garantia do cumprimento do valor limite de exposição previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que não deve ser ultrapassado, bem como a adoção das medidas preventivas de modo a limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, ajustados os processos aplicados.
Artigo 11.º
Suspensão parcial das disposições previstas no Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 - Por um período de três meses a contar da declaração de situação de calamidade, sem prejuízo de eventual prorrogação, e para os resíduos resultantes da destruição, ficam suspensas as seguintes disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR):
a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;
c) Obrigação de preenchimento de guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos no transporte dos resíduos para locais de armazenamento preliminar ou para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 38.º do RGGR, quando o estabelecimento produtor ou detentor dos resíduos não se encontrar inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente;
d) Limitação de receção de resíduos não urbanos pelos Sistemas de Gestão de Resíduos para armazenagem antes do envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista nos artigos 11.º e 59.º do RGGR;
e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, relativamente aos sistemas municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores de tratamento de resíduos devem manter um registo dos quantitativos e origem dos resíduos rececionados, os quais devem ser reportados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
3 - Para efeitos de liquidação da taxa de gestão de resíduos referente ao ano de 2026, os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Nacional de Resíduos, até 31 de janeiro de 2027, os quantitativos de resíduos rececionados que resultaram da destruição provocada pela tempestade «Kristin» e dos sequentes trabalhos de limpeza, recuperação e reconstrução, nos concelhos em situação de calamidade, para aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1.
CAPÍTULO IV
ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Artigo 12.º
Garantia de prestação de serviços públicos essenciais
1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas.
2 - A identificação dos utentes a que se refere o número anterior é feita por referência ao local de instalação ou prestação dos serviços objeto do contrato em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 137.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, as empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público aceitam os pedidos de suspensão de contratos apresentados pelos utilizadores finais residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, sem penalizações ou cláusulas adicionais para esses utilizadores finais, mantendo-se a suspensão por um período de três meses, salvo se o utilizador final indicar na sua solicitação período inferior.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços e ao período referidos no n.º 1, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.
Artigo 13.º
Taxas
1 - Os produtores e vendedores de materiais de propagação vegetativa, detentores de locais de produção e de venda localizados nos concelhos afetados estão isentos do pagamento das taxas previstas pela Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, no ano de 2026.
2 - A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central, por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades localizadas nos concelhos previstos no artigo 2.º, é diferido, por um período de três meses, sem juros legais ou compensatórios.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, o prazo para o pagamento da Taxa Ambiental Única do pedido de licenciamento de projetos ou estabelecimentos, localizados nos concelhos afetados, é diferido por um período de seis meses.
Artigo 14.º
Apoios à atividade económica
1 - Os apoios à atividade económica são atribuídos ao abrigo das linhas de crédito para apoio à reconstrução dos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade.
2 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser ainda criadas outras linhas e sistemas de apoio às empresas afetadas.
Artigo 15.º
Diferimento de prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis
1 - Pode ser diferida, mediante requerimento das empresas beneficiárias, por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.
2 - O pedido previsto no número anterior aplica-se às empresas beneficiárias:
a) Cuja sede se situe em concelhos afetados;
b) Que disponham de atividade relevante nos mesmos concelhos referidos na alínea anterior, independentemente da localização da respetiva sede.
3 - No caso das empresas beneficiárias referidas no número anterior, o diferimento depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável pela gestão do sistema de incentivo, o qual deve ser instruído com declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou, em alternativa, pelo respetivo município.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da primeira prestação que ocorra após o início do período de diferimento.
5 - A entidade responsável pela gestão do incentivo decide sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão à empresa beneficiária, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma ou balcão eletrónico aplicável.
6 - O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de 24 meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.
Artigo 16.º
Atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 - Nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e durante o prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 - Os bens destinados à venda a retalho nos termos do número anterior devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária, e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene e ao atendimento prioritário.
3 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
CAPÍTULO V
PRAZOS E DOCUMENTOS
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos e tributários
1 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.
2 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.
4 - Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.
Artigo 18.º
Documentos
1 - Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
3 - A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.
Artigo 19.º
Prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas
1 - O empreiteiro que celebre um contrato de empreitada de obras públicas ao abrigo do presente decreto-lei pode modificar unilateralmente o plano de trabalhos dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, alterando os prazos parciais e o prazo global contratualmente previstos, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data pretendida para a entrada em vigor das alterações pretendidas e devidamente acompanhada do plano de trabalhos modificado, bem como do plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, do qual não pode resultar um aumento do preço contratual.
3 - A prorrogação de cada contrato ao abrigo do disposto no presente artigo não pode ser superior a três meses, nem implicar perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 - A prorrogação nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Artigo 20.º
Suspensão total ou parcial dos prazos de empreitadas de obras públicas
1 - O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.
2 - A suspensão prevista no número anterior deve ser antecedida de comunicação escrita ao dono da obra, não inferior a cinco dias relativamente à data prevista da suspensão e com menção expressa do fundamento invocado e dos factos que o concretizam.
3 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não pode ser superior a seis meses por contrato, nem implicar a perda de financiamento através de fundos europeus ou prejuízo para as condições técnicas e de segurança de execução da obra.
4 - A suspensão total ou parcial nos termos do presente artigo não confere ao empreiteiro o direito a qualquer compensação, designadamente, pelos custos de maior permanência em obra.
Artigo 21.º
Certidões de registo e certificados de matrícula
1 - As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos.
2 - A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
Artigo 22.º
Controlo sucessivo
1 - A Inspeção-Geral das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas que envolvam aumento de despesa.
2 - As entidades inspetivas referidas no número anterior garantem a articulação e a partilha das informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.
3 - A CCDR, I. P., territorialmente competente, bem como as demais entidades concedentes de apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.
4 - A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.
5 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências e em colaboração com outros organismos competentes, promove ações de fiscalização relativas à prática de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução e a reabilitação dos concelhos afetados.
Artigo 23.º
Reposição da legalidade violada
Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade, quando sejam violados os limites previstos no presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Contraordenações
O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso de pessoas coletivas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Trabalho suplementar excecional decorrente da situação de calamidade
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O disposto no número anterior vigora pelo período de três meses contados desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Reforço excecional e temporário da comparticipação dos encargos com compensação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial
1 - A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.
