Jurisprudência
Sumários dos Acórdãos (2017-2026)
Tribunal Constitucional
2026-04-06 / 19:15
TC | 2026
02-01-2026
Perda da nacionalidade
Código Penal
Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa
Referências
Código Penal: aditamento do artigo 69.º-D (Perda da nacionalidade)
CRP: artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1
Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, artigo 2.º # Inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025 (Série I), de 15 de dezembro de 2025, Processo n.º 1384/25 / Tribunal Constitucional. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo. Diário da República. - Série I - n.º 1 (02-01-2025), pp. 6-49.
18-03-2026
Impugnação da perfilhação
Ação intentada pelo perfilhante a todo o tempo
Violação do princípio da igualdade
Violação da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento
Referências
Código Civil artigo 1859.º, n.º 2: inconstitucionalidade com força obrigatória geral
CRP: artigos 13.º e 36.º, n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2026, de 18 de fevereiro de 2026, Processo n.º 62/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no n.º 2 do artigo 1859.º do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da perfilhação pode ser intentada pelo perfilhante a todo o tempo. Diário da República. - Série I - n.º 54 (18-03-2026), pp. 145-161.
06-04-2026
Apoio judiciário
Diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida
Direito de acesso aos tribunais
Normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário
Legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais em três casos concretos
Ministério Público
Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo
Rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo
Valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado
Referências
CRP: artigo 20.º, n.º 1, e artigo 281.º, n.º 3
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
LTC: artigo 82.º
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08: artigo 12.º e anexo IV (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026 (Série I), de 17 de março de 2026, Processo n.º 655/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida». Diário da República. - Série I - n.º 66 (06-04-2026), pp. 32-45.
TC | 2025
27-01-2025
Referendo local
Assembleia Municipal de Lisboa
Cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação
Exclusão do âmbito do referendo das «matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais»
Regulamento Municipal do Alojamento Local
Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (RJEEAL)
Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL)
Soluções desconformes com uma normatividade que vincula as autarquias locais
Referências
Constituição: artigo 240.º
Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10: artigo 5.º
Lei n.º 56/2023, de 06-10: artigos 19.º, 20.º e 21.º da, revogados pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10
Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto - aplicação dos artigos 25.º, 27.º, n.os 1 e 3, e 29.º, n.º 3, do RJRL/2000
RJEEAL/2014: Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23-10
RJRL/2000: violação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025 (Série I), de 3 de janeiro de 2025, Processo n.º 1121/24, Plenário / Tribunal Constitucional. - Decide não dar por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular, cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2025), p. 1-19.
28-05-20205
IRS | Alienação onerosa de bens imóveis - Ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias - Presunção inilidível
Violação do princípio da capacidade contributiva
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 (Série I), de 6 de maio de 2025 - Processo n.º 650/24 | Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». Diário da República. - Série I - n.º 102 (28-05-2025), p. 1-8.
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada: artigo 13.º (Princípio da igualdade) e artigo 103.º (Sistema fiscal)
(3) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Diário da República. - Série I - n.º 277 - 1.º Suplemento (30-11-1988), p. 4754-(2) a 4754-(35). Código do IRS | Última atualização: Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março | PORTAL DAS FINANÇAS: artigo 44.º Valor de realização.
03-07-2025
Domínio público marítimo | Região Autónoma dos Açores
Competência legislativa regional
Delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores
Desafetação das parcelas identificadas pertencentes ao domínio público marítimo
Desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo
Homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CRP/1976: violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a)
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30-03: artigos 11.º, n.º 1, e 12.º e artigo 15.º, n.ºs 1 e 2
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15-10: n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28-11: artigos 1.º, 2.º e 3.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 (Série I), de 03 de junho - Processo n.º 378/24 / Tribunal Constitucional. Plenário - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: das normas emergentes dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que, respetivamente, atribuem ao Conselho de Governo Regional a competência para a homologação de propostas de delimitação do domínio público marítimo do Estado no território da Região Autónoma dos Açores, elaboradas pelas comissões de delimitação, mediante proposta de um membro do Governo Regional, homologação essa vinculativa para todas as autoridades públicas; das normas emergentes do artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março, na medida em que possibilitam a desafetação, mediante decreto legislativo regional, de qualquer parcela do leito ou da margem do domínio público marítimo; das normas que emergem dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas resultantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro, na medida em que procedem à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto do pedido. Diário da República. - Série I - n.º 126 (03-07-2025), p. 29-66.
10-07-2025
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho: Anexo VI: artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a)
(1.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, (Série I), de 3 de junho de 2025 - Processo n.º 899/24 / Tribunal Constitucional. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10 de julho de 2025), p. 9-27.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 32/2025/1, de 15 de julho / Tribunal Constitucional. - Retifica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2025. Diário da República. - Série I - n.º 134 (15-07-2025), p. 167.
