Direito da União
Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais
2026-02-18 / 18:36
Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais
02-12-2020
Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial
Sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX / Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1.1) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual: 01/05/2025
► REMISSÕES para o artigo 5.º (Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais), n.º 1, artigo 8.º (Transmissão de atos), artigo 10.º (Receção de atos pela entidade requerida) e artigo 25.º (Adoção de atos de execução pela Comissão), n.º 1.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020) [Documento 32020R1784R(05)] [ST/15919/2023/INIT]. JO L, 2024/90073, 02.02.2024, p. 1.
(1.3) Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78) [Documento 32020R1784R(08)] [ST/16214/2025/INIT]. JO L, 2026/90138, 18.2.2026, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO pelo artigo 36.ºRegulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.
(3) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial [PUB/2021/28]. JO L 19 de 21.1.2021, p. 1.
(4) Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [2006/326/CE]. JO L 120 de 5.5.2006, p. 23. Versão consolidada atual (30/11/2009): 2006D0326— PT — 30.11.2009 — 001.001 — 1/3.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/1417]. JO L 87 de 15.3.2022, p. 9-13.
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1570, de 4 de junho.
(7)Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/3596]. JO L, 2024/1570, 5.6.2024, p. 1-3.
//////////////////// TRATADOS, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ////////////////////
18-02-2026
Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais | Retificação
Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78) [Documento 32020R1784R(08)] [ST/16214/2025/INIT]. JO L, 2026/90138, 18.2.2026, p. 1.
Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 2 de dezembro de 2020)
Na página 73, Anexo I, Formulário K, ponto 1.3:
onde se lê:
«1.3. O destinatário do ato foi avisado nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, por escrito, de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.»,
leia-se:
«1.3. O destinatário do ato foi avisado nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, por escrito, de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação: sim ? não ?.».
(2) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual: 01/05/2025
////////////////////////////////////////////////////////////////////
05-06-2024
Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial
Cooperação judiciária em matéria civil e penal
eu-LISA
Sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/3596]. JO L, 2024/1570, 5.6.2024, p. 1-3.
2024/1570
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1570 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), nomeadamente o artigo 25.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1) De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784, os atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros, devem ser transmitidos através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.
(2) O Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784. O anexo desse regulamento de execução estabelece que o sistema informático descentralizado é um sistema baseado no e-CODEX.
(3) O Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro jurídico do sistema e-CODEX. Prevê, nomeadamente, que o sistema e-CODEX seja transferido da entidade que gere o sistema para a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que será responsável pela sua gestão.
(4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2022/423, a fim de clarificar que os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 devem ser operados em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850.
(5) Além disso, é necessário assegurar que a cooperação existente em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais ao abrigo dos acordos internacionais entre a União e os Estados-Membros não vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784 possa prosseguir ao abrigo do quadro jurídico do sistema e-CODEX estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850. Para o efeito, devem ser especificadas as condições de participação desses Estados-Membros no sistema informático descentralizado.
(6) As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 não afetam a data em que os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento (UE) 2020/1784 passarão a ser aplicáveis nos termos do artigo 37.º, n.º 2, deste último regulamento.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
(8) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em 8 de março de 2024,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/423
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Introdução
O sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 é um sistema baseado no e-CODEX para o intercâmbio de documentos e dados relacionados com a citação ou notificação de atos entre os Estados-Membros em conformidade com esse regulamento. Os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado regem-se pelo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850.
Os Estados-Membros que não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784, mas aos quais se apliquem as disposições desse regulamento ao abrigo de um acordo internacional entre o Estado-Membro em causa e a União relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, são autorizados a participar no sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784, na medida do necessário, para aplicar as disposições desse regulamento.
Na medida em que esses Estados-Membros não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2022/850, devem transpor para o seu direito nacional as disposições previstas nos artigos 8.ºe 9.º, no artigo 11.º, n.ºs 3, 4 e 6, nos artigos 12.ºe 14.º, no artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 20.ºdo referido regulamento, para que sejam criadas as garantias necessárias a uma operação adequada do sistema informático descentralizado. A partir do momento em que o Estado-Membro em causa tenha notificado à Comissão, em conformidade com o acordo internacional aplicável em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais, que transpôs essas disposições para o seu direito nacional, esse Estado-Membro deve ser tratado da mesma forma que os outros Estados-Membros exclusivamente para efeitos de operação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784.»