2 - Nos primeiros 60 dias do período de suspensão ou redução a compensação retributiva é paga em 20 % pelo empregador e em 80 % pelo serviço público competente da área da segurança social, após o que se aplica a regra do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 27.º
Explorações agropecuárias
O apoio extraordinário previsto na alínea a) do n.º 10 do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, aplica-se aos detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de suíno, avícolas e equídeos.
Artigo 28.º
Condomínios
1 - Para efeito de atribuição dos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma.
2 - A comparticipação pública para cada operação prevista no número anterior corresponde a 100 % da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios, ficando sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 10 000,00;
b) Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 5 000,00, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local.
3 - Sem prejuízo das tipologias de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns de edifícios em propriedade horizontal são especialmente considerados:
a) Reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações;
b) Reparação de fachadas e elementos de segurança;
c) Intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais.
4 - Cabe à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos do diferencial entre a indemnização decorrente de eventuais contratos de seguro ou outros instrumentos contratuais e o montante de apoio recebido ao abrigo do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947690
(1.2) Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1, de 14 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 72 - Suplemento (14-04-2026), pp. 2-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo
Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No nono parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.»
deve ler-se:
«Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.»
2 - No artigo 1.º, onde se lê:
«O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente, medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.»
deve ler-se:
«O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.»
3 - No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê:
«2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
deve ler-se:
«2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei não pode exceder o montante de 20 000 000,00 € por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;»
deve ler-se:
«a) Obrigação de licenciamento de áreas de armazenagem temporária de resíduos prévias ao seu envio para operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;»
5 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, previstas no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;»
deve ler-se:
«b) Obrigação de licenciamento do aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, prevista no artigo 59.º do RGGR, desde que garantidas as condições de segurança e de salubridade;»
6 - No n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê:
«1 - O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessários e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.»
deve ler-se:
«1 - O empreiteiro que, ao abrigo do presente decreto-lei, celebre um contrato de empreitada de obras públicas que tenha por objeto a construção ou conceção-construção de equipamentos críticos, de unidades de saúde, de estabelecimentos de ensino, de apoio social e de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e militares, pode ainda suspender, de forma parcial ou total, os trabalhos de um ou vários dos demais contratos de empreitadas de obras públicas de que é parte, na estrita medida do necessário e conquanto, por comprovada insuficiência de mão-de-obra ou equipamentos, se revele objetivamente impossível o cumprimento pontual do contrato celebrado ao abrigo do presente decreto-lei e de todos ou parte dos demais contratos.»
7 - No n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê:
«4 - A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.»
deve ler-se:
«4 - A falta de verificação das condições de acesso aos apoios determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.»
8 - No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê:
«1 - A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no art. 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.»
deve ler-se:
«1 - A repartição dos encargos com a compensação retributiva prevista no artigo 305.º do Código do Trabalho em caso de aplicação do regime simplificado de redução ou suspensão da atividade em situação de crise empresarial previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, é temporariamente ajustada nos termos do número seguinte, exclusivamente para os casos em que o apoio tenha sido requerido até ao final do mês seguinte ao fim da situação de calamidade.»
Secretaria-Geral do Governo, 14 de abril de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
119948234
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13-02-2026
Tempestade «Kristin»
Apoio à mobilidade nas zonas afetadas
Isenção do pagamento de taxas de portagem entre as 00h00 do dia 04-02-2026 e as 24h do dia 15-02-2026
Regime excecional e temporário
Apoio à mobilidade nas zonas afetadas
Isenção do pagamento de taxas de portagem
Regime excecional e temporário
Veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:
a) A8: entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente (COL);
b) A17: entre o nó da A8 e o nó de Mira;
c) A14: entre Santa Eulália e o nó de Ança;
d) A19: entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge.
Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 31 - Suplemento (13-02-2025), pp. 15-16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro
No seguimento dos nefastos danos causados pela tempestade «Kristin», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, foi declarada a situação de calamidade, até às 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, a um conjunto de concelhos do país especialmente afetados, dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, a situação de calamidade foi, entretanto, prorrogada até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, tendo ainda sido alargada a um conjunto adicional de concelhos, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves.
No quadro das resoluções referidas, foram estabelecidas algumas medidas excecionais, bem como definidos apoios a atribuir às populações afetadas, considerando o XXV Governo Constitucional necessário, em razão da extensão e gravidade da situação que se verifica, alargar o referido conjunto de medidas e apoios.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais e temporárias, orientadas para o apoio à mobilidade nas zonas mais afetadas, através da aplicação de um regime temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem.
Considerando o momento de calamidade e a situação vivida pelas populações afetadas, as concessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada - a Autoestradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. -, assumem uma parte do custo resultante da adoção da presente medida, que reflete um esforço nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um regime excecional e temporário, no quadro da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, de isenção do pagamento das taxas de portagem cobradas aos utilizadores de um conjunto de autoestradas situadas em zonas do território nacional afetadas pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem
1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:
a) A8: entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente (COL);
b) A17: entre o nó da A8 e o nó de Mira;
c) A14: entre Santa Eulália e o nó de Ança;
d) A19: entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge;
2 - Os veículos que atravessem as autoestradas para além dos nós referidos no número anterior não estão abrangidos pela isenção.
Artigo 3.º
Impacto financeiro
O impacto financeiro resultante da aplicação do regime previsto no artigo anterior é suportado conjuntamente pelo Estado e pelas concessionárias titulares das receitas de portagem dos troços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, cabendo a estas suportar 30 % do custo total da presente isenção.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre as 00h00 do dia 4 de fevereiro de 2026 e as 24h do dia 15 de fevereiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 13 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947691
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05-02-2026
Situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin
Prorrogação até às 23h59 do dia 15-02-2026 e alargamento do âmbito territorial
Acesso aos recursos naturais e energéticos
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
Declaração da situação de calamidade
Direito de preferência dos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
Lei de Bases da Proteção Civil de 2006
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
Requisição temporária de bens e serviços
Utilização do solo
Lei n.º 27/2006 de 03-07: artigo 19.º (Competência para a declaração de calamidade) e 21.º (Ato e âmbito material de declaração de calamidade)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2026), p. 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026
O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, com eventos críticos como a formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, para o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro e as 23h59 do dia 8 de fevereiro.