23-07-2025
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: ilegalidade com força obrigatória geral
Lei da Nacionalidade de 1981
Momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Referências
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14-12: artigo 56.º, n.º 1 (redação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18-03)
Lei n.º 37/81, de 03-10: violação do disposto no artigo 10.º (redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025 (Série I), de 17 de junho de 2025, Processo n.º 227/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril. . Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2025), p. 8-15.
16-09-2025
Oficiais de justiça
Contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço congelado
Remuneração inferior à de outros oficiais de justiça com inferior antiguidade na mesma categoria
Referências
CRP: artigo 13.º e artigo 59.º, n.º 1, alínea a)
Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20-05: artigos 2.º e 3.º, n.ºs 2 e 3 (Inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto: artigos 80.º, 81.º e 82.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 676/2025 (Série I), de 15 de julho de 2025 - Processo n.º 379/24 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma extraída dos artigos 2.º e 3.º, n.os 2 e 3 ambos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, enquanto conjugados com os artigos 80.º, 81.º e 82.º todos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, no sentido de que da contabilização e recuperação proporcional do tempo de serviço que os oficiais de justiça tiveram congelado resulte que oficiais de justiça da carreira judicial e dos serviços do Ministério Público com maior antiguidade na categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com inferior antiguidade naquela mesma categoria ou à de outros da carreira do grupo de pessoal de oficial de justiça com idêntica ou inferior antiguidade na carreira; não procede à limitação dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional. Diário da República. - Série I - n.º 178 (16-09-2025), p. 43-69.
01-10-2025
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
Pessoas coletivas com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Setor energético nacional
Violação do artigo 13.º da Constituição
Referências
Acórdão n.º 101/2023,
CRP: artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 -07, na redação em vigor em 2019
Lei n.º 83-C/2013, de 31-12: artigo 228.º
Lei n.º 71/2018, de 31-12: artigo 313.º (vigência prorrogada para o ano de 2019)
Regime jurídico da CESE: artigo 2.º, alínea d), e artigo 3.º, n.º 1
Acórdão n.º 677/2025 (Série I), de 15 de julho de 2025 - Processo n.º 22/25 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Diário da República. - Série I - n.º 190 (02-10-2025), p. 3-22.
TC | 2024
25-01-2024
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Acesso direto à ação executiva, sem necessidade de recorrer a uma ação declarativa ou a procedimento de injunção
Contratos da mesma natureza celebrados por outros credores
Crédito bancário
Devedores de instituições de crédito
Documentos assinados pelo devedor sem necessidade de outras formalidades
Força executiva dos documentos
Nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções
Tratamento prejudicial dos devedores da CGD relativamente aos demais devedores
Tratamento privilegiado da CGD relativamente aos demais credores
Violação do princípio da igualdade
Referências
Constituição: artigo 13.º (Princípio da igualdade)
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12
Decreto-Lei n.º 287/93, de 20-08: artigo 9.º, n.º 4 - Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 (Série I), de 13 de dezembro de 2023, Processo n.º 1141/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2024), p. 209 - 217.
21-02-2024
Regulamento das Custas Processuais (RCP): inconstitucionalidade
Norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo
Violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
CRP: artigos 18.º (Força jurídica), n.º 2, e 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º 1
RCP: artigo 14.º, n.º 9 (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2024 (Série I), de 23 de janeiro de 2024 - Processo n.º 1223/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, juiz conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 5 - 17.
23-02-2024
Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)
Direito de iniciativa económica privada
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Referências
CRP: artigos 61.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b)
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro: artigo 11.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro: artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024, de 23 de janeiro de 2024, Processo n.º 967/22, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2024), p. 26 - 51.
02-04-2024
Tribunais Administrativos e Fiscais: competência territorial
Atos normativos
Decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo
Deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Inconstitucional com força obrigatória geral
Reserva relativa de competência legislativa
Referências:
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09-02: interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1
(redação da Lei n.º 2/2020, de 31-03, e do Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28-04l)
Violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024 (Série I), de 02-04-2024, Processo n.º 769/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal. Diário da República. - Série I - n.º 82 (26-04-2024), p. 1-10.
26-04-2024
Deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/2024 (Série I), de 2 de abril de 2024 - Processo n.º 769/23, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal. - Diário da República n.º 82/2024, Série I de 2024-04-26
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 2 de abril de 2024. - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 402/23) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Maria Benedita Urbano (vencida pelas razões constantes da minha declaração de voto junto ao Acórdão n.º 327/2023) - José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 326/24, de 17 de abril de 2024.
