Direito da União
Ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP)
Processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública
SLAPPS
(1) Textos do Parlamento Europeu
The Use of SLAPPs to Silence Journalists, NGOs and Civil Society
STUDY. The Use of SLAPPs to Silence Journalists, NGOs and Civil Society - Policy Department for Citizens’ Rights and Constitutional Affairs. Directorate-General for Internal Policies - PE 694.782 - June 2021, 66 p.
AUTHORS
Justin BORG-BARTHET, Senior Lecturer in EU Law and Private International Law, Centre for Private International Law, University of Aberdeen. Benedetta LOBINA, Postgraduate Researcher in EU Law, University of Aberdeen. Magdalena ZABROCKA, Postgraduate Researcher in EU Law, University of Aberdeen.
This document was requested by the European Parliament's Committee on Legal Affairs.
Manuscript completed in June 2021
https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/694782/IPOL_STU(2021)694782_EN.pdf
This document is available on the internet at: http://www.europarl.europa.eu/supporting-analyses
11-11-2021
P9_TA(2021)0451
Reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (2021/2036(INI), 21 p.
https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0451_PT.pdf
(2) Recomendações da Comissão Europeia
20-09-2021
Jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia: garantia de proteção, segurança e capacitação / Processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública (SLAPP)
Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia [C/2021/6650]. JO L 331 de 20.9.2021, p. 8-20.
ELI http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1534/oj
PDF https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32021H1534
17-05-2022
Ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP)
Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C/2022/2428]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 30-44.
ELI http://data.europa.eu/eli/reco/2022/758/oj
PDF https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022H0758
(3) Proposta de diretiva da Comissão Europeia
27-04-2022
Ações judiciais estratégicas contra a participação pública
COM(2022) 177 final, Bruxelas, 27.4.2022 - 2022/0117 (COD) - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [Documento 52022PC0177] {SWD(2022) 117 final}, 30 p.
HTML https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52022PC0177
PDF https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022PC0177
SWD(2022) 117 final, Brussels, 27.4.2022 - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT analytical supporting document accompanying a Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on protecting persons who engage in public participation from manifestly unfounded or abusive court proceedings ("Strategic lawsuits against public participation") and a Commission Recommendation on protecting journalists and human rights defenders who engage in public participation from manifestly unfounded or abusive court proceedings (“Strategic lawsuits against public participation") {COM(2022) 177 final} - {C(2022) 2428 final}, 82 p.
PDF https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022SC0117&qid=1694089259955
(4) Parecer do CESE sobre a proposta de diretiva SLAPPs
26-10-2022
Combate à litigância de má-fé contra jornalistas e defensores dos direitos
Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de maio de 2022. - Iniciativa de combate à litigância de má-fé contra jornalistas e defensores dos direitos sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [COM(2022) 177 final — 2022/0117 COD] SOC/734, aprovado em 26 de outubro de 2022, 11 p. https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/initiative-against-abusive-litigation-targeting-journalists-and-rights-defenders
Data da adoção: 26-10-2023 | Data da decisão: 17-05-2022
Relator: Tomasz Andrzej Wróblewski (Employers - GR I / Poland)
Correlator: Christian Moos (Diversity Europe - GR III/Germany)
Referência: SOC/734-EESC-2022
(5) A proposta de diretiva SLAPPs vista pela Assembleia da República / IPEX
COM/2022/177 - COD/2022/0117. - Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on protecting persons who engage in public participation from manifestly unfounded or abusive court proceedings (“Strategic lawsuits against public participation”)
Adoption date: 27/04/2022
Subsidiarity Deadline: 01/07/2022
LINKED FILES
- Parecer CAE - COM (2022) 177 (SLAPP) - Assembleia da República, 21-06-2022, 8 p.
- Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - COM (2022) 177 (SLAPP) - Assembleia da República, 18-06-2022, 11 p.
- Resposta da Comissão Europeia - COM (2022) 177 (SLAPP) - 25-07-2022, p.
