Direito da União
Indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
Proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
27-10-2023
(1) Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC)
(2) Ato de Genebra, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas. JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.
► ADESÃO ao Ato de Genebra pela União, em 26 de novembro de 2019, cfr. a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho
(3) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2023/REV/1]. JO L, 2023/2411, 27.10.2023, pp. 1-56.
(6) Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. Diário da República. - Série I - n.º 187 (25-09-2026), pp. 2-9.
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2023/2411, pelo Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25-09.
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27-10-2023
Indicações geográficas de produtos artesanais e industriais
(1) Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2023/REV/1]. JO L, 2023/2411, 27.10.2023, pp. 1-56.
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2023/2411, pelo Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25-09.
Considerandos (1) a (80),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre:
a) O registo e a proteção de, e o controlo relativamente a indicações geográficas que designem produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outras características associadas à sua origem geográfica; e
b) As indicações geográficas inscritas no registo internacional estabelecido ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas («Ato de Genebra») administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Artigo 2.º
Objetivos
O presente regulamento estabelece um sistema da União para a proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais, nomeadamente através de disposições relativas aos seguintes aspetos:
a) Funções, direitos e responsabilidades necessários para a gestão das indicações geográficas pelos produtores, incluindo em resposta à procura, por parte da sociedade, de produtos sustentáveis;
b) Registo simples e eficiente das indicações geográficas, tendo em conta a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual;
c) Geração de valor acrescentado através da contribuição para uma concorrência leal no mercado;
d) Informações fiáveis e uma garantia de autenticidade dos produtos abrangidos por indicações geográficas para o consumidor;
e) A verificação e fiscalização efetivas relativamente a indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e a comercialização de produtos artesanais e industriais em todo o território da União, inclusive no comércio eletrónico, assegurando simultaneamente a integridade do mercado interno;
f) O desenvolvimento económico local, que contribua para a proteção do saber-fazer e do património comum.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos produtos artesanais e industriais.
2. O presente regulamento não se aplica aos produtos agrícolas e géneros alimentícios a que se refere o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, aos vinhos a que se refere o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nem às bebidas espirituosas a que se refere o Regulamento (UE) 2019/787.
3. O registo e a proteção das indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento não prejudicam a obrigação dos produtores de cumprirem o direito da União, no que diz respeito nomeadamente à colocação de produtos no mercado, à rotulagem dos produtos, à segurança dos produtos, à proteção do consumidor e à fiscalização do mercado.
4. A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) não se aplica às indicações geográficas protegidas nos termos do presente regulamento.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2025. No entanto, o artigo 19.º, n.ºs 1 e 2, o artigo 35.º, n.º 1, o artigo 37.º, n.º 7, os artigos 67.º, 68.º e 69.º e o artigo 71.º, n.º 2, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. Diário da República. - Série I - n.º 187 (25-09-2026), pp. 2-9.
► EXECUÇÃO do Regulamento (UE) 2023/2411, pelo Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25-09.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 194/2026, de 25 de setembro
O Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753, (Regulamento), tem como objetivo assegurar uma proteção unitária das indicações geográficas respeitantes a produtos artesanais e industriais ao nível da União Europeia, concedendo, desta forma, mais meios aos produtores para poderem proteger os seus produtos artesanais e industriais num território alargado.
Até à entrada em vigor do Regulamento, o quadro legislativo da União Europeia apenas previa indicações geográficas para os vinhos, bebidas espirituosas, outros produtos agrícolas e géneros alimentícios, não existindo proteção para indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, designadamente de joalharia, ourivesaria, vestuário, tecelagem, bordados, cerâmica, vidro e cestaria. O Regulamento vem garantir uma proteção das indicações geográficas mais abrangente e harmonizada no território dos Estados-Membros. Por um lado, aplica-se aos produtos artesanais e industriais, e por outro, estabelece um procedimento de registo das indicações geográficas composto por duas fases: a primeira a nível nacional e a segunda a nível da União Europeia, evitando deste modo que os produtores tenham de solicitar um registo em cada Estado-Membro.
