Direito da União
Tribunal de Justiça
Instituições, órgãos e organismos da União
2026-10-08 / 12:23
Tribunal de Justiça
Acesso do público aos documentos no âmbito das funções administrativas
Código de Conduta
e-Curia: notificação de atos processuais
Eleição de juízes
Estatísticas Judiciárias
Estatuto do Tribunal de Justiça
Feriados oficiais
Férias judiciais
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): publicação em linha das decisões judiciais
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Proteção de dados
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 2012 e alterações
Secretário
08-10-2026
Secretário do Tribunal de Justiça
Vittorio Di Bucci, nomeado secretário para o período (08-10-2026 / 07-10-2032)
Nomeação do Secretário (C/2026/5092). JO C, C/2026/5092, 8.10.2026, p. 1.
Nomeação do Secretário
(C/2026/5092)
Por carta de 12 de maio de 2026, Alfredo Calot Escobar solicitou que fosse posto termo ao seu mandato como Secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Tribunal de Justiça, na sua Reunião Geral Especial de 8 de setembro de 2026, nomeou como Secretário Vittorio Di Bucci, em conformidade com o disposto no artigo 18.° do Regulamento de Processo, para o período compreendido entre 8 de outubro de 2026 e 7 de outubro de 2032.
Vittorio Di Bucci prestou o juramento previsto no artigo 10.° do Estatuto do Tribunal da União Europeia, na Audiência Solene de 7 de outubro de 2026.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/5092/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
18-02-2026
Lista dos feriados oficiais e datas das férias judiciais | Tribunal de Justiça / Tribunal Geral
Regulamento de Processo do TJ: artigo 24.º, n.ºs 2, 4 e 6
Regulamento de Processo do TG: artigo 41.º, n.º 2
Lista dos feriados oficiais e datas das férias judiciais para período compreendido entre 1 de novembro de 2026 e 31 de outubro de 2027 (C/2026/1114). JO C, C/2026/1114, 18.2.2026, p. 1.
Tribunal de Justiça da União Europeia
Lista dos feriados oficiais e datas das férias judiciais
(C/2026/1114)
Na sua Reunião Geral de 13 de janeiro de 2026, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 24.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regulamento de Processo, aprovou la lista dos feriados oficiais do lugar onde tem a sua sede e fixou as datas das férias judiciais para período compreendido entre 1 de novembro de 2026 e 31 de outubro de 2027.
Na sua Conferência Plenária de 28 de janeiro de 2026, o Tribunal Geral fixou as datas das férias judiciais, em aplicação do artigo 41.º, n.º 2, do seu Regulamento de Processo.
I. A lista dos feriados oficiais é estabelecida do seguinte modo:
— Dia de Ano Novo,
— Segunda-feira de Páscoa,
— 1 de maio,
— 9 de maio,
— Ascensão,
— Segunda-feira de Pentecostes,
— 23 de junho,
— 15 de agosto,
— 1 de novembro,
— 25 de dezembro,
— 26 de dezembro.
II. As datas das férias judiciais para o período compreendido entre 1 de novembro de 2026 e 31 de outubro de 2027 são fixadas do seguinte modo:
— Natal de 2026: de segunda-feira 21 de dezembro de 2026 a domingo 10 de janeiro de 2027 inclusive,
— Páscoa de 2027: de segunda-feira 22 de março de 2027 a domingo 4 de abril de 2027 inclusive,
— Verão de 2027: de sexta-feira 16 de julho de 2027 a terça-feira 31 de agosto de 2027 inclusive.
07-03-2025
Tribunal de Justiça: lista dos feriados oficiais e datas das férias judiciais
Regulamento de Processo: artigo 24.º, n.ºs 2, 4 e 6
Decisão do Tribunal de Justiça, de 28 de janeiro de 2025, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais para o período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026 (C/2025/1569). JO C, C/2025/1569, 7.3.2025, p. 1-2.
Artigo 1.º
A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:
— Dia de Ano Novo, quarta-feira,
— Segunda-feira de Páscoa [21-04-2025],
— 1 de maio [Dia do Trabalhador], quinta-feira,
— 9 de maio [Dia da Europa], sexta-feira,
— Ascensão [29-05-2025], quinta-feira,
— Segunda-feira de Pentecostes [09-06-2025 - 50 dias depois da Páscoa e no décimo dia depois da Ascensão],
— 23 de junho [Dia Nacional do Luxemburgo], segunda-feira,
— 15 de agosto [Assunção de Maria], sexta-feira,
— 1 de novembro [Dia de Todos-os-Santos], sábado
— 25 de dezembro [Natal], quinta-feira,
— 26 de dezembro [Segundo dia de Natal], sexta-feira.
