Direito português
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
06-03-2026 / 16-10-2026
Taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário
(1) Portaria n.º 107-G/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 46/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-06
(2) Portaria n.º 112-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 51/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-13
(3) Portaria n.º 123-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 56/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-20
(4) Portaria n.º 141-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 65/2026, Suplemento, Série I de 2026-04-02
(5) Portaria n.º 179-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 75/2026, Suplemento, Série I de 2026-04-17
(6) Portaria n.º 193-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 80/2026, Suplemento, Série I de 2026-04-24
(8) Portaria n.º 213-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 89/2026, Suplemento, Série I de 2026-05-08
(10) Portaria n.º 229-B/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 99/2026, Suplemento, Série I de 2026-05-22
(13) Portaria n.º 263-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 112/2026, Suplemento, Série I de 2026-06-12
(14) Portaria n.º 270-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 117/2026, Suplemento, Série I de 2026-06-19
(15) Portaria n.º 286-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 127/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-03
(16) Portaria n.º 294-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 132/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-10
(17) Portaria n.º 301-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 137/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-17
(19) Portaria n.º 320-D/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 147/2026, Suplemento, Série I de 2026-07-31
(20) Portaria n.º 331-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 152/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-07
(21) Portaria n.º 345-C/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 157/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-14
(22) Portaria n.º 372-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 162/2026, Suplemento, Série I de 2026-08-21
(24) Portaria n.º 404-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 172/2026, Suplemento, Série I de 2026-09-04
(25) Portaria n.º 430-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 177/2026, Suplemento, Série I de 2026-09-11
(28) Portaria n.º 448-A/2026/1 - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República n.º 192/2026, Suplemento, Série I de 2026-10-02
(29) Portaria n.º 451-A/2026/1, de 9 de outubro / Finanças e Ambiente e Energia. - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 196 - Suplemento (09-10-2026), pp. 2-3.
(30) Portaria n.º 458-A/2026/1, de 16 de outubro / Finanças e Ambiente e Energia. - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 201 - Suplemento (16-10-2026), pp. 2-3.
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16-10-2026
Taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário
Portaria n.º 458-A/2026/1, de 16 de outubro / Finanças e Ambiente e Energia. - Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 201 - Suplemento (16-10-2026), pp. 2-3.
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 458-A/2026/1
de 16 de outubro
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 451-A/2026/1, de 9 de outubro.
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 19 de outubro, a condição é verificada no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo.
Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma subida do preço do gasóleo rodoviário e uma descida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo.
Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 102,11 € e de 71,90 € por 1000 litros, respetivamente.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 425,62 € por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de 87 € por 1000 litros.
3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, é fixada no valor de 259,49 € por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de 111 € por 1000 litros.
Artigo 3.º
Informação a afixar nos postos de abastecimento
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, são divulgados os seguintes valores da «Redução do ISP+IVA», por litro, aplicáveis no continente durante a vigência das taxas fixadas no artigo anterior:
a) Gasolina sem chumbo: 0,231 €;
b) Gasóleo rodoviário: 0,239 €.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de outubro de 2026.
Em 16 de outubro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
119949760
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09-10-2026
Taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário
Portaria n.º 451-A/2026/1, de 9 de outubro / Finanças e Ambiente e Energia. - Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 196 - Suplemento (09-10-2026), pp. 2-3.
FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 451-A/2026/1
de 9 de outubro
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto na Portaria n.º 448-A/2026/1, de 2 de outubro.
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 12 de outubro, a condição é verificada no gasóleo rodoviário e na gasolina sem chumbo.
Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma descida do preço do gasóleo rodoviário e uma subida do preço da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo.
Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 96,47 € e de 78,04 € por 1000 litros, respetivamente.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 419,48 € por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário no valor de 87 € por 1000 litros.
3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, é fixada no valor de 265,13 € por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de 111 € por 1000 litros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 12 de outubro de 2026.