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual: 11/06/2019.
(4) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual (02/12/2020): 02020R1784 — PT — 02.12.2020 — 000.005/39.
► REMISSÕES para o artigo 5.º (Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais), n.º 1, artigo 8.º (Transmissão de atos), artigo 10.º (Receção de atos pela entidade requerida) e artigo 25.º (Adoção de atos de execução pela Comissão), n.º 1.
(4.1) Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020) [Documento 32020R1784R(05)] [ST/15919/2023/INIT]. JO L, 2024/90073, 02.02.2024, p. 1.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 5.º
Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais
CAPÍTULO II
ATOS JUDICIAIS
SECÇÃO 1
Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais
Artigo 8.º
Transmissão de atos
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.
Artigo 10.º
Receção de atos pela entidade requerida
Artigo 25.º
Adoção de atos de execução pela Comissão
1. A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:
a) As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;
b) As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;
c) Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;
d) Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;
e) A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.
2. Os atos de execução a que se refere o n.º 1 do presente artigo são adotados em 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Artigo 30.º
Assistência judiciária
O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.ºda Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.ºda Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.
Artigo 36.º
Revogação
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
FORMULÁRIO A
PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS
[Artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)
FORMULÁRIO B
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA
[Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO C
RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA
[Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO D
AVISO DE RECEÇÃO DO ATO
[Artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO E
PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS
[Artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO F
AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO
[Artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO G
AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE
[Artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO H
AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM
[Artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO I
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS
[Artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO J
RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS
[Artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO K
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS
[Artigos 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 4, e 14.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]
FORMULÁRIO L
INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO
[Artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)]
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho. JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120. Texto consolidado 01/07/2013
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º1393/2007, de 13 de novembro de 2007, pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º e 6.º que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.º, 8.º e 10.º a que se refere o artigo 37.º (Entrada em vigor e aplicação), n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, que são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.
Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia. JO L 158 de 10.6.2013, p. 1-71. Texto consolidado: 20/02/2019
► Apenas alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 | Presente regulamento
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1570, de 4 de junho.
(5)Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.
► REMISSÕES para os artigos 8.º (Responsabilidades dos Estados-Membros), 9.º (Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados), artigo 11.º (Segurança), n.ºs 3, 4 e 6, artigos 12.º (Grupo Consultivo e-CODEX) e 14.° (Independência do poder judicial), artigo 15.º (Notificações), n.ºs 1 e 3, e artigo 20.º (Custos).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.
Artigo 20.º
Custos
1. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.ºsão suportados pelo orçamento geral da União.
2. Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.ºe 9.ºsão suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
02-02-2024
Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020) [Documento 32020R1784R(05)] [ST/15919/2023/INIT]. JO L, 2024/90073, 02.02.2024, p. 1.
Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) («Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 2 de dezembro de 2020)
Na página 56, artigo 33.º, n.º 3: onde se lê:
«3. A Comissão publica noJornal Oficial da União Europeiaas informações comunicadas nos termos do n.º 1, com exceção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.»,
leia-se: «3. A Comissão publica as informações comunicadas nos termos do n.º 1 por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.».
29-01-2024
Vendas Judiciais de Navios: efeitos internacionais
Cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça
Reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais
Transporte marítimo e navegação
Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022
TUE: artigo 52.º
TFUE: artigo 355.º
(1) Decisão (UE) 2024/414 do Conselho, de 21 de dezembro de 2023, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022 [ST/15908/2023/ADD/1]. JO L, 2024/414, 29.01.2024, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura, em nome da União, da Convenção das Nações Unidas sobre os Efeitos Internacionais das Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 7 de dezembro de 2022, sob reserva da celebração da referida Convenção [O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração].