Artigo 2.º
Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:
— Natal de 2025: de segunda-feira 22 de dezembro de 2025 a domingo 11 de janeiro de 2026 inclusive,
— Páscoa de 2026: de segunda-feira 30 de março de 2026 a domingo 12 de abril de 2026 inclusive,
— Verão de 2026: de quinta-feira 16 de julho de 2026 a segunda-feira 31 de agosto de 2026 inclusive.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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20-09-2024
e-Curia
Entrega e notificação de atos processuais
(1) Decisão 2024/2490 do Tribunal de Justiça, de 4 de setembro de 2024, relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia. JO L, 2024/2490, 20.9.2024, p. 1-3.
2024/2490
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de 4 de setembro de 2024
relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Visto o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 48.º, n.º 2, e 57.º, n.º 7,
Considerando o seguinte:
Considerando o seguinte:
(1) Para acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite entregar e notificar atos processuais por via eletrónica.
(2) Esta aplicação, que atualmente se baseia num mecanismo de autenticação eletrónica que conjuga a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais, responde às exigências de autenticidade, de integridade e de confidencialidade dos documentos comunicados.
(3) Atendendo ao sucesso alcançado por esta aplicação e às vantagens que a mesma apresenta, nomeadamente em termos de celeridade das comunicações efetuadas por esta via, em 2018 esta possibilidade de entregar ou de receber atos processuais através deste canal foi concedida aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, bem como às pessoas que, sem serem agentes ou advogados, estão no entanto habilitadas, ao abrigo das normas processuais nacionais, a representar uma parte perante os órgãos jurisdicionais do seu Estado.
(4) No interesse de uma boa administração da justiça — e exclusivamente para efeitos do tratamento dos processos prejudiciais — a mesma possibilidade deve neste momento ser também concedida às pessoas habilitadas, ao abrigo das mesmas normas processuais nacionais, a representarem-se a si próprias perante os órgãos jurisdicionais nacionais, bem como aos órgãos jurisdicionais dos Estados terceiros habilitados, ao abrigo do direito da União, a submeter pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
(5) Na medida em que a presente aplicação constitui atualmente, além disso, o principal vetor de comunicação entre o Tribunal de Justiça e as partes no processos que lhe são submetidos, há que, com uma preocupação de maior segurança jurídica e de transparência, enumerar num único e mesmo artigo todos os potenciais beneficiários desta aplicação.
DECIDE:
Artigo 1.º
Definição
Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite entregar e notificar os atos processuais por via eletrónica nas condições previstas na presente decisão.
Artigo 2.º
Acesso à aplicação
A utilização desta aplicação pressupõe a abertura de uma conta de acesso e requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.
A aplicação está aberta aos representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto (conta «representante»), às pessoas que atuam em nome de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro habilitado a submeter pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (conta «órgão jurisdicional») ou, no âmbito dos processos prejudicais às pessoas que, não sendo agentes ou advogados, estão habilitadas, ao abrigo das normas processuais nacionais, a representarem-se a si próprias ou a representarem uma parte num órgão jurisdicional de reenvio (conta «pessoa habilitada»).
A aplicação também está aberta, a título complementar, a assistentes designados nominativamente pelo titular de uma destas contas (conta «assistente»).
Artigo 3.º
Entrega de um ato processual
Um ato processual entregue através da e-Curia é considerado o original desse ato, na aceção do artigo 57.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra-passe pessoais do representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto, de uma pessoa habilitada a representar-se a si própria ou a representar uma parte no litígio no processo principal no âmbito de um processo prejudicial, ou de uma pessoa que atua por conta do órgão jurisdicional de reenvio tiverem sido utilizados para proceder à entrega desse ato. A utilização dessa identificação de utilizador e dessa palavra-passe equivale à assinatura do ato em causa.
Artigo 4.º
Anexos
Devem ser juntos ao ato processual entregue através da e-Curia os anexos nele mencionados, bem como enumeração dos mesmos numa lista.
Artigo 5.º
Data e hora da entregue
Considera-se que o momento em que um ato processual é entregue, na aceção do artigo 57.º, n.º 6, do Regulamento de Processo, é o momento em que ocorre a validação da entrega desse ato pelo representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto, pela pessoa habilitada a representar-se a si própria ou a representar uma parte no litígio no processo principal no âmbito de um processo prejudicial, ou pela pessoa que atua por conta do órgão jurisdicional de reenvio.
