Advocacia
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Assuntos da profissão
2021-10-22 / 18:11
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Reconhecimento das qualificações profissionais
Directiva 2005/36/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Última versão consolidada (15-04-2019): 02005L0036— PT — 15.04.2019 — 013.001 — 1/190.
(42 ) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afecta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente directiva.
Reconhecimento dos diplomas de ensino superior
Diretiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (89/48/CEE). JOCE L 19 (24-01-1989), p. 16.
Referendo: Regulamento do Regime do Referendo da Ordem dos Advogados
Regulamento n.º 391/2021 (Série II), de 20 de abril / Ordem dos Advogados. - Regulamento do Regime do Referendo, aprovado em assembleia geral da Ordem dos Advogados de 26 de março de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 90 (10-05-2021), p. 149.
Refugiados: estatuto de proteção internacional
Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
(2) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95.
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Indexante Contributivo atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo (IC)
(1) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), pp. 4500 - 4517. Versão Consolidada [Data da última alteração: 24-11-2021].
(2) Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 246 (21-12-2018), pp. 5872 - 5876.
► ALTERAÇÃO dos arts. 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 37.º, 40.º, 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS, a partir de 01.01.2019, pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21-12.
► ADITAMENTO dos arts. arts. 41.º-A, 79.º-A, 81.º-A e 81.º-B ao Regulamento da CPAS, pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21-12.
(3) Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro/ Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), pp. 63 - 64.
► ALTERAÇÃO do art. 98.º do Regulamento da CPAS, a partir de 01.01.2020, pelo Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25-10.
(4) Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro.
(5) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), pp. 27-(2) a 27-(92). [PDF - 8 MB – 91 p.].
(6.1) Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A [Atualização do indexante contributivo] do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2020), p. 14-(2). Versão Consolidada.
(6.2) Declaração de Retificação n.º 50-A/2020, de 31 de dezembro / Justiça. - Retifica a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 3.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(8).
► «A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.»
(7) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020)
Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação
Regulamento n.º 913-B/2015, de 22 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 252 - 1.º Suplemento (28-12-2015), p. 8 - 9.
Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em 15-10-2018
(1) Regulamento n.º 791/2018 (Série II), de 7 de novembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de outubro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 227 (26-11-2018), p. 31393 - 31394.
(2) Declaração de Retificação n.º 906-A/2018 (Série II), de 4 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Retificação do Regulamento n.º 791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 236 - 1.º Suplemento (07-12-2018), p. 32952-(2). Versão Consolidada (25-01-2019).
Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários
Regulamento n.º 913-C/2015, de 23 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 252 - 1.º Suplemento (28-12-2015), p. 9 - 19.
Regulamento Eleitoral aprovado em 29-07-2019
Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados) do EOA/2015.
Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados
Regulamento n.º 926/2021 (Série II), de 15 de outubro / Ordem dos Advogados. - Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados aprovado em sessão plenária do conselho geral de 17 de setembro de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 206 (22-10-2021), p. 376 - 392.
Regulamento Nacional de Estágio
Regulamento n.º 913-A/2015, de 22 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento Nacional de Estágio, aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 252 - 1.º Suplemento (28-12-2015), p. 3 - 8.
Representações da Ordem dos Advogados: Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
Membro efetivo e suplente designados pela Ordem dos Advogados
Declaração n.º 7/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 65 (04-05-2021), p. 5.
Representação das partes: Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
«Representação das partes no Tribunal de Justiça: 2. Em conformidade com as disposições do artigo 19.º do Estatuto, as partes no processo perante o Tribunal devem obrigatoriamente ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito. Com exceção dos Estados--Membros, dos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «EFTA») e das Instituições da União, que, em geral, são representados por um agente nomeado para cada processo, as outras partes no processo devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE. A prova desta qualidade deve poder ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo. Segundo o artigo 19.º, sétimo parágrafo, do Estatuto, os professores nacionais de Estados-Membros aos quais a respetiva legislação reconheça o direito de pleitear são equiparados aos advogados. 3. Nos processos prejudiciais, o Tribunal tem todavia em conta, no que respeita à representação das partes no processo principal, as regras processuais aplicáveis no órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão. Qualquer pessoa autorizada a representar uma parte perante este órgão jurisdicional pode, por conseguinte, representá-la igualmente perante o Tribunal e, se as regras processuais nacionais o permitirem, as próprias partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal pode, a qualquer momento, pedir as informações pertinentes a essas partes, aos seus representantes ou ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão.
«70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013. 71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
Representação equilibrada entre homens e mulheres
(1)Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
(2) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados) do EOA/2015.
(3) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».
Resultados eleitorais: triénio 2020-2022
Edital n.º 9/2020 (Série II), de 20 de dezembro de 2019 / Ordem dos Advogados. - Publicação oficial dos resultados eleitorais e indicação dos candidatos eleitos. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 117 - 125.