Direito português
Assuntos S-Z
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
S-Z
Saúde mental
Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de junho. - Recomenda ao Governo o reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 15 - 17.
Segurança social: natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(2).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021): aplicação do artigo 23.º (Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem) e do artigo 24.º (Apoio excecional à família para trabalhadores independentes).
(3) Portaria n.º 180/2020, de 03 de agosto / CULTURA. - Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2020), p. 19 - 25.
Separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis e veículos de transporte individual remunerado de passageiros (TVDE): proteção contra a transmissão da COVID-19
(1) Deliberação n.º 441-A/2020 (Série II), de 6 de abril / Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 69 - 1.º Suplemento (07-04-2021), p. 182-(3).
(2) Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro / Ministério da Administração Interna. - Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respetivo regime sancionatório. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2006), p. 6691 - 6692.
(3) Deliberação n.º 731-A/2020 (Série II), de 30 de junho / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. - Alteração para 31 de dezembro de 2020 da data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 247-(2).
(4) Deliberação n.º 34-B/2021 (Série II), de 29 de dezembro de 2020 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 - 1.º Suplemento (08-01-2021), p. 608-(7).
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF): atendimentos e agendamentos no âmbito da COVID-19
Garantia dos direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes
(1) Despacho n.º 3863-B/2020 (Série II), de 27 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. - Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19. Diário da República. - Série II-C - n.º 62 - 3.º Suplemento (27-03-2020), p. 387-(3) a 387-(5).
(2) Despacho n.º 5793-A/2020 (Série II), de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. Diário da República. - Série II-C - n.º 102 - 1.º Suplemento (26-05-2020), p. 294-(2) a 294-(3).
(3) Despacho n.º 10944/2020, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 217-A (08-11-2020), p. 3 - 4.
(4) Despacho n.º 1689-B/2021 (Série II), de 12 de fevereiro / Administração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública. - Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes. Diário da República. - Série II-C - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 282-(2) a 282-(3).
(5) Despacho n.º 4473-A/2021 (Série II), de 30 de abril/ Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina o alargamento do âmbito dos Despachos n.ºs 3863-B/2020, de 27 de março, e 10944/2020, de 8 de novembro, que determinam que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 2.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(3).
(6) Despacho n.º 5040/2021 (Série II), de 11 de maio / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Prorroga o Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, relativo à implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. Diário da República. - Série II-C - n.º 97 (19-05-2021), p. 18 - 19.
Serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional
Despacho n.º 3301-C/2020 (Série II), de 15-03 / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública, Planeamento, Cultura, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Infraestruturas e Habitação, Coesão Territorial, Agricultura e Mar - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro de Estado e das Finanças, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, das Ministras da Justiça e da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ministro do Planeamento, da Ministra da Cultura, dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, das Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e do Ministro do Mar. - Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 52-B - 2.º Suplemento (15-03-2020), p. 5-(3) a 5-(5).
Serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas: orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 200 (14-10-2020), p. 13 - 15.
Serviços públicos: prorrogação da declaração da situação de calamidade até 14-06-2020
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 1.º Suplemento (29-05-2020), p. 29-(9) a 29-(21).
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.
ANEXO
(regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Artigo 16.º
Serviços públicos
1 - Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 7.º (Regras de higiene) e 9.º (Horários de atendimento).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 95-B (17-05-2020), p. 2 - 16: revogação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (12-06-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 119 - 1.º Suplemento (22-06-2020), p. 24-(2) a 24-(4).
Setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos
(1) Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 15 - 17.
(2) Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (24-03-2021), p. 48-(2) a 48-(8).
Setor social e solidário: medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório
(1) Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 26 (08-02-2021), p. 10 - 13. REVOGA o artigo 6.º da da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
(2) Portaria n.º 85-A/2020,de 3 de abril /Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.Diário da República. - Série I - n.º 67 - 2.º Suplemento (03-04-2020), p. 4-(2) a 4-(6): artigo 6.º revogado pela alínea b) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro; artigos 11.º e 16.º revogados pela Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho.
(3)Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 123 (26-06-2020), p. 22 - 23. REVOGADA pela alínea a) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro.
(4) Portaria n.º 281/2020, de 9 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que alarga o prazo de vigência e o âmbito de aplicação da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 238 (09-12-2020), p. 32 - 33. REVOGADA pela alínea a) artigo 10.º da Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro.
(4) Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário. Diário da República. - Série I - n.º 26 (08-02-2021), p. 10 - 13: revoga o artigo 6.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
Sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19: até 31 de março de 2021
(1) Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro /Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 242 (15-12-2020), p. 2 - 3.
(2) Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 1.º Suplemento (14-05-2020), p. 8-(2) a 8-(11): Alteração dos artigos 4.º (Definições), 7.º (Critérios de elegibilidade dos projetos das microempresas beneficiárias) e 16.º (Critérios de elegibilidade dos projetos das pequenas e médias empresas beneficiárias).
Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
(1) Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril / FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 18 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.Diário da República. - Série I - n.º 248 (23-12-2020), p. 3 - 9.
Situação de alerta: medidas em vigor até 30 de novembro de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 211 - 2.º Suplemento (29-10-2021), p. 9-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(9) a 4-(19). O n.º 1 foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro.
Situação de alerta: medidas em vigor até 31 de outubro de 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(9) a 4-(19). O n.º 1 foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro.
Situação de alerta: medidas em vigor até às 23:59 h do dia 7 de março de 2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (18-01-2022), p. 4 - 10.
► Revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.
Situação de alerta até 22 de março de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 46 - 1.º Suplemento (07-03-2022), p. 2.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (18-01-2022), p. 4 - 10.
► Alteração do n.º «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 22 de março de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.»