O Governo, em articulação com as autoridades competentes de proteção civil, tem estado em permanente comunicação às populações, através de avisos e comunicados, de modo a garantir uma prevenção adequada face à imprevisibilidade e intensidade das condições meteorológicas, mantendo ativo, no plano da resposta à catástrofe, o Estado de Prontidão Especial (níveis III e IV) previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Neste quadro, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com envolvimento das Forças Armadas, implementou medidas adequadas de auxílio, socorro e abastecimento de bens essenciais às populações, de reposição de equipamentos e infraestruturas críticos e de restabelecimento das comunicações.
Em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, e verificada a ausência de melhoria das condições meteorológicas, o Governo entende prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves pela determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada e alargada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947600
(2) Lei n.º 27/2006 de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006), pp. 4696-4706. Versão Consolidada
(5) Despacho n.º 1532-E/2026 (Série II), de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Mar - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Mar. - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006 de 3 de julho, declara a situação de contingência entre as 00h00 de 5 de fevereiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026, para um conjunto de concelhos. Diário da República. - Série II-C - n.º 26-A (07-02-2026), p. 3-4.
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05-02-2026
Tempestade «Kristin»
Moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas
Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro
A tempestade «Kristin», que atingiu de forma severa o território nacional, bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, produziram impactos económicos e financeiros significativos, afetando transversalmente famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, com especial incidência sobre a sua capacidade de liquidez e de cumprimento atempado das obrigações financeiras assumidas junto do sistema bancário.
A contração abrupta da atividade económica resultante deste fenómeno meteorológico excecional colocou em risco a continuidade de projetos económicos e sociais viáveis, com potenciais efeitos adversos sobre o emprego, o investimento, a coesão territorial e a estabilidade do tecido produtivo nacional.
Esta situação levou o Governo a declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», num conjunto de concelhos especialmente afetados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, que fixa os termos dessa declaração, já prorrogada e estendida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Neste contexto, justifica-se a adoção de medidas excecionais, temporárias e proporcionais, orientadas para a mitigação dos efeitos imediatos da expectável crise de liquidez provocada pela tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, assegurando condições transitórias de diferimento do cumprimento de obrigações financeiras, sem pôr em causa a confiança contratual, a estabilidade do sistema financeiro nem os direitos fundamentais dos credores.
As medidas agora instituídas assentam no diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira.
O presente regime inspira-se em soluções já adotadas em contextos de crise, assegurando um equilíbrio adequado entre a proteção dos devedores economicamente afetados e a salvaguarda da solidez do sistema bancário.
Atendendo à sua natureza geral, abstrata e temporária, bem como à inexistência de transferência direta de recursos públicos, o presente decreto-lei consubstancia uma medida geral de política económica. Em qualquer caso, as medidas nele previstas são compatíveis com a alínea b) do n.º 2 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por se destinarem a reparar os danos causados por um acontecimento excecional, devidamente reconhecido, não falseando indevidamente a concorrência nem afetando o comércio entre os Estados-Membros de forma contrária ao interesse comum.
Por fim, o presente decreto-lei estabelece mecanismos claros de acesso, fiscalização e responsabilização, confiando ao Banco de Portugal a supervisão da correta aplicação das medidas e assegurando que o recurso às mesmas seja reservado às entidades que efetivamente preencham os requisitos legais, prevenindo utilizações indevidas e protegendo o interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, de acordo com os âmbitos temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de Ministro n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
2 - As medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram é formalmente reconhecido como um evento excecional com consequências graves para a economia, nos termos do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei têm natureza excecional e temporária, vigorando pelo período definido no presente decreto-lei, sem prejuízo das extensões automáticas de prazos contratuais previstas no artigo 4.º
5 - O presente regime não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
a) Sejam:
i) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica, incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, bem como cooperativas e associações de produtores agrícolas; ou
ii) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ou
iii) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
iv) Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
b) Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c) Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
2 - Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei:
a) As pessoas singulares que, à data da entrada da produção de efeitos do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, relativamente ao crédito para habitação própria permanente e abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, quando o imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e as pessoas singulares titulares do crédito que sejam abrangidas pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade naqueles municípios, sem prejuízo de eventual regulamentação;
b) As demais empresas que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que fazem parte do setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 - As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».
Artigo 3.º
Operações abrangidas
1 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, no presente decreto-lei designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Artigo 4.º
Moratória
1 - As entidades beneficiárias, nos termos do presente decreto-lei, beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições creditícias contratadas até 28 de janeiro de 2026, junto das instituições:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
b) Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias.
2 - A moratória consagrada no número anterior vigora por 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma.
3 - As entidades beneficiárias das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem, em qualquer momento, solicitar a suspensão, total ou parcial, dos reembolsos de capital.
4 - A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual, incluindo incumprimento cruzado («cross default») de contratos não abrangidos pelo presente regime;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Ativação de cláusulas de sanções pecuniárias;
d) Ativação de cláusulas de alteração de controlo que permita o controlo do património dos beneficiários pelas instituições;
e) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
f) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
5 - A aplicação da medida prevista no n.º 1 a créditos com colaterais financeiros abrange as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
6 - No que diz respeito a empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as medidas previstas no n.º 1 aplicam-se de forma automática, sem necessidade de autorização prévia de qualquer das referidas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
7 - A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, com base no disposto no presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé anteriormente registados.
8 - No caso das instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, as medidas previstas no presente artigo devem ser aplicadas de forma compatível com os respetivos regimes estatutários e legais específicos.
Artigo 5.º
Acesso à moratória
1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, preferencialmente por meio eletrónico, à instituição, uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada por todos os mutuários e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos respetivos representantes legais.
2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da 28 de janeiro, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º
4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições devem informá-la desse facto no prazo máximo de três dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - Na ausência de resposta da instituição no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, são aplicadas à entidade beneficiária, por força do presente decreto-lei, as medidas de apoio estabelecidas no artigo 4.º
6 - No âmbito do presente decreto-lei, está vedada às instituições a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos, designadamente no que respeita à análise e à formalização do acesso à moratória.