IPEX https://ipexl.europarl.europa.eu/IPEXL-WEB/document/COM-2022-177/ptass
(6) A proposta de diretiva SLAPPs no Conselho da União Europeia
18-04-2023
Working Party on Civil Law Matters (SLAPP)
Working Party on Civil Law Matters (JUSTCIV), 18/04/2023 - Meeting information: Meeting n°328580 LEX - Tuesday, April 18, 2023 - 10:00 Room LEX 2
RELATED DOCUMENTS
- Working Party on Civil Law Matters (SLAPP) - CM-2380-2023-INIT - 31-03-2023, 2 p. https://data.consilium.europa.eu/doc/document/CM-2380-2023-INIT/en/pdf
- Ações judiciais estratégicas contra a participação pública - Projeto de proposta de compromisso – Conselho da União Europeia [8012-23] - 31-03-2023, 35 p. https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8012-2023-INIT/pt/pdf
COUNCIL OF THE EU https://www.consilium.europa.eu/en/meetings/mpo/2023/4/civil-law-matters-(328580)/
15-06-2023
Proposal for a Directive (SLAPP) – General approach
Council of the European Union, Brussels, 15 June 2023 (OR. en) 10674/23 - Interinstitutional File: 2022/0117(COD). - Subject: Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on protecting persons who engage in public participation from manifestly unfounded or abusive court proceedings (“Strategic lawsuits against public participation”) – General approach, 35 p. https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10674-2023-INIT/en/pdf
(7) A proposta de diretiva SLAPPs no Parlamento Europeu
26-06-2023
A9-0223/2023
Relatório sobre a proposta de diretiva - Ações judiciais estratégicas contra a participação pública | JURI
RELATÓRIO sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177 – C9‑0161/2022 – 2022/0117(COD)) - 29.6.2023, 131 p.
COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (JURI)
Relator: Tiemo Wölken
Relatora de parecer da comissão associada nos termos do artigo 57.º do Regimento: Ramona Strugariu, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
HTML https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2023-0223_PT.html
PDF https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2023-0223_PT.pdf
27-06-2023
Anti-SLAPP: EU protection against legal actions that silence critical voices
Press release | 27-06-2023 - 10:46 | 20230626IPR00818 - Anti-SLAPP: EU protection against legal actions that silence critical voices, 3 p. https://www.europarl.europa.eu/pdfs/news/expert/2023/6/press_release/20230626IPR00818/20230626IPR00818_en.pdf
03-07-2023
Strategic lawsuits against public participation (SLAPPs) - Briefing 03-07-2023
On 27 June 2023, the Legal Affairs Committee (JURI) adopted its report on the proposal for a directive concerning the protection of journalists and human rights defenders from abusive civil proceedings. The Commission's proposal of 27 April 2022 came in response to a legislative initiative of Parliament. The JURI committee supports the proposal, and has put forward a number of amendments seeking to strengthen it. Once approved in plenary, the report will form the basis for trilogue negotiations with the Council, which adopted its general approach on 9 June 2023. The main changes to the Commission proposal set out in the JURI report include the introduction of a minimum harmonisation clause, expansions of the definitions of abusive court proceedings and public participation, and a wider scope for the cross border element, necessary to trigger the directive. People engaged in public participation would enjoy a right to information, legal aid, financial assistance and psychological support. There would be national registers of anti-SLAPP court decisions, and a Union-wide register run by the Commission. New rules on conflict of laws and jurisdictions would determine the courts having jurisdiction and the applicable law. Member States would be obliged to set up 'one-stop shops' composed of national networks of specialised lawyers, legal practitioners and psychologists to offer guidance, information and protection, including legal aid, financial and psychological support, to people targeted by abusive litigation. The topic of SLAPPs would have to form part of legal profession training, in order to raise awareness of abusive proceedings and the remedies available under the directive. Third edition. The first and second editions were written by Micaela Del Monte and Maria Díaz Crego. The 'EU Legislation in Progress' briefings are updated at key stages throughout the legislative procedure.
Briefing (PDF - 304 KB)
- EU Legislation in Progress. Strategic lawsuits against public participation (SLAPPs) - EPRS | European Parliamentary ResearchService. Authors: Rafał Mańko, Members' Research Service - PE 733.668 – July 2023, 12 p. https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/733668/EPRS_BRI(2022)733668_EN.pdf
Think Tank | Parlamento Europeu https://www.europarl.europa.eu/thinktank/pt/document/EPRS_BRI(2022)733668
(8) Folhetos da DGPJ
04-07-2023
DGPJ PRODUZ FOLHETO EXPLICATIVO SOBRE AS AÇÕES SLAPP
A Recomendação 2022/758 (Recomendação SLAPP) pretende proteger jornalistas e defensores dos direitos humanos contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos.
04 JUL 2023, 09:42
DGPJ - INFORMAÇÃO - UNIÃO EUROPEIA
Nos termos do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, é garantida a participação na vida democrática, a liberdade de expressão e de informação, incluindo o pluralismo dos meios de comunicação social, assim como o direito de acesso à justiça.
Neste contexto, a Comissão adotou a 27/4/2022 a Recomendação (UE) 2022/758 sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. Estes processos são geralmente também designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» ou «SLAPP» do acrónimo inglês «strategic lawsuits against public participation».