A segurança jurídica que o Regulamento confere a estes agentes económicos constitui um incentivo ao investimento nos produtos artesanais e industriais associados a uma origem geográfica e contribui para a preservação e valorização das competências, do saber-fazer e das tradições locais únicas e diferenciadoras, transmitidas de geração em geração.
O registo da indicação geográfica protege os produtos da contrafação e da utilização indevida do respetivo nome, garantindo que apenas os produtores da região delimitada podem utilizar o símbolo legalmente estabelecido para as indicações geográficas.
Esta proteção aumenta a confiança dos consumidores e promove o valor económico e patrimonial do produto.
Apesar de o Regulamento ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional contém normas que impõem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional. Neste enquadramento, o presente decreto-lei designa a autoridade competente para assegurar a gestão dos procedimentos nacionais, define os trâmites do procedimento de oposição e os mecanismos de controlo e de fiscalização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Regulamento).
Artigo 2.º
Autoridade nacional competente
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), é a autoridade competente para a fase nacional do procedimento de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
2 - O INPI, I. P., é, ainda, a autoridade competente para garantir o cumprimento dos procedimentos nacionais impostos pelo Regulamento, relativos a alterações normalizadas do caderno de especificações do produto e ao cancelamento do registo das indicações geográficas.
Artigo 3.º
Conselho consultivo
1 - É constituído, no âmbito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), um conselho consultivo, ao qual compete analisar e emitir parecer vinculativo sobre os pedidos de registo de indicação geográfica e de alteração normalizada ao caderno de especificações.
2 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a) IEFP, I. P., que preside;
b) Património Cultural, I. P.;
c) Direção-Geral da Economia;
d) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
e) Comissão Nacional da UNESCO;
f) Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património;
g) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. - RAM;
h) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
i) Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
j) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
k) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;
l) Associação Industrial Portuguesa.
3 - Os membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior têm assento permanente no conselho consultivo, competindo ao IEFP, I. P., determinar, em função das matérias, da abrangência setorial e territorial, a intervenção dos restantes membros.
4 - O conselho consultivo, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
5 - Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados pelas despesas efetuadas com deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REGISTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Artigo 4.º
Pedido de registo
1 - O pedido de registo de indicação geográfica deve ser apresentado, preferencialmente através dos serviços online do INPI, I. P., em requerimento redigido em língua portuguesa e conter:
a) O nome do requerente, a morada, o contacto telefónico, o endereço de correio eletrónico e, se for uma pessoa singular, a sua nacionalidade;
b) O nome do produto, incluindo a indicação geográfica;
c) A assinatura do requerente ou do seu mandatário, e a respetiva procuração, se for o caso;
d) O nome, a morada, o contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico da autoridade competente designada nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento e, quando aplicável, do organismo de certificação acreditado para o produto ou da pessoa singular na qual tenham sido delegadas tarefas de controlo de acordo com o artigo 55.º do Regulamento, que atestem a conformidade do produto com o respetivo caderno de especificações nos controlos a realizar antes e depois de o produto ser colocado no mercado;
e) O caderno de especificações do produto, nos termos exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento, bem como pelo n.º 1 do artigo 7.º e pelos artigos 8.º e 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/1956 da Comissão, de 29 de setembro de 2025 (Regulamento de Execução);
f) O documento único, nos termos exigidos pelo artigo 10.º do Regulamento e pelo artigo 10.º do Regulamento de Execução;
g) Informações sobre quaisquer limitações à utilização ou à proteção da indicação geográfica, bem como eventuais medidas transitórias, propostas pelo requerente ou pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente na sequência do exame do pedido e de qualquer oposição;
h) Outras informações que o INPI, I. P., ou o requerente considerem adequadas.
2 - Se o requerente for um produtor individual deve, ainda, apresentar elementos que demonstrem que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser o único produtor que pretende apresentar um pedido;
b) A área geográfica em causa é definida por uma determinada parte de um território, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas geográficas vizinhas ou as características do produto são diferentes das características dos produtos produzidos em áreas geográficas vizinhas.