Artigo 2.º
É aprovada, em nome da União, a Declaração que acompanha a presente decisão. Quando assinar a Convenção, a União fará essa Declaração, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, e o artigo 20.º, n.ºs1 e 2, da Convenção.
Artigo 3.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Declaração ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de dezembro de 2022, em Nova Iorque, relativamente à competência da União Europeia nessas matérias regidas pela referida Convenção em relação às quais os Estados-Membros transferiram a sua competência para a União Europeia
O artigo 18.º, n.º 1, da Convenção de Pequim sobre as Vendas Judiciais de Navios («Convenção») prevê que uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias regidas pela Convenção a podem assinar. O artigo 18.º, n.º 2, da Convenção prevê que a organização regional de integração económica faça uma declaração especificando as matérias regidas pela Convenção em relação às quais a competência tenha sido transferida para essa organização pelos seus Estados membros. A União Europeia decidiu assinar a Convenção e faz essa declaração.
Na medida em que possam afetar regras comuns ou alterar o âmbito dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) e b), as matérias regidas pelas disposições da Convenção em relação às quais os Estados-Membros da União Europeia tenham transferido a competência e em relação às quais a União Europeia tem competência exclusiva na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE são as seguintes:
a) Artigo 9.ºda Convenção («Competência para anular e suspender a venda judicial») no que respeita às regras relativas à competência judiciária previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), e
b) Artigo 4.ºda Convenção («Notificação da venda judicial») no que respeita às regras relativas à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (citação ou notificação de atos) previstas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à notificação nos Estados-Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. A União Europeia reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal alteração constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção.
A União especifica que, no que diz respeito à competência da União, a Convenção se aplica aos territórios dos Estados-Membros em que se aplicam o TUE e o TFUE, nos termos do artigo 52.ºdo TUE e nas condições estabelecidas, nomeadamente, no artigo 355.ºdo TFUE.
(2) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação). JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32. Versão consolidada atual:26/02/2015
(3) Regulamento (UE) 2020/1784do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual:02/12/2020
05-05-2022
Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais
Informação ao destinatário / Direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução / Não utilização do formulário
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — ING Luxembourg SA/VX (Processo C-346/21) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 - Artigo 8.º - Informação ao destinatário, mediante o formulário constante do anexo II deste regulamento, sobre o seu direito de recusar a receção de um ato judicial que não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido - Não utilização do formulário - Consequências»)(2022/C 368/08) . JO C 368 de 26.9.2022, p. 6.
Dispositivo
1) O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exige que o destinatário de um ato judicial objeto de citação ou notificação noutro Estado-Membro seja informado, em qualquer circunstância, através do formulário constante do anexo II deste regulamento, do seu direito de recusar a receção desse ato, incluindo se este estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2) O Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a nulidade da citação de um ato judicial noutro Estado-Membro no caso de esta ter sido efetuada sem que o destinatário desse ato tenha sido informado, através do formulário constante do anexo II desse regulamento, do seu direito de recusar a receção do referido ato quando este não esteja redigido ou não seja acompanhado de uma tradução numa das línguas indicadas no artigo 8.º, n.º 1, do referido regulamento, e isto independentemente da questão de saber se essa regulamentação nacional fixa ou não um prazo determinado para que esse destinatário possa invocar tal nulidade.
(2) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO peloRegulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.
Artigo 36.º
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.º, 8.º e 10.º a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.
2. As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
02-12-2020
Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial
(1) Regulamento (UE) 2020/1784do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável à citação ou notificação transnacionais de atos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil ou comercial. Não é aplicável, nomeadamente, a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade de um Estado-Membro por atos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
2. Sem prejuízo do artigo 7.º, o presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.
3. O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato, no Estado-Membro do foro, ao mandatário da pessoa a citar ou a notificar, independentemente do local de residência da pessoa em causa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Estado-Membro do foro», o Estado-Membro onde o processo judicial corre termos;
2) «Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que operam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, que permite o intercâmbio transnacional, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.
Artigo 3.º
Entidades de origem e entidades requeridas
1. Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado-Membro (a seguir designados «entidades de origem»).
2. Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas que terão competência para receber atos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro (a seguir designados «entidades requeridas»).
3. Os Estados-Membros podem designar distintas entidades de origem e de receção ou designar uma ou mais entidades que desempenhem ambas as funções. Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma dessas entidades. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.
4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:
a) Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.ºs 2 e 3;
b) Áreas de competência territorial dessas entidades requeridas;
c) Meios pelos quais essas entidades requeridas podem receber atos nos casos em que se aplica o artigo 5.º, n.º 4; e
d) Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 4.º
Entidade central
Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:
a) Fornecer informações às entidades de origem;
b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação;
c) Em casos excecionais, remeter um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente, caso a entidade de origem o solicite.
Os Estados-Membros federais, os Estados-Membros em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados-Membros com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.
Artigo 5.º
Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais
1. A transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações com base nos formulários do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros é efetuada através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.
2. O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados definidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 aplica-se aos atos a citar ou notificar, aos requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.
3. Se os atos a citar ou notificar, os requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações a que se refere o n.o 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
4. Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.o 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado ou devido a circunstâncias excecionais, esta é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.
Artigo 6.º
Efeitos jurídicos de atos eletrónicos
Não podem negar-se efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem lhes pode ser negada admissibilidade como meios de prova no processo pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.
Artigo 7.º
Prestação de assistência para descobrir um endereço
1. Quando o endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro seja desconhecido, esse Estado-Membro deve prestar assistência para determinar o endereço, pelo menos de um dos seguintes modos:
a) Prever autoridades designadas às quais as entidades de origem possam endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada;
b) Permitir que pessoas de outros Estados-Membros apresentem um pedido, incluindo um pedido por via eletrónica, de informação quanto ao endereço das pessoas a citar ou a notificar, diretamente junto de registos com informação domiciliária ou de outras bases de dados acessíveis ao público, através de um formulário disponível no Portal Europeu da Justiça; ou
c) Prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.
2. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações, a fim de as disponibilizar através do Portal Europeu da Justiça:
a) Meios de assistência que disponibilizará no seu território, nos termos do n.o 1;
b) Quando aplicável, os nomes e dados de contacto das autoridades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b);
c) Se as autoridades do Estado-Membro requerido apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior às informações referidas no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO II
ATOS JUDICIAIS
SECÇÃO 1
Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais
Artigo 8.º
Transmissão de atos
1. Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades de origem e as entidades requeridas.
2. O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, utilizando o Formulário A do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.
3. Os atos transmitidos ao abrigo do presente regulamento ficam dispensados de requisitos de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
4. Sempre que a entidade de origem pedir que lhe seja devolvida uma cópia do ato enviado em papel nos termos do artigo 5.o, n.o 4, acompanhada da certidão a que se refere o artigo 14.º, deve remeter duplicado do ato.
Artigo 9.º
Tradução de atos
1. A entidade de origem para a qual o requerente tenha reencaminhado o ato para transmissão avisa o requerente de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 12.º, n.º 1.
2. Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ocorrer previamente à transmissão do ato, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal ou autoridade competente em matéria de imputação dessas despesas.
Artigo 10.º
Receção de atos pela entidade requerida
1. Aquando da receção de um ato, a entidade requerida envia automaticamente, e logo que possível, para a entidade de origem, um aviso de receção, através do sistema informático descentralizado, ou, caso o aviso seja enviado por outros meios, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, utilizando o Formulário D do anexo I.
2. Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem sem demora injustificada, a fim de obter as informações ou os atos em falta, utilizando o Formulário E do anexo I.
3. Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, o pedido e os atos transmitidos são devolvidos à entidade de origem, após a receção, sem demora injustificada, acompanhados do aviso de devolução constante do Formulário F do anexo I.
4. Caso a entidade requerida receba um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não seja territorialmente competente, reencaminha-o, sem demora injustificada, conjuntamente com o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, se o pedido preencher as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2. A entidade requerida informa simultaneamente desse facto a entidade de origem através do Formulário G do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, essa entidade requerida envia logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, utilizando o formulário constante do Formulário H do anexo I.
