Direito português
Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas
03-04-2024
Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-69.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024
A água, fonte da vida, tem como enquadramento normativo na República Portuguesa a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.
Os objetivos ambientais da DQA e da Lei da Água devem ser prosseguidos através da aplicação de programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Estes planos constituem instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas em uma determinada região hidrográfica.
A Lei da Água estabelece que o planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas, bem como compatibilizar as utilizações deste recurso com as suas disponibilidades de forma a garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos identificados, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos individuais e os interesses locais; e, ainda, fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
Por outro lado, a DQA prevê a internalização da dimensão económica no processo de gestão dos recursos hídricos, o que constitui um desafio que envolve todos os utilizadores e está expressamente consagrado entre os princípios da Lei da Água, nomeadamente através da referência ao valor social e económico e à dimensão ambiental da água. Estabelece-se, assim, que deve ser promovida, de forma progressiva, a internalização dos custos decorrentes das atividades suscetíveis de causar impacto negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas, incluindo o custo de escassez.
A gestão da água em toda a sua plenitude implica necessariamente uma articulação coesa e estruturada com as restantes políticas setoriais, atendendo à sua transversalidade a todos os setores de atividade e por ser afetada, por vezes negativamente, por esses mesmos setores.
As interdependências e a necessária articulação entre as normas da União Europeia relativas à água, à estratégia marinha e à conservação da natureza e biodiversidade devem ser consideradas por forma a assegurar a otimização de obrigações nacionais de reporte, implementação de medidas e acesso a financiamentos da União Europeia.
Refira-se, ainda, no tocante aos rios internacionais, integrados nas Regiões Hidrográficas do Minho e Lima (RH1), do Douro (RH3), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) e do Guadiana (RH7), o planeamento e a gestão dos recursos hídricos com o Reino de Espanha, no quadro do direito internacional e bilateral, aqui destacando-se os Convénios de 1964 e 1968 e a Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998.
O Despacho n.º 11955/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2018, determinou que cabia à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), assegurar a revisão dos PGRH que integram as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana, e das Ribeiras do Algarve, também designadas, respetivamente, por RH1, RH2, RH3, RH4A, RH5A, RH6, RH7 e RH8, para o 3.º ciclo de planeamento previsto na Lei da Água e na DQA. A elaboração dos PGRH agora aprovados pelo Conselho de Ministros obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água e nas demais legislação nacional, designadamente, o regime jurídico de utilização de recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e o regime jurídico económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
Assim, a elaboração dos referidos PGRH, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, observa os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, os princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º do mesmo diploma e integra as diretrizes, medidas e planos definidos no âmbito do Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.
Os PGRH, enquanto instrumentos de planeamento das águas, visam fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos por região hidrográfica e, dentro desta, por massa de água, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir os objetivos definidos.
O processo de elaboração dos PGRH envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cujos custos associados para obtenção são consideráveis. Cada novo ciclo de planeamento beneficia das informações do planeamento dos trabalhos anteriormente realizados, através da atualização e incremento do conhecimento e das ferramentas necessárias para atingir, de forma sustentável, os objetivos preconizados na Lei da Água, dotando o processo de maior eficácia e economia de recursos, identificando, ainda, as lacunas e as estratégias correspondentes para as ultrapassar, tendo em conta as disponibilidades económico-financeiras.
Os planos foram desenvolvidos com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, tendo em consideração, nomeadamente, um conjunto de documentos-guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da DQA, constantes no Communication & Information Resource Centre Administrator - CIRCA.
Os planos foram objeto de discussão pública no período de 25 de janeiro a 30 de dezembro de 2022, tendo sido realizadas várias sessões públicas e reuniões setoriais, cujos efeitos e resultados foram registados nos relatórios de participação pública.
Acresce que a elaboração dos PGRH foi, ainda, complementada pela realização, em paralelo, de procedimentos de avaliação ambiental realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e foram objeto de discussão pública, que se iniciaram em 16 de janeiro e terminaram em 15 de março de 2023, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.
A preparação dos PGRH foi, ainda, acompanhada pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4A), do Tejo e Oeste (RH5A), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer ao plano nas suas reuniões plenárias de 9 de março (RH1, RH2, RH3), 24 de fevereiro (RH4A), 28 de fevereiro (RH5A), 13 de fevereiro (RH6 e RH7) e 17 de fevereiro (RH8) de 2023, de acordo com o estabelecido na Lei da Água, para além de ter beneficiado de interações com entidades de diversos setores e com os municípios de cada região.
É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova os PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios procedimentais complementares e pelos relatórios técnicos a que se refere a Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro.
Atendendo ao preceituado na DQA, os PGRH e respetivos programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, de seis em seis anos. Os PGRH referentes ao 2.º ciclo de planeamento da DQA correspondem ao período temporal compreendido entre 2016 e 2021, pelo que a presente resolução visa aprovar os PRGH referentes ao ciclo de planeamento correspondente aos anos de 2022 a 2027.
Mais acresce, relativamente à revisão dos programas de medidas e por forma a dar cumprimento ao disposto na Lei da Água e na DQA, que a APA, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, apresenta obrigatoriamente, decorridos que sejam três anos após a aprovação dos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, relatórios intercalares, que descrevam os progressos realizados na execução dos programas de medidas planeados, atendendo aos objetivos definidos para 2027, sem prejuízo de outras alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos ambientais definidos.
Por conseguinte, a aprovação da presente resolução é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para cumprimento das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas pelo Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar os planos de gestão do 3.º ciclo de planeamento das seguintes Regiões Hidrográficas:
a) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRH do Minho e Lima;
b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRH do Cávado, Ave e Leça;
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), doravante designado por PGRH do Douro;
d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), doravante designado por PGRH do Vouga, Mondego e Lis;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5A), doravante designado por PGRH do Tejo e Ribeiras Oeste;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRH do Sado e Mira;
g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), doravante designado por PGRH do Guadiana;
h) Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), doravante designado por PGRH das Ribeiras do Algarve.
2 - Estabelecer que os planos de gestão do 3.º ciclo de planeamento aprovados pelo número anterior são disponibilizados no endereço eletrónico https://apambiente.pt/index.php/agua/3o-ciclo-de-planeamento-2022-2027 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), fazendo parte integrante da presente resolução.
3 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que constam dos anexos i a viii da presente resolução, respetivamente, e da qual fazem parte integrante.
4 - Aprovar os critérios de classificação do estado das massas de água, superficiais e subterrâneas, que constam num documento autónomo que faz parte integrante dos PGRH, disponibilizado no endereço eletrónico referido no n.º 2.
5 - Determinar que os PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve podem ser revistos tendo em consideração a avaliação intercalar a realizar pela APA, I. P., atentos os objetivos definidos para 2027.
6 - Estabelecer que as entidades responsáveis pela implementação das medidas previstas nos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve elaborem os respetivos orçamentos de forma a acomodar as dotações financeiras para o efeito, desenvolvendo atempadamente os procedimentos tendentes ao acesso aos meios financeiros ali identificados, tendo em conta as revisões efetuadas.
7 - Determinar a criação de grupo de trabalho de suporte à avaliação dos consumos de água, disponibilidades hídricas para aplicação do índice de escassez WEI+ (Water Exploitation Index+) visando a atualização periódica dos estudos de referência e a sua publicação, para efeitos de aplicação dinâmica do programa de medidas, cuja composição é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças, da economia, do ambiente e alterações climáticas e da agricultura.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 3)
Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve
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