Direito da União
Europeana
12-11-2021
Património cultural: espaço comum europeu de dados
Acessibilidade em linha de material cultural
Bens do património cultural digitalizados em 3D
Digitalização avançada de bens do património cultural e reutilização desse conteúdo
Europeana
Indústrias culturais e criativas
Inovação, criatividade e crescimento económico
monumentos, edifícios e sítios culturais com valor patrimonial mais visitados fisicamente
Novos empregos
Pacto Ecológico Europeu
Pandemia de COVID-19
Património cultural em risco
Património cultural imaterial
Património cultural material
Património natural
Património digital de raiz
Preservação digital
Recuperação económica
Transformação digital das instituições responsáveis pelo património cultural
Turismo cultural
(1) Recomendação (UE) 2021/1970 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural [C/2021/7953]. JO L 401 de 12.11.2021, p. 5-16.
A pandemia de COVID-19 tornou patentes os pontos fortes e as vulnerabilidades do setor do património cultural.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Finalidade e âmbito de aplicação
1. A presente recomendação visa preparar o caminho para um espaço comum europeu de dados para o património cultural («espaço de dados»), ajudando assim as instituições responsáveis pelo património cultural a intensificar os esforços de digitalização e conservação e a aproveitar as oportunidades criadas pela transformação digital. Incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que permitam melhorar a recuperação e a transformação do setor, bem como ajudar as instituições responsáveis pelo património cultural a se tornarem mais resilientes no futuro.
2. A presente recomendação abrange todos os tipos de património cultural (material, imaterial, natural, digital de raiz), incluindo todas as categorias de património cultural em risco.
Definições
3. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
1) «Bens do património cultural»:
a) Património cultural material, como monumentos, locais arqueológicos, material sonoro e audiovisual, livros, publicações periódicas, jornais, fotografias, objetos de museu, documentos de arquivo;
b) Património cultural imaterial;
c) Património natural, como paisagens e locais de interesse naturais ou zonas naturais, conforme definido no artigo 2.º da Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural (24);
d) Património digital de raiz.
2) «Património cultural imaterial»: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e competências – bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, eventualmente, as pessoas reconhecem como fazendo parte do seu património cultural, na aceção do artigo 2.o da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (25);
3) «Digital de raiz»: os bens criados de forma digital, como a arte ou a animação digital, os museus virtuais, sem equivalente analógico, ou os conteúdos culturais criados fora de instituições responsáveis pelo património cultural, como nas redes sociais ou na indústria de jogos;
4) «Instituição responsável pelo património cultural»: uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro, conforme definido no artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/790;
5) «Digitalização»: a conversão de bens em formato analógico para formato digital;
6) «Transformação digital»: o processo e o resultado da alavancagem de tecnologias digitais para transformar a forma como uma organização opera e gera valor;
7) «Preservação digital»: um conjunto de atividades necessárias para garantir que os objetos digitais possam ser localizados, reproduzidos, utilizados e compreendidos no futuro.
CAPÍTULO II
DIGITALIZAÇÃO AVANÇADA E PRESERVAÇÃO DIGITAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL
4. Os Estados-Membros devem definir e/ou atualizar regularmente uma estratégia digital abrangente e prospetiva para o património cultural ao nível nacional ou regional relevante, a fim de acelerar a transformação digital do setor. Os Estados-Membros devem colaborar ou tomar medidas que viabilizem a colaboração de todas as partes interessadas ou intervenientes, como as instituições responsáveis pelo património cultural e as autoridades competentes, no sentido de preparar a estratégia digital, e devem fornecer recursos/apoio com vista à sua implementação.
5. A estratégia nacional deve conter medidas de apoio às instituições responsáveis pelo património cultural na adoção de tecnologias avançadas, como 3D, inteligência artificial, realidade estendida, computação em nuvem, tecnologias de dados e tecnologia de cadeia de blocos, para garantir um processo mais eficiente de digitalização e preservação digital e um conteúdo de maior qualidade com vista a um acesso, utilização e reutilização mais alargados.
