Direito da União
Procedimento europeu de injunção de pagamento
2021-11-16 / 13:07
Procedimento europeu de injunção de pagamento
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo:
a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;
e
b) Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
2. O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.o através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público («acta jure imperii»).
2. O presente regulamento não é aplicável:
a) Aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou análogos, de testamentos e de sucessões;
b) Às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos;
c) À segurança social;
d) A créditos resultantes de obrigações não contratuais, a não ser que:
i) As partes tenham chegado a acordo sobre esses créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida;
ou
ii) Esses créditos se relacionem com dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de bens.
3. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com exceção da Dinamarca.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008, com exceção dos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, que são aplicáveis a partir de 12 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO I
Requerimento de injunção de pagamento europeia
ANEXO II
Convite ao requerente para completar e/ou retificar o requerimento de injunção de pagamento europeia
ANEXO III
Proposta ao requerente para alterar o requerimento de injunção de pagamento europeia
ANEXO IV
Decisão de recusa de um requerimento de injunção de pagamento europeia
ANEXO V
Injunção de pagamento europeia
ANEXO VI
Oposição à injunção de pagamento europeia
ANEXO VII
Declaração de executoriedade
(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento («Jornal Oficial da União Europeia» L 399 de 30 de dezembro de 2006) [ST/11027/2021/INIT]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 32.