Jurisprudência
Ac. TC 468/2022 (Série I), de 28-06-2022
Tribunal Constitucional
2022-07-23 / 15:53
Arrendamento urbano habitacional e não habitacional:
mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19
Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais
Isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
Arrendamento urbano habitacional e não habitacional: mora no pagamento da renda no âmbito da pandemia COVID-19
Centros comerciais: formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços
Contrato de instalação de lojista em centro comercial
Contrato de utilização de loja em centro comercial
Declaração de inconstitucionalidade de uma norma, por via de regra, com eficácia retroativa (ex tunc)
Declaração do estado de emergência
Direito de crédito devido ao proprietário ou gestor de centro comercial
Direito de propriedade privada
Encerramento de grande número de estabelecimentos de comércio de bens e serviços, incluindo os integrados em centros comerciais
Medidas de recuperação económica dos lojistas alternativas à isenção da retribuição fixa
Medidas de resposta à situação pandémica da COVID-19
Orçamento do Estado para 2020
Orçamento do Estado para 2021
Orçamento do Estado Suplementar de 2020
Prazos do processo de fiscalização abstrata sucessiva
Princípio da liberdade contratual
Princípio da proibição do excesso
Princípio da proporcionalidade
Proprietários ou gestores dos centros comerciais
Quebra do volume de vendas mensal
Redução da remuneração fixa ou mínima
Redução proporcional à redução da faturação mensal
Supressão do desequilíbrio contratual superveniente
Violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 62.º (direito de propriedade privada) e do n.º 2 do artigo 18.º (princípio da proibição do excesso) da Constituição
Volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019
Volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao DPR n.º 14-A/2020, de 18 de março
Referências
Código Civil: artigos 237.º, 239.º, 280.º, 282.º, 334.º, 335.º e 405.º, 437.º, 762.º n.º 2, 790.º a 795.º, 1040.º
CRP: artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1 + artigos 1,º e 9.º, alínea d), 13.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 81.º, 86.º e 90.º, 281.º, n.º 2, alínea d), 282.º, n.º 1
Lei do Tribunal Constitucional (LTC) artigos 54.º, 55.º, n.º 3, 65.º, n.º 3 e n.º 4 (atribuição de prioridade à apreciação e decisão de processo)
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril: artigo 20.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16-01 (regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração)
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18-03
Decreto n.º 2-A/2020, de 20-03: artigos 7.º, 8.º, n.º 1, e n.ºs 1 e 35 do anexo II
Decreto n.º 2-B/2020, de 02-04
Decreto n.º 2-C/2020, de 17-04
OE/2020: Lei n.º 2/2020, de 31-03: artigo 168.º-A, n.º 5 (inconstitucionalidade)
OES/2020: Lei n.º 27-A/2020, de 24-07: o artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31-03, foi aditado pelo artigo 3.º
Lei n.º 4-C/2020, de 06-04: artigo 8.º-D, n.º 1 (redação dada pelo artigo 439.º da Lei do OE 2021: Lei n.º 75-B, de 31-12) e artigo 10.º, n.º 2, aditado pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto
Lei n.º 17/2020, de 29-05: nova redação do artigo 8.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20-03 («moratórias» até 1 de setembro de 2020)
Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, regime foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020
Lei n.º 4-A/2021, de 01-02: artigo 2.º (Norma interpretativa)
(1.1) Acórdão TC n.º 468/2022 (Série I), de 28 de junho, Processo n.º 1004/20 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Lino Rodrigues Ribeiro, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2022), p. 17 - 58.
(1.2) Comunicado do Tribunal Constitucional: «Acórdão nº 468/2022 - Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais. O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
O Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração. Entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º-D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta». TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 468/2022
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 468/2022
Processo n.º 1004/20
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - A Provedora de Justiça veio, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 20.º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar.
A requerente entende que essa norma contém restrições inconstitucionais do direito à propriedade privada e da liberdade de iniciativa económica privada, consagrados, respetivamente, nos artigos 62.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, da Constituição, ao não cumprir as exigências decorrentes dos princípios da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) e da igualdade (artigo 13.º, n.º 1).
2 - Para sustentar o pedido, a requerente apresenta a argumentação que se passa a resumir:
a) Dispõe a Lei n.º 2/2020, de 31 março (Lei do Orçamento do Estado), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Lei do Orçamento de Estado Suplementar):
«Artigo 168.º-A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
5 - Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns».
(...)
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete (com declaração quanto aos pontos 16 e 18), e do Conselheiros Afonso Patrão (com declaração), Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias e Joana Fernandes Costa; tem votos de vencido dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro, José João Abrantes, Mariana Canotilho, António Ascensão Ramos, Benedita Urbano, e Assunção Raimundo, que apresentaram as respetivas declarações; e tem declaração de voto do relator quanto ao ponto 23.
Lisboa, 28 de junho de 2022. - Lino Rodrigues Ribeiro.
115526229
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 18.º
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.
(3) Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(4).
A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo ao sua execução «determinado o encerramento de grande número de estabelecimentos de comércio de bens e serviços, incluindo aqueles integrados em centros comerciais, com exceção dos que comercializassem bens de primeira necessidade ou outros considerados essenciais (artigo 8.º, n.º 1, e n.ºs 1 e 35 do anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, bem como disposições similares do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril)».
(4) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (27-06-2022).
Artigo 168.º-A
Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais
1 - Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I. P.
2 - Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I. P., nos termos do presente artigo, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.
3 - As moratórias e os empréstimos previstos no presente artigo são concedidos pelo IHRU, I. P., ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela DGTF no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos na presente lei, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro.
4 - O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão da moratória, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.
5 - Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.
[O artigo 168.º-A foi aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, em vigor a partir de 2020-07-25].
(5) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 2 - 92.
- O Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março) aditou o artigo 168.º-A (Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais) à Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(6) Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril / Assembleia da República. - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 68 - 3.º Suplemento (06-04-2020), p. 35-(15) a 35-(19). Legislação Consolidada (07-07-2021)
Artigo 8.º-D
Redução da remuneração fixa ou mínima
1 - A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50 /prct. do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
2 - O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021.
[O artigo 8.º-D foi aditado pelo artigo 439.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 2021-01-01]
(7) Lei n.º 75-B, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 2 - 288. Legislação Consolidada (27-06-2022).
- O artigo 439.º (Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril) aditou à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o respetivo artigo 8.º-D (Redução da remuneração fixa ou mínima).
(8) Lei n.º 4-A/2021, de 01-02 / Assembleia da República. - Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Diário da República. - Série I - n.º 21 - 1º Suplemento (01-02-2021), p. 2.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020.
2 - A expressão «centros comerciais», prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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