Situação de alerta até 30 de março de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022, de 21 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 - 2.º Suplemento (21-03-2022), p. 2.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (18-01-2022), p. 4 - 10.
► Alteração do n.º «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de março de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.»
(3)Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março / Presidência do Conselho de Ministros. -Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 46 - 1.º Suplemento (07-03-2022), p. 2.
► Situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 22 de março de 2022.
Situação de alerta até 18 de abril de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 2.º Suplemento (28-03-2022), p. 2.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (18-01-2022), p. 4 - 10.
► Alteração do n.º «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.» pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março.
(3)Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 46 - 1.º Suplemento (07-03-2022), p. 2.
► Situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 22 de março de 2022.
(4)Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022, de 21 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 56 - 2.º Suplemento (21-03-2022), p. 2.
► Situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59 h do dia 30 de março de 2022.
Situação de alerta até 22 de abril de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022, de 14 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 74 (14-04-2022), p. 4.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (18-01-2022), p. 4 - 10.
► 1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 22 de abril de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental. [Redação do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2022, de 14 de abril, em vigor em 15-04-2022].
Situação de alerta até 5 de maio de 2022 | Pandemia de COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 22 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 4 - 8.
Situação de alerta até 31 de maio de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 87 - 2.º Suplemento (05-05-2022), p. 2.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 4 - 8.
Situação de alerta até 30 de junho de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 104 (30-05-2022), p. 25.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 4 - 8.
Situação de alerta até 31 de julho de 2022 | Pandemia de COVID-19
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, de 30 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 1.º Suplemento (30-06-2022), p. 8.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 4 - 8. O n.º «1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.» foi alterado pela RCM n.º 51-A/2022, de 30-06.
Situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 30 de setembro de 2022
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 165 - 1.º Suplemento (26-08-2022), p. 4.
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório / Direito à liberdade e à segurança / Inconstitucionalidade / Reserva relativa de competência legislativa / Tráfego aéreo
(1)Acórdão (extrato) n.º 464/2022(Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 638/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório). Diário da República. -Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 113.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 27.º ((Direito à liberdade e à segurança) e Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).: Artigo 25.º (Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7).
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório / Direito à liberdade e à segurança / Inconstitucionalidade / Privação da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial / Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional / Reserva relativa de competência legislativa / Tráfego aéreo
(1)Acórdão (extrato) n.º 465/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 672/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial. Diário da República. -Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p.114.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 27.º ((Direito à liberdade e à segurança) e Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).: Artigo 25.º (Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório).
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Autoridades de saúde / Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa / Comunicação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório às forças e serviços de segurança do local de residência / Confinamento obrigatório / Direito à liberdade e à segurança / Doentes com COVID-19 / Inconstitucionalidade / Infetados com SARS-CoV-2 / Reserva relativa de competência legislativa
(1)Acórdão (extrato) n.º 466/2022(Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 1341/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro (com referência aos n.ºs 2 e 10 da resolução). Diário da República. -Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 115.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 27.º ((Direito à liberdade e à segurança) e Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 22 - 37. Legislação Consolidada (06-02-2022): Artigo 3.º (Confinamento obrigatório).
Situação de calamidade até 31 de outubro de 2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 200 - 1.º Suplemento (15-10-2020), p. 35-(2) a 35-(15).
Situação de calamidade: prorrogações
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 1.º Suplemento (29-05-2020), p. 29-(9) a 29-(21).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, 29 de maio de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 109 - 1.º Suplemento (04-06-2020), p. 41-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 95-B (17-05-2020), p. 2 - 16: revogação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (12-06-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 119 - 1.º Suplemento (22-06-2020), p. 24-(2) a 24-(4).
Situação de calamidade de 1 a 16 de maio de 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados concelhos a partir 7 de maio de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 88 - 1.º Suplemento (06-05-2021), p. 12-(2) a 12-(3).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (06-05-2021).
Situação de calamidade a partir de 15 e 17 de maio de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7). O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, na parte relativa à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, foi revogado pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio.
1 - Alterar os n.ºs 1, 3, 7 e 16 daResolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, alterada pelasResoluções do Conselho de Ministros n.os 46-C/2021, de 6 de maio, e52-A/2021, de 11 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação: (...)
2 - Alterar os artigos 2.º, 12.º, 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 43.º do regime anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação: (...)
6 - Determinar que, sem prejuízo do número seguinte, a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 - Estabelecer que as alterações efetuadas pela presente resolução aos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do regime anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, produzem efeitos às 00:00 h do dia 17 de maio de 2021.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (21-05-2021).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 99 - 1.º Suplemento (21-05-2021), p. 52-(2) a 52-(3).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados concelhos a partir 22 de maio de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 99 - 1.º Suplemento (21-05-2021), p. 52-(2) a 52-(3).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (21-05-2021).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7). O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, na parte relativa à alteração ao artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, foi revogado pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio.
Situação de calamidade até 13 de junho de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(10) a 26-(36).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). . Legislação Consolidada (28-05-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 108 - 1.º Suplemento (04-06-2021), p. 78-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a partir de 10 de junho
1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (17-06-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 3.º Suplemento (14-06-2021), p.57-(2).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a partir de 18 de junho
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.Diário da República. - Série I - n.º 116 - 2.º Suplemento (17-06-2021), p. 285-(2) a 285-(8).
(2.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (17-06-2021).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 18-A/2021, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 3.º Suplemento (14-06-2021), p.57-(2).
