Direito português
Iniciativas de Transição Digital da Administração Pública
2024-09-02 / 13:45
Transição Digital da Administração Pública
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
10-09-2021
Transição Digital da Administração Pública: coordenação das iniciativas
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública (AP) integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Determinar que o procedimento aprovado pela presente resolução é aplicável a todos os investimentos do PRR com impacto na Transição Digital da AP, identificados no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que tenham como beneficiário direto ou beneficiário final a AP.
3 - Estabelecer que os investimentos previstos nos números anteriores devem atender aos princípios de governo digital constantes do modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços digitais, publicados em tic.gov.pt, e atender aos regulamentos e normas europeus ou nacionais em vigor, incluindo aqueles definidos ou aprovados pelo Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública (CTIC), publicados em tic.gov.pt, nomeadamente:
a) Integração com o serviço autenticação.gov.pt para a autenticação segura de utilizadores e seus atributos;
b) Reutilização de dados disponíveis por outros serviços ou entidades através da interoperabilidade na AP (iAP) implementando o princípioonce-only;
c) Publicação dos metadados dos dados registados no contexto da realização do serviço no catálogo de dados associado à iAP e sua disponibilização a outros serviços através da iAP;
d) Publicação dos serviços disponíveis e seus metadados no Catálogo de Entidades e Serviços;
e) Integração no portal nacional de serviços públicos ePortugal.gov.pt;
f) Disponibilização dos serviços e conteúdos pelo menos nos idiomas português e inglês;
g) Adoção de linguagem clara conforme os guias de boas práticas;
h) Conformidade com as melhores práticas no que respeita a usabilidade e acessibilidade a um nível equivalente ou superior ao exigido pelo «selo de prata de usabilidade e acessibilidade digital»;
i) Disponibilização de funcionalidade de avaliação da satisfação com os serviços de acordo com o referencial de avaliação transversal à AP;
j) Filiação e integração de linhas e canais de apoio à realização dos serviços na linha iCidadão;
k) Disponibilização de dados estatísticos relativos ao atendimento, incluindo volumes, tempos de espera e satisfação para efeitos de priorização de iniciativas estratégicas de melhoria da qualidade dos serviços;
l) Disponibilização de serviços para gestão centralizada de agendamento e filas de espera;
m) Publicação automática, preferencialmente a tempo real, dos dados abertos associados ao serviço;
n) Reutilização dos serviços transversais à AP, nomeadamente:
i) GAP - gateway de mensagens da AP;
ii) PPAP - Plataforma de pagamentos da AP;
iii) SPNE - Serviço Público de Notificações Eletrónicas;
iv) LAE - Livro Amarelo Eletrónico;
v) Plataforma de Gestão de Relacionamento da AP;
o) Utilização do framework de adoção de modelos de computação na nuvem (cloud) nos processos de definição de arquitetura das soluções, em conformidade com a Estratégia Cloud para a AP em Portugal, disponível em tic.gov.pt;
p) Conformidade com as políticas transversais de privacidade de dados da AP;
q) Conformidade com o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança;
r) Conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» os objetivos ambientais ao abrigo do regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR);
s) Conformidade com a autoavaliação da segurança, ao abrigo da alínea g) do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento (UE)2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
4 - Determinar que para efeitos de compatibilização com as soluções transversais constantes da componente 19 do PRR, verificação de requisitos técnicos e dependências, designadamente os previstos no número anterior, promoção de agilidade de desenvolvimento e assegurando o alinhamento com as metas e marcos previstos no PRR, para todos os projetos identificados no anexo à presente resolução deve ser outorgado um acordo de projeto para a compatibilidade estratégica, entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e o beneficiário, aprovado e assinado por ambas as partes.
5 - Prever que o acordo de projeto referido no número anterior é parte integrante dos contratos entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» aprovada pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, ainda que celebrado depois da assinatura destes contratos.
6 - Determinar que quando tenha sido apresentada a informação prevista no n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, o acordo de projeto referido no n.º 4 integra o parecer exigido naquele decreto-lei.
7 - Determinar que a AMA, I. P., disponibiliza uma plataforma de monitorização da execução dos projetos, incluindo o cumprimento dos requisitos descritos no n.º 3, assim como uma plataforma de registo dos componentes arquiteturais em desenvolvimento ao abrigo destes investimentos.
8 - Estabelecer que a AMA, I. P., convoca reuniões de acompanhamento tendo em vista apoiar o desenvolvimento dos projetos dentro do prazo e o cumprimento dos requisitos descritos no n.º 3.
9 - Determinar que a AMA, I. P., elabora relatórios trimestrais de acompanhamento da execução dos acordos de projeto referidos no n.º 4 e remete os mesmos à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», para efeitos de acompanhamento da contratualização, e ao CTIC, para efeitos de avaliação de alinhamento estratégico.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 2 e 4)
Investimentos do Programa de Recuperação e Resiliência com impacto na Transição Digital da Administração Pública a que o procedimento de coordenação aprovado pela presente resolução é aplicável
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, que aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por forma a garantir que os investimentos do PRR no âmbito da Transição Digital estão perfeitamente alinhados com os objetivos estabelecidos nas estratégias nacionais e europeias em curso.
Nesse contexto, os investimentos do PRR com impacto na Transição Digital da Administração Pública sujeitos ao procedimento de coordenação aprovado foram identificados no anexo à referida resolução.
No âmbito da reprogramação do PRR em 2023, a atualização do montante máximo de subvenções criou a oportunidade para novos investimentos enquadráveis nas componentes já existentes do PRR, incluindo duas novas medidas com impacto na Transição Digital: Territórios Inteligentes (código do investimento: TD-C19-i08) e balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis (código do investimento: RP-C21-i09).
Deste modo, para manter a coerência do referido alinhamento estratégico, o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no PRR deve também ser aplicado a estes dois projetos de investimento, pelo que importa proceder à atualização do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aditando dois projetos de investimento ao quadro de investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência com impacto na Transição Digital da Administração Pública:
a) Territórios Inteligentes; e
b) Balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO
[...]
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Designação da componente |
Código do |
Designação do investimento |
|---|---|---|
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Administração Pública Digital |
TD-C19-i08 |
Territórios Inteligentes |
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REPowerEU |
RP-C21-i09 |
Balcão único para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis |
118064607
______________________________________________________
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