Direito da União
Parlamento Europeu - 26 de março, 2004
Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
2016-05-01
Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
Assistência de advogado
(1) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas a determinados direitos dos menores:
a) suspeitos ou arguidos em processo penal; ou
b) contra os quais tenha sida instaurado um processo de execução de um mandado de detenção europeu nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI («pessoas procuradas»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se aos menores que sejam suspeitos ou arguidos em processo penal. É aplicável até ser proferida decisão final sobre a questão de saber se o suspeito ou arguido cometeu um ilícito penal, incluindo, se for caso disso, até à determinação da pena e à decisão sobre um eventual recurso.
2. A presente diretiva aplica-se aos menores que são «pessoas procuradas» a partir do momento em que são detidos no Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 17.o.
3. À exceção do artigo 5.o, alínea b), do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 15.o, na medida em que as referidas disposições se referem a um titular da responsabilidade parental, a presente diretiva, ou algumas das suas disposições, são aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que essas pessoas sejam menores no momento em que seja instaurado contra elas um processo, mas subsequentemente atinjam 18 anos de idade, e a aplicação da diretiva, ou de algumas das suas disposições, seja apropriada à luz de todas as circunstâncias do caso, incluindo a maturidade e vulnerabilidade da pessoa em questão. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva não é aplicável quando a pessoa em questão atinja os 21 anos de idade.
4. A presente diretiva é igualmente aplicável aos menores que inicialmente não sejam suspeitos ou arguidos mas que passem a ser considerados suspeitos ou sejam constituídos arguidos no decurso de um interrogatório pela polícia ou por outra autoridade responsável pela aplicação da lei.
5. A presente diretiva não afeta as normas nacionais que estabelecem a idade da imputabilidade penal.
6. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade:
a) caso a lei de um Estado-Membro determine a aplicação de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa aplicação seja passível de recurso ou de reenvio para um tribunal com essas características; ou
b) caso a privação de liberdade não possa ser aplicada como sanção,
A presente diretiva é aplicável apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.
De qualquer forma, a presente diretiva é integralmente aplicável quando o menor é privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.
Artigo 6.º
Assistência de advogado
1. Os menores suspeitos ou arguidos em processo penal têm o direito de acesso a advogado, nos termos da Diretiva 2013/48/UE. As disposições da presente diretiva, nomeadamente o presente artigo, aplicam-se sem prejuízo desse direito.
2. Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado, nos termos do presente artigo, a fim de lhes permitir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
3. Os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado sem demora injustificada assim que tomem conhecimento de que são suspeitos ou de que são arguidos. De qualquer modo, os menores são assistidos por advogado a partir do primeiro dos seguintes momentos:
a) antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judiciária;
b) quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente realize uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.º 4, alínea c);
c) sem demora injustificada, após a privação de liberdade;
d) caso tenham sido notificados para comparência perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil, antes de comparecerem perante esse tribunal.
4. A assistência de advogado inclui o seguinte:
a) os Estados-Membros garantem que o menor tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade de aplicação da lei ou judiciária;
b) os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado no interrogatório e que o advogado possa neste participar efetivamente. Tal participação rege-se pelos procedimentos previstos no direito nacional, sem prejuízo do exercício efetivo e da essência dos direitos em causa. A participação de um advogado no interrogatório, quando ocorra, deve ser registada através do procedimento de registo previsto no direito nacional;
c) os Estados-Membros asseguram que o menor seja assistido por advogado, pelo menos, durante os seguintes atos de investigação ou de recolha de provas, caso estes estejam previstos no direito nacional e o suspeito ou arguido esteja obrigado ou autorizado a participar no ato em causa:
i) sessões de identificação,
ii) acareações,
iii) reconstituições da cena do crime.
5. Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade das comunicações entre menores e os respetivos advogados no exercício do direito de assistência de advogado previsto na presente diretiva. Nas referidas comunicações incluem-se as reuniões, a correspondência, as conversas telefónicas e outras formas de comunicação permitidas pelo direito nacional.
6. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, os Estados-Membros podem derrogar ao n.o 3 quando a assistência de advogado não for proporcionada à luz das circunstâncias do caso, tendo em conta a gravidade do alegado ilícito penal, a complexidade do caso e as medidas suscetíveis de serem tomadas relativamente a tal ilícito, no pressuposto de que o superior interesse da criança seja sempre considerado uma prioridade.
Em qualquer caso, os Estados-Membros asseguram que os menores sejam assistidos por advogado:
a) quando comparecerem perante um tribunal ou um juiz competente, para efeitos da decisão sobre a detenção em qualquer fase do processo, no âmbito de aplicação da presente diretiva; e
b) durante a detenção.
Além disso, os Estados-Membros asseguram também que a privação de liberdade não seja aplicada como sanção penal, a não ser que o menor tenha sido assistido por advogado de forma que lhe tenha permitido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa e, em qualquer caso, durante as audiências em tribunal.
7. Sempre que o menor tenha de ser assistido por advogado, nos termos do presente artigo, mas nenhum advogado se encontre presente, as autoridades competentes adiam o interrogatório do menor, ou os outros atos de investigação ou de recolha de provas previstos no n.º 4, alínea c), por um período razoável, a fim de aguardar a chegada do advogado ou, caso o menor não tenha constituído advogado, de proceder à nomeação de defensor.
8. Em circunstâncias excecionais, e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.º 3 na medida em que as circunstâncias concretas do caso o justifiquem, com fundamento numa das seguintes razões irrefutáveis:
a) caso haja uma necessidade urgente de acautelar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa;
b) caso seja imperiosa uma atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que o processo penal relativo a um ilícito penal grave fique seriamente comprometido.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham em conta o superior interesse da criança, na aplicação do presente número.
A decisão de proceder ao interrogatório na falta do advogado, nos termos do presente número, só pode ser tomada caso a caso, por uma autoridade judiciária ou, desde que essa decisão seja passível de controlo judicial, por outra autoridade competente.
Artigo 24.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 11 de junho de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa remissão são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 25.º
Relatório
A Comissão apresenta, até 11 de junho de 2022, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 6.o, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 27.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
(2) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
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2023-12-27 / 20:09