A Recomendação SLAPP estabelece orientações para que os Estados-Membros tomem medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para dar resposta aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública e proteger, em especial, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos contra tais processos, no pleno respeito dos valores democráticos e dos direitos fundamentais.
A recomendação assenta em vários eixos, designadamente, o relativo à “Sensibilização” através do qual se procura informar e esclarecer, além dos próprios jornalistas e defensores de direitos humanos, profissionais da justiça, membros da sociedade civil, académicos, políticos, etc., as questões suscitadas pelas ações SLAPP.
Com vista a contribuir para a promoção deste eixo, a Direção-Geral da Política de Justiça preparou um folheto explicativo, nas línguas portuguesa e inglesa, onde procura explicar, de forma simples e acessível, o que são ações SLAPP, como identificar uma ação SLAPP e por que razão as SLAPP são particularmente prejudiciais para jornalistas e defensores de direitos humanos.
- Folheto SLAPP (pt) - DGPJ 04-07-2023, 2 p. https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/Noticias/folheto%20SLAPP%20PT.pdf?ver=hJhGFP9TxBTiiAacU0j3mA%3d%3d
- Folheto SLAPP (en) - DGPJ 04-07-2023, 2 p.https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/Noticias/folheto%20SLAPP%20EN.pdf?ver=kJdYXEUrBYvACFWytUTvCw%3d%3d
JUSTIÇA.GOV.PT | NOTÍCIAS DA DGPJ https://dgpj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGPJ/DGPJ-produz-folheto-explicativo-sobre-acoes-SLAPP
Outras publicações
(9) Defamation and Insult Laws in the OSCE Region
March 2017
Defamation and Insult Laws in the OSCE Region: A Comparative Study (Commissioned by the OSCE Representative on Freedom of the Media), March 2017, 267 p. https://www.osce.org/files/f/documents/b/8/303181.pdf
Author/Lead Researcher: Scott Griffen, Director of Press Freedom Programmes, International Press Institute
Managing Editor: Barbara Trionfi, Executive Director, International Press Institute
About This Study
This study examines the existence of criminal defamation and insult laws in the territory of the 57 participating States of the Organization for Security and Co-operation in Europe (OSCE). In doing so, it offers a broad, comparative overview of the compliance of OSCE participating States’ legislation with international standards and best practices in the field of
defamation law and freedom of expression. (...)
Part I: Overview of Findings
Part II: Detailed Information by Country
PORTUGAL # 49 REFERÊNCIAS
(10) SLAPP in the EU. A comparative study / EU-CITZEN
30-06-2021
EU-CITZEN Strategic Lawsuits Against Public Participation (SLAPP) in the European Union. A comparative study By Judit Bayer, Petra Bárd, Lina Vosyliute, Ngo Chun Luk. Supervised by Sergio Carrera. Partner(s) involved CEPS. Version v.3, 30 June 2021, 332 p.
EU-CITZEN: ACADEMIC NETWORK ON EUROPEAN CITIZENSHIP RIGHTS
https://commission.europa.eu/system/files/2022-04/slapp_comparative_study_0.pdf
PORTUGAL # 37 REFERÊNCIAS
(11) Monitoring media pluralism in the digital era 2021 / CMPF
2021 / 2022
Monitoring media pluralism in the digital era / CMPF
MONITORING MEDIA PLURALISM IN THE DIGITAL ERA: Application of the Media Pluralism Monitor in the European Union, Albania, Montenegro, the Republic of North Macedonia, Serbia and Turkey in the year 2021
Centre for Media Pluralism and Media Freedom (CMPF)
Research Project Report
San Domenico di Fiesole (FI), European University Institute (EUI), 2022, 187 p.
ISBN:978-92-9466-259-0 | doi:10.2870/064168
Name: MPM2022-EN-N.pdf | Size: 5.462Mb | Format: PDF
https://cadmus.eui.eu/bitstream/handle/1814/74712/MPM2022-EN-N.pdf?sequence=1&isAllowed=y
PORTUGAL # 48 REFERÊNCIAS
SLAPP # 18 REFERÊNCIAS
Keyword(s): Media Pluralism Monitor MPM2022 Media Pluralism Media Freedom
Sponsorship and Funder information: The Centre for Media Pluralism and Media Freedom is co-financed by the European Union https://cadmus.eui.eu/handle/1814/747
(12) SLAPPs In Europe / CASE
January 2022
SLAPPs In Europe - How The EU Can Protect Watchdogs From Abusive Lawsuits
SLAPPS IN EUROPE: HOW THE EU CAN PROTECT WATCHDOGS FROM ABUSIVE LAWSUITS. JOINT SUBMISSION TO THE EUROPEAN COMMISSION PUBLIC CONSULTATION ON EU ACTION AGAINST SLAPPS -The Coalition Against SLAPPs in Europe, January 2022, 43 p.