117629249
04-06-2024
Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Limite máximo da inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida
Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição
CRP: artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores), n.º 1, alínea f),
Lei n.º 98/2009, de 04-09: artigo 54.º (Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa), n.º 1
(1) Acórdão do TC n.º 380/2024, de 14 de maio de 2024, Processo n.º 1164/22 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-11.
18-07-2024
Tabela Geral do Imposto do Selo
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor da Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio
Violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no
Referências
CRP: artigo 103.º, n.º 3
Lei n.º 7-A/2016, de 30-03: artigo 154.º (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo
Acórdão TC n.º 503/2024 (Série I), de 25 de junho de 2024, Processo n.º 55/23 - Plenário / Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio. Diário da República. - Série I - n.º 138 (18-07-2024), 17 p.
16-09-2024
Representação do Estado pelo Ministério Público como mera possibilidade
Citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
Citações e notificações
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Competência do Ministério Público para representar o Estado
Diversos ministérios demandados na mesma ação
Estado demandado nos tribunais administrativos
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Tribunais administrativos
Referências
CPTA/2002: artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4 (redação da Lei n.º 118/2019, de 17-09)
CRP: artigo 219.º, n.º 1
Lei n.º 15/2002, de 22-02
Lei n.º 118/2019, de 17-09
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 (Série I), de 9 de julho de 2024, no Processo n.º 231/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. Diário da República. - Série I - n.º 179 (16-09-2024), p. 1-22.
29-10-2024
Código do IRC: artigo 81.º, n.º 3, alínea a)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658 /2024 (Série I), de 1 de outubro de 2024, no Processo n.º 95/23, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei. Diário da República. - Série I - n.º 210 (29-102024), 10 p.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/658-2024-893782291
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/10/21000/0007400083.pdf
10 - Em suma, e como o Tribunal vem decidindo há mais de uma década, a norma sindicada, na medida em que determina a aplicação de norma fiscal mais gravosa a factos tributários pretéritos - porque de natureza instantânea e não de formação sucessiva -, incorre, efetivamente, na violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, impondo-se, com base nos fundamentos constantes do Acórdão n.º 617/2012, subsequentemente reiterados nos Acórdãos n.os 85/2013 e 387/2023, a declaração da respetiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Tal conclusão, diga-se ainda, não se alteraria mesmo encarando a norma sindicada à luz da fundamentação do Acórdão n.º 171/2017, já que, ainda que por distintas razões, também aí se considerou ocorrer a violação artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
Lisboa, 1 de outubro de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José João Abrantes.
118282205
07-11-2024
Incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024, de 15 de outubro de 2024 - Processo n.º 928/23, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.°s 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2». - Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
III - DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2024. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (remetendo para a minha declaração de voto junta com o Ac. n.º 348/2023) - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - José João Abrantes.
118315772
21-11-2024
Fornecedores de redes e serviços de comunicações
Incidência e taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Legalidade da Administração Pública
Reserva relativa de competência legislativa
Serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»
CRP: artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 266.º, n.º 2
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12: anexo II, n.ºs 1 e 2 (redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02-10)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024, de 29 de outubro de 2024 - Processo n.º 1214/23 / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2». Diário da República. - Série I - n.º 226 (21-11-2024), p. 1-11.
TC | 2023
20-12-2023
Metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal
Proteção de dados
Violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição
Referências
CRP: artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1 e 4
Decreto n.º 91/XV da AR, publicado em 26-10-2023: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho: artigo 4.º conjugado com o artigo 6.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2023 (Série I), de 4 de dezembro de 2023 - Processo n.º 1130/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2023), p. 75 - 143.
13-07-2023
Referendo local
«Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2023 (Série I), de 14 de junho de 2023 - Processo n.º 639/23 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?». Diário da República. - Série I - n.º 135 (13-07-2023), p. 10 - 16.
17-05-2023
Contrato coletivo de trabalho: expressão «dias consecutivos»
Acórdão do STJ n.º 4/2023 (Série I), de 19 de abril de 2023, Revista n.º 65/22 / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Secção Social. - Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão «dias consecutivos», constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2023), p. 10 - 21.
Decisão:
Nos termos expostos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, e decidindo-se que a expressão "dias consecutivos", constante da Cláusula 82.ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal - AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.
As custas em todas as instâncias seriam a cargo do Recorrido - SINDEL, não fosse a isenção de que goza.
x
Em conformidade com o disposto no artigo 186.º do CPT deverá este acórdão, após trânsito em julgado, ser publicado no Diário da República, 1.ª série-A, e no Boletim do Trabalho e Emprego.
(1) Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010 e tem alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2013, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2018 e a última e actual publicação, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2019.