7 - Caso verifiquem, após uma avaliação cuidadosa da sua situação financeira, que as entidades beneficiárias terão dificuldades em manter o cumprimento das suas obrigações pecuniárias após a cessação dos efeitos da medida excecional prevista no presente decreto-lei, as instituições devem, até 5 dias úteis antes da data da cessação, apresentar-lhes propostas de prevenção do incumprimento do contrato de crédito que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades das entidades beneficiárias, sem agravamento da taxa de juro acordada inicialmente.
Artigo 6.º
Dever de prestação de informação e de especial acompanhamento
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - As instituições devem efetuar um especial acompanhamento das entidades beneficiárias que tenham beneficiado de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - À fiscalização e ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Tutela de direitos de crédito
Em caso de declaração de insolvência ou submissão a Processo Especial de Revitalização ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas da entidade beneficiária, as instituições podem exercer todas as ações inerentes aos seus direitos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Acesso indevido a medidas de proteção
1 - As entidades beneficiárias que, não preenchendo os pressupostos para o efeito, acederem às medidas de apoio previstas, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esse efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a reposição das condições contratuais originais nem a exigibilidade imediata das prestações indevidamente suspensas.
Artigo 9.º
Supervisão e sanções
1 - O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
2 - O incumprimento pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele regime.
3 - O Banco de Portugal pode realizar ações de verificação por amostragem e solicitar às instituições informação detalhada sobre a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Reporte de informação
As exposições abrangidas pela moratória são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.
Artigo 11.º
Regulamentação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria demais condições aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à tempestade «Kristin» e aos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram previstas no presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Medidas adicionais
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova um diploma que estabelece as condições das novas medidas excecionais de proteção dos créditos das empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social no âmbito da tempestade «Kristin» e dos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, a vigorar por um período mais alargado.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 28 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947602
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05-02-2026
Tempestade «Kristin»
Regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2026), pp. 2-17.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro
Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.o 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, foi declarada e posteriormente prorrogada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» e dos eventos meteorológicos que se seguiram, sem prejuízo de nova prorrogação em caso de justificada necessidade, ficando igualmente delimitados concelhos abrangidos por essa situação.
No âmbito das referidas resoluções do Conselho de Ministros, foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações afetadas, que, face à extensão e gravidade da situação, cumpre atualizar, alargando as medidas e apoios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias em resposta à declaração de situação de calamidade de acordo com o âmbito temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico, designadamente:
a) Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
b) Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
c) Isenção do pagamento de contribuições à segurança social;
d) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;
e) Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.
2 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
3 - As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelo âmbito material dos respetivos apoios.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE APOIO E MITIGAÇÃO
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento
1 - São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 - As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.
Artigo 3.º
Valor e duração do subsídio
1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 2 IAS por cada agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado, em situações excecionais, mediante autorização do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo, nos casos de manutenção, de atribuição do valor referido no n.º 2 em 12 prestações mensais.
SECÇÃO II
APOIOS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo 7.º
Apoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas
1 - São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, e levem a cabo ações de solidariedade nos concelhos afetados.
2 - Os referidos apoios são atribuídos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, mediante as necessidades, por candidatura automática comprovada à posteriori em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
3 - O montante da comparticipação financeira da Segurança Social nas respostas sociais que foram afetadas, pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.
4 - As instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, no âmbito das respostas sociais que desenvolvem, face à situação de excecionalidade, e desde que devidamente garantidas as condições de segurança, podem assegurar a prestação de outros serviços essenciais ao bem-estar da população e incluindo aumento excecional da capacidade estabelecida, em articulação com o Instituto da Segurança Social.
5 - A atribuição dos apoios financeiros é suportada por uma dotação orçamental proveniente do Orçamento do Estado.
SECÇÃO III
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 10.º
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social e para trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade;
b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
REGIME SIMPLIFICADO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADE EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Artigo 22.º
Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 - Sem prejuízo do controlo a posteriori, a situação de crise empresarial referida no número anterior considera-se verificada através do requerimento do empregador no sítio da Internet do gov.pt e da segurança social.
3 - No requerimento previsto no número anterior, o empregador indica os seguintes elementos:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
CAPÍTULO IV
Apoios no domínio do emprego e formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
Os apoios no domínio do emprego e da formação profissional compreende a concessão dos seguintes apoios, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.):
a) Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados;
b) Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
c) Prioridade nas medidas ativas de emprego;
d) Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Financiamento
1 - O financiamento dos subsídios de carácter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.
2 - O financiamento do regime excecional e temporário de pagamento de contribuições previsto no capítulo IV é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 41.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947603
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03-02-2026
Situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin»
Regime de apoios financeiros
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 2-8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin» e determinou como uma das medidas excecionais o apoio financeiro a atribuir em consequência dos danos causados, designadamente no que respeita à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel, de explorações agrícolas, povoamentos florestais e de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais, de infraestruturas e equipamentos sociais, bem como de património natural e cultural, em regime subsidiário e complementar à cobertura proporcionada pelos seguros.
Atenta a evolução da situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», o Governo prorrogou a situação de calamidade e procedeu ao alargamento do seu âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Cumpre, agora, através da presente resolução, densificar o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, concretizando tipologias de apoio, critérios de elegibilidade, limites financeiros, procedimentos de candidatura, decisão e pagamento, bem como a articulação com as indemnizações decorrentes de contratos de seguro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que a presente resolução é aplicável aos danos e despesas diretamente relacionados com a tempestade «Kristin» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026, sem prejuízo de futuras prorrogações, nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como a todos os concelhos posteriormente identificados afetados pela tempestade «Kristin».
2 - Determinar que os apoios atribuídos ao abrigo da presente resolução são de natureza excecional, temporária, subsidiária, não substituindo nem prejudicando:
a) As indemnizações a pagar por força de contratos de seguro ou de outros mecanismos de compensação previstos na lei ou em instrumentos contratuais considerando, em qualquer caso, que o montante total recebido por cada beneficiário não pode exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos;
b) A criação, ativação ou mobilização de outros instrumentos de apoio, designadamente no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum ou de outros fundos europeus ou nacionais, excluindo a sobreposição de financiamento para os mesmos danos.