https://www.the-case.eu/wp-content/uploads/2023/04/Joint-Submission_EC-Consultations.pdf
JOINT-SUBMISSION_EC-CONSULTATIONS
European Commission’s Proposed Directive to tackle SLAPPs
STRENGTHS, WEAKNESSES, and PRIORITIES FOR AMENDMENT - CASE
CASE broadly welcomes the European Commission (EC)’s proposals for a new EU anti-SLAPP Directive as a crucial first step forward in tackling the growing problem of SLAPPs in Europe. The proposals provide key safeguards and set solid minimum standards which must now be built upon by EU institutions and member states to ensure robust protection against SLAPPs. For our full analysis of the EC’s proposals see here.
Core Components of the Proposed Directive
- Early Dismissal Mechanism and related safeguards including the stay of proceedings (Article 10), accelerated procedure (Article 11), and reversed burden of proof (Article 12) are particularly important, though the threshold of “manifestly unfounded” is too low to effectively filter out SLAPPs.
- Protective Measures including security for costs and damages (Article 8), a full award of costs against SLAPP claimants (Article 14) and compensation for damages (Article 15) including psychological harm are all important measures, though these can be strengthened (see Priority 4).
- Dissuasive Sanctions are provided for via “effective, proportionate and dissuasive” penalties (Article 16) for SLAPP claimants, though these should be extended to litigators (see Priority 7).
Other Strengths and Weaknesses
- The proposed Directive (“the Directive”) acknowledges that while SLAPPs often manifest as meritless lawsuits, they may also be identifiable via other hallmarks of abuse. It therefore provides key indicators of abuse to help courts identify cases as SLAPPs.
- Unfortunately, the Directive does this by artificially splitting the concept of a SLAPP into two - respectively “manifestly unfounded” and “abusive” court proceedings targeting public participation - and according to each a different layer of protection.
- The Directive has a broad personal scope, extending to any individual or legal entity (“natural or legal person”) engaging in public participation, whether brought by an individual or legal entity.
- The limitation in scope to cross-border cases is an inherent limitation of the proposed Directive, though this is mitigated by a broad definition of “cross-border”.
- The protection provided to SLAPP victims extends to those targeted in third countries, with na obligation to refuse recognition and enforcement of such cases.
Key Priorities for Lawmakers
- All core components and strengths referred to above must be maintained in the final law.
- The dichotomy of “abusive proceedings” versus “manifestly unfounded proceedings” should be removed, with all SLAPPs subject to proposed protective measures such as an early dismissal mechanism and dissuasive sanctions alike.
- Lawsuits subject to the early dismissal mechanism should be subject to a higher threshold, with the words “manifestly unfounded” in Article 9(1) replaced with “unlikely to prevail at trial”.
- Lawmakers should ensure that security for costs cover indirect costs and damages (including legal representation and associated costs); that cost awards are an automatic feature of the court’s decision; and that compensation does not require the filing of a separate formal claim.
- The temporal application of new anti-SLAPP rules should extend to pending cases.
- Lawmakers should include a new recital (the opening text that sets out the purpose of the law) to ensure that a) the cross-border “relevance” of the act targeted is interpreted broadly and anchored in the notion of “public interest”, and b) the exception concerning “administrative matters” is interpreted widely enough to avoid frustrating protection of claims grounded in provisions of an administrative nature (e.g. GDPR claims).
- Member states should be obliged to encourage regulatory bodies to review ethical standards to dissuade lawyers from engaging in SLAPP tactics.
- The opportunity for third party interventions should be extended to any entity bearing an interest in the defence of the activity in question, including professional associations
PROTECTING PUBLIC WATCHDOGS ACROSS THE EU. A PROPOSAL FOR AN EU ANTI-SLAPP LAW [CASE Model Directive], 2023, 49 p. https://www.the-case.eu/wp-content/uploads/2023/04/CASE-Model-Directive.pdf
(13) SLAPPs against journalists across Europe / ARTICLE 19
March 2022
ARTICLE 19 - SLAPPs against journalists across Europe - Media Freedom Rapid Response (MFRR), March 2022, 86 p
ARTICLE 19’s research is part of the Media Freedom Rapid Response (MFRR), which tracks, monitors, and responds to violations of press and media freedom in EU Member States and Candidate Countries.