Lisboa, 19 de abril de 2023. - Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - Azevedo Mendes - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Henrique Araújo (presidente).
10-05-2023
Arrendamento apoiado para habitação
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º (Atos normativos) da Constituição
Lei n.º 81/2014, de 19-12: artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (redação da Lei n.º 32/2016, de 24-08)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 (Série I), de 18 de abril de 2023 Processo n.º 401/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto (Novo regime do arrendamento apoiado para habitação); não toma conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 25 - 56.
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição;
b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada; e
c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão no Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a).
Lisboa, 18 de abril de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - Mariana Canotilho (vencida, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Assunção Raimundo) - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, conforme declaração junta) - António José da Ascensão Ramos [vencido quanto à alínea a), pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Assunção Raimundo] - Assunção Raimundo [vencida quanto a alínea a) do dispositivo nos termos da declaração de voto que junto] - João Pedro Caupers.
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
► ARTIGO 112.º (Atos normativos), n.º 5.
(2)Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro / Assembleia da República. - Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 90 (19-12-2014), p. 6167 - 6175. Versão Consolidada
27-02-2023
Associações públicas profissionais
Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República.- Alterações à Lei n.º 2013, de 10 de janeiro
(1) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série - A, número 151 - Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:
a) No artigo 2.º, na parte em que altera:
- O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) do dispositivo, na parte em que se refere à norma do artigo 19, nº 2, alínea a), da LAPP, com a redacção dada pelo Decreto da AR nº 30/XV, conforme declaração junta) - Maria Benedita Urbano (vencida quanto à alínea b) do dispositivo, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers. TC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >
(2) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128.
(3) «Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. 1.ª Versão - Ver texto... [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]
Publicação: [DAR II série A n.º 151, 2023.01.23, da 1.ª SL da XV Leg 1º Supl. (pág. 2-12)]
Origem: Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª / Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOCX] [formato PDF]
Origem: Projeto de Lei n.º 108/XV/1:ª / Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOC] [formato PDF]
PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023».
03-02-2023
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidade
Inviolabilidade da vida humana
Morte medicamente assistida não punível
Princípio da determinabilidade das leis
Princípio da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei
Princípio da proteção da confiança
Princípio da segurança jurídica
Princípio do Estado de direito democrático
Sofrimento de grande intensidade
Referências
I. Constituição: artigos 2.º (Estado de direito democrático) e 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º (Direito à vida), n.º 1.
II. Código Penal: artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), n.º 3, 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio), n.º 3 e 139.º (Propaganda do suicídio), n.º 2
III. Decreto n.º 23/XV, de 21-12-2022: INCONSTITUCIONALIDADES da alínea f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa» do artigo 2.º (Definições), conjugada com a norma constante do n.º 1 «Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde» do artigo 3.º (Morte medicamente assistida não punível), dos artigos 5.º (Parecer do médico orientador), 6.º (Confirmação por médico especialista), 7.º (Confirmação por médico especialista em psiquiatria) e do artigo 28.º (Alteração ao Código Penal).
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023 Processo n.º 5/2023 (Série I), de 30 de janeiro de 2023 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida. Diário da República. - Série I - n.º 25 (03-02-2023), p. 12 - 96. [PDF - 7,56 MB]
(2) Decreto da Assembleia da República 23/XV/1.ª, de 21 de dezembro de 2022. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal [1.ª Versão]. [DAR - XV Leg. /1.ª SL. - Série II - Série A - n.º 133 - Suplemento (21-12-2022), p. 36-46. [PDF - 39 KB - 21 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS».
TC | 2022
Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais:
Isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas
Declaração do estado de emergência / Direito de propriedade privada / Medidas de resposta à situação pandémica da COVID-19 / Orçamento do Estado para 2020 / Orçamento do Estado Suplementar / Princípio da proibição do excesso / Quebra do volume de vendas mensal / Redução proporcional à redução da faturação mensal / Violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 62.º (direito de propriedade privada) e do n.º 2 do artigo 18.º (princípio da proibição do excesso) da Constituição
(1.1) Acórdão n.º 468/2022 (Série I), de 28 de junho, Processo n.º 1004/20 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. — Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2022), p. 17 - 58.
(1.2) Comunicado do Tribunal Constitucional: «Acórdão nº 468/2022 - Apoio aos lojistas instalados em centros comerciais. O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. O Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração. Entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º-D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na redação dada pelo artigo 439.º da Lei do orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta». TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 468/2022
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 18.º (Força jurídica) e Artigo 62.º (Direito de propriedade privada).
(3) Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março / PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. - Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Diário da República. -Série I - n.º 55 - 3.º Suplemento (18-03-2020), p. 13-(2) a 13-(4).
(4) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (24-07-2020).