3 - Determinar que os apoios são concedidos através das tipologias e formas de apoio e mediante a verificação de critérios, previstos e concretizadas no anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante, sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aprovados em diploma autónomo.
4 - Fixar, nos termos previstos no anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante, os critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos e despesas apoiadas.
5 - Estabelecer que, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2116, Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, a ocorrência de fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração constitui caso de força maior exclusivamente para efeitos do incumprimento das condições de elegibilidade e compromissos dos beneficiários no âmbito das medidas de superfície e dos compromissos agroambientais, que daqueles diretamente decorra, ficando os agricultores afetados dispensados de requerer a não aplicação de penalização e de fazer meio de prova da situação em causa.
6 - Fixar, para efeitos do número anterior, que são igualmente adotadas, em regulamentação específica, as derrogações ou adaptações que se revelem necessárias para garantir que os agricultores afetados possam ser beneficiários destes apoios nos anos seguintes.
7 - Autorizar, observadas as disposições legais e orçamentais vigentes, o reforço das verbas da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., em € 400 000 000,00, consignados à recuperação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias afetadas.
8 - Autorizar, para efeitos de apoio de emergência, a transferência para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes um montante global de € 250 000 000, 00, que inclui a finalidade de recuperação imediata de escolas, estradas municipais e outros equipamentos das freguesias ou dos municípios, observadas as disposições legais e orçamentais aplicáveis, nos termos do anexo III, e os apoios à recuperação de habitação própria permanente, nos termos do anexo II.
9 - Reforçar as verbas atribuídas ao Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, no montante global de € 6 000 000,00, consignado ao restabelecimento das comunicações de emergência nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
10 - Determinar a transferência dos montantes de € 12 000 000, 00, para o Património Cultural, I. P., e de € 8 000 000, 00, para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., consignados à recuperação do património cultural afetado.
11 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no anexo II, a comparticipação pública, as prioridades e os procedimentos específicos são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da cultura e do desporto.
12 - Estabelecer um apoio ao associativismo, atribuído às associações sem fins lucrativos, de caráter recreativo, desportivo, cultural, social, humanitário e religioso num montante de financiamento, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, da cultura e do desporto.
13 - Determinar que as candidaturas às medidas e apoios estabelecidos na presente resolução, sem prejuízo de regulamentação própria, seguem os procedimentos estabelecidos no anexo IV à presente resolução da qual faz parte integrante.
14 - Determinar que a CCDR territorialmente competente emite decisão no prazo máximo de 15 dias, após a receção da respetiva candidatura.
15 - Estabelecer que as decisões de concessão de apoio referidas no número anterior identificam, de forma expressa, o montante elegível, a taxa de comparticipação, o valor do apoio, o prazo de execução e as obrigações específicas do beneficiário.
16 - Determinar que os pagamentos podem ser efetuados por adiantamento, reembolso de despesas ou em regime misto, conforme determinado no ato de atribuição do apoio, ficando sujeitos à apresentação de comprovativos de despesa e, quando aplicável, de certificação técnica da obra.
17 - Determinar que todas as operações apoiadas devem identificar o montante de indemnizações de seguro recebidas ou a receber e os apoios públicos atribuídos para os mesmos danos.
18 - Estabelecer que as alterações posteriores nos valores de indemnização ou de outros apoios que impliquem a sobrecompensação determina a obrigação de restituição parcial ou total do apoio concedido, sem prejuízo de outras responsabilidades legalmente previstas.
19 - Determinar que a aplicação dos apoios é sujeita a ações de controlo e auditoria pelas entidades de inspeção e de controlo financeiro competentes.
20 - Estabelecer que a prestação de falsas declarações, a utilização de fundos para fins diversos dos aprovados ou o incumprimento grave das obrigações assumidas determina a revogação do apoio e a restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros legais, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional ou penal legalmente adveniente.
21 - Determinar que as condições dos apoios previstos na presente resolução podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da presente resolução.
22 - Estabelecer que as medidas de apoio previstas na presente resolução são financiadas por dotação a inscrever no orçamento dos serviços e fundos competentes e podem ser objeto de financiamento com recurso a fundos europeus em função da sua elegibilidade, em conformidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente sujeitos à regra de minimis bem como ao regime de auxílios por catástrofe natural, nos termos da legislação europeia.
23 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que refere o n.º 3)
1 - As medidas e apoio previstos na presente resolução são atribuídos nas seguintes tipologias e, consoante os casos, sob as seguintes formas:
a) Tipologias de apoio:
i) Apoios à recuperação de habitação própria e permanente;
ii) Apoios à recuperação de explorações agrícolas e de povoamentos florestais;
iii) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;
iv) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais;
v) Apoios à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde;
vi) Apoios à recuperação de património natural, cultural e desportivo.
b) Formas de apoio:
i) Subvenções não reembolsáveis (apoios a fundo perdido);
ii) Linhas de crédito com bonificação de juros e garantia pública;
iii) Combinação das modalidades anteriores, nos termos definidos na presente resolução.
2 - A concessão dos apoios depende da prova do acionamento dos contratos de seguro contratualizados, e respetiva resposta da seguradora, contendo os montantes pagos ou a pagar, os recusados e os a cargo do segurado bem como a correspondente fundamentação, sempre que exista contrato de seguro e cobertura para o tipo de dano em causa.
3 - O valor do apoio incide sobre o diferencial entre o dano comprovado e a indemnização pela seguradora, ou da declaração de inexistência ou inaplicabilidade de cobertura relevante.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 4, 8 e 11)
I - Critérios gerais
1 - Para efeitos da presente resolução podem ser considerados beneficiários:
a) Pessoas singulares titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica e que tenham iniciado a sua atividade em data anterior ao âmbito temporal da presente resolução incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas, bem como cooperativas, associações de produtores agrícolas organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris;
c) Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
d) Instituições de Ensino Superior;
e) Municípios e outras entidades da administração local responsáveis por infraestruturas e equipamentos;
f) Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais legalmente reconhecidas;
g) Entidades públicas ou privadas titulares de direitos de propriedade, uso ou gestão de património natural, cultural ou desportivo afetado.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem, cumulativamente:
a) Estar legalmente constituídos, quando aplicável, e ter a sua situação tributária e contributiva regularizada nos termos do disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
b) Não se encontrar em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos, a atestar por declaração oficial ou compromisso de honra, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes.