3 - Se uma autoridade local ou regional ou uma entidade privada tiver sido designada como requerente, em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento, os motivos da designação devem incluir a referência à legislação nacional ou à decisão administrativa relativa à designação e ser indicados num documento separado, que acompanha o pedido de registo.
4 - Quando o pedido de registo se referir à indicação geográfica de um produto artesanal, o caderno de especificações deve prever, como requisito para autorização do uso da indicação geográfica, que os produtores sejam detentores de carta de unidade produtiva artesanal, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respetivo processo de acreditação.
Artigo 5.º
Exame do pedido
1 - Recebido o pedido de registo, o INPI, I. P., submete-o ao presidente do conselho consultivo, para verificação da conformidade do mesmo com o disposto no artigo anterior e no artigo 6.º do Regulamento, bem como para emissão do parecer previsto no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 20 dias úteis.
2 - Se o conselho consultivo verificar a falta de elementos ou a existência de irregularidades, informa o INPI, I. P., que notifica o requerente para, no prazo de um mês, suprir as inconformidades, sob pena de o pedido ser indeferido.
Artigo 6.º
Publicação do pedido
1 - Após a emissão da declaração de conformidade o INPI, I. P., publica, no Boletim da Propriedade Industrial, os seguintes elementos relativos ao pedido de registo de indicação geográfica:
a) O nome do requerente e a sua nacionalidade, se for pessoa singular;
b) O nome do produto, incluindo a indicação geográfica.
2 - Se existirem alterações aos elementos referidos no número anterior, o requerente deve comunicá-las ao INPI, I. P., que procede à respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 7.º
Procedimento de oposição
1 - No prazo de dois meses a contar da publicação do pedido de registo, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de registo de indicação geográfica, junto do INPI, I. P., com base nos fundamentos referidos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento.
2 - O INPI, I. P., notifica o requerente do registo para, querendo, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da oposição, apresentar contestação.
3 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente e pelo oponente.
5 - Em caso de acordo, o requerente do registo envia ao INPI, I. P., documento assinado por ambas as partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo alterações ao pedido.
6 - Se do acordo resultarem alterações a alguns dos elementos indicados no artigo anterior, o INPI, I. P., procede à publicação das mesmas no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - O documento único, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser atualizado sempre que existirem alterações ao caderno de especificações.
8 - Em qualquer fase do procedimento de registo, ao nível nacional ou ao nível da União Europeia, o INPI, I. P., pode desencadear um procedimento nacional de oposição adicional sempre que verificar que as alterações ao caderno de especificações são substanciais e afetam interesses que não tenham sido considerados no procedimento nacional de oposição.
Artigo 8.º
Trâmites subsequentes
1 - O INPI, I. P., concede o registo de indicação geográfica nos casos em que:
a) Não foi apresentada oposição ao pedido;
b) Foi apresentada oposição e as partes chegaram a acordo, após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia;
c) A oposição apresentada foi considerada improcedente.
2 - O INPI, I. P., recusa o registo se as partes não chegaram a acordo e a oposição for procedente.
3 - A concessão e a recusa do registo de indicação geográfica são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, devendo, no primeiro caso, ser também publicado o caderno de especificações do produto.
4 - Após a publicação da concessão do registo o INPI, I. P., apresenta o pedido de registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 9.º
Impugnação
A decisão sobre um pedido de registo de indicação geográfica pode ser impugnada nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO NORMALIZADA AO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E DE CANCELAMENTO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Artigo 10.º
Alteração normalizada do caderno de especificações
1 - Recebido o pedido de alteração normalizada ao caderno de especificações do produto, o INPI, I. P., submete-o ao presidente do conselho consultivo para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
2 - O pedido e o procedimento de alteração normalizada ao caderno de especificações obedecem ao disposto no artigo 31.º do Regulamento e no Regulamento de Execução.
3 - A alteração normalizada ao caderno de especificações é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e produz efeitos um mês após a data da sua publicação.