- Os n.ºs 3, alíneas a) e b), e 14, alínea b) e os artigos 2.º (Âmbito de aplicação territorial), 6.º (Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2), 20.º (Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem) e 25.º (Eventos) do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
- O artigo 3.º-A (Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa), bem como a secção III (Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado) e os artigos 49.º (Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado), 50.º (Horários em municípios de risco muito elevado), 51.º (Restauração e similares em municípios de risco muito elevado), 52.º (Eventos em municípios de risco muito elevado), 53.º (Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado), 54.º (Serviços públicos em municípios de risco muito elevado) e 55.º (Transportes em municípios de risco muito elevado), foram aditados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
- O anexo I do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, tem a redação constante do anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho.
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 25 de junho de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.Diário da República. - Série I - n.º 121 - 1.º Suplemento (24-06-2021), p. 86-(2) a 86-(3).
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (24-06-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados município a partir de 2 de julho
Âmbito de aplicação territorial
Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre 02-072021 e 05-07-2021
Limitações à circulação em municípios de risco elevado
Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Base 34 daLei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 3.º Suplemento (01-07-2021), p. 128-(2) a 128-(4).
- Altera a alínea b) do n.º 3 daResolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação: n.º 3, «b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º, 41.º-A, 48.º-A e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime»
- Altera o n.º 2 e as alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2.º (Âmbito de aplicação territorial) do regime anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º... «2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos nos números seguintes, os quais, de acordo com os critérios definidos naResolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. 3 -... «a) Alcochete; b) Alenquer; c) Arruda dos Vinhos; d) Avis; e) Braga; f) Castelo de Vide; g) Faro; h) Grândola; i) Lagoa; j) Lagos; k) Montijo; l) Odemira; m) Palmela; n) Paredes de Coura; o) Portimão; p) Porto; q) Rio Maior; r) Santarém; s) São Brás de Alportel; t) Sardoal; u) Setúbal; v) Silves; w) Sines; x) Sousel; y) Torres Vedras; z) Vila Franca de Xira. 4 - ... a) Albufeira; b) Almada; c) Amadora; d) Barreiro; e) Cascais; f) Constância; g) Lisboa; h) Loulé; i) Loures; j) Mafra; k) Mira; l) Moita; m) Odivelas; n) Oeiras; o) Olhão; p) Seixal; q) Sesimbra; r) Sintra; s) Sobral de Monte Agraço.
- Altera o n.º 1 do artigo 3.º-A (Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa) do regime anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que passa a ter a seguinte redação: «1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 2 de julho de 2021 e as 06:00 h do dia 5 de julho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º doDecreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
- Adita às secções II (Medidas aplicáveis a municípios de risco elevado) e III (Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado) do capítulo III (Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios) do regime anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, respetivamente, os artigos 41.º-A e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco elevado
Em municípios de risco elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º doDecreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado
Em municípios de risco muito elevado é aplicável o disposto no artigo 41.º-A.»
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2)Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (01-07-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 10 de julho
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 61-(5) a 61-(11).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (09-07-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 16 de julho
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(4) a 7-(6).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, de 16 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 137 - 1.º Suplemento (17-06-2021), p. 23-(2) a 23-(6).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a determinados municípios a partir de 23 de julho
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de 22 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Diário da República. - Série I - n.º 141 - 1.º Suplemento (22-07-2021), p. 75-(2) a 75-(5).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 111 (09-06-2021), p. 88-(2) a 88-(24). Legislação Consolidada (22-07-2021).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (28-07-2021), p. 55-(2) a 55-(20).
Situação de calamidade: medidas aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2021
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 22 - 37.
(2) Lei n.º 27/2006, de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. - Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2006) p. 4696 - 4706. Legislação Consolidada (03-08-2015): artigo 6.º (Deveres gerais e especiais) e artigo 19.º (Competência para a declaração de calamidade).
(3) Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública. Diário da República. - Série I - n.º 162 (21-08-2009), p. 5491 - 5495: artigo 17.º (Poder regulamentar excepcional)
(4) Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 55 - 66: Bases 34 (Autoridade de saúde) e 35 (Defesa sanitária das fronteiras).
(5) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (13-10-2021): artigo 13.º (Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos)
(6) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (05-04-2021).
(7) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (09-07-2021). Alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro. Artigo 2.º (Deveres), alínea q).
(8) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-09-2021): artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
(9) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6): artigo 4.º (Certificados digitais COVID da UE admitidos), artigo 5º (Realização de viagens) e 12.º (Salvaguarda por motivos de saúde pública)
(10) Despacho n.º 8053-A/2021 (Série II), de 11 de agosto / Finanças, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social. - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 2.
(11) Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da situação de alerta. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 4-(9) a 4-(19). O n.º 1 foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro. REVOGAÇÃO pelo n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.
(12) Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 2 - 21.
Situação de calamidade no município de Odemira
Requisição temporária da totalidade dos imóveis e dos direitos a eles inerentes que compõem o empreendimento «ZMar Eco Experience»
(1) Despacho n.º 4391-B/2021 (Série II), de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros e Administração Interna. Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna. - Reconhecimento antecipado da necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Odemira. Diário da República. - Série II-C - n.º 83 - 2.º Suplemento (29-04-2021), p. 348-(2) a 348-(3).
(2) Despacho n.º 4697-A/2021 (Série II), de 7 de maio / Administração Interna e Saúde. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde. - Estabelece condições para, a título excecional, ser permitida a circulação de trabalhadores de serviços essenciais, bem como de trabalhadores de um conjunto de explorações agrícolas que importa salvaguardar, sem descurar a defesa da saúde pública no território do município de Odemira. Diário da República. - Série II-C - n.º 89 - 1.º Suplemento (07-05-2021), p. 325-(2) a 325-(3).
Situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em vigor entre 23 de agosto e 30 de setembro de 2021
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 162 - 1.º Suplemento (20-08-2021), p. 39-(2) a 39-(19). Legislação Consolidada (27-08-2021).
(1.2)Declaração de Retificação n.º 28-A/2021, de 27 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 167 - 1.º Suplemento (27-08-2021), p. 45-(2).