Artigo 11.º
Citação ou notificação de atos
1. A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo o direito do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com o direito daquele Estado-Membro.
2. A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. Não sendo possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da receção do ato, a entidade requerida deve:
a) Comunicar o facto imediatamente à entidade de origem, através do Formulário K do anexo I ou, se a entidade de origem tiver solicitado informações por meio do Formulário I do anexo I, através do Formulário J do anexo I; e
b) Prosseguir com todas as medidas necessárias para proceder à citação ou notificação do ato, caso a citação ou notificação pareça ser exequível num prazo razoável, salvo se a entidade de origem indicar que a citação ou a notificação já não é necessária.
Artigo 12.º
Recusa de receção de um ato
1. O destinatário pode recusar a receção do ato a citar ou notificar, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução:
a) Numa língua que o destinatário compreenda; ou
b) Na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.
2. A entidade requerida informa o destinatário do direito previsto no n.o 1, se o ato não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, numa das línguas a que se refere a alínea b) desse número, juntando ao ato a ser citado ou notificado o Formulário L do anexo I, que deve ser fornecido:
a) Na língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem; e
b) Na língua a que se refere o n.o 1, alínea b).
Se houver uma indicação de que o destinatário compreende uma língua oficial de outro Estado-Membro, o Formulário L do anexo I deve igualmente ser fornecido nessa língua.
Se um Estado-Membro traduzir o Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, comunica essa tradução à Comissão, a fim de a disponibilizar ao público no Portal Europeu da Justiça.
3. O destinatário pode recusar a receção do ato, quer no momento da citação ou notificação, quer no prazo de duas semanas a contar do momento da citação ou notificação, fazendo uma declaração escrita de recusa de receção. Para o efeito, o destinatário pode devolver à entidade requerida o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita que indique que o destinatário recusa a receção do ato devido à língua em que foi citado ou notificado.
4. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, comunica imediatamente o facto à entidade de origem, por meio da certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação, utilizando o Formulário K do anexo I, e devolve-lhe o pedido, bem como cada um dos atos para os quais foi solicitada uma tradução, se estiverem disponíveis.
5. A citação ou notificação do ato recusado pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com o direito de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do artigo 13.o, n.o 2.
6. Os n.os 1 a 5 aplicam-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.
7. Para efeitos dos n.os 1 e 2, os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 17.o, e a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos dos artigos 18.o, 19.o ou 20.o, informam o destinatário de que pode recusar a receção do ato e de que o Formulário L do anexo I ou uma declaração escrita de recusa deve ser enviada àqueles agentes ou funcionários ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.
Artigo 13.º
Data de citação ou notificação
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 5, a data da citação ou notificação efetuada nos termos do artigo 11.º é a data em que o ato foi citado ou notificado de acordo com o direito do Estado-Membro requerido.
2. Todavia, caso o direito de um Estado-Membro exija que um ato seja citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com o direito desse Estado-Membro.
3. O presente artigo aplica-se igualmente aos outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.
Artigo 14.º
Certidão e cópia do ato citado ou notificado
1. Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato em causa, a entidade requerida deve lavrar uma certidão de cumprimento dessas formalidades, utilizando o Formulário K do anexo I, e enviá-la à entidade de origem. Caso seja aplicável o artigo 8.o, n.o 4, a certidão é acompanhada de uma cópia do ato citado ou notificado.
2. A certidão a que se refere o n.o 1 deve ser preenchida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou noutra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial da União, que não a sua, que possa ser utilizada no preenchimento do Formulário K do anexo I.
Artigo 15.º
Custas da citação ou notificação
1. A citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não pode dar lugar a qualquer obrigação de pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado-Membro requerido.
2. Em derrogação do n.o 1, o requerente deve pagar ou reembolsar as custas:
a) De intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido;
b) De recurso a uma forma específica de citação ou notificação.
Os Estados-Membros devem estabelecer uma taxa fixa única para a intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo o direito do Estado-Membro requerido. Essa taxa deve ser conforme aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Os Estados-Membros devem comunicar as referidas taxas fixas à Comissão.