3 - Sem prejuízo de despesas consideradas no âmbito de projetos específicos abrangidos pela presente resolução consideram-se, em geral, elegíveis, as despesas necessárias à reposição da funcionalidade dos bens e infraestruturas afetados, podendo incluir, designadamente:
a) Obras de reparação, reabilitação ou reconstrução;
b) Substituição de equipamentos, máquinas, mobiliário e outros ativos tangíveis danificados;
c) Reposição de stocks destruídos ou inutilizados;
d) Serviços técnicos de projeto, fiscalização e segurança, diretamente associados às intervenções de recuperação;
e) Medidas de estabilização, designadamente de terrenos, e de mitigação de riscos futuros estritamente necessárias e diretamente associadas à reparação dos danos causados pela tempestade.
4 - Não são elegíveis despesas cobertas por indemnizações de seguro ou outros apoios públicos para o mesmo fim.
II - Habitação própria permanente e alojamento temporário
5 - São elegíveis, relativamente à habitação própria permanente, despesas incorridas para custear:
a) Obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado;
b) Despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada.
6 - Para efeitos dos montantes e taxas de comparticipação dos apoios referidos no número anterior:
a) O custo elegível é determinado com base em estimativa elaborada sob responsabilidade da Câmara Municipal e validada pela CCDR territorialmente competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra;
b) A comparticipação pública para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com o limite global de € 10 000,00, por fogo habitacional;
c) Até ao montante de € 5 000, a estimativa do custo elegível pode ter por base fotografias apresentadas pelo requerente, dispensando vistoria ao local;
d) São disponibilizadas, pelo Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU), linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin»;
e) As despesas de realojamento temporário podem ser apoiadas até um limite mensal e por período máximo a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coesão territorial, da habitação e da segurança social.
III - Explorações agrícolas, florestais e setor da pesca
7 - São elegíveis intervenções em explorações agrícolas e florestais, incluindo explorações silvo-pastoris, detidas por agricultores ou produtores florestais, devidamente registadas e em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à respetiva atividade, danificadas pela tempestade «Kristin», incluindo:
a) Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas ou florestais, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade;
b) Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola ou florestal;
c) Reposição de animais, de culturas permanentes e de povoamentos florestais destruídos ou gravemente afetados;
d) Aquisição de alimentação animal;
e) Medidas de estabilização de solos, controlo de erosão e remoção de material lenhoso derrubado, diretamente causada pelo evento.
8 - Os apoios às explorações agrícolas e florestais referidos no número anterior, assumem a forma de subvenções não reembolsáveis, devendo ser articulados prioritariamente com instrumentos de desenvolvimento rural, florestal e outras medidas de política agrícola e florestal.
9 - A taxa máxima de comparticipação pública para cada operação referida nos n.os 7 e 8 é de até 100 % do custo elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com limite global de € 10 000,00, por exploração agrícola e florestal, sendo as regras específicas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
10 - Determinar a concessão de apoio extraordinário a produtores pecuários e apicultores nas seguintes condições e para as seguintes finalidades:
a) apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pela tempestade «Kristin» que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos, financiado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças no valor máximo de €3 000 000:
b) apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pela tempestade «Kristin», para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pela tempestade.
11 - O pagamento da compensação salarial aos profissionais da pesca, para efeitos da presente resolução, é devido a partir do 1.º dia contado da data da imobilização total das embarcações ou da data da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril.
12 - Determinar que os apoios previstos no presente capítulo são pagos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
IV - Restauro de património cultural e natural
13 - Determinar que as ações de restauro de património cultural e natural, incluem:
a) Estabilização de taludes e encostas;
b) Reabilitação de linhas de água e margens;
c) Recuperação de habitats significativamente afetados;
d) Intervenções de reparação e restauro em bens do património cultural, classificados, em vias de classificação ou inventariados nos instrumentos das competentes administrações central e locais, ou detentores de manifesto interesse municipal;
e) Em equipamentos desportivos.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8)
Medidas e apoios relativos à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações
1 - A taxa de comparticipação e os limites financeiros por projeto são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da coesão territorial e das infraestruturas, em função do apuramento de danos efetuado pelos municípios e validado pelas CCDR, sendo mobilizado para este efeito prioritariamente o Fundo de Emergência Municipal.
2 - São elegíveis projetos de reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, nomeadamente:
a) Vias municipais estruturantes e respetivos sistemas de drenagem;
b) Redes municipais de abastecimento de água, saneamento e águas pluviais;
c) Equipamentos escolares, desportivos, culturais e sociais.
3 - As operações são promovidas pelos municípios e demais entidades responsáveis, cabendo à CCDR apreciar a respetiva elegibilidade.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 13)
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários às CCDR territorialmente competentes, preferencialmente por via eletrónica, em formulário próprio, a disponibilizar por estas no prazo máximo de 5 dias após a publicação da presente resolução, acompanhado da documentação exigida no número seguinte:
2 - As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:
a) Documento de identificação do requerente e número de identificação fiscal;
b) Comprovativo da qualidade de beneficiário:
i) No caso de pessoas singulares: certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título bastante que comprove a titularidade ou a legítima posse da habitação ou bem danificado;
ii) No caso de explorações agrícolas: comprovativo de inscrição no sistema de identificação de parcelas/exploração ou outro registo setorial aplicável.
3 - Para efeitos de verificação da situação fiscal e contributiva, o requerente deve autorizar a verificação eletrónica pelos serviços competentes.
4 - A caracterização técnica dos danos é instruída, pelo menos, com os seguintes elementos:
a) Descrição sumária do evento e do nexo de causalidade com a tempestade «Kristin»;
b) Localização georreferenciada ou morada completa do local afetado;
c) Registo fotográfico ou vídeo dos danos, datado, quando aplicável;
d) Documentos de despesa, designadamente faturas e respetivos comprovativos de pagamento, relativos a obras ou aquisições já efetuadas após a tempestade com vista à reposição das condições de funcionamento ou habitabilidade.