Situação de contingência no território continental
Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução ao nível do Governo
Despacho n.º 8789/2021 (Série II), de 30 de agosto de 2021 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Designação de Secretários de Estado como autoridades que coordenam a execução, ao nível do Governo, da situação de contingência no território continental, nas diferentes regiões. Diário da República. - Série II-C - n.º 173 (06-09-2021), p. 26.
Situação de contingência até 14 de outubro de 2020
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 190 (29-09-2020), p. 192.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 178 - 1.º Suplemento (11-09-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
Situação de contingência entre 15 e 30-09-2020 | Pandemia de COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 178 - 1.º Suplemento (11-09-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
Situação de contingência e alerta | Pandemia de COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 148 - 1.º Suplemento (31-07-2020), p. 37-(2) a 37-(15).
Situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT)
Apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade
(1) Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade. Diário da República. - Série I - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 14-(2) a 14-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (13-08-2021): alteração dos artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º e revogação da subalínea i) da alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º
(3) Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2021), p. 3 - 5.
Situação de crise empresarial: faltas justificadas motivadas por assistência à família
(1) Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família. Diário da República. - Série I - n.º 232 2.º Suplemento (27-11-2020), p. 13-(2) a 13-(3).
(2) Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(29) a 21-(31): aditamento do artigo 2.º-A (Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas).
(3) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (18-11-2020): aditamento do artigo 3.º-A (Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo).
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19
(1) Portaria n.º 69/2021, de 24 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março. Diário da República. - Série I - n.º 58 (24-03-2021), p. 40 - 43.
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 291.º (Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19).
(3) Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março / FINANÇAS, DEFESA NACIONAL, JUSTIÇA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SAÚDE. - Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 1.º Suplemento (17-03-2021), p. 45-(9) a 45-(12).
SURE - Riscos de desemprego na sequência da COVID-19: apoio temporário à República Portuguesa
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2083 do Conselho, de 25 de outubro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 [ST/12967/2022/INIT]. JO L 280 de 28.10.2022, p. 32-40.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. A União concede a Portugal um empréstimo no montante máximo de 6 234 462 488 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as condições desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre Portugal e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo inicial.».
2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Portugal pode financiar as seguintes medidas:
a) O apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 298.º a 308.° da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme especificado em maior pormenor no artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) O novo e simplificado apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, e especificado em maior pormenor no artigo 142.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
c) Os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e dos artigos 7.º a 9.° do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
d) O novo apoio extraordinário às empresas para o relançamento das suas atividades empresariais, conforme previsto nos artigos 4.º e 5.° do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, e tal como especificado na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio;
e) O novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores que beneficiam das medidas referidas nas alíneas a) ou b) para efeitos da manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto;
f) O novo apoio, extraordinário e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período de trabalho normal, previsto pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71-A/2020, de 13 de agosto;
g) O novo apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores do serviço doméstico e os gerentes, conforme previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, bem como no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-A/2020, de 24 de julho;
h) O novo abono de família para os trabalhadores por conta de outrem impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos ou a outras pessoas a cargo com menos de 12 anos de idade ou, independentemente da respetiva idade, com deficiência ou doença crónica, conforme previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril;
i) O novo apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho de formadores tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, conforme previsto no Despacho n.º 3485-C/2020, de 19 de março, no Despacho n.º 4395/2020, de 10 de abril, e no Despacho n.º 5897-B/2020, de 28 de maio;
j) As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, previstas na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 97/2020, de 8 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 120/2020, de 28 de abril, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 128/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 129/2020, de 5 de maio, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 195/2020, de 15 de julho, na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 196/2020, de 15 de julho, e na Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 200/2020, de 17 de julho;
k) As medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, previstas na Resolução do Governo Regional da Madeira n.º 101/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril;
l) O novo subsídio para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes temporariamente impedidos de exercer as suas atividades profissionais por se encontrarem em isolamento profilático, conforme previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
m) O novo subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19, conforme previsto no Despacho dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social e da Saúde n.º 2875-A/2020, de 3 de março, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, e no artigo 325.o-F da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
n) A aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme previsto na Norma n.º 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.º 013/2020, de 10 de junho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
o) A campanha de higiene nas escolas destinada a assegurar o regresso seguro ao trabalho dos professores, outros membros do pessoal e estudantes, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
p) A realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças, prevista na Norma n.º 012/2020, de 6 de maio, alterada em 14 de maio de 2020, e na Norma n.o 013/2020, de 10 de julho, alterada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde do Governo português;
q) A nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate ao surto de COVID-19, prevista no artigo 42.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
r) O novo regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e sem prejuízo das condições estabelecidas no n.o 2, alíneas c) a f), da referida lei, conforme especificado mais pormenorizadamente na Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, e conforme prorrogado pelo artigo 12.o do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro;
s) O novo regime de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes, previsto no ponto 2.5.1 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, conforme especificado mais pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro;
t) A contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e nos artigos 4.º a 8.° do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro.».
Artigo 2.º
O destinatário da presente decisão é a República Portuguesa.
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação ao destinatário.
(2) Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
(3) Decisão de Execução (UE) 2020/1354do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19. JO L 314 de 29.9.2020, p. 49-54. Versão consolidada atual:26/01/2022
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/99do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 [ST/5059/2022/INIT]. JO L 17 de 26.1.2022, p. 47-51.
SURE - Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
(1) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (30-07-2021).
(2)Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
(4) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
(5) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais: medidas de apoio
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Apoio excecional à família
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica
Famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19
Plano de pagamento de mensalidades
Progenitor em regime de teletrabalho
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Suspensão de prazos processuais e procedimentais: cessação do regime adotado no âmbito da pandemia
(1) Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 65 - 2.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2) a 17-(5).
