Direito da União
Banco Central Europeu (BCE)
Instituições, órgãos e organismos da União
2026-02-19 / 19:03
Banco Central Europeu (BCE)
- Funções: gerir o euro, manter a estabilidade dos preços e conduzir a política económica e monetária da UE
- Presidente: Christine Lagarde
- Membros: o Presidente e o Vice-Presidente do BCE bem como os governadores dos bancos centrais de todos os países da UE
- Criado em1998
- Sede: Frankfurt (Alemanha)
- Sítio Internet:Banco Central Europeu
O Banco Central Europeu (BCE) gere oeuroe define e executa apolítica económica e monetária da UE, tendo por principal objetivomanter a estabilidade dos preçose apoiar o crescimento económico e a criação de emprego.
O que faz o BCE?
- Fixa astaxas de jurodos empréstimosque concede aos bancos comerciaisnazona euro, controlando, desta forma, a oferta monetária e a inflação
- Gere asreservas de divisasda zona euro, assim como a compra e venda de divisas para equilibrar as taxas de câmbio
- Garante uma supervisão adequada dosmercados e instituições financeiraspelas autoridades nacionais e o bom funcionamento dos sistemas de pagamento
- Preserva a segurança e a solidez do sistema bancário europeu
- Autoriza aprodução de notas de europelos países da zona euro
- Acompanha aevolução dos preçose avalia os riscos para aestabilidade dos preços
Lista completa das funções do BCE
Composição
O Presidente do BCErepresenta o banco nas reuniões europeias e internacionais de alto nível. O BCE tem trêsinstâncias de decisão:
- OConselho do BCE, que é aprincipal instância de decisão.
É composto pelos seis membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais dos países da zona euro. - AComissão Executiva, que trata dagestão quotidianado BCE.
É constituída pelo Presidente, o Vice-Presidente e quatro vogais que são nomeados por um período de oito anos pelos dirigentes dos países da zona euro. - OConselho Geral, que desempenha essencialmente funções deconsulta e coordenação.
É constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais de todos os países da UE.
Contacto - Endereço: Sonnemannstrasse 20, D-60314 Frankfurt-am-Main, Deutschland
Tel+49 69 13 44 0 | Fax+49 69 13 44 60 00
EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | BCE».
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19-02-2026
Código Deontológico do BCE
(1) Código Deontológico do BCE (C/2026/1049) (O presente texto substitui os textos publicados no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3, C 31 de 28 de janeiro de 2016, p. 3, e C 375 de 6 de novembro de 2020, p. 25). JO C, C/2026/1049, 19.2.2026, pp. 1-21.
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1024/oj).
(3) Código Deontológico do BCE (O presente revoga e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 40 de 9 de fevereiro de 2011, p. 13) (2015/C 204/04). JO C 204 de 20.6.2015, p. 3-16.
► SUBSTITUIÇÃO pelo texto publicado no JO C, C/2026/1049, 19.2.2026, pp. 1-21.
(4) Código Deontológico do BCE. JO C 31 de 28 de janeiro de 2016, p. 3.
► SUBSTITUIÇÃO pelo texto publicado no JO C, C/2026/1049, 19.2.2026, pp. 1-21.
(5) Decisão (UE) 2016/456 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2016, relativa aos termos e condições que regem os inquéritos a efetuar pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades (BCE/2016/3) (JO L 79 de 30.3.2016, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/456/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu (JO C 89 de 8.3.2019, p. 2).
(8) Alteração do Código Deontológico do BCE (Este texto substitui a Parte 0 das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE — Parte respeitante ao Código Deontológico do texto publicado no Jornal Oficial C 204 de 20 de junho de 2015, p. 3) (2020/C 375/02). JO C 375 de 6.11.2020, p. 25-41.
► SUBSTITUIÇÃO pelo texto publicado no JO C, C/2026/1049, 19.2.2026, pp. 1-21.
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Conselho Único de Resolução (CUR)
«Comunicado de imprensa | 30-01-2020 | SESSÃO PLENÁRIA
O Parlamento Europeu (PE) aprovou hoje as nomeações de um vice‑presidente e de dois membros do Conselho Único de Resolução, entre os quais o jurista português Pedro Machado.
Em 14 de janeiro, a Comissão Europeia propôs a nomeação de Pedro Machado para o cargo de membro do Conselho Único de Resolução (CUR) e diretor encarregado do desenvolvimento e da coordenação das políticas de resolução no CUR por um período de cinco anos, tendo essa proposta sido hoje aprovada pelo PE com 441 votos a favor, 171 contra e 53 abstenções.