(5) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 2 - 92: Artigo 3.º (Aditamento àLei n.º 2/2020, de 31 de março) (...): Artigo 168.º-A (Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais).
(6) O artigo 439.º da Lei n.º 75-B, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), aditou àLei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, o respetivo artigo 8.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-D (Redução da remuneração fixa ou mínima).
Comunicações eletrónicas: conservação de dados e transmissão para efeitos de investigação criminal [Metadados]
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 18.º (Força jurídica), 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 26.º (Outros direitos pessoais) e 35.º (Utilização da informática).
(3) Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. Data do termo de validade: 03/05/2006.
(4)Lei n.º 32/2008, de 17 de julho / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. . Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2008), p. 4454 - 4458. Legislação Consolidada (24-11-2021): artigos 4.º (Categorias de dados a conservar), 6.º (Período de conservação) e 9.º (Transmissão dos dados).
(5)Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 08-04-2014, procs. C‑293/12 e C‑594/12- «Comunicações eletrónicas — Diretiva 2006/24/CE — Serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações — Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta desses serviços — Validade — Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia». Coletânea de jurisprudência | ECLI:EU:C:2014:238
Espaço Marítimo Nacional
Autonomia político-administrativa regional
Bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais
Definição e regime dos bens do domínio público da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo:
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
Matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da região autónoma e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania
Poderes das regiões autónomas
Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira
Reserva relativa de competência legislativa
Constituição: artigos 84.º (Domínio público), n.º 2, 165.º (Reserva relativa de competência legislativa), n.º 1, alínea v), 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira), n.º 3, e 227.º (Poderes das regiões autónomas), n.º 1, alínea a)
Lei n.º 17/2014, de 10-04: artigos 8.º (Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento), n.º 3, e 31.º-A (Regiões autónomas), na redação da Lei n.º 1/2021, de 11-01: inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas
(1.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (Série I), de 13 de julho de 2022 - Processo n.º 48/21, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Assunção Raimundo, conselheira relatora. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento. Diário da República. - Série I - n.º 183 (21-09-2022), p. 6 - 29.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 23/2022, de 28 de setembro / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2022), p. 32 - 33. [... assinaturas de declaração de voto].
Pessoal docente dos ensinos básico e secundário: exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
Competência legislativa do Governo - Concurso de vinculação extraordinária - Docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado - Estabelecimentos públicos de ensino - Inconstitucionalidade com força obrigatória geral - Princípios gerais da organização do poder político - Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário - Separação e interdependência dos órgãos de soberania
Constituição da República: artigos 111.º (Separação e interdependência), n.º 1 e 198.º (Competência legislativa), n.º 1, alínea a)
Lei n.º 46/2021, de 13-07: artigo 2.º, n.º 6
Lei n.º 47/2021, de 23-07: artigos 1.º, 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022, de 11 de outubro de 2022, Processo n.º 841/21 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho (Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário). Diário da República. - Série I - n.º 217 (10-11-2022), p. 8 - 50.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): artigos 111.º (Separação e interdependência), n.º 1, e 198.º ((Competência legislativa).
(3) Lei n.º 46/2021, de 13 de julho / Assembleia da República. - Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Diário da República. - Série I - n.º 134 (13-07-2021), p. 4 - 5. Legislação Consolidada (10-11-2022): Artigo 2.º (Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes), n.º 6
(4) Lei n.º 47/2021, de 23 de julho / Assembleia da República. - Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 3. Legislação Consolidada (10-11-2022): Artigos 1.º (Objeto), 2.º (Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário) e 3.º (Valorização da carreira docente).
Transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público / Região Autónoma da Madeira
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
Ausência de competência legislativa do legislador regional
Inconstitucionalidade orgânica
CRP: artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1
Acórdão do TC n.º 535/2022 (Série I), de 04-08-2022, Processo n.º 774/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 11 - 34.
Transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)
Liberdade de escolha de profissão
Liberdade de iniciativa económica privada
Regime de contingentação do número de averbamentos ou licenças a emitir pelo serviço público competente
Requisitos para o acesso à profissão de motorista de TVDE
Decreto n.º 1/2022, da ALRAA: inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º
CRP: artigo 17.º, artigo 47.º, n.º 1, artigo 61.º, n.º 1, artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e artigo 227.º, n.º 1, alínea a)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 180/2022(Série I), de 16 de março, Processo n.º 227/2022 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) e f), e das normas do artigo 13.º do «Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores», aprovado pelo Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Diário da República. -Série I - n.º 72 (12-04-2022), p. 4 - 31.
TC | 2021
Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante
Violação das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 4, 34.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição
(1) Acórdão n.º 687/2021 (Série I), de 30 de agosto de 2021, Processo n.º 830/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Mariana Canotilho, conselheira relatora. - Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). Diário da República. - Série I - n.º 185 (21-09-2021), p. 3 - 51.