(2) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada.
(3) Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro / Assembleia da República. - Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 21 - 1.º Suplemento (01-02-2021), p. 20-(3) a 20-(7).
Suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas
Empresários em nome individual
Instalações sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa
Micro e pequenas empresas (PME)
Situação de crise empresarial
Lei n.º 29/2021, de 20 de maio / Assembleia da República. - Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 98 (20-05-2021), p. 3 - 5.
Taxa de gestão de resíduos (TGR) para o período do estado de emergência de 2020
(1) Despacho n.º 2263/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente. - Fixa a metodologia de cálculo da taxa de gestão de resíduos para o período do estado de emergência de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 41 (01-03-2021), p. 228 - 229.
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (31-12-2020): artigo 58.º (Taxa de gestão de resíduos).
(3)Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (02-02-2021): artigo 35.º-B (Gestão de resíduos).
(4) Despacho n.º 3547-A/2020 (Série II), de 22-03/ Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.Diário da República. - Série II-C - n.º 57-B - 1.º Suplemento (22-03-2020), p. 5-(2) a 5-(7).
(5) Despacho n.º 4024-B/2020 (Série II), de 31-03 / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019. Diário da República Série II-C - n.º 65 - 2.º Suplemento (01-04-2020), p. 465-(3) a 465-(4).
Táxis e transporte em veículo descaracterizado: lotação máxima
Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19
Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2020), p. 9-(2).
Teletrabalho: prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho
Despacho n.º 8053-A/2021 (Série II), de 11 de agosto / Finanças, Justiça, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Segurança Social. - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 157 - 1.º Suplemento (13-08-2021), p. 2.
Teletrabalho: prorrogação da declaração da situação de calamidade
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 105 - 1.º Suplemento (29-05-2020), p. 29-(9) a 29-(21).
O exercício profissional em regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório, podendo ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à presente resolução, que produzem efeitos a partir das 00:00h do dia 30 de maio de 2020.
ANEXO
(regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização de trabalho
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
3 - A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
4 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
5 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
6 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, 29 de maio de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 109 - 1.º Suplemento (04-06-2020), p. 41-(2).
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (Teletrabalho e organização de trabalho), onde se lê: «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;», deve ler-se: «a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 95-B (17-05-2020), p. 2 - 16: revogação.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (12-06-2020), p. 6-(2) a 6-(15).
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 119 - 1.º Suplemento (22-06-2020), p. 24-(2) a 24-(4).
Teletrabalho: suspensão das atividades letivas e não letivas presencia
(1) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados em municípios de risco elevado e muito elevado: reabertura
Despacho n.º 7374-D/2021(Série II), de 22 de julho / Economia e Transição Digital. Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - Permite a reabertura das termas e SPAs ou estabelecimentos afins situados em municípios de risco elevado e muito elevado. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 - 2.º Suplemento (23-07-2021), p. 362-(2).
Testagem em Portugal: mandato da task force
Despacho n.º 8826/2021 (Série II), de 30 de agosto / Defesa Nacional e Saúde. Gabinetes da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - Determina a renovação, por seis meses, do mandato da task force para a promoção do «Plano de Operacionalização da Estratégia de Testagem em Portugal». Diário da República. - Série II-C - n.º 174 (07-09-2021), p. 30.
Testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais das unidades de cuidados continuados
Estruturas residenciais para idosos (ERPI)
Pessoas com deficiência
Pessoas idosas
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI)
Despacho n.º 259/2021 (Série II), de 5 de janeiro / Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos. Diário da República. - Série II-C - n.º 5 (08-01-2021), p. 67 - 68.
Testes rápidos de antigénio (TRAg): regime excecional
Portaria n.º 56/2021, de 12 de março / SAÚDE. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do n.º 12 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2021), p. 9 - 11.
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
(1) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 224 - 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (27-01-2022).
(2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 125- 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
(3) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 169(31-08-2021), p. 74.
(4) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.
(5)Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. -Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.
(6) Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro / SAÚDE. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 2.º Suplemento (27-12-2021), p. 2 - 3.
(7) Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro / SAÚDE. - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 41 (28-02-2022), p. 8 - 9.
(8) Portaria n.º 129/2022, de 28 de março / SAÚDE. - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 61 (28-03-2022), p. 4.
(9) Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio / SAÚDE. - Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 99 - 1.º Suplemento (23-05-2022), p. 2 - 3. Artigo 8.º (Entrada em vigor e vigência) da Portaria n.º 151-B/2022. - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e vigora até ao dia 31 de julho de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação. [Alteração pela Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho, e pela Portaria n.º 202/2022, de 3 de agosto].
(10) Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho / SAÚDE. - Determina a prorrogação da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 127 (04-07-2022), p. 11.
(11) Portaria n.º 202/2022, de 3 de agosto / SAÚDE. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pela Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 149 (03-08-2022), p. 21 - 22.
(12) Portaria n.º 217/2022, de 31 de agosto / SAÚDE. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pelas Portarias n.os 169/2022, de 4 de julho, e 202/2022, de 3 de agosto, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 168 (31-08-2022), p. 4.
Testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino
Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/2021, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2021), p. 2.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2021, de 3 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino. Diário da República. - Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 24.
Testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados
Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados. Diário da República. - Série I - n.º 136 - 1.º Suplemento (15-06-2021), p. 7-(2) a 7-(3).