A comissão parlamentar dos Assuntos Económicos e Monetários, responsável pela apreciação das qualificações dos candidatos a este cargo, realizou uma audição a Pedro Machado no dia 22 de janeiro e aprovou um relatório favorável à sua nomeação.
O Conselho Único de Resolução é um elemento central da União Bancária e do seu Mecanismo Único de Resolução. Compete-lhe garantir a resolução ordenada dos bancos insolventes, com um impacto mínimo na economia real e nas finanças públicas dos países da UE participantes.
A nomeação de Jan de Carpentier (Países Baixos) como vice‑presidente do CUR foi aprovada com 414 votos a favor, 186 contra e 55 abstenções e a de Jesús Saurina (Espanha) como membro do CUR com 404 votos a favor, 153 contra e 76 abstenções.
A votação foi feita por escrutínio secreto, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do Regimento do PE. (...)
15-10-2021
Banco Central Europeu: poderes do BCE para impor sanções
Incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos
(1) Regulamento (UE) 2021/1814 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 2157/1999 relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/2021/46) [ECB/2021/46]. JO L 367 de 15.10.2021, p. 2-3.
Artigo 1.º
Alterações
O Regulamento (CE) n.º 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 3.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 5, e no artigo 12.º, n.º 1, a expressão «Regulamento do Conselho» é substituída por «Regulamento (CE) n.º 2532/98».
2. No artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, a expressão «regulamento do Conselho relativo às reservas mínimas» é substituída por «Regulamento (CE) n.º 2531/98»;
3. O artigo 11.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
«2. Se o BCE impuser uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98, a sanção aplicável será calculada utilizando a fórmula e o método especificados na Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu (BCE/2021/45) (*1).
(*1) Decisão (UE) 2021/1815 do Banco central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) (JO L 367 de 15.10.2021, p. 4).»"
Artigo 2.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia 3 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (CE) nº 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1-3. Versão consolidada atual:26/01/2002
(3) Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções. JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7. Versão consolidada atual:04/02/2015
(4) Regulamento (CE) n.º 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4). JO L 264 de 12.10.1999, p. 21-26. Versão consolidada atual:06/12/2017. Alteração do Regulamento (UE) 2021/1814, de 7 de outubro.
(5) Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas. A presente versão foi revogada pela notificação [52021XB1015(01)], com efeitos a partir de 3 de novembro de 2021 (2000/C 39/04). JO C 39 de 11.2.2000, p. 3.
(6) Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1). JO L 73 de 3.3.2021, p. 1-15.
(7) Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) [ECB/2021/45]. JO L 367 de 15.10.2021, p. 4-8.
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece a metodologia aplicada pelo BCE no cálculo das sanções impostas nos termos do artigo 7.ºdo Regulamento (UE) n.º 2531/98.
Artigo 2.º
Metodologia aplicada no cálculo das sanções por não constituição das reservas mínimas
Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531/98, a sanção aplicável por não constituição das reservas mínimas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo I da presente decisão.
Artigo 3.º
Metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento dos requisitos de notificação em relação às reservas mínimas
Sempre que o BCE imponha uma sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1), a sanção aplicável será calculada com base na fórmula e no método estabelecidos no anexo II da presente decisão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 3 de novembro de 2021.
ANEXO I
Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531/98
ANEXO II
Fórmula e método de cálculo da sanção nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 2531/98 por incumprimento do requisito de notificação do banco central nacional pertinente de quaisquer restrições que impeçam a instituição de liquidar, transferir, afetar ou ceder os seus fundos detidos como reserva mínima nos termos do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1)
(8) AVISO DO BANCO CENTRAL EUROPEU QUE REVOGA O AVISO SOBRE A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS MÍNIMAS (2021/C 418/04). JO C 418 de 15.10.2021, p. 4.
O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2531 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu estabelece que, nomeadamente, caso uma instituição não constitua, total ou parcialmente, as reservas mínimas impostas nos termos do referido regulamento e das regras e decisões do Banco central Europeu (BCE) nesta matéria, este último tem poder de impor determinadas sanções. Determinados elementos da política de sanções foram publicados no Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de reservas mínimas. Estes elementos foram transpostos para a Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu (BCE/2021/45).
O Aviso 2000/C 39/04 é revogado com efeitos a partir de 3 de novembro de 2021.