(14) O “uso indevido” do sistema judicial / UNESCO
2022
O “uso indevido” do sistema judicial para atacar a liberdade de expressão. Tendências, desafios e respostas. Na série: Tendências Mundiais em matéria de Liberdade de Expressão e Desenvolvimento da Comunicação Social - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Paris: UNESCO [6231], 2022, 17 p.
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000383832_por
Autora: Rosario Soraide.
Código do documento: CI-2022/WTR/4
Licença: CC BY-SA 3.0 IGO [12047]
(15) Draft CM Recommendation on Countering SLAPPs / COE
21-06-2023
Public consultation on draft CM Recommendation on Countering Strategic Lawsuits against Public Participation (SLAPPs)
STRASBOURG | 21 JUNE 2023
The public consultation on the draft text of the Committee of Ministers Recommendation on Countering Strategic Lawsuits against Public Participation (SLAPPs) is open from 21 June to 2 August 2023. This recommendation will provide non-binding guidance for member states and other key stakeholders on measures to prevent and counter legal claims, proceedings and other actions brought in relation to public participation and expression on matters of public interest that have as their main purpose to prevent, restrict or penalize the exercise of rights associated with public participation.
The Committee of Experts on Strategic Lawsuits against Public Participation (MSI-SLP), subordinated to the Steering Committee on Media and Information Society (CDMSI) of the Council of Europe, is tasked with the drafting of the Recommendation by the end of 2023.
- Draft Recommendation CM/Rec(20XX)XX of the Committee of Ministers to member states on countering the use of SLAPPs - MSI-SLP(2022)07 Revised draft, 13 p. https://rm.coe.int/msi-slp-revised-draft-recommendation-on-slapps/1680abaf88
The Committee of Experts on Strategic Lawsuits against Public Participation (MSI-SLP)
https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/msi-slp
COE | FREEDOM OF EXPRESSION | PUBLIC CONSULTATION | DRAFT CM RECOMMENDATION ON COUNTERING SLAPPS
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CCBE - CONTRIBUTOS
10-12-2021
CCBE Position on abusive litigations targeting journalists and right defenders - 10-12-2021, 8 p.
16-02-2023
CCBE Contribution for the 2023 Rule of Law Report - 16-02-2023, 102 p.
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17-05-2022
Ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP)
Ações judiciais em matéria de proteção de dados
Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas
Conselho da Europa
Defensores dos direitos humanos
Direito à liberdade de expressão e de informação
Formação judiciária
Ingerência de poderes públicos
Jornalistas
Liberdade de opinião
Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa
Pluralismo dos meios de comunicação social
Profissionais da justiça
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV)
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Strategic lawsuits against public participation (SLAPP)
UNESCO
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigo 11.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH): artigo 10.º
(1) Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C/2022/2428]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 30-44.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
OBJETO
1. A presente recomendação estabelece orientações para que os Estados-Membros tomem medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para dar resposta aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública e proteger, em especial, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos contra tais processos, no pleno respeito dos valores democráticos e dos direitos fundamentais.
QUADROS APLICÁVEIS
2. Regra geral, os Estados-Membros devem assegurar que os seus quadros jurídicos aplicáveis prevejam as garantias necessárias para dar resposta aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública no pleno respeito dos valores democráticos e dos direitos fundamentais, incluindo o direito a um processo justo e o direito à liberdade de expressão.
3. Os Estados-Membros devem procurar assegurar a existência de garantias processuais para conceder um indeferimento antecipado de processos judiciais manifestamente infundados contra a participação pública. Devem também procurar prever outras vias de recurso contra os processos judiciais abusivos contra a participação pública, nomeadamente a imputação das custas, para que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública possa ser condenado a suportar todas as custas do processo, a indemnização de qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos em resultado de um processo judicial abusivo contra a participação pública e a possibilidade de aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas à parte que intentou um processo judicial abusivo contra a participação pública.
4. Os Estados-Membros devem procurar incluir no seu direito nacional, para os processos nacionais, garantias semelhantes às previstas nos instrumentos da União que visam resolver processos judiciais manifestamente infundados e abusivos contra a participação pública em matéria civil com incidência transfronteiras.
5. Os Estados-Membros devem zelar por que as suas regras aplicáveis à difamação não tenham um impacto injustificado na liberdade de expressão, na existência de um ambiente mediático aberto, livre e plural e na participação pública.
6. Os Estados-Membros devem zelar por que as suas regras aplicáveis à difamação sejam suficientemente claras, incluindo os seus conceitos, para reduzir o risco de utilização indevida ou abusiva das mesmas.