(2) Decreto n.º 167/XIV / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021. Origem:Proposta de Lei 98/XIV/2.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: artigo 248.º (Apoio judiciário), n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (Série I), de 15 de junho de 2021, Processo n.º 1101/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Ventura, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 12 - 19.
Código do Imposto do Selo: artigo 7.º , n.º 7 (caráter meramente interpretativo)
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Isenção não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos
Violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição
(1) Acórdão n.º 751/2020 (Série I), de 16 de dezembro de 2020, Processo n.º 843/19, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Pedro Machete, conselheiro relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Diário da República. - Série I - n.º 16 (25-01-2021), p. 7 - 17.
(2) Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2016. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-2016), p. 1096-(2) a 1096-(244): Artigo 154.º (Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo). - As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º, ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo têm carácter interpretativo.
Código do Trabalho: artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii)
Direito à segurança no emprego
Duração do período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípio da igualdade
Constituição da República Portuguesa (CRP): artigos 13.º e 53.º
Lei n.º 93/2019, de 04-09
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 126 (01-07-2021), p. 3 - 82.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 13.º (Princípio da igualdade) e Artigo 53.º (Segurança no emprego)
(3)Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (08-04-2021): Artigo 112.º (Duração do período experimental), n.º 1, alínea b), subalínea iii) [redação daLei n.º 93/2019, de 04-09]. - 1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: b) 180 dias para trabalhadores que: iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; [A redação do artigo 2.º da Lei n.º 93/2019, de 04-09, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 (Série I), 18 de maio de 2021, Processo n.º 897/19 - Plenário]
Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género
Direitos, liberdades e garantias
Educação e ensino
Lei da Identidade e Expressão de Género (LIEG)
Reserva relativa de competência legislativa
Violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição
CRP: artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa)
LIEG - Lei n.º 38/2018, de 07-08: artigo 12.º (Educação e ensino), n.ºs 1 e 3
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021(Série I), de29 de junho de 2021, Processo n.º792/19, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, relator. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa).Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 20 - 50.
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º daLei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Atesto o voto do Conselheiro Teles Pereira e o voto de vencido do Conselheiro Lino Ribeiro, que não assinam porque participam na sessão por videoconferência. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Lisboa, 29 de junho de 2021. -Gonçalo de Almeida Ribeiro - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura(vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto conjunta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto conjunta) -José João Abrantes(vencido, nos termos da declaração de voto junta) -Assunção Raimundo(vencida, nos termos da declaração de voto conjunta) -João Pedro Caupers.
Estatutos da Casa do Douro
Constituição de associações públicas
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Liberdade de associação
Constituição: artigo 46.º, n.º 3 e artigo 267.º, n.º 4
Lei n.º 73/2019, de 02-09: artigos 1.º e 7.º + Estatutos da Casa do Douro
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021 (Série I), de 13 de julho, Processo n.º 834/2019, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Maria José Rangel de Mesquita, conselheira relatora. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão. Diário da República. - Série I - n.º 193 (04-10-2021), p. 7 - 38.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 46.º (Liberdade de associação), n.º 3 «Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela», e Artigo 267.º (Estrutura da Administração) , n.º 4 «As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».
(3) Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 14 - 27. + ANEXO (a que se refere o artigo 7.º da presente lei) Estatutos da Casa do Douro.
Mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência
Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio extraordinário à redução de atividade económica
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
Pandemia de Covid-19
Segurança jurídica e equidade
Trabalhadores independentes
Violação da Lei do Orçamento do Estado, na qualidade de lei com valor reforçado
Constituição: artigo 167.º, n.º 2
Constituição: artigo 169.º, n.º 1
Constituição: artigo 282.º, n.º 4
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03: artigo 24.º,n.ºs 2 e 3, cfr. artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15-01: artigo 3.º, n.º 6, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 3.º, n.º 2, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22-01: artigo 4.º-C aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 07-04
Lei n.º 15/2021, de 07-04: artigo 2.º
Lei n.º 16/2021, de 07-04: artigos 2.º e 3.º
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 (Série I), de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Vaz Ventura, relator. - Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.ºs 7 e 8 do artigo 23.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (16-09-2021), p. 4 - 42.
III. Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C aoDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º daLei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;
f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão no Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).
O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, que não assina por não se encontrar presente e remeteu declaração de voto. Atesta-se igualmente o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que apresenta declaração) e dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura
Lisboa, 14 de julho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração que se junta) - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Mariana Canotilho.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): Artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), n.º 2, Artigo 169.º (Apreciação parlamentar de atos legislativos), n.º 1 e Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade), n.º 4.