Trabalhadores: apoio extraordinário | Orçamento do Estado para 2020
(1) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 3.º
Aditamento àLei n.º 2/2020, de 31 de março
São aditados àLei n.º 2/2020, de 31 de março, os artigos 42.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 168.º-A, 168.º-B, 189.º-A, 197.º-A, 225.º-A, 226.º-A, 232.º-A, 257.º-A, 262.º-A, 262.º-B, 262.º-C, 263.º-A, 309.º-A, 325.º-A, 325.º-B, 325.º-C, 325.º-D, 325.º-E, 325.º-F e 325.º-G, com a seguinte redação: (...)
Artigo 325.º-G
Apoio extraordinário a trabalhadores
1 - A medida extraordinária prevista no ponto 2.4 daResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, deve consubstanciar-se num apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40 % dos serviços habitualmente prestados.
3 - O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.
4 - O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 - As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.
6 - Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.
7 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.
8 - A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
10 - Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.
11 - Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.
13 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
14 - Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.
15 - O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
Trabalhadores da construção civil: registo diário
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 11-(2) a 11-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
Trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19
(1) Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alteração à Portaria n.º 71-A/2020. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 2.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(2).
(2.1) Portaria n.º 71-A/2020, de 15-03 / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Diário da República. - Série I - n.º 52-A - 1.º Suplemento (15-03-2020), p. 4-(3) a 4-(9).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16-03/ TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Retifica a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, publicada no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 52-A/2020, de 15 de março de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(3): retificação do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º
Trabalhadores em explorações agrícolas: registo diário
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção. Diário da República. - Série I - n.º 83 - 1.º Suplemento (29-04-2021), p. 11-(2) a 11-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais. Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (01-10-2020), p. 18-(2) a 18-(5). Legislação Consolidada (29-04-2021).
Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: apoio extraordinário ao rendimento
(1) Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 156.º daLei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 16 - 1.º Suplemento (25-01-2021), p. 25-(2) a 25-(8).
(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288): Artigo 156.º (Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores).
Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: apoio extraordinário de proteção social
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro / FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 2.º Suplemento (23-10-2020), p. 16-(2) a 16-(6).
Trabalhadores independentes: apoio excecional à família
(1) Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(2).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021): artigo 23.º (Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem) e artigo 24.º (Apoio excecional à família para trabalhadores independentes).
Trabalhadores independentes: apoio extraordinário à redução da atividade económica | OE 2020
(1) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 9.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...].
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º daLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos à data de produção de efeitos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
2 - Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
Trabalhadores independentes e empresários em nome individual (ENI): extensão de medidas extraordinárias de apoio
(1) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
(2) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
Trabalhadores por conta de outrem: apoio excecional à família
(1) Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71 - 1.º Suplemento (13-05-2021), p. 24-(2).
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021): artigo 23.º (Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem) e artigo 24.º (Apoio excecional à família para trabalhadores independentes).
Complemento de estabilização
Cumulação de apoios
Contratos de trabalho em situação de crise empresarial
Deveres do empregador
Fiscalização: ISS, I. P., IEFP, I. P., e ACT
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
Sequencialidade de apoios
Trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG
(1) Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 118 - 2.º Suplemento (19-06-2020), p. 23-(4) a 23-(9). Legislação Consolidada (18-11-2020).
(2) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(7) a 21-(14). Legislação Consolidada (19-06-2020).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.
(4)Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (18-11-2020).
(5) Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 3 - 4.
Trabalhadores que exercem funções públicas: base remuneratória e níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única
(1) Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única. Diário da República. - Série I - n.º 21 (01-02-2021), p. 17 - 19.
(2) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e atualiza os índices 100 de todas as escalas salariais. Diário da República. - Série I - n.º 252 - 4.º Suplemento (31-12-2008), p. 9300-(430) a 9300-(431).
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais: medidas aplicáveis em 23-04-2022
Despacho n.º 4829-A/2022 (Série II), de 22 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Economia e Mar, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Ministra da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Economia e do Mar, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras marítimas e fluviais e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento. Diário da República. - Série II-C - n.º 79 - 1.º Suplemento (22-04-2022), p. 2 - 6.
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros: dados mínimos obrigatórios para reconhecimento
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países
Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado
Despacho n.º 9241-A/2021 (Série II), de 16 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 2.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2) a 555-(6).
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais: listas dos países e das competições desportivas internacionais
Despacho n.º 7374-E/2021(Série II), de 23 de julho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 - 2.º Suplemento (23-07-2021), p. 362-(3) a 362-(5).
Tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal: medidas restritivas e exceções
(1) Despacho n.º 6756-C/2020 (Série II), de 30 de junho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações. - Prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções. Diário da República. - Série II-C - n.º 125 - 4.º Suplemento (30-06-2020), p. 219-(2) a 219-(3).
(2) Declaração de Retificação n.º 480-A/2020 (Série II), de 1 de julho / Administração Interna. Secretaria-Geral. - Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, 4.º suplemento, n.º 125, de 30 de junho de 2020, o Despacho n.º 6756-C/2020, de 30 de junho, procede-se à sua retificação. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 304-(2).
(3) Despacho n.º 7595-A/2020 (Série II), de 29 de julho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Definição das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 148 - 1.º Suplemento (31-07-2020), p. 249-(2) a 249-(4).
(4) Despacho n.º 8391-A/2020 (Série II), de 28 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - 1.º Suplemento (31-08-2020), p. 436-(2) a 436-(4).
(5) Despacho n.º 9373-A/2020 (Série II), de 29 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 - 1.º Suplemento (30-09-2020), p. 501-(2) a 501-(4).
(6) Despacho n.º 12202-A/2020 (Série II), de 14 de dezembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 242 - 1.º Suplemento (15-12-2020), p. 522-(2) a 522-(4).
(7) Despacho n.º 2807-A/2021 (Série II), de 12 de março / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental. Diário da República. - Série II-C - n.º 51 - 1.º Suplemento (15-03-2021), p. 387-(2) a 387-(6).