7. Os Estados-Membros devem zelar ainda por que as sanções contra a difamação não sejam excessivas e desproporcionadas e ter na máxima conta as orientações e recomendações do Conselho da Europa que abordam o quadro jurídico em matéria de difamação, em especial o direito penal. Neste contexto, os Estados-Membros são encorajados a retirar as penas de prisão por difamação do seu quadro jurídico. Os Estados-Membros são incentivados a favorecer o recurso ao direito administrativo ou civil para tratar os processos por difamação, desde que tais disposições tenham um efeito menos punitivo do que as do direito penal.
8. Os Estados-Membros devem esforçar-se por estabelecer uma articulação adequada na sua legislação entre o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à liberdade de expressão e de informação para conciliar esses dois direitos, tal como exige o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679.
9. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as regras deontológicas que regem a conduta dos profissionais da justiça e as sanções disciplinares em caso de violação dessas regras tenham em conta e incluam medidas adequadas para desincentivar a propositura de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. Os Estados-Membros devem incentivar os organismos de autorregulação e as associações de profissionais da justiça a alinharem as suas normas deontológicas, incluindo os códigos de conduta, com a presente recomendação. Recomendam-se igualmente ações de sensibilização e formação adequadas.
FORMAÇÃO
10. Os Estados-Membros devem apoiar as oportunidades de formação em matéria de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública destinada aos profissionais da justiça, como os magistrados e os funcionários e agentes de justiça a todos os níveis dos tribunais, os advogados qualificados, bem como para as potenciais pessoas objeto de tais processos judiciais. O foco das formações deve incidir no reforço dos conhecimentos especializados para identificar tais processos e reagir de forma adequada.
11. Os Estados-Membros devem incentivar as associações de profissionais da justiça e os prestadores de formação jurídica a oferecerem formação sobre como fazer face aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. A Comissão encorajará os prestadores de formação a nível europeu, como a Rede Europeia de Formação Judiciária, a oferecerem tal formação. Os profissionais da justiça e as suas associações profissionais devem participar no desenvolvimento, organização, ministração e avaliação da formação.
12. A formação deve abranger os aspetos pertinentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deve incluir orientações práticas sobre a forma de aplicar o direito da União, a jurisprudência nacional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sobre a verificação de que as restrições ao exercício da liberdade de expressão cumprem os requisitos previstos no artigo 52.º da Carta e no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respetivamente, bem como sobre a articulação da liberdade de expressão e de informação com outros direitos fundamentais.
13. A formação deve abranger também as garantias processuais contra os processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, quando existam, bem como a jurisdição e a legislação aplicável pertinente em matéria de direitos fundamentais, de direito penal, administrativo, civil e comercial.
14. As ações de formação devem ainda abordar a obrigação de os Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, conciliarem, por lei, a proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação. Devem abranger as regras adotadas pelos Estados-Membros para o efeito e as isenções ou derrogações específicas do Regulamento (UE) 2016/679 aplicáveis ao tratamento de dados efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária. Devem ser tidos em devida conta os elementos mencionados no anexo da presente recomendação.
15. Os Estados-Membros devem ponderar a integração desta formação na formação em matéria de liberdade de expressão e ética jurídica.
16. A formação dos jornalistas, de outros profissionais da comunicação social e dos defensores dos direitos humanos deve reforçar a sua capacidade de fazer face aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. Deve centrar-se no reconhecimento dos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, na forma de gerir o facto de serem objeto de tais processos e na informação sobre os seus direitos e obrigações para que possam tomar as medidas necessárias para se protegerem contra esses processos. A formação dos jornalistas deve também incluir as normas e as orientações éticas estabelecidas pelos conselhos nacionais de imprensa ou de comunicação social.
17. Os Estados-Membros poderiam incentivar as instituições de ensino superior a incluírem nos seus programas curriculares, especialmente nas licenciaturas em direito e jornalismo, conhecimentos sobre como identificar processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
18. A formação poderia incluir testemunhos de pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. A formação poderia também, tirando o máximo partido dos conhecimentos desenvolvidos no âmbito do grupo de peritos da UE sobre as SLAPP, promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros.
SENSIBILIZAÇÃO
19. Os Estados-Membros são incentivados a apoiar as iniciativas, incluindo as das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil, destinadas a sensibilizar e a organizar campanhas de informação sobre os processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública. Deve ser dada especial ênfase à sensibilização das potenciais pessoas objeto de tais processos.
20. As ações de sensibilização devem ter por objetivo explicar de forma simples e acessível a questão dos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, de modo a que estes processos sejam facilmente reconhecidos.