Em 9 de outubro de 2026.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
119949718
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11-03-2022
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto
Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. -Série I - n.º 50 - 2.º Suplemento (11-03-2022), p. 8 - 11. Legislação Consolidada (01-07-2022).
- Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, pela Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 111-A/2022
de 11 de março
Sumário:Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, alterada pelaPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e pelaPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
No quadro de medidas de mitigação aprovadas pelo Governo, para fazer face ao contexto extraordinário de subida de preço dos combustíveis, estabeleceu-se um mecanismo de redução extraordinária e temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, até 30 de abril de 2022, por via da devolução da receita fiscal adicional de IVA, num quadro de aumento do preço médio dos combustíveis face ao período de pré-pandemia, considerando o desequilíbrio ao nível da procura e da oferta nos mercados internacionais, consequência dos efeitos pandémicos.
Sucede que os impactos decorrentes do conflito geopolítico e militar na Ucrânia vieram exponenciar, em larga medida, a escalada de preços da cotação das matérias-primas, em particular do petróleo e dos seus derivados, refletindo-se numa sucessiva revisão em alta dos preços dos combustíveis, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as economias europeias e, como tal, também para a economia portuguesa.
Neste contexto extraordinário, de elevada incerteza e volatilidade, o Governo decide manter a redução do ISP estabelecida naPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e prorrogada pelaPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, bem como, adicionalmente, introduzir um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Assim, na semana que se inicia em 14 de março, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina sem chumbo atinge (euro) 36,72 por 1000 litros, face ao valor constante daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro. Por seu turno, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário atinge (euro) 34,32 por 1000 litros, face ao valor constante daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Por último, procede-se, em conformidade, à suspensão dos efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, e, bem assim, à revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Implementação temporária de um mecanismo semanal, com base na introdução de uma fórmula, de revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Suspensão dos efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
c) Revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, que procedem à alteração daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
1 - Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
2 - Da aplicação das fórmulas referidas no número anterior não podem resultar taxas unitárias do ISP inferiores aos valores das taxas mínimas permitidas, nem superiores aos valores das taxas máximas permitidas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecidas para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo rodoviário.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 36,72 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 489,92 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 34,32 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 308,83 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Suspensão de efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro
É suspensa a produção de efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, enquanto se mantiverem os efeitos da presente portaria.
Artigo 5.º
Revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro
São revogadas aPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e aPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2022 e produz efeitos até dia 20 de março de 2022.
Em 11 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças,João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática,João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
115111808
01-07-2022
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): taxas
Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG)
(1) Portaria n.º 167-D/2022, de 1 de julho / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2022), p. 2.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 167-D/2022
de 1 de julho
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, e da Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.
Assim, para os meses de julho e agosto de 2022, o Governo determina a manutenção da redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, prorrogando a vigência da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, mantendo, assim, uma redução total face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, de 21,1 cêntimos por litro na gasolina e de 18 cêntimos por litro no gasóleo, sem prejuízo de nova avaliação no decurso do próximo mês em função da evolução dos preços.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 4 de julho de 2022 e produz efeitos até dia 4 de setembro de 2022.
Em 1 de julho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
115478342
(2) Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. -Série I - n.º 50 - 2.º Suplemento (11-03-2022), p. 8 - 11. Legislação Consolidada (01-07-2022).
- Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, pela Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho.
(3) Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho / Finanças e Ambiente e Ação Climática. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 116 (17-06-2022), p. 2 - 4.
- Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo, pela Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 160-B/2022
de 17 de junho
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria 140-A/2022, de 29 de abril, e da Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.
Assim, para a próxima semana, o Governo determina a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 1 cêntimo por litro de gasolina para um total de 21,3 cêntimos de redução por litro de gasolina e a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 0,3 cêntimos por litro de gasóleo para um total de 18 cêntimos de redução por litro de gasóleo, atingindo neste último caso o limite mínimo estabelecido na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 213,50 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 313,14 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 180,35 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 162,80 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março
Mantêm-se em vigor os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de junho de 2022 e produz efeitos até dia 26 de junho de 2022.