6. A estratégia digital deve estabelecer metas claras de digitalização e preservação digital. Estas metas devem ser baseadas em critérios objetivos e claros, nomeadamente:
a) O património cultural em risco;
b) Os monumentos, edifícios e sítios culturais com valor patrimonial mais visitados fisicamente;
c) O baixo nível de digitalização de categorias específicas de bens do património cultural.
Até 2030, os Estados-Membros devem digitalizar em 3D todos os monumentos e sítios abrangidos pela alínea a) e 50% dos abrangidos pela alínea b).
Até 2025, os Estados-Membros devem digitalizar 40% das metas globais definidas para 2030.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todos os bens culturais digitalizados referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 também sejam preservados digitalmente.
7. Os Estados Membros e as instituições responsáveis pelo património cultural devem adotar uma abordagem holística aquando do planeamento da digitalização. Esta abordagem deve, por exemplo, considerar a finalidade da digitalização, os grupos de utilizadores-alvo, a melhor relação qualidade-preço, a preservação digital dos bens do património cultural digitalizado, incluindo aspetos como formatos, armazenamento, migrações futuras, manutenção contínua e os recursos financeiros e humanos necessários a longo prazo. A estratégia digital deve prever um mandato claro e bem definido que vise a colaboração dos agregadores nacionais ou regionais com as instituições responsáveis pelo património cultural no sentido de disponibilizarem bens do património cultural digitalizados através da Europeana e do espaço de dados. Em particular, os Estados-Membros devem reforçar o papel dos agregadores enquanto intermediários entre a Europeana e as instituições responsáveis pelo património cultural e exortar a que contribuam ativamente para o espaço de dados.
8. Os Estados-Membros devem apoiar parcerias entre o setor do património cultural e outros setores, como o ensino superior e o ensino e formação profissionais, as indústrias criativas e o turismo cultural sustentável, a fim de fomentar a inovação no que respeita a novos serviços e aplicações.
9. Os Estados-Membros devem facilitar a participação das pequenas e médias empresas no apoio à transformação digital do setor do património cultural, em especial no que respeita à digitalização e à inovação baseada nos dados.
10. Sempre que as instituições responsáveis pelo património cultural celebrem parcerias com o setor privado, devem assegurar o estabelecimento de condições claras e justas para a reutilização dos bens digitalizados, em conformidade com as regras de concorrência e com a Diretiva (UE) 2019/1024 e, em particular, com as disposições relativas aos acordos de exclusividade previstas no artigo 12.o da referida diretiva, quando aplicável.
11. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para avaliar o défice de competências digitais no setor, de forma que as instituições responsáveis pelo património cultural possam explorar plenamente as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais avançadas. Em particular, deverão definir objetivos ambiciosos até 2030 no que respeita à melhoria das competências e à requalificação dos profissionais do património cultural, nomeadamente nos domínios da gestão e análise de dados, da inteligência artificial, da digitalização avançada e das tecnologias de realidade estendida.
12. A fim de facilitar a transformação digital das instituições responsáveis pelo património cultural e contribuir para ampliar o acesso e promover o património cultural, recomenda-se aos Estados Membros que tirem o máximo proveito das oportunidades oferecidas pelo atual regime em matéria de direitos de autor:
a) Garantindo a correta e eficaz aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de direitos de autor, em particular as previstas na Diretiva (UE) 2019/790;
b) Acompanhando todas as partes na aplicação prática e eficiente das regras de execução nacionais;
c) Acompanhando de perto as regras de execução nacionais, a fim de garantir o êxito da sua aplicação;
d) Apoiando os profissionais do património cultural na aquisição de competências relacionadas com os direitos de autor e a respetiva concessão de licenças e fornecendo conhecimentos especializados nesse domínio.