5 - Para efeitos de articulação com seguros e outros apoios, o requerente apresenta:
a) Declaração sobre a existência ou inexistência de contratos de seguro, cuja apólice abranja as despesas ou projetos elegíveis;
b) Cópia das apólices de seguro relevantes e da participação de sinistro efetuada junto da seguradora, quando aplicável;
c) Informação, quando disponível, sobre o montante de indemnização já recebido ou previsto;
d) Declaração de que não foram obtidos, ou tendo sido obtidos, declaração dos apoios públicos para os mesmos danos, com identificação do respetivo programa ou medida.
6 - Sempre que o beneficiário seja uma entidade empregadora e o apoio se relacione com manutenção de postos de trabalho ou com medidas específicas para trabalhadores, podem ser exigidos, nos termos da regulamentação setorial aplicável:
a) Declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social relativas ao período de referência;
b) Listas nominativas de trabalhadores abrangidos e respetivo vínculo contratual.
7 - As CCDR podem solicitar informações complementares ou promover vistorias, sempre que tal se mostre necessário à correta apreciação da candidatura.
119947574
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial. Diário da República. - Série I - n.º 21-A (01-02-2025), p. 2.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2026), p. 4.
(5) Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro / Finanças e Agricultura e Mar. - Regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo I, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II. Diário da República. - Série I - n.º 36 - Suplemento (20-02-2026), pp. 2-6.
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03-02-2026
Tempestade «Kristin»
Linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 9-11.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
A frequência e a intensidade das catástrofes provocadas por fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a aumentar em Portugal, com impactos significativos sobre a atividade económica, o emprego e a coesão territorial, exigindo respostas públicas rápidas, proporcionais e eficazes. Nos últimos anos, em grande parte devido às alterações climáticas, os portugueses têm enfrentado condições meteorológicas mais extremas, incluindo ondas de calor, secas, incêndios florestais, tempestades extremas e inundações.
No mês de janeiro de 2026, em particular na sequência da tempestade «Kristin», registaram-se danos materiais expressivos, interrupções da atividade económica e prejuízos relevantes para empresas localizadas em diversos municípios do território continental, tendo o Governo decretado a situação de calamidade nas zonas mais afetadas entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, posteriormente prorrogada até 8 de fevereiro de 2026, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Estes eventos excecionais afetam instalações, equipamentos e infraestruturas empresariais, colocando em risco a continuidade de empresas economicamente viáveis, a preservação do emprego e a estabilidade das economias locais, com potenciais efeitos sistémicos na economia nacional.
Neste contexto, revela-se necessário criar um instrumento financeiro estruturado que permita mobilizar financiamento da recuperação das zonas afetadas pela tempestade «Kristin» em condições vantajosas, assegurando simultaneamente uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos.
Assim:
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», a criação das «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, com um montante máximo de financiamento de 1 500 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:
a) «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução», no montante máximo de financiamento de 1 000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por catástrofes naturais e fenómenos climatéricos, de modo a repor as condições preexistentes no que respeita a instalações, equipamentos ou ativos biológicos afetados;
b) «Linha de crédito à tesouraria», no montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade.
2 - Determinar que as Linhas referidas no número anterior são geridas pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
3 - Estabelecer que aos apoios concedidos ao abrigo das Linhas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 se aplica, respetivamente, uma maturidade de dez anos com um período de carência de 36 meses e uma maturidade de cinco anos com um período de carência de 12 meses.
4 - Determinar que os apoios das Linhas são atribuídos em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de direito público, nos termos legalmente previstos e isenta de comissão de garantia.
5 - Determinar que, após 36 meses da sua operacionalização, a «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução» pode beneficiar de uma subvenção máxima de até 10 % do montante máximo de financiamento, em função do cumprimento dos critérios de manutenção de atividade, de manutenção ou aumento do número de postos de trabalho e de obrigação de ter cobertura de seguros para os investimentos financiados.
6 - Estabelecer que os encargos decorrentes do reforço previsto no número anterior são assumidos pelo Estado, através de acordo a celebrar entre o BPF, na qualidade de entidade responsável pela implementação das Linhas, e a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e que deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP), disponibilizado pela Entidade Orçamental (EO), conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de 459 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:
a) Até 356 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos de nomeadamente para cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos termos legais em vigor;
b) Até 103 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente, incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.
8 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
9 - Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.
10 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever em rubrica de despesa do Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60.
11 - Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro, quando estas cubram danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido ao valor das despesas elegíveis consideradas para efeitos da sua atribuição.
12 - Estabelecer que os demais termos e condições das «Linhas de Crédito de Apoio à Reconstrução» são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, mediante proposta formulada pelo BPF, enquanto entidade gestora do FCGM.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 7 e 8)
Programação dos Encargos Plurianuais da Linha de Apoio à Reconstrução
Unidade: Milhões de EUR
|
Entidade Recetora da Transferência |
Fonte de Financiamento |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
2035 |
2036 |
Total |
|
FCGM |
Capítulo 60 - Despesas excecionais |
89 |
35 |
35 |
35 |
35 |
35 |
18 |
18 |
18 |
18 |
18 |
356 |
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BPF |
Capítulo 60 - Despesas excecionais |
3 |
0 |
0 |
100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
103 |
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Total |
92 |
35 |
35 |
135 |
35 |
35 |
18 |
18 |
18 |
18 |
18 |
459 |
119947575
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30-01-2026
Situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin
Período compreendido entre as 00h00 do dia 28-01-2026 e as 23h59 do dia 01-02-2026
Acesso aos recursos naturais e energéticos
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
Declaração da situação de calamidade
Direito de preferência dos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
Lei de Bases da Proteção Civil de 2006
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços
Requisição temporária de bens e serviços
Utilização do solo
Lei n.º 27/2006 de 03-07: artigo 3.º (Definições de acidente grave e de catástrofe), n.º 2, artigo 8.º (Alerta, contingência e calamidade), n.º 1, c) e n.º 4, artigo 9.º (Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade), n.º 3, artigo 19.º (Competência para a declaração de calamidade) e 21.º (Ato e âmbito material de declaração de calamidade)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin. Diário da República. - Série I - n.º 21 - Suplemento (30-01-2025), p. 2-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026
Desde o início de 2026, Portugal tem sido palco de um sucessivo alinhamento de depressões. A tempestade Kristin, a mais recente e excecionalmente severa deste alinhamento, teve uma expressão intensa em vários concelhos, provocando significativas ocorrências em todo o território nacional. O momento crítico da referida tempestade ocorreu na madrugada do dia 28 de janeiro, com a verificação de um evento meteorológico extremo caracterizado como ciclogénese explosiva, associada a vento e precipitação intensos e de desenvolvimento rápido, com especial impacto na região centro do País.