A hora tomada em consideração é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 6.º
Notificação dos atos processuais
Os atos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através da e-Curia aos titulares de uma conta e-Curia que, num processo, representem uma parte ou um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto, ou que atuem por sua própria conta ou por conta de uma parte no litígio no processo principal ou de um órgão jurisdicional de reenvio. Os seus eventuais assistentes também são destinatários destas notificações.
Nos casos previstos no Estatuto e no Regulamento de Processo, os atos processuais também são notificados através da e-Curia aos Estados-Membros, aos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aos Estados terceiros, ao Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceitado este modo de notificação.
Os atos processuais também podem ser notificados através dos demais modos de transmissão previstos no Regulamento de Processo se o volume ou a natureza do documento o impuserem ou sempre que a utilização da e-Curia se revele tecnicamente impossível.
Artigo 7.º
Data e hora da notificação
Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por mensagem de correio eletrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através da e-Curia.
Considera-se que o ato processual é notificado no momento em que o destinatário pede o acesso a esse ato. Não sendo apresentado um pedido de acesso, considera-se que o ato foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao da mensagem de envio do correio eletrónico de aviso.
Quando uma parte ou um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto for representado por várias pessoas ou quando várias pessoas estejam habilitadas a agir por conta de uma parte no litígio no processo ou de um órgão jurisdicional de reenvio, o momento tomado em consideração para calcular os prazos é o momento do primeiro pedido de acesso, independentemente de o autor desse pedido ser o titular da conta ou um dos seus assistentes.
A hora tomada em consideração é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Artigo 8.º
Condições de utilização da aplicação
O secretário determina as condições de utilização da e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização da e-Curia não conforme com essas condições pode conduzir à desativação da conta de acesso em questão.
O Tribunal de Justiça toma as medidas necessárias para preservar a e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal intencionada.
O utilizador é avisado por mensagem de correio eletrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.
Artigo 9.º
Revogação
A presente decisão revoga e substitui a Decisão do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2018 relativa à entrega e à notificação de atos processuais pela via da aplicação e-Curia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2024.
O Secretário
A. CALOT ESCOBAR
O Presidente
K. LENAERTS
(2) Decisão do Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2018, relativa à entrega e à notificação dos atos processuais pela via da aplicação e-Curia [Documento 32018D1120(01)]. JO L 293 de 20.11.2018, p. 36-38.
► REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO da Decisão do Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2018, pelo artigo 9.º da Decisão 2024/2490 do Tribunal de Justiça, de 4 de setembro de 2024.
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30-08-2024
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
(1) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (2024/2173). Feito no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024. JO L, 2024/2173, 30.8.2024, p. 1-19.
(2) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça. Feito no Luxemburgo, em 10 de dezembro de 2019 [Documento 32020Q0214(01)]. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/85/2023/REV/2]. JO L, 2024/2019, 12.8.2024, p. 1-8.
Estatuto do Tribunal de Justiça (Protocolo n.º 3)
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/85/2023/REV/2]. JO L, 2024/2019, 12.8.2024, p. 1-8.
ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Versão consolidada), 21 p.
[O presente texto contém a versão consolidada do Protocolo (n.° 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo aos Tratados, conforme alterado pelo artigo 9.° do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112, de 24 de abril de 2012, p. 21), pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012 (JO L 228, de 23 de agosto 2012, p. 1), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015 (JO L 341 de 24 de dezembro de 2015, p. 14), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO L 200 de 26 de julho de 2016, p. 137), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 (JO L 111, de 25 de abril de 2019, p. 1), bem como pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024 (JO de 12 de agosto de 2024, http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj). O presente texto constitui um instrumento de documentação que não envolve a responsabilidade da Instituição.]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia («Estatuto») é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Nos casos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.
No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, quando considerarem que têm um interesse particular nas questões suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação seja contestada tem igualmente o direito de apresentar alegações ou observações escritas.»;
b) É aditado o seguinte parágrafo:
«As alegações ou observações escritas apresentadas por um interessado nos termos do presente artigo são publicadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia num prazo razoável após o encerramento do processo, salvo se esse interessado levantar objeções à publicação das suas próprias alegações ou observações escritas.»;
2) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 49.º-A
O Tribunal Geral deve ser assistido por um ou mais advogados-gerais na apreciação dos pedidos de decisão prejudicial que lhe sejam transmitidos nos termos do artigo 50.º-B.