SECÇÃO 2
Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais
Artigo 16.º
Transmissão por via diplomática ou consular
Em circunstâncias excecionais, cada Estado-Membro pode utilizar a via diplomática ou consular para transmitir atos judiciais, para efeitos de citação ou notificação, às entidades requeridas ou aos organismos centrais de outro Estado-Membro.
Artigo 17.º
Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
1. Cada Estado-Membro pode mandar proceder diretamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, sem recurso a medidas coercivas, à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro.
2. Um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que se opõe à citação ou notificação de atos judiciais, a que se refere o n.º 1, no seu território, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem.
Artigo 18.º
Citação ou notificação pelos serviços postais
A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente.
Artigo 19.º
Citação ou notificação eletrónica
1. A citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente junto de uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro, por meios eletrónicos disponíveis ao abrigo do direito do Estado-Membro do foro para a citação ou notificação interna de atos, desde que:
a) Os atos sejam enviados e recebidos por meio de serviços qualificados de envio registado eletrónico, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, e o destinatário tenha dado consentimento prévio expresso para a utilização de meios eletrónicos para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito de um processo judicial; ou
b) O destinatário tenha dado consentimento prévio expresso à autoridade ou ao tribunal chamado a pronunciar-se, ou à parte responsável pela citação ou notificação de atos no processo em causa, para que utilize uma mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço eletrónico especificado para efeitos de citação ou notificação de atos no âmbito do processo, e o destinatário confirme a receção do ato com um aviso de receção, que inclua a data de receção.
2. A fim de garantir a segurança no processo de transmissão, um Estado-Membro pode especificar e comunicar à Comissão as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica a que se refere o n.o 1, alínea b), caso o seu direito imponha condições mais rigorosas a esse respeito ou não autorize esse tipo de citação ou notificação por correio eletrónico.
Artigo 20.º
Citação ou notificação direta
1. Qualquer pessoa interessada num processo judicial concreto pode promover a citação ou notificação de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro em que se pretende fazer a citação ou notificação, se a citação ou notificação direta for permitida pelo direito desse Estado-Membro.
2. Um Estado-Membro que permita a citação ou notificação direta comunica à Comissão informações sobre as profissões ou as pessoas competentes para proceder à citação ou notificação direta de atos no seu território. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público através do Portal Europeu da Justiça.
CAPÍTULO III
ATOS EXTRAJUDICIAIS
Artigo 21.º
Transmissão e citação ou notificação de atos extrajudiciais
Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos e a sua citação ou notificação pode ser feita noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Não comparência do demandado
1. Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que:
a) O ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pelo direito do Estado-Membro requerido para a citação ou notificação de atos emitidos no seu território e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; ou
b) O ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na residência do demandado, segundo outra forma prevista pelo presente regulamento.
2. Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão que um tribunal, não obstante o disposto no n.o 1, pode julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega do ato que dá início à instância ou do ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições seguintes:
a) Ter o ato sido transmitido segundo uma das formas previstas no presente regulamento;
b) Ter decorrido, desde a data da transmissão do ato, um prazo não inferior a seis meses e que o tribunal considere adequado no caso em apreço;
c) Não ter sido recebida qualquer certidão, não obstante terem sido feitas todas as diligências razoáveis para a obter junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.
Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tribunal pode, em casos urgentes devidamente justificados, ordenar medidas provisórias ou cautelares.
4. Se tiver sido transmitido o ato que dá início à instância ou ato equivalente a outro Estado-Membro para citação ou notificação, em conformidade com o presente regulamento, e tiver sido proferida uma decisão contra um demandado que não tenha comparecido, o juiz pode relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se estiverem preenchidas as duas seguintes condições:
a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento do dito ato em tempo útil para se defender ou conhecimento da decisão em tempo útil para interpor recurso; e
b) Não parecer desprovida de fundamento a defesa apresentada pelo demandado quanto ao mérito.
O pedido de tal relevação deve ser formulado dentro de um prazo razoável a contar do momento em que o demandado tenha tido conhecimento da decisão.