(3) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(4) Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 10 - 2.º Suplemento (15-01-2021), p. 31-(2) a 31-(8). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(5) Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Diário da República. - Série I - n.º 15 - 1.º Suplemento (22-01-2021), p. 29-(11) a 29-(14). Legislação Consolidada (07-04-2021).
(6) Lei n.º 15/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 3 - 4.
(7) Lei n.º 16/2021, de 7 de abril / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.Diário da República. - Série I - n.º 67 (07-04-2021), p. 5 - 8. Legislação Consolidada (16-09-2021).
Morte medicamente assistida: inconstitucionalidades do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República
(1) Acórdão n.º 123/2021 (Série I), de 15 de março - Processo n.º 173/2021 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto. Diário da República. - Série I - n.º 70 (12-04-2021), p. 5 - 93.
(2) Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal. Diário da Assembleia da República. - Série II-A - n.º 76 - Suplemento (12-02-2021, p. 2-11.
Portagens: regime sancionatório
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 24 de março, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
(2) Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I-A - n.º 125 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Legislação Consolidada (27-04-2021): Artigo 10.º (Responsabilidade pelo pagamento), n.º «6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1».
Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência
(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): - Artigo 13.º (Princípio da igualdade), 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): - Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: artigo 63.º, n.º 1
Ilegalidade com força obrigatória geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2020 (Série I), de 24 de março de 2021, Processos n.ºs 347/20 e 364/20 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, e da norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 104.º com o n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regimento, na mesma redação; não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma constante no n.º 3 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, de 30 de abril, derrogada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2020/M, de 14 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2021), p. 12 - 62.
TC | 2020
Acesso ao direito e aos tribunais: pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial
Notificação ao patrono nomeado da sua designação e notificação dessa nomeação ao requerente do apoio judiciário
Regime de acesso ao direito e aos tribunais: Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º 5, alínea a)
Violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição
(1)Acórdão n.º 515/2020(Série I), de 13 de outubro, Processo n.º 1095/2018, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.Fernando Vaz Ventura, juiz conselheiro relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 22 - 29.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada: Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), n.º «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» e n.º «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
(3) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018): Artigo 24.º (Autonomia do procedimento), n.º «4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» e n.º «5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;» (...). Redação do artigo 1.º daLei n.º 47/2007, de 28 de agosto, em vigor a partir de 2008-01-01.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 222.º-G, n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Série I), de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 130 (07-07-2020), p. 13 - 16.
Código das Sociedades Comerciais: artigo 398.º, n.º 2 (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019(Série I), de 17 de dezembro, Processo n.º 276/2019, Plenário.Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 4 - 19.
Confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem nos Açores: inconstitucionalidade
Acórdão (extrato) n.º 424/2020 (Série II), de 31 de julho - Processo n.º 403/2020 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e), e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série II-D - n.º 183 (18-09-2020), p. 264.
Contribuições obrigatórias para o Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Advogados e solicitadores - Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os1 e 2, do Código do IRS (na redaçãodada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho),na medida em queexclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com ascontribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
Direito de preferência pelos arrendatários
Código Civil: artigo 1091.º, n.º 8 (redação da Lei n.º 64/2018, de 29-10)
Violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição
(1.1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020(Série I), de 16 de junho, Processo n.º 984/2018, Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro.Diário da República. - Série I - n.º 183 (18-09-2020), p. 6 - 38.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2020, de 24 de setembro / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Retifica as assinaturas do Acórdão n.º 299/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 187 (24-09-2020), p. 10.
Princípio da autonomia local: interpretação do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Acórdão (extrato) n.º 688/2019 (Série II), de 3 de dezembro de 2019, Processo n.º 323/19 / Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série II-D - n.º 18 (27-01-2020), p. 168.
Referendo local: Assembleia Municipal de Vizela, deliberação de 30 de setembro de 2020
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2020, de 19 de novembro - Processo n.º 801/20 - Plenário. - Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 226 (19-11-2020), p. 79 - 84.
Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março: artigo 48.º, n.º 1, alínea a)
Acórdão (extrato) n.º 680/2019 (Série II), de 3 de dezembro de 2019, Processo n.º 230/18 / Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série II-D - n.º 18 (27-01-2020), p. 167.
Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro: inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 775/2019(Série I), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 818/2019, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro.Diário da República. - Série I - n.º 24 (04-02-2020), p. 4 - 14.
Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira: inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2020(Série I) de 8 de janeiro, Processo n.º 841/2019, Plenário. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira.Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2020), p. 14 - 26.