Em 17 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
ANEXO
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
onde:
n = data de entrada em vigor da presente portaria.
Taxa ISP(g)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.
847,51 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para a gasolina simples 95, correspondente a uma redução de 158,93 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 847,51 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(g)(índice n), compensados na semana seguinte.
PST(g) = estimativa para o preço médio, sem impostos, da gasolina simples 95, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.
Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasolina sem chumbo, no continente.
CSR(g) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.
CO2(g) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
onde:
n = data de entrada em vigor da presente portaria.
Taxa ISP(d)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.
669,98 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para o gasóleo simples, correspondente a uma redução de 172,20 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 669,98 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(d)(índice n), compensados na semana seguinte.
PST(d)(índice n) = estimativa para o preço médio, sem impostos, do gasóleo simples, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.
Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasóleo rodoviário, no continente.
CSR(d) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.
CO2(d) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.
115434059
(3) Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 121 - 1.º Suplemento (24-06-2022), p. 2 - 3.
- Manutenção em vigor da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, pela Portaria n.º 167-D/2022, de 1 de julho.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 164-A/2022
de 24 de junho
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
APortaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos daPortaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, e daPortaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.
Assim, para a próxima semana, o Governo determina a manutenção da redução temporária da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo, mantendo uma redução total face aos valores constantes daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, de 18 cêntimos por litro no gasóleo, e uma menor redução da taxa unitária do ISP aplicável à gasolina, face à semana anterior, estabelecendo uma redução total de 21 cêntimos por litro na gasolina.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º daPortaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º daPortaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 210,58 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 316,06 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º daPortaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 180,35 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 162,80 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos daPortaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º daPortaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 27 de junho de 2022 eproduz efeitos até dia 3 de julho de 2022.
Em 24 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia,João Saldanha de Azevedo Galamba.
115456212
14-04-2022
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): fixação dos valores das taxas
(1) Portaria n.º 138-B/2022, de 14 de abril / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 74 - 1.º Suplemento (14-04-2022), p. 2.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 138-B/2022
de 14 de abril
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Perspetivando-se, na próxima semana, uma subida de cerca de 4 cêntimos por litro no gasóleo e a manutenção do preço da gasolina e que, de acordo com o mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP, esta evolução dos preços determinaria uma descida na taxa unitária do ISP de 0,6 cêntimos por litro de gasóleo e a manutenção da taxa aplicável sobre a gasolina.
Neste sentido, considerando que atualmente se verifica um desvio acumulado de 2,2 cêntimos na taxa do ISP por litro de gasóleo, a descida resultante da aplicação da fórmula (0,6 cêntimos por litro de gasóleo) é descontada ao referido desvio, não se concretizando assim a alteração às taxas do ISP.
No caso da gasolina, o desvio é, neste momento, de 0,9 cêntimos por litro, mantendo-se a taxa inalterada.
Assim, o Governo determina a manutenção da redução temporária do ISP de 4,7 cêntimos por litro de gasóleo e 3,7 cêntimos por litro de gasolina, voltando a aplicar-se a fórmula na próxima semana com os correspondentes ajustamentos.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 128-A/2022, de 25 de março.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 18 de abril de 2022 e produz efeitos até dia 24 de abril de 2022.
Em 14 de abril de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
115233624
(2) Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. -Série I - n.º 50 - 2.º Suplemento (11-03-2022), p. 8 - 11.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 111-A/2022
de 11 de março
Sumário:Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do disposto naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, alterada pelaPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e pelaPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
No quadro de medidas de mitigação aprovadas pelo Governo, para fazer face ao contexto extraordinário de subida de preço dos combustíveis, estabeleceu-se um mecanismo de redução extraordinária e temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, até 30 de abril de 2022, por via da devolução da receita fiscal adicional de IVA, num quadro de aumento do preço médio dos combustíveis face ao período de pré-pandemia, considerando o desequilíbrio ao nível da procura e da oferta nos mercados internacionais, consequência dos efeitos pandémicos.