Cada Estado-Membro pode comunicar à Comissão o facto de que esse pedido de relevação não será admissível se for formulado após o decurso de um prazo indicado pelo Estado-Membro nessa comunicação. Esse prazo não pode ser inferior a um ano contado da data da decisão. Essas informações são disponibilizadas através do Portal Europeu da Justiça.
5. O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas ou à qualidade em que agem.
Artigo 23.º
Alteração do anexo I
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para alterar o anexo I, a fim de atualizar os formulários dele constantes ou de proceder a alterações técnicas dos mesmos.
Artigo 24.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2020. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 25.º
Adoção de atos de execução pela Comissão
1. A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:
a) As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;
b) As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;
c) Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;
d) Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;
e) A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.
2. Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.
Artigo 26.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 27.º
Aplicação informática de referência
1. A Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento futuro de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistema de retaguarda em vez de um sistema informático nacional. A criação, manutenção e desenvolvimento futuro da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.
2. A Comissão fornece, mantém e apoia a implementação gratuita dos componentes da aplicação informática que estão na base dos pontos de acesso.
Artigo 28.º
Custos do sistema informático descentralizado
1. Cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos respetivos pontos de acesso que interligam os sistemas informáticos nacionais no quadro do sistema informático descentralizado.
2. Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros se candidatarem a subvenções destinadas a apoiar as atividades referidas nesses números, a título dos programas financeiros da União.
Artigo 29.º
Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições contidas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente a Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, nas relações entre os Estados-Membros que nelas são partes.
2. O presente regulamento não impede que os Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão de atos, desde que tais acordos ou convénios sejam compatíveis com o presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:
a) Cópia de quaisquer acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projetos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e
b) Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.
Artigo 30.º
Assistência judiciária
O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.º da Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.º da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.
Artigo 31.º
Proteção das informações transmitidas
1. Qualquer tratamento de dados realizado nos termos do presente regulamento, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.
O intercâmbio ou a transmissão de dados pelas autoridades competentes a nível da União deve ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais que não forem pertinentes para o tratamento de um processo específico devem ser imediatamente apagados.
2. A autoridade ou as autoridades competentes nos termos do direito nacional devem ser consideradas responsáveis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.
4. As entidades requeridas devem assegurar que essas informações permanecem confidenciais, nos termos do respetivo direito nacional.
5. Os n.os 3 e 4 não prejudicam as disposições do direito nacional que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.
6. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/58/CE.
Artigo 32.º
Respeito pelos direitos fundamentais ao abrigo do direito da União
Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas envolvidas devem ser plenamente observados e respeitados em conformidade com o direito da União, em especial os direitos à igualdade no acesso à justiça, à não discriminação e à proteção dos dados pessoais e da privacidade.
Artigo 33.º
Comunicação, publicação e manual
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações a que se referem os artigos 3.o, 7.o, 12.o, 14.o, 17.o, 19.o, 20.o e 22.o.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão se o respetivo direito nacional exige que um ato seja citado ou notificado dentro de um determinado prazo, como se refere no artigo 12.o, n.o 5, e no artigo 13.o, n.o 2.
2. Os Estados-Membros podem notificar a Comissão se estiverem em condições de pôr em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento. A Comissão disponibiliza essas informações por via eletrónica, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.
3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros elementos de contacto das entidades de origem e requeridas e das entidades centrais, bem como das zonas geográficas relativamente às quais são competentes.
4. A Comissão elabora e atualiza regularmente um manual com as informações referidas no n.o 1. A Comissão disponibiliza eletronicamente o manual, nomeadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, e no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 34.º
Acompanhamento
1. Até 2 de julho de 2023, a Comissão cria um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impacto do presente regulamento.
2. O programa de acompanhamento especifica as medidas que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar para acompanhar as realizações, os resultados e os impactos do presente regulamento. Especifica também o momento em que os dados referidos no n.o 3 devem ser recolhidos pela primeira vez, que deve ser pelo menos até 2 de julho de 2026 e a subsequente regularidade com que devem ser recolhidos esses dados.
3. Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:
a) O número de pedidos de citação ou notificação de atos transmitidos em conformidade com o artigo 8.o;
b) O número de pedidos de citação ou notificação de atos executados em conformidade com o artigo 11.o;
c) O número de casos em que o pedido de citação ou notificação de atos foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado nos termos do artigo 5.o, n.o 4;
d) O número de certidões de não citação/não notificação de atos recebidas;
e) O número de atos recusados por motivos linguísticos recebidos pelas entidades de origem.
4. A aplicação informática de referência e, caso esteja equipado para o fazer, o sistema nacional de retaguarda, devem ser programados para recolher os dados referidos no n.o 3, alíneas a), b) e d), e transmitem-nos regularmente à Comissão.
Artigo 35.º
Avaliação
1. O mais tardar cinco anos após a data de aplicação do artigo 5.o, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, a Comissão deve proceder a uma avaliação do mesmo e apresentar um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 36.º
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.º, 8.º e 10.º a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.
2. As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
2. Os artigos 5.º, 8.º e 10.º são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
FORMULÁRIO A
|
PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 8.o, n.o2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)] |
FORMULÁRIO B (5)
|
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA [Artigo 7.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (6)] (7) |
FORMULÁRIO C (8)
|
RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA [Artigo 7.o, n.o1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (9)] (10) |
FORMULÁRIO D
|
AVISO DE RECEÇÃO DO ATO [Artigo 10.o, n.o1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (11)] |
FORMULÁRIO E
|
PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 10.o, n.o2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos) (13)] |
FORMULÁRIO F
|
AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO [Artigo 10.o, n.o3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (14)] |
FORMULÁRIO G
|
AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE [Artigo 10.o, n.o4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (15)] |
FORMULÁRIO H
|
AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM [Artigo 10.o, n.o4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (16)] |
FORMULÁRIO I (18)
|
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 11.o, n.o2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (19)] |
FORMULÁRIO J (20)
|
RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigo 11.o, n.o2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (21)] |
FORMULÁRIO K
|
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS [Artigos 11.o, n.o2, 12.o, n.o4, e 14.odo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (22)] |
FORMULÁRIO L
|
INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO [Artigo 12.o, n.os2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (25)] |
(1) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
((*)) Esta informação é facultativa.
(2) Se houver mais do que um requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 3.1. a 3.5.
(3) Este ponto só é aplicável aos Estados-Membros com várias línguas oficiais.
(4) Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.
(5) O uso deste formulário é facultativo.
(6) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(7) O presente formulário só é aplicável aos Estados-Membros que prestam assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.
((*)) Esta informação é facultativa.
(8) O uso deste formulário é facultativo.
(9) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(10) O presente formulário só é aplicável ao Estado-Membro que presta assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784.
(11) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(12) A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.
(13) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
((*)) Esta informação é facultativa.
(14) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(15) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
((*)) Esta informação é facultativa.
(16) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(17) A obrigação de envio do aviso de receção através do sistema informático descentralizado só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1784.
(18) A utilização deste formulário é facultativa.
(19) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
((*)) Esta informação é facultativa.
(20) A utilização deste formulário é facultativa.
(21) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(22) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(23) Endereço estabelecido pela entidade requerida nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.
(24) Este ponto só é aplicável ao Estado-Membro que presta a assistência em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/1784.
(25) JO L 405 de 2.12.2020, p. 40.
(26) A preencher pela autoridade que executa a citação ou notificação.
((*)) Esta informação é facultativa.
(27) A preencher e assinar pelo destinatário.
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 | Presente regulamento
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(3) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(5) Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [2006/326/CE]. JO L 120 de 5.5.2006, p. 23. Versão consolidada atual (30/11/2009): 2006D0326— PT — 30.11.2009 — 001.001 — 1/3.
(6) Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79): REVOGAÇÃO peloRegulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro.
(7) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(8) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 no processo Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA, C-354/15, ECLI:EU:C:2017:157.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(12) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial [PUB/2021/28]. JO L 19 de 21.1.2021, p. 1.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2026-02-18 / 11:46