21. As ações de sensibilização devem fornecer informações sobre as estruturas de apoio existentes, incluindo a referência aos pontos focais nacionais que recolhem e partilham informações sobre os recursos disponíveis. Os esforços de sensibilização devem também proporcionar uma visão clara das linhas jurídicas de defesa disponíveis no âmbito dos quadros nacionais em caso de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública e do modo como aquelas podem ser utilizadas de forma eficaz.
22. As campanhas de sensibilização destinadas a combater as atitudes negativas, os estereótipos e os preconceitos podem também abordar os processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
23. A promoção de uma melhor compreensão do caráter e da extensão do impacto dos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública deve ser incluída em ações de sensibilização sobre o direito à liberdade de expressão dirigidas a grupos específicos, como os profissionais da comunicação social, os profissionais da justiça, os membros de organizações da sociedade civil, os académicos, os grupos de reflexão, os profissionais da comunicação, os funcionários públicos, os políticos, as autoridades públicas e as sociedades privadas.
MECANISMOS DE APOIO
24. Os Estados-Membros devem zelar por que as pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública tenham acesso a apoio individual e independente. Para o efeito, os Estados-Membros devem identificar e apoiar as organizações que prestam orientação e apoio a esses objetivos. Essas organizações podem incluir associações de profissionais da justiça, conselhos de comunicação social e de imprensa, associações de cúpula de defensores dos direitos humanos, associações a nível da União e a nível nacional, escritórios de advogados que defendam pro bono as pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, clínicas jurídicas de universidades e outras organizações não governamentais.
25. Cada Estado-Membro deve criar um ponto focal que reúna e partilhe informações sobre todas as organizações que prestem orientação e apoio a pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
26. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar os fundos nacionais e da União para prestar apoio financeiro e promover o financiamento disponível a nível da União para as organizações que prestam orientação e apoio às pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, em especial para garantir que dispõem de recursos suficientes para reagir de forma expedita contra tais processos.
27. Os Estados-Membros devem garantir que os demandados no âmbito de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública dispõem de assistência jurídica de fácil acesso e com custos razoáveis.
28. Os Estados-Membros devem facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre as organizações que prestam orientação e apoio às pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
RECOLHA, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACOMPANHAMENTO
29. Os Estados-Membros, tendo em conta as suas disposições institucionais em matéria de estatísticas judiciais, devem confiar a uma ou mais autoridades a responsabilidade de recolher e agregar, no pleno respeito dos requisitos em matéria de proteção de dados, os dados relativos aos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública intentados na sua jurisdição. Os Estados-Membros devem assegurar que uma autoridade seja responsável pela coordenação das informações e por comunicar anualmente à Comissão os dados agregados recolhidos a nível nacional a partir do final de 2023, no pleno respeito dos requisitos em matéria de proteção de dados. A Comissão publicará um resumo anual dos contributos recebidos.
30. Sempre que necessário, o grupo de peritos sobre as SLAPP pode apoiar o desenvolvimento e a melhor utilização das normas e dos modelos em matéria de recolha de dados.
31. Os dados referidos no n.º 29 devem incluir:
a) o número de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra processos de participação pública instaurados no ano em causa;
b) o número de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra processos de participação pública indeferidos no início do ano em causa a partir de 2022 tanto por serem considerados improcedentes como por razões processuais;
c) o número de processos judiciais classificados por tipo de demandado (por exemplo, jornalista, defensor dos direitos humanos, órgão de comunicação social);
d) o número de processos judiciais classificados por tipo de requerente (por exemplo, político, particular, empresa, se o requerente é uma entidade estrangeira);
e) o número de processos judiciais intentados contra atos de participação pública;
f) informações sobre o montante estimado por danos iniciais de pedidos de requerentes;
g) a descrição das diferentes bases jurídicas utilizadas pelos demandantes e dados conexos;
h) informações sobre a duração dos processos, incluindo todas as instâncias;
i) informações sobre os elementos transfronteiras; e
j) se disponíveis, outros dados, nomeadamente sobre as custas judiciais dos processos e, se for caso disso, dados pertinentes sobre o historial dos processos.
32. A autoridade que assegura a coordenação referida no n.o 29 deve publicar os dados, em formatos acessíveis no seu sítio Web e, se for caso disso, através de outros instrumentos adequados, tomando simultaneamente as medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
33. Os Estados-Membros devem utilizar plenamente o apoio financeiro disponível a nível da União para aplicar as disposições específicas da presente recomendação e promover as oportunidades de financiamento disponíveis para as entidades públicas e privadas, incluindo as organizações da sociedade civil, em especial no âmbito do Programa CIDV e do Programa Justiça.
34. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até ao final de 2023 e, posteriormente, mediante pedido, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados, um relatório sobre a aplicação da presente recomendação que contenha dados agregados consolidados a nível dos Estados-Membros. Se necessário, a Comissão deve realizar debates com os Estados-Membros e com as partes interessadas, nos fóruns pertinentes, sobre as medidas e as ações tomadas para aplicar a recomendação.
35. O mais tardar cinco anos após a data de adoção, a Comissão deve avaliar o impacto da presente recomendação na evolução dos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública na União Europeia. Nesta base, a Comissão deve determinar se são necessárias medidas adicionais para assegurar a adequada proteção das pessoas objeto de tais processos, tendo em conta as conclusões dos relatórios da Comissão sobre o Estado de direito e outras informações pertinentes, incluindo dados externos.
ANEXO
Elementos que podem ser incluídos na formação sobre ações judiciais em matéria de proteção de dados no contexto dos processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública (comummente conhecidos como «SLAPP»):
— A legislação adotada pelos Estados-Membros para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com o direito à liberdade de expressão e de informação, que deve prever isenções ou derrogações às disposições enumeradas no artigo 85.º, n.º 2, do RGPD relativas ao tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica, artística ou literária, caso sejam necessárias para conciliar estes dois direitos.
— No que respeita ao exercício dos direitos do titular dos dados ao abrigo do RGPD, o artigo 12.º, n.º 5, do RGPD estabelece que os pedidos manifestamente infundados ou excessivos podem ser recusados (ou ser sujeitos ao pagamento de uma taxa razoável).
— O direito de retificação previsto no artigo 16.º do RGPD diz respeito apenas às situações em que os dados pessoais são inexatos. Além disso, o direito de ter os dados pessoais incompletos completados não é automático e depende da finalidade do tratamento.
— No que respeita ao exercício do direito a ser esquecido, o RGPD estabelece que este direito não se aplica na medida em que o tratamento se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação [artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do RGPD].
— Para evitar a procura do foro mais favorável, o artigo 79.º, n.º 2, do RGPD estabelece que os recursos contra os responsáveis pelo tratamento ou contra os subcontratantes — por exemplo, o jornalista, o defensor dos direitos, o interveniente da sociedade civil, a empresa de comunicação social, etc. — podem ser propostos nos tribunais do Estado-Membro em que aqueles tenham estabelecimento ou, salvo se o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade pública de um Estado-Membro no exercício dos seus poderes públicos, em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual. Esta disposição não deixa margem para as ações que invoquem uma violação das regras de proteção de dados perante outros tribunais sem qualquer relação com o tratamento dos dados pessoais, o estabelecimento do jornalista ou dos meios de comunicação social ou a residência habitual do demandante, incluindo para efeitos de indemnização.
(2) Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, observação geral n.º 34 sobre o artigo 19.º, «Liberdade de opinião e de expressão», de 12 de setembro de 2011, https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf
(3) Relatório da Divisão de Investigação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: obrigações positivas do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dezembro de 2011, p. 10. RESEARCH REPORT «Positive obligations on member States under Article 10 to protect journalists and prevent impunity» https://www.echr.coe.int/documents/research_report_article_10_eng.pdf
(4) Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social, https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016806415d9#_ftn1
(5.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(5.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(6) Manual do Conselho da Europa para os profissionais da justiça sobre a proteção do direito à liberdade de expressão ao abrigo da CEDH (2017), https://rm.coe.int/handbook-freedom-of-expression-eng/1680732814
(7) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(8) Caixa de ferramentas global para atores jurídicos: normas jurídicas internacionais sobre liberdade de expressão, acesso à informação e segurança de jornalistas (2021): Global toolkit for judicial actors: international legal standards on freedom of expression, access to information and safety of journalists / UNESCO, 2021, 210 p. ISBN 978-92-3-100466-7 https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000378755
(9) Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho [PE/23/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 1-20.
(10) Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 [PE/24/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 21-38.
(11) Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia [C/2021/6650]. JO L 331 de 20.9.2021, p. 8-20.
(12) Relatório especial sobre o assédio jurídico e o abuso do sistema judicial contra os meios de comunicação social do Gabinete do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, de 23 de novembro de 2021 «SPECIAL REPORT. Legal harassment and abuse of the judicial system against the media, Organization for Security and Co-operation in Europe. Office of the Representative on Freedom of the Media, 23 Novermber 2021, 14 p.». https://www.osce.org/files/f/documents/c/f/505075_0.pdf
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2023-09-08 / 16:59