13. A fim de encontrar respostas partilhadas para os desafios comuns que se colocam à digitalização avançada e à preservação, bem como de trocar boas práticas e divulgar e promover a cultura, os valores e as histórias de sucesso europeias, os Estados-Membros devem encorajar a colaboração e as parcerias transfronteiriças com instituições responsáveis pelo património cultural a nível internacional, em complementaridade com as ações promovidas pela UNESCO e pelo Conselho da Europa.
14. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso de todas as possibilidades de financiamento a nível europeu e nacional para intensificar os esforços de digitalização e preservação.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA UM ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL
15. As instituições responsáveis pelo património cultural devem aderir a normas e quadros pertinentes, como os utilizados pela iniciativa Europeana para a partilha de conteúdos digitais e metadados, incluindo o Modelo de Dados da Europeana, o RightsStatements.org e o Quadro de Publicação da Europeana, por forma a alcançar a interoperabilidade a nível europeu. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para promover e facilitar a adesão às normas e quadros existentes e futuros, bem como colaborar a nível europeu no sentido de os expandir no contexto do espaço de dados.
16. Os Estados-Membros devem incentivar ativamente as instituições responsáveis pelo património cultural a disponibilizarem os seus bens digitalizados através da Europeana, contribuindo assim para o espaço de dados, em conformidade com as normas e os quadros referidos no ponto 15 e com as metas indicativas previstas no anexo I e no anexo II.
17. As contribuições de instituições responsáveis pelo património cultural, referidas no ponto 16, devem incluir, em particular, bens do património cultural digitalizados em 3D a fim de promover as joias da cultura europeia, aumentar o potencial de reutilização em domínios importantes como as ciências sociais e humanas, o turismo cultural sustentável e os setores culturais e criativos, ou ajudar a identificar bens culturais que são objeto de tráfico ilícito.
18. Os Estados-Membros devem assegurar que, em resultado das suas políticas, os dados provenientes de projetos de digitalização financiados por fundos públicos sejam e permaneçam fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (princípios «FAIR») através de infraestruturas digitais (incluindo o espaço de dados) a fim de acelerar a partilha de dados.
19. Todo o financiamento público de futuros projetos de digitalização de bens do património cultural deve ser subordinado à disponibilização dos conteúdos digitalizados na Europeana e no espaço de dados, conforme referido no ponto 16.
20. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para apoiar e sensibilizar o público em geral para a existência da Europeana, em particular no setor da educação e nas escolas, nomeadamente através de materiais educativos.
21. Os Estados-Membros devem explorar a Federação europeia de infraestruturas e serviços da nuvem para a periferia, a fim de aumentar o armazenamento, a gestão e o acesso a bens do património cultural digitalizados.
CAPÍTULO IV
SEGUIMENTO DA RECOMENDAÇÃO
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, 24 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e posteriormente de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.
ANEXO I
Metas indicativas para a contribuição de conteúdos para a Europeana e o espaço de dados até 2030 por Estado-Membro
ANEXO II
Metas intermédias para a contribuição de conteúdos para a Europeana e o espaço de dados até 2025 por Estado-Membro
(2) Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural, Paris, 16 de novembro de 1972 / UNESCO
(3) Convenção da Unesco para a salvaguarda do património cultural imaterial 2003, Paris, 17 de outubro de 2003 / UNESCO
(4) COM(2018) 612 final, Brussels, 6.9.2018. - Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the evaluation of Europeana and the way forward {SWD(2018) 398 final}, 10 p.
(5) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(6) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83.
(7) SWD(2021) 15 final, Brussels, 29.1.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EVALUATION of the Commission Recommendation of 27 October 2011 on the digitisation and online accessibility of cultural material and digital preservation {SWD(2021) 16 final}, 72 p.
(8) COM(2021) 118 final, Bruxelas, 9.3.2021- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», 24 p. ANEXO da Comunicação, 6 p.
(9) SWD(2021) 351 final, Brussels, 5.5.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT «Annual Single Market Report 2021 Accompanying the Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions Updating the 2020 New Industrial Strategy: Building a stronger Single Market for Europe's recovery {COM(2021) 350 final} - {SWD(2021) 352 final} - {SWD(2021) 353 final}, 211 p.