(8) Despacho n.º 3358/2021 (Série II), de 26 de março / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental. Diário da República. - Série II-C - n.º 60-A (28-03-2021), p. 3 - 7.
Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres
Informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países terceiros e dos países europeus
Medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19
Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
Taxa de incidência de casos por 100.000 habitantes nos últimos 14 dias
(1) Despacho n.º 4473-D/2021 (Série II), de 30 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 3.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(2) a 416-(5).
(2) Despacho n.º 3894-A/2021 (Série II), de 17 de abril / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres. Diário da República. - Série II-C - n.º 74-A - 1.º Suplemento (17-04-2021), p. 3-(2) a 3-(4).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32).
(4) Despacho n.º 7374-E/2021(Série II), de 23 de julho / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 - 2.º Suplemento (23-07-2021), p. 362-(3) a 362-(5).
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países terceiros e dos países europeus
Medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19
Situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2
Vacinação
Despacho n.º 7746-B/2021 (Série II), de 5 de agosto / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Diário da República. - Série II-C - n.º 152 - 2.º Suplemento (06-08-2021), p. 332-(2) a 332-(5).
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros
da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 7746-B/2021
Sumário: Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas
e fluviais.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Nos artigos 28.º, 30.º e 32.º do regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil definem, mediante despacho, a lista de países relativamente aos quais se determina o confinamento obrigatório aos cidadãos que entrem em território nacional provenientes de uma dessas origens e se elencam os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.
Tais membros do Governo determinam, ainda, a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.
Assim, nos termos conjugados do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 28.º, 30.º e 32.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de países cuja origem determina que os passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre, marítima ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
2 - Os cidadãos, que nos temos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, sejam titulares do certificado Digital COVID da UE de vacinação ou recuperação, estão dispensados do cumprimento do isolamento profilático.
3 - O disposto no n.º 1 também não é aplicável aos passageiros provenientes do Reino Unido quando munidos de comprovativo de vacinação realizada nesse país e que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
a) De uma vacina de dose única, para as vacinas com um esquema vacinal de uma dose;
b) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, mesmo que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
c) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no comprovativo de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
5 - Aprovar, no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, sob reserva de confirmação de reciprocidade.
6 - Aprovar, no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, desde que observadas as demais condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho.
7 - Os anexos i a iii ao presente despacho podem ser atualizados em função da evolução da situação epidemiológica, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 9 de agosto de 2021 e até às 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
5 de agosto de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, em substituição do Ministro da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em substituição da Ministra da Saúde, António Lacerda Sales. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
Lista dos países a que se refere o n.º 1
1 - África do Sul.
2 - Brasil.
3 - Índia.
4 - Nepal.
5 - Reino Unido.
ANEXO II
Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 5
Países
1 - Albânia.
2 - Arábia Saudita.
3 - Arménia.
4 - Austrália.
5 - Azerbaijão.
6 - Bósnia-Herzegovina.
7 - Brunei.
8 - Canadá.
9 - Coreia do Sul.
10 - Estados Unidos da América.
11 - Israel.
12 - Japão.
13 - Jordânia.
14 - Kosovo.
15 - Líbano.
16 - Montenegro.
17 - Nova Zelândia.
18 - Qatar.
19 - República da Macedónia do Norte.
20 - República da Moldova.
21 - República Popular da China.
22 - Sérvia.
23 - Singapura.
24 - Ucrânia.
Regiões administrativas especiais
1 - Hong Kong.
2 - Macau.
Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro
1 - Taiwan.
ANEXO III
Lista de competições desportivas a que se refere o n.º 6
1 - Ciclismo - 2 a 15 de agosto - Lisboa a Viseu - 82.ª Volta a Portugal em Bicicleta.
2 - Ténis - 7 a 14 de agosto - Porto - ITF Júnior (under 18) | J5 Porto - OPORTO SISTELMAR CUP.
3 - Basquetebol - 7 a 15 de agosto - Matosinhos - FIBA U16 Women's European Challengers, Grupo C.
4 - Basquetebol - 9 a 19 de agosto - Matosinhos - FIBA Basketball World Cup 2023 European Pre-Qualifiers Second Round, Grupo C.
5 - Futebol - 10 de agosto - Lisboa - UCL - SL Benfica vs FC Spartak Moskva.
6 - Voleibol - 13 a 15 de agosto - Aveiro - FIVB Beach Volleyball World Tour_ 1 Estrela.
7 - Equestre - 14 de agosto - Avis - Competição de Raides Internacional 1*.
8 - Ténis - 14 a 21 de agosto - Porto - ITF Júnior (under 18) J4 Porto - Taça Diogo Nápoles.
9 - Futebol - 16 a 18 de agosto - Oeiras - Seleção Nacional Sub-17 Masculino - Concentração.
10 - Futebol - 16 a 18 de agosto - Oeiras - Seleção Nacional Sub-16 Masculino - Concentração.
11 - Futebol - 18 de agosto - Rio Maior - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Japão.
12 - Voleibol - 18 a 21 de agosto - Viana do Castelo - Jogos de preparação para a Fase Final do Campeonato da Europa de Seniores Masculinos.
13 - Futebol - 19 de agosto - Rio Maior - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Venezuela.
14 - Andebol - 19 a 21 de agosto - Viseu - Torneio Internacional de São Mateus.
15 - Padel - 19 a 22 de agosto - Faro - 5.º Open Padel de Faro.
16 - Golfe - 19 a 26 de agosto - Silves - EGA 2021 European Individual Championship for Golfers with Disability.
17 - Vela - 21 a 23 de agosto - Cascais - Sail Cascais Trophy.
18 - Automobilismo - 21 e 22 de agosto - Portimão - C1 Eurocup - 6H De Portimão.