Artigo 11.º
Pedido de cancelamento
1 - O pedido de cancelamento do registo de uma indicação geográfica deve ser apresentado ao INPI, I. P., mediante requerimento redigido em língua portuguesa.
2 - O cancelamento do registo de uma indicação geográfica pode ser desencadeado pelo INPI, I. P., requerido pelo titular do registo ou por qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo.
3 - O pedido de cancelamento de um registo de indicação geográfica deve conter:
a) A indicação da denominação registada;
b) O nome do requerente que solicita o cancelamento do registo, a morada, o endereço de correio eletrónico, e, se for uma pessoa singular, a sua nacionalidade;
c) A demonstração do interesse legítimo do requerente;
d) A indicação dos motivos do cancelamento;
e) A invocação de um dos fundamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento, salvo se o pedido de cancelamento for apresentado pelo titular do registo de indicação geográfica.
4 - Nos casos em que o cancelamento do registo é desencadeado pelo INPI, I. P., não é aplicável o disposto na alínea c) do número anterior.
Artigo 12.º
Exame do pedido de cancelamento
Recebido o requerimento, o INPI, I. P., verifica se o mesmo se encontra em conformidade com o estabelecido no artigo anterior e, sendo detetadas irregularidades, notifica o requerente para as suprir, no prazo de um mês, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 13.º
Publicação do pedido de cancelamento
O pedido de cancelamento que se encontre devidamente instruído é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com os seguintes elementos:
a) O nome do requerente e a sua nacionalidade;
b) A denominação registada cujo cancelamento se requer;
c) Os fundamentos invocados para o cancelamento, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 32.º do Regulamento.
Artigo 14.º
Procedimento nacional de cancelamento
1 - No prazo de dois meses, a contar da publicação do pedido de cancelamento, qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território nacional pode apresentar oposição ao pedido de cancelamento do registo, junto do INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., notifica o pedido de cancelamento ao titular do registo, sempre que este não for requerente.
3 - Se for apresentada oposição, o INPI, I. P., notifica o requerente do cancelamento, concedendo um prazo de dois meses para resposta à oposição.
4 - Simultaneamente, o INPI, I. P., convida as partes a chegarem a acordo num período não superior a dois meses, podendo estas recorrer a serviços de mediação.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido conjunto apresentado pelo requerente do cancelamento e pelo oponente.
6 - Em caso de acordo, o requerente do cancelamento envia ao INPI, I. P., documento assinado pelas partes, do qual constam os termos e as condições em que o acordo se concretizou, incluindo eventuais alterações ao registo.
Artigo 15.º
Trâmites subsequentes
1 - Caso as partes cheguem a acordo e após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia, o INPI, I. P., publica a decisão no Boletim da Propriedade Industrial, incluindo eventuais alterações substanciais ao caderno de especificações e as modificações aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Se as partes não chegarem a acordo, o INPI, I. P., aprecia o pedido de cancelamento e decide pelo respetivo indeferimento ou pelo envio ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do artigo 16.º do Regulamento.
3 - A decisão referida no número anterior é publicada no Boletim da Propriedade Industrial e pode ser impugnada nos termos definidos no Código da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 16.º
Controlo e fiscalização
1 - A verificação de que um produto abrangido por uma indicação geográfica está em conformidade com o respetivo caderno de especificações compete aos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., às entidades legalmente designadas para o efeito ou a pessoas singulares, nas quais tenham sido delegadas competências de controlo.
2 - A fiscalização do uso de uma indicação geográfica no mercado, incluindo no comércio eletrónico, compete:
a) À Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, em Portugal continental;
b) À Inspeção Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma dos Açores;
c) À Autoridade Regional das Atividades Económicas, na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 17.º
Regime sancionatório
À utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas são aplicáveis as disposições legais referentes à concorrência desleal e à violação e uso ilegal de indicação geográfica previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 18.º
Norma transitória
Aos pedidos de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais que tenham sido apresentados antes de 1 de dezembro de 2025, e que não tenham sido ainda objeto de decisão, é aplicável o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial, e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho;
b) Os artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 11 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949599
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