Sucede que os impactos decorrentes do conflito geopolítico e militar na Ucrânia vieram exponenciar, em larga medida, a escalada de preços da cotação das matérias-primas, em particular do petróleo e dos seus derivados, refletindo-se numa sucessiva revisão em alta dos preços dos combustíveis, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as economias europeias e, como tal, também para a economia portuguesa.
Neste contexto extraordinário, de elevada incerteza e volatilidade, o Governo decide manter a redução do ISP estabelecida naPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e prorrogada pelaPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, bem como, adicionalmente, introduzir um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Assim, na semana que se inicia em 14 de março, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina sem chumbo atinge (euro) 36,72 por 1000 litros, face ao valor constante daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro. Por seu turno, a redução da taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário atinge (euro) 34,32 por 1000 litros, face ao valor constante daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Por último, procede-se, em conformidade, à suspensão dos efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, e, bem assim, à revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Implementação temporária de um mecanismo semanal, com base na introdução de uma fórmula, de revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Suspensão dos efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
c) Revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro, que procedem à alteração daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
1 - Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
2 - Da aplicação das fórmulas referidas no número anterior não podem resultar taxas unitárias do ISP inferiores aos valores das taxas mínimas permitidas, nem superiores aos valores das taxas máximas permitidas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado peloDecreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecidas para a gasolina sem chumbo e para o gasóleo rodoviário.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 36,72 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 489,92 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 34,32 por 1000 litros face ao valor constante naPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 308,83 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Suspensão de efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro
É suspensa a produção de efeitos daPortaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, enquanto se mantiverem os efeitos da presente portaria.
Artigo 5.º
Revogação daPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e daPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro
São revogadas aPortaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro, e aPortaria n.º 63-A/2022, de 31 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 14 de março de 2022 e produz efeitos até dia 20 de março de 2022.
Em 11 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças,João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática,João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por 1000 litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
115111808
(3) Portaria n.º 116-A/2022, de 18 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Prorroga a vigência da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Diário da República. - Série I n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2022), p. 2.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 116-A/2022
de 18 de março
Sumário: Prorroga a vigência da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Neste sentido, cumpre agora fixar, para a semana que se inicia a 21 de março, os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar.
Perspetiva-se uma queda nos preços dos combustíveis na próxima semana na casa dos 17 cêntimos por litro de gasóleo e 13 cêntimos por litro de gasolina, a qual deverá resultar numa redução da receita do IVA que conduziria a um ajustamento das taxas unitárias do ISP em 2,6 cêntimos no caso do gasóleo e 2 cêntimos no caso da gasolina, de acordo com o mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias.
No entanto, considerando a atual conjuntura, marcada por manifesta volatilidade e incerteza nos mercados, bem como a expectativa próxima de respostas adicionais coordenadas ao nível da União Europeia em matéria de energia, o Governo entende que se justifica, nesta semana, manter em vigor os valores das taxas unitárias do ISP fixadas na Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, voltando a aplicar-se a fórmula na próxima semana com os correspondentes ajustamentos.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 21 de março de 2022 e produz efeitos até dia 27 de março de 2022.
Em 18 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
100000345
(4) Portaria n.º 128-A/2022, de 25 de março / FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Diário da República. - Série I n.º 60 - 2.º Suplemento (25-03-2022), p. 2 - 3.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 128-A/2022
de 25 de março
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Neste sentido, cumpre agora fixar, para a semana que se inicia a 28 de março, os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação semanal dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, e respetivo anexo.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 36,72 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 489,92 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 47,17 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 295,98 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 28 de março de 2022 e produz efeitos até dia 3 de abril de 2022.
Em 25 de março de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
115162709
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