A excecionalidade e a gravidade do fenómeno meteorológico causaram a perda de vidas humanas, que a comunidade nacional e o Governo lamentam profundamente. Para além destas perdas irreparáveis, foram causados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural, além de perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações durante um período alargado, que afeta significativamente as condições de vida das populações de vários concelhos da região Centro.
Preventivamente, antes da ocorrência deste evento, as autoridades competentes de proteção civil emitiram avisos e comunicados às populações. No plano da antecipação e resposta à catástrofe, foi acionado o Estado de Prontidão Especial níveis iii e iv, previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil adotou as medidas adequadas de socorro às populações, ao auxílio ao funcionamento de equipamentos e infraestruturas críticos e ao restabelecimento das comunicações.
Noutras parcelas do território nacional, não incluídas na zona de impacto da ciclogénese explosiva, fazem-se sentir, igualmente, efeitos adversos causados pela tempestade Kristin, tais como as situações de cheia, resultantes da anormal e persistente intensidade da precipitação.
Atento o ciclo de depressões que se espera que continue a assolar o território nacional, torna-se imperativo continuar a assegurar, com o mais elevado grau de prontidão, os meios necessários à prestação de socorro e assistência às vítimas, o abastecimento às populações de bens essenciais e a recuperação das infraestruturas críticas danificadas.
Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao seu apuramento e quantificação concreta, é já possível concluir que a extensão e gravidade da catástrofe configura uma situação excecional, que carece da adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz, respondendo, deste modo, às necessidades das populações afetadas.
Atenta a excecionalidade da situação descrita e a necessidade de garantir em permanência os meios indispensáveis ao socorro às populações e ao restabelecimento da normalidade, em estreita articulação com os municípios mais afetados - com o envolvimento dos vários serviços e organismos da Administração Pública nas áreas da administração interna, defesa, infraestruturas, saúde, habitação e segurança social -, o Governo entende declarar a situação de calamidade, na sequência do evento designado por tempestade Kristin.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, para os concelhos referidos nos números seguintes, sem prejuízo da sua eventual prorrogação em caso de justificada necessidade.
2 - Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
3 - Autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da administração interna a identificar, por despacho, outros concelhos, para além dos mencionados no número anterior, não abrangidos pela zona de impacto da ciclogénese explosiva, que sofreram efeitos graves da tempestade Kristin, como os decorrentes de cenários de cheia, ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 - Estabelecer que a presente resolução não prejudica nem afasta a responsabilidade das seguradoras, decorrente de eventuais contratos de seguro, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
5 - Determinar que as medidas excecionais e os apoios a atribuir na decorrência da declaração de calamidade incluem, designadamente:
a) Apoios de emergência a prestar às populações afetadas pelas condições atmosféricas extremas, que se encontrem privadas de acesso a bens de primeira necessidade, a alojamento e a cuidados de saúde;
b) Apoio às famílias das vítimas que perderam a vida e às vítimas que sofreram lesões incapacitantes;
c) Reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais afetados;
d) Medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro de património cultural e natural;
e) Apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente, do parque empresarial e automóvel e de explorações agrícolas e florestais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das infraestruturas, da administração interna e da agricultura.
6 - Determinar que compete à CCDR territorialmente competente a atribuição dos apoios previstos no número anterior, sempre que a competência não seja atribuída a outra entidade, dispondo, para o efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado e de outras receitas que lhe venham a ser afetas.
7 - Determinar o levantamento urgente dos danos causados pela tempestade Kristin, a realizar pela CCDR territorialmente competente, em articulação com os municípios abrangidos pela presente resolução, com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e com a ANEPC.
8 - Estabelecer, em matéria de atividade operacional:
a) A operação em grau de prontidão máximo da resposta operacional por parte da ANEPC, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, dos Bombeiros, do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta, da Autoridade Marítima Nacional e demais Agentes da Proteção Civil, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos ilícitos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso, o que inclui o envolvimento das Forças Armadas, nos termos da lei, e dentro dos respetivos quadros de competências e através dos seus comandos;
b) Manutenção do elevado grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
c) Manutenção do elevado grau de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição) e Organizações Voluntárias de Proteção Civil;
d) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário ou de voluntário na Cruz Vermelha Portuguesa, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e na ANEPC, bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
9 - Reconhecer que a situação de calamidade configura um acontecimento imprevisível, constituindo motivo de excecional e urgente interesse público, para efeitos de recurso ao regime especial de contratação pública, previsto no artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, e ao procedimento de ajuste direto, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
10 - Determinar que a declaração da situação de calamidade aciona as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes e implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
11 - Determinar que o apoio previsto na alínea b) do n.º 5 pode abranger situações, causadas na sequência da tempestade Kristin, ocorridas fora dos concelhos referidos nos n.os 2 e 3, por decisão fundamentada do Governo.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947542
(2) Lei n.º 27/2006 de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006), pp. 4696-4706. Versão Consolidada
LEI DE BASES DA PROTEÇÃO CIVIL
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial. Diário da República. - Série I - n.º 21-A (01-02-2025), p. 2.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 23 - Suplemento (03-02-2026), pp. 2-8.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 19.º e 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin». Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2026), p. 4.
(7) Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro / Justiça. - Estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 26 (06-02-2026), pp. 32-33.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, pela Portaria n.º 82/2026/1, de 19 de fevereiro.
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