Direito português
Sistema de informação cadastral simplificado
2025-04-15 / 19:20
Sistema de informação cadastral simplificado
Balcão Único do Prédio
15-04-2026
Sistema de informação cadastral simplificado
Balcão Único do Prédio
(1) Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. Diário da República. - Série I - n.º 73 (15-04-2026), pp. 5-22.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril
A criação do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, assentou em dois pilares fundamentais para um eficaz planeamento, gestão e decisão sobre o território nacional e uma eficiente definição de políticas públicas de prevenção de riscos e combate aos incêndios rurais: a identificação da estrutura fundiária dos prédios rústicos e mistos dos municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor e a identificação dos respetivos titulares.
Aplicável, inicialmente, como projeto-piloto, à área dos 10 municípios onde os incêndios de 2017 mais se fizeram sentir, foi generalizada a sua aplicação aos demais municípios sem qualquer forma de cadastro predial em vigor, através da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, reviu o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi, prevendo a criação de novos procedimentos, o alargamento do âmbito de aplicação dos procedimentos já existentes e a extensão e alargamento do regime de gratuitidade, procedendo à alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, à primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
O sistema de informação cadastral simplificado e o BUPi encontram-se integrados no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», e que tem como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado.
Tendo em vista clarificar algumas das atuais disposições legais e introduzir novas medidas, o presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificado, e à segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que manteve em vigor e generalizou a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, destacando-se: i) a densificação do conceito de «interessados» com legitimidade para a realização do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG); ii) a explicitação de que a atualização da área do prédio no registo se efetua com base nas disposições do Código do Registo Predial, com relevância da área constante da RGG em determinadas situações; iii) a ampliação da obrigatoriedade de procedimento de RGG nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, procurando garantir que no próprio ato de alienação todas as partes tenham uma identificação consciente da área, limites e localização do prédio objeto de transmissão, e da exceção, sempre que exista prévia declaração de utilidade pública, evitando que, por falta de formalização atempada do ato expropriativo, a RGG seja recusada por se sobrepor a domínio público; iv) a admissibilidade de a informação constante do BUPi também ser partilhada, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins; v) a criação do procedimento especial de anexação de prédio rústico; vi) a determinação da conversão da RGG em configuração geométrica do prédio, desde que validada nos termos da lei, mas independentemente da atribuição de número único do prédio (NIP); vii) a estipulação de prazos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e de inscrição na matriz de prédio rústico; e viii) o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revê o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, prevendo a criação de novos procedimentos e a extensão do regime de gratuitidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificado, alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro;
b) Segunda alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificado, alterada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro;
c) Alteração ao Código do Registo Predial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho (Código do Registo Predial);
d) Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 14.º, 16.º, 19.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º- E, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
O anexo II à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Registo Predial
Os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Código de Registo Predial passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 21.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
É aditado à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Comunicações proativas
Para efeito de expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificado, o Centro de Coordenação Técnica comunica, com periodicidade trimestral, ao sujeito passivo inscrito na matriz predial, por escrito, por correio eletrónico ou por via postal, a localização geográfica estimada da matriz do prédio rústico ou misto com vista à realização do procedimento de representação gráfica geográfica.»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
É aditado à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o artigo 7.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-F
Procedimento especial de anexação de prédio rústico
1 - O interessado apresenta o pedido de anexação no BUPi e o serviço de registo inicia o procedimento especial de anexação, no prazo de 90 dias após a entrada do pedido, sempre que, tratando-se de prédio rústico, se verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG.
2 - Iniciado o procedimento, caso existam motivos de recusa da anexação que não possam ser supridos oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento, o qual pode ser efetuado através da plataforma BUPi.
3 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, o serviço de registo procede à anotação do pedido de anexação e à elaboração imediata do registo.
4 - Se houver deficiências que constituam motivo de recusa ou que não tenham sido supridas no prazo concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado, sendo a RGG resultante da anexação cancelada.
5 - A apresentação pelo interessado do pedido de anexação nos termos gerais do Código do Registo Predial, na pendência do procedimento, determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
6 - A decisão prevista no n.º 4 é impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.
7 - A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de anexação nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.»
Artigo 9.º
Disposição transitória
Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a anotação automática, por interoperabilidade de dados, da representação gráfica georreferenciada à descrição do registo predial (RGG), prevista no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a RGG deve ser confirmada pelo serviço de registo.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro.
Artigo 11.º
Bens imóveis do domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos institutos públicos
As RGG relativas aos bens imóveis do domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos institutos públicos devem ser realizadas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 12.º
Regime emolumentar e tributário
A gratuitidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mantém-se durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Gratuitidade do procedimento de conciliação administrativa
O procedimento de conciliação administrativa realizado por técnico habilitado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, é gratuito até 30 de setembro de 2026.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 7 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 9 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO II
Listagem dos 20 municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 16.º-A)
Concelhos
Angra do Heroísmo.
Calheta.
Calheta.
Corvo.
Horta.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Nordeste.
Ponta do Sol.
Porto Moniz.
Povoação.
Praia da Vitória.
Ribeira Brava.
Santa Cruz da Graciosa.
Santa Cruz das Flores.
São Roque do Pico.
São Vicente.
Velas.
Vila do Porto.»
119948206
(2) Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I - n.º 155 - 1.º Suplemento (06-07-1984), pp. 1-40.
► ALTERAÇÃO dos artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Código de Registo Predial, pelo artigo 5.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
(3) Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Diário da República. - Série I-A - n.º 288, 1º Suplemento (14-12-2001), pp. 2-12. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 21.º [Emolumentos do registo predial] e 28.º [Isenções ou reduções emolumentares] do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelo artigo 6.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
(4) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 158 (17-08-2017), pp. 4773-4778. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 14.º, 16.º (Área do prédio), 19.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
► ADITAMENTO do artigo 8.º-B (Comunicações proativas) à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, pelo artigo 7.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril..
► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, pelo artigo 10.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
► REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro.
(5) Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto / Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), pp. 2-7. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º- E, 8.º, 11.º e 14.º e do anexo II da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, pelos artigo 3.º e 4.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
► ADITAMENTO do artigo 7.º-F (Procedimento especial de anexação de prédio rústico) à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, pelo artigo 8.º do do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
► REPUBLICAÇÃO pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro.
(6) Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio. Diário da República. - Série I - n.º 197 (11-10-2023), pp. 31-77. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO do artigo 16.º (Vigência) «O artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, vigora até 31 de dezembro de 2025.» do Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril.
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