19 - Futebol - 26 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs. Angola.
20 - Padel - 26 a 29 de agosto - Póvoa de Varzim - Open Póvoa de Varzim AGEAS Seguros.
21 - Futebol - 27 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs Uzbequistão.
22 - Vela - 27 a 29 de agosto - Cascais - Cascais Vela.
23 - Automobilismo - 27 a 29 de agosto - Algarve - Algarve Classic Cars.
24 - Tetratlo Moderno - 28 de agosto a 5 de setembro - Caldas da Rainha - Campeonato da Europa de Sub17 & Sub19.
25 - Andebol - 28 de agosto - Maia - Jogo da Liga Europa.
26 - Tiro com Armas de Caça - 29 de agosto - Ovar - Grand Prix Fedecat TRAP 5.
27 - Futebol - 29 de agosto - Viseu - Seleção Nacional Futsal AA - Jogo preparação vs Costa Rica.
28 - Vela - 29 de agosto a 3 de setembro - Cascais - Campeonato do Mundo da Classe SB20.
29 - Futebol - 29 de agosto a 7 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-18 Masculino - Concentração.
30 - Futebol - 30 de agosto a 1 de setembro - Quiaios - Seleção Nacional Feminino Sub19 - Concentração.
31 - Padel - 30 de agosto a 5 de setembro - Cascais - WPT Cascais Padel Masters.
32 - Futebol - 30 de agosto a 8 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional AA - Concentração jogos qualificação.
33 - Canoagem - 30 de agosto a 6 de setembro - Montemor-o-Velho - Campeonato do Mundo de Velocidade de Juniores e Sub23.
34 - Futebol - 30 de agosto a 6 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-21 - Concentração jogos qualificação.
35 - Futebol - 30 de agosto a 8 de setembro - Oeiras - Seleção Nacional Sub-17 Masculino - Concentração.
314478332
Tráfego aéreo: regras de fiscalização
Despacho n.º 7374-G/2021(Série II), de 23 de julho / Administração Interna. Gabinete do Ministro. - Definição das regras de fiscalização das normas relativas ao tráfego aéreo. Diário da República. - Série II-C - n.º 142 - 2.º Suplemento (23-07-2021), p. 362-(8).
Transição Digital da Administração Pública: coordenação das iniciativas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
Troca de informações no domínio da fiscalidade: diferimento dos prazos devido à pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
(2) Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto / Ministério das Finanças. - Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. Diário da República. - Série I-A - n.º 180 (04-08-2001), p. 4784 - 4786. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(3) Diretiva (UE) 2020/876do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera a Diretiva 2011/16/UE para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19 [ST/8498/2020/INIT]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 46-48.
(4)Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(5) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
Turismo: apoio às microempresas
(1) Despacho Normativo n.º 4/2020 (Série II), de 18 de março / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 60 (25-03-2020), p. 18 - 22: alteração e republicação pelo Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11-08, pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23-12-2020 e pelo Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro.
(2) Despacho Normativo n.º 10/2020 (Série II), de 11 de agosto / Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2020), p. 29 - 36. O Despacho Normativo n.º 4/2020, de 18-03, foi alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro, em 11-01-2021.
(4) Despacho Normativo n.º 1/2021 (Série II), de 23 de dezembro de 2020 / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto.Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (11-01-2021), p. 20 - 28.
(5) Despacho Normativo n.º 8/2021 (Série II), de 19 de fevereiro / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Altera e republica oDespacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.Diário da República. - Série II-C - n.º 43 (03-03-2021), p. 39 - 46.
Uso de máscaras e viseiras
(1) Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. -Série I - n.º 78 - 1.º Suplemento (21-04-2022), p. 2 - 3.
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (18-02-2022). ALTERAÇÃO do artigo 13.º-B (Uso de máscaras e viseiras) pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril.
Uso de máscara em espaços e vias públicas e contraordenações
Fiscalização pelas forças de segurança e polícias municipais
(1) Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 10 - 11.
(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (27-11-2021): Artigo 3.º (Contraordenações)
Uso de máscara em espaços públicos: imposição transitória da obrigatoriedade
(1) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2020), p. 43-(2) a 43-(3).
(2) Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2).
(3)Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2).
(4) Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 113 - 2.º Suplemento (14-06-2021), p. 57-(2).
Vacinação contra a COVID-19 em Portugal
Acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde
Despacho n.º 9556/2021 (Série II), de 23 de setembro / Saúde. Gabinete da Ministra. - Permite ao Núcleo de Apoio ao Coordenador da Task Force o acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde, no contexto e para efeitos do Plano de Vacinação contra a COVID-19 em Portugal. Diário da República. - Série II-C - n.º 191 (30-09-2021), p. 98.
Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado
Certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros: dados mínimos obrigatórios para reconhecimento
Lista de competições desportivas internacionais
Listas dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países
Tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Despacho n.º 9241-A/2021 (Série II), de 16 de setembro / Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação. - Aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros em condições de reciprocidade. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 2.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2) a 555-(6).
Vacinas contra a COVID-19: despesaaté ao montante global de € 11 209 005 | ACSS, I. P.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2020, de 15 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, autoriza a realização da despesa referente à participação portuguesa do Instrumento de Apoio a Emergências, para efeito da estratégia europeia de vacinas no âmbito do combate à COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 242 (15-12-2020), p. 4.
Vacinas contra a COVID-19: reforço da despesa com a aquisição
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o reforço de realização de despesa para a aquisição de vacinas contra a COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 (14-05-2021), p. 15 - 16.
Vigilância epidemiológica: especial dever de colaboração e de celeridade na atuação dos intervenientes
Despacho n.º 6825-A/2020 (Série II), de 29 de junho / Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 304-(3) a 304-(4).
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2022-10-29 / 11:47