Carteiras dos bancos centrais do Eurosistema
Contrapartes elegíveis
Critérios de elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes
Fundo Único de Resolução bancária
Gestão adequada do risco
Instituições de crédito e empresas de investimento
Mecanismo Único de Resolução
Multicédulas
Obrigações com ativos subjacentes emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro
Operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações com ativos subjacentes
Política monetária do Eurosistema
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Transações definitivas nos termos do CBPP3
(1) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (reformulação). JO L 39 de 12.2.2020, p. 6-11.
Artigo 1.º
Criação do programa e âmbito da compra definitiva de obrigações com ativos subjacentes
O Eurosistema estabelece o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (CBPP3), ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema poderão comprar obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção no artigo 3.º. Ao abrigo do CBPP3, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar a título definitivo obrigações com ativos subjacentes elegíveis a contrapartes elegíveis nos mercados primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade das contrapartes estabelecidos no artigo 4.º.
Artigo 5.º
Revogação
1. É revogada a Decisão BCE/2014/40.
2. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 6.º
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Decisão revogada com a lista das suas sucessivas alterações
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão BCE/2014/40 | Presente decisão
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.
(3) Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra decovered bonds(obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).
(4) Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).
(5) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(6.1) Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22): revogada pelo artigo 5.º da Decisão (UE) 2020/187 do BCE, de 03-02-2020.
(6.2) Decisão (UE) 2017/101 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/2) (JO L 16 de 20.1.2017, p. 53).
(6.3) Decisão (UE) 2017/1360 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/14) (JO L 190 de 21.7.2017, p. 22).
(6.4) Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/37) (JO L 312 de 28.11.2017, p. 92).
(7) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Última versão consolidada (27-06-2019): 02014L0059 — PT — 27.06.2019 — 003.001 — 1/207.
(8) Regulamento (UE) n.º806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1-90. Última versão consolidada (30-07-2014): 02014R0806 — PT — 30.07.2014 — 000.004 — 1/97.
(9) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
Programa de compra de ativos do setor público (public setor asset purchase programme, PSPP)
Carteiras dos Bancos centrais do Eurosistema
Compra de títulos de dívida transacionáveis elegíveis
Convergência sustentada das taxas de inflação
Contrapartes elegíveis
Critérios de elegibilidade dos títulos de dívida titularizados
Disponibilização de crédito à economia da área do euro
Empréstimos às famílias e às empresas em condições menos onerosas
Empréstimo de valores mobiliários
Estabilidade dos preços
Fundo Monetário Internacional (cofinanciamento de programa de assistência financeira)
Limites de compra
Mercados secundários
Número de identificação internacional do título (ISIN)
Operações de política monetária do Eurosistema
Período de bloqueio das compras de títulos
Programa de compra de ativos (asset purchase programme, APP) alargado do Banco Central Europeu (BCE)
Programa (3.º) de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)
Programa de compra de títulos de dívida titularizados
Programa de compra de ativos do setor empresaria
Repartição das carteiras
Títulos de dívida transacionáveis emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento elegíveis
Títulos de dívida transacionáveis emitidos por administrações centrais, regionais ou locais
Títulos de dívida transacionáveis emitidos por agências reconhecidas elegíveis
Títulos de dívida transacionáveis emitidos por organizações internacionais
Transparência
(1) Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9). JO L 39 de 12.2.2020, p. 12-18.
Artigo 1.º
Estabelecimento e âmbito do PSPP
O Eurosistema estabelece o PSPP, ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema poderão comprar títulos de dívida transacionáveis elegíveis, na aceção do artigo 3.º, a contrapartes elegíveis, na aceção do artigo 7.º, nos mercados secundários e em determinadas condições.
Artigo 10.º
Revogação
1. É revogada a Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10).
2. As referências para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão.
Artigo 11.º
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Decisão revogada
com a lista das suas sucessivas alterações
(2) Regulamento (UE) n. ° 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada (27-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.
(3) Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).
(4.1) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20): revogada pelo artigo 10.º da Decisão (UE) 2020/188 do BCE, de 03-02-2020.
(4.2) Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33) (JO L 303 de 20.11.2015, p. 106).
(4.3) Decisão (UE) 2015/2464 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/48) (JO L 344 de 30.12.2015, p. 1).
(4.4) Decisão (UE) 2016/702 do Banco Central Europeu, de 18 de abril de 2016, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2016/8) (JO L 121 de 11.5.2016, p. 24).
(4.5) Decisão (UE) 2017/100 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2017/1) (JO L 16 de 20.1.2017, p. 51).
(9) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60). JO L 91 de 2.4.2015, p. 3-135. Última versão consolidada (05-08-2019): 02014O0060 — PT — 05.08.2019 — 008.001 — 1/203.