Direito português
II Plano Nacional para a Juventude
13-09-2022
II Plano Nacional para a Juventude
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o II Plano Nacional para a Juventude. Diário da República. - Série I - n.º 177 (13-09-2022), p. 10 - 102.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade o investimento na população jovem numa lógica transversal às diversas áreas governativas, apostando na articulação interministerial com as tutelas e programas que têm impacto na vida das pessoas jovens, nomeadamente no que respeita à educação, ao emprego e ao empreendedorismo, ao ensino superior, à habitação, à natalidade, à saúde, à qualidade de vida, ao desporto, à cultura, ao ambiente, à agricultura, aos transportes, à sustentabilidade da segurança social, ao combate à pobreza, à igualdade e não discriminação, à inclusão e à integração, estimulando a cidadania ativa e o desenvolvimento sustentável.
Através da concretização do Plano Nacional para a Juventude 2018-2021, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro (I PNJ), o Governo investiu na juventude de forma coordenada, apostando na articulação interministerial, no que diz respeito aos programas que têm impacto na vida das pessoas jovens. O trabalho desenvolvido pelo Governo nos últimos anos conduziu à consolidação da abordagem intersetorial das políticas para a juventude, constituindo um avanço fundamental nesta área.
A análise dos dados quantitativos e qualitativos disponíveis e os resultados apresentados na vigência do I PNJ revelam um desempenho muito positivo.
De sublinhar que os resultados da avaliação do I PNJ concorrem e refletem, igualmente, outras agendas - estratégias e planos nacionais - tais como a Agenda 2030, através da evidência dos objetivos de desenvolvimento sustentável, numa perspetiva de alinhamento de políticas nacionais no âmbito da juventude.
Neste contexto, importa, através da aprovação do II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ), dar continuidade ao trabalho iniciado pelo XXI Governo Constitucional, assumindo-se o novo plano como um instrumento político com a missão de concretizar a transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, dando cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretende-se, ainda, garantir a articulação entre o II PNJ e os planos e programas nacionais existentes no âmbito de políticas setoriais ou transversais com impacto na juventude, bem como assegurar que a dimensão da juventude se encontra integrada nesses outros instrumentos de políticas públicas.
O II PNJ assume-se, por isso, como um instrumento de coordenação intersetorial da política de juventude em Portugal, tendo, também, em consideração os referenciais internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), do Conselho da Europa, da União Europeia (UE), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e do Organismo Internacional da Juventude para a Ibero-América, designadamente:
Agenda 2030 da ONU;
Declaração Lisboa+21;
Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027;
Resolução do Conselho da Europa CM/Res (2020)2, de 22 de janeiro de 2020, sobre a Estratégia 2030 para o setor da Juventude do Conselho da Europa;
Pacto Ibero-Americano da Juventude; e
Carta da Juventude da CPLP.
A elaboração do II PNJ teve, ainda, em consideração os resultados do processo de auscultação a jovens, promovido no âmbito da sua elaboração e que compreendeu diversas fontes de informação, tais como entrevistas por questionário a jovens, painéis de jovens promovidos ao nível regional e seminários de auscultação.
A coordenação do II PNJ competirá ao membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo este coadjuvado por um grupo de trabalho com representantes das áreas governativas e setoriais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional de Juventude.
Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, para vigorar até ao final de 2024.
2 - Desenvolver políticas de juventude, no âmbito dos eixos estabelecidos pelo II PNJ.
3 - Determinar que a coordenação do II PNJ compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, no âmbito das suas competências de coordenação:
a) Acompanhar as áreas governativas na execução das medidas que se proponham desenvolver no âmbito do II PNJ, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de implementação, execução e avaliação;
b) Apresentar, anualmente, com início em 2023, um relatório intercalar sobre a execução das medidas que integram o II PNJ;
c) Apresentar um relatório final de execução das medidas do II PNJ, até ao final do primeiro semestre seguinte ao termo da respetiva vigência.
5 - Designar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), como entidade responsável pela implementação do II PNJ.
6 - Determinar que compete ao IPDJ, I. P., nomeadamente:
a) Compilar e divulgar, anualmente, as medidas para execução do II PNJ apresentadas por cada área governativa, que lhe são oportunamente remetidas;
b) Acompanhar as entidades da Administração Pública na execução das medidas que se proponham desenvolver no âmbito do II PNJ, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de implementação, execução e avaliação;
c) Elaborar, anualmente, com início em 2023, um relatório intercalar sobre a execução das medidas que integram o II PNJ;
d) Elaborar um relatório final de execução das medidas do II PNJ, até ao final do primeiro semestre seguinte ao termo da respetiva vigência;
e) Os relatórios a que se referem as alíneas c) e d), são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da juventude.
7 - Estabelecer que as entidades responsáveis pelas medidas do II PNJ devem desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido.
8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do II PNJ depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
9 - Determinar que o financiamento das medidas do II PNJ, previsto através do recurso a fundos europeus na tabela em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, está dependente do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável dos quadros financeiros do período de programação 2014-2020 ou do período de programação 2021-2027.
10 - Criar a comissão de acompanhamento do II PNJ, com o apoio logístico do IPDJ, I. P., à qual compete analisar os relatórios de execução, mediante a emissão de parecer não vinculativo, com a seguinte composição:
a) Um/a representante do IPDJ, I. P., que preside e tem voto de qualidade;
b) Um/a representante do Conselho Nacional de Juventude;
c) Um/a representante da Federação Nacional de Associações Juvenis;
d) Um/a representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um/a representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência no setor, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
11 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
12 - Determinar que o mandato da comissão de acompanhamento tem a duração do horizonte temporal do II PNJ, referido no n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de agosto de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
II Plano Nacional para a Juventude
115658721