Tributação dos grupos de sociedades: Código do IRC: artigo 69.º, n.º 8, alínea b), na formulação vigente no exercício de 2011
Acórdão (extrato) n.º 767/2019 (Série II), de 12 de dezembro, Processo n.º 1039/18 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 69.º, n.º 8, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na formulação vigente no exercício de 2011, segundo a qual cessa a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades quando seja incluída no grupo uma sociedade que registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos.Diário da República. - Série II-D - n.º 23 (03-02-2020), p. 124.
TC | 2019
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: artigo 17.º-G, n.º 4
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018 (Série I), de 18-12 - Processo n.º 726/18 - Plenário, publicado em 23-01-2019
Efeito meramente devolutivo do recurso - Impugnação de decisões finais condenatórias: artigo 67.º, n.º 5 dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2019 (Série I), de 29-01 - Processo n.º 837/2018 - Plenário, publicado em 07-03-2019
Gestação de substituição: inconstitucionalidade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019 (Série I), de 18 de setembro - Processo n.º 829/2019, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2019), p. 117 - 137.
Procedimento de injunção: artigo 12.º (Notificação do requerimento), n.ºs 3 e 5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 (Série I) de 12 de fevereiro - Processo n.º 541/2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 52 (14-03-2019), p. 1593 - 1601. # Resumo
Reclamação de custas de parte: artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Série I), de 29-01 - Processo n.º 727/2018 - Plenário, publicado em 21-02-2019
Responsabilidade civil decorrente de acidente de viação: artigo 67.º (Notificação do requerimento), n.º 7 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (na redação resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06-08)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 (Série I), de 09-04 - Processo n.º 1094/18, Plenário, publicado em 13-05-2019
Responsabilidade criminal de pessoa coletiva já extinta
Acórdão do Tribunal Constitucional (extrato) n.º 636/2018 (Série II), de 22 de novembro de 2018 - Processo n.º 876/16 - 2.ª Secção. Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2019), p. 1167.
SIS e SIED: acesso a dados de base e de localização de equipamento e acesso a dados de tráfego
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
Suplemento remuneratório aos trabalhadores da que prestem trabalho em condições de risco e penosidade da SREI da Madeira
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2019 (Série I), de 5 de agosto de 2019 - Processo n.º 801/2019, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 63 - 85.
Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de Oeiras
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2019 (Série I), de 20 de março - Processo n.º 1096/18, Plenário. Diário da República. - Série I - n.º 96 (20-05-2019), p. 2516 - 2522.
TC | 2018
Decisões que não admitem recurso em processo penal: artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (redação da Lei n.º 20/2013)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 (Série I), de 13-11 - Processo n.º 273/2018 - Plenário, publicado em 11-12-2018
Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira: artigo 2.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2018 (Série I), de 09-08 - Processo n.º 731/2018 - Plenário, publicado em 17-10-2018
Gestação de substituição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 (Série I), de 24-04 - Processo n.º 95/2017 - Plenário, publicado em 07-05-2018
Liberdade de escolha de profissão: Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 (Série I), de 20-06 - Processo n.º 188/2017 - Plenário, publicado em 10-07-2018
Pessoas coletivas com fins lucrativos: direito a proteção jurídica - Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: artigo 7.º, n.º 3
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 (Série I), de 08-05 - Processo n.º 598/2017 - Plenário, publicado em 07-06-2018
Segurança privada: acesso e exercício da atividade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018 (Série I), de 04-07 - Processo n.º 679/2016 - Plenário, publicado em 18-09-2018
Taxa municipal de proteção civil de Vila Nova de Gaia
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018 (Série I), de 3 de julho, Processo n.º 106/2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 15 (17-10-2018), p. 4992 - 5003.
TC | 2017
Apoio judiciário: alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017 (Série I), de 06-07 - Processo n.º 3/17 - Plenário, publicado em 13-09-2017
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM): 8.ª alteração à estrutura orgânica
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2017 (Série I), de 28-04 - Processo n.º 231/17 - Plenário, publicado em 28-04-2017
Carreiras especiais de inspeção de pescas e agricultura da Região Autónoma da Madeira
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 149/2017 (Série I), de 10-04 - Processo n.º 180/17 - Plenário, publicado em 10-04-2017
Custas processuais: reclamação da nota justificativa sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017 (Série I), de 06-06 - Processo n.º 108/17 - Plenário, publicado em 03-07-2017
Regulamento das Custas Processuais: artigo 17.º, n.ºs 2 e 4 em conjugação com a sua tabela IV
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017 (Série I), de 01-02 - Processo n.º 682/16 - Plenário, publicado em 08-03-2017
Taxa municipal de proteção civil: Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa de 2016
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017 (Série I), de 13 de dezembro, Processo n.º 281/2017, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 - normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 15 (22-01-2018), p. 473 - 490.
Sumários: 13-05-2019
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