Direito da União
Tribunal de Contas Europeu (TCE)
Instituições, órgãos e organismos da União
2022-09-05 / 18:13
Tribunal de Contas Europeu (TCE)
- Funções: controlar a cobrança e a utilização dos fundos da UE e ajudar a melhorar a gestão financeira da UE
- Presidente: Klaus-Heiner Lehne
- Membros: 1 de cada país da UE
- Instituído em1977
- Sede: Luxemburgo
- Sítio Internet:Tribunal de Contas Europeu
Enquantoórgão independente de controlo externoda UE, o Tribunal de Contas Europeu defende os interesses dos contribuintes europeus. Ainda que não disponha de poder jurisdicional próprio, cabe ao TCE contribuir para a melhoria da gestão do orçamento de UE por parte daComissão Europeiae dar conta da situação financeira da União.
Contacto - Endereço. 12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg, Luxembourg
Tel+352 4398 1 | Fax+352 4393 42
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Código de Conduta
Tribunal de Contas Europeu: Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal
Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal. JO L 30 de 28.1.2021, p. 10-21.
Código de Conduta aplicável aos membros e antigos membros do Tribunal
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Código de Conduta é aplicável aos membros do Tribunal e, quando expressamente especificado, aos antigos membros do Tribunal.
I. VALORES E PRINCÍPIOS
Artigo 2.º
Disposições gerais
1. Os membros devem observar os mais elevados padrões de conduta ética e dar o exemplo vindo de cima através das suas ações.
2. Os membros devem observar os seguintes valores e princípios éticos: integridade, independência, objetividade, competência, conduta profissional, confidencialidade e transparência, dignidade, compromisso e lealdade, bem como discrição e colegialidade.
IV. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21.º
Aplicação do Código de Conduta
1. O presidente e os membros do Tribunal garantem o cumprimento do presente Código de Conduta e a sua aplicação em boa-fé e tendo devidamente em consideração o princípio da proporcionalidade. Os atuais controlos internos e externos do Tribunal são aplicáveis às atividades realizadas ao abrigo do presente Código.
2. Na interpretação do presente Código, e sem prejuízo das suas disposições, que contêm um conjunto completo de direitos e obrigações, devem ser tidas em conta todas as práticas e normas europeias e internacionais pertinentes.
Artigo 22o
Disposições finais
1. O presente Código de Conduta faz parte das Normas de Execução do Regulamento Interno do Tribunal, das quais constitui um anexo.
2. Revoga e substitui o Código de Conduta dos membros do Tribunal de 8 de fevereiro de 2012 e a Decisão no14-2015 que institui o Comité de Ética previsto no Código de Conduta dos membros do Tribunal.
3. Entra em vigor com efeito imediato.
4. O artigo 14o, no8, do Código de Conduta revisto não se aplica aos membros cujo mandato está em curso no momento da adoção do presente Código.
5. O presente Código de Conduta é notificado aos antigos membros, enviado para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE INTERESSES
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE EXTERNA
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL
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RELATÓRIOS ESPECIAIS
01-09-2022
Instituições da UE e COVID-19 | Relatório Especial do TCE
Atividade da Comissão em números (2018-2021)
Atividade do Conselho em números (2018-2020)
Atividade judicial em números (2017-2021)
Atividade parlamentar em números (2018-2021)
Atividades principais / Tarefas de apoio
Avaliação da eficiência das novas modalidades de trabalho num ambiente pós-crise
Capacidade de resistência das instituições da UE face à COVID-19
Crises sanitárias
Digitalização dos serviços administrativo
Disposições de teletrabalho nas instituições auditadas após a COVID-19
Impacto da COVID-19 nas atividades das instituições auditadas
Impactos orçamentais e ambientais das novas modalidades de trabalho
Instituições da União Europeia
Lançamento de projetos de modernização
Medidas adotadas para apoiar o pessoal em teletrabalho durante a crise provocada pela COVID-19 até ao final de 2021
Níveis diferentes de preparação
Pandemia de COVID-19
Perturbações a longo prazo: sua inclusão nos planos de continuidade das atividades
Planos de continuidade das atividades das instituições concebidos para perturbações a curto prazo
Resposta rápida e flexível
Teletrabalho
(1) Relatório Especial n.º 18/2022 do TCE, de 1 de setembro de 2022, «Instituições da UE e COVID-19 – Reação rápida», mas obstáculos ainda a ultrapassar para otimizar a inovação e flexibilidade originadas pela crise, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB, 56 p.] (2022/C 339/04). JO C 339 de 5.9.2022, p. 4.
ISBN 978-92-847-8387-8 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/29756 - QJ-AB-22-016-PT-N
(2) «Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 1 de setembro de 2022. - Tribunal de Contas Europeu elogia resiliência das instituições da União Europeia durante a pandemia. As instituições da União Europeia (UE) demonstraram bastante capacidade de resistência à pandemia de COVID-19, conclui um relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) hoje publicado. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça da UE deram uma resposta rápida e flexível, tirando partido dos seus anteriores investimentos na digitalização. Mas as instituições da UE ainda têm de ultrapassar obstáculos para aproveitar, no mundo pós-COVID, a inovação e a flexibilidade que a crise proporcionou.
(3) Respostas: Comissão Europeia ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu | COM-Replies-SR-22-18_PT, 4 p.
(4) Respostas: Parlamento Europeu ao relatório especial do tribunal de contas europeu adotadas pela mesa do parlamento europeu em 6 de junho de 2022 | EP-Replies-SR-22-18_PT, 3 p.
(5) Respostas: Conselho da União Europeia às observações preliminares à auditoria sobre "As instituições da UE e a COVID-19, Bruxelas, 2 de junho de 2022, Referência: ORG/121/22 | Council-Replies-SR-22-18_PT, 2 p.
(6) Respostas: Tribunal de Justiça da União Europeia ao relatório especial do Tribunal de Contas Europeu | CJEU-Replies-SR-22-18_PT, 3 p.
(7) Cronologia – Relatório Especial 18/2022 / Timeline-SR-22-18_PT. Tribunal de Contas Europeu (TCE)».
20-10-2020
Mecanismo de Recuperação e Resiliência | Parecer do TCE
Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
11-03-2020
Mobilidade urbana sustentável na UE | Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu
Relatório Especial 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2020, «Mobilidade urbana sustentável na UE: o empenho dos Estados‐Membros é indispensável para a concretização de melhorias substanciais», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE (2020/C 81/03). JO C 81 de 11.3.2020, p. 4.
PT - PDF [3.67 MB], 66 p. - ISBN 978-92-847-4340-7 - doi:10.2865/362919 - QJ-AB-20-003
Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 3 de março de 2020 - As cidades da UE devem incentivar uma maior utilização de modos de transporte sustentáveis, alerta o Tribunal de Contas Europeu. Seis anos após a Comissão Europeia ter apelado a uma mudança radical, não existe uma indicação clara de que as cidades da UE estejam a mudar fundamentalmente as suas estratégias no que respeita às deslocações das pessoas nas cidades e a incentivar que o tráfego urbano passe para modos de transporte mais sustentáveis e respeitadores do ambiente, conclui o novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). Em especial, não se verificou uma redução significativa da utilização de automóveis particulares e a poluição atmosférica em muitas cidades continua a exceder os níveis de segurança.