Os juízes do Tribunal Geral elegem de entre si, em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os membros que exercem as funções de advogado-geral. No período durante o qual esses membros exercem as funções de advogado-geral, não podem exercer funções de juiz no âmbito da apreciação de pedidos de decisão prejudicial.
Para cada pedido de decisão prejudicial, o advogado-geral é escolhido de entre os juízes eleitos para exercer essa função que pertençam a uma secção diferente da secção à qual o pedido em causa foi atribuído.
Os juízes eleitos para as funções referidas no segundo parágrafo são-no por um mandato de três anos. Podem ser reeleitos uma vez.»;
3) O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:
a) O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«O Tribunal Geral pode igualmente funcionar em Grande Secção, em Secção Intermédia entre as secções de cinco juízes e a Grande Secção, ou funcionar com juiz singular.
A composição das secções e os casos e condições em que o Tribunal Geral funciona nestas diferentes formações de julgamento são fixados pelo Regulamento de Processo.»;
b) É aditado o seguinte parágrafo:
«Quando chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal Geral reúne em Secção Intermédia caso um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo assim o requeira.»;
4) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 50.º-B
O Tribunal Geral é competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que tenham por objeto exclusivamente uma ou várias das seguintes matérias específicas:
a) O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;
b) Os impostos especiais de consumo;
c) O código aduaneiro;
d) A classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada;
e) A indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou cancelamento de serviços de transporte;
f) O sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial que suscitem questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Qualquer pedido de decisão prejudicial submetido ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é apresentado ao Tribunal de Justiça. Depois de ter verificado, o mais rapidamente possível e segundo as modalidades previstas no seu Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial tem exclusivamente por objeto uma ou várias matérias referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, o Tribunal de Justiça transfere esse pedido ao Tribunal Geral.
Os pedidos de decisão prejudicial de que o Tribunal Geral conhece ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são atribuídos a secções designadas para o efeito segundo as modalidades previstas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.»;
5) No artigo 54.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso ou de um pedido de decisão prejudicial e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso ou um pedido de decisão prejudicial é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.»;
6) O artigo 58.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
O exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos e organismos da União a seguir indicados está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça:
a) Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;
b) Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
c) Agência Europeia dos Produtos Químicos;
d) Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e) Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia;
f) Conselho Único de Resolução;
g) Autoridade Bancária Europeia;
h) Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
i) Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
j) Agência Ferroviária da União Europeia.
O procedimento referido no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos recursos interpostos:
a) Das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente, constituída após 1 de maio de 2019, no âmbito de qualquer outro órgão ou organismo da União a que caiba recorrer antes do recurso para o Tribunal Geral;
b) Das decisões do Tribunal Geral relativas à execução de um contrato do qual conste uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O recurso é recebido, no todo ou em parte, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Processo, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.
A decisão de recebimento ou de não recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral é fundamentada e publicada.»;
7) É inserido o seguinte artigo no título V do Estatuto:
«Artigo 62.º-D
Antes de apresentar um pedido ou uma proposta de alteração do presente Estatuto, o Tribunal de Justiça ou a Comissão, conforme adequado, procedem a consultas amplas.».
Artigo 2.º
1. Os pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que estiverem pendentes no Tribunal de Justiça no primeiro dia do mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento são tratados pelo Tribunal de Justiça.
2. Os recursos de decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos ou organismos da União mencionados no artigo 58.º-A, primeiro parágrafo, alíneas e) a j), do Estatuto e de decisões mencionadas no artigo 58.º-A, segundo parágrafo, alínea b), do Estatuto, que estejam em apreciação pelo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor do presente regulamento, não são abrangidos pelo mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral.
Artigo 3.º
1. Até 2 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça deve publicar e atualizar periodicamente uma lista de exemplos da aplicação do artigo 50.º-B do Estatuto.
2. Até 2 de setembro de 2028, o Tribunal de Justiça deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução da reforma do Estatuto introduzida pelo presente regulamento.
Nesse relatório, o Tribunal de Justiça deve indicar, pelo menos:
a) O número de pedidos de decisão prejudicial que deram entrada ao abrigo do artigo 267.º do TFUE;
b) O número de pedidos de decisão prejudicial em cada uma das matérias específicas indicadas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto;
c) O número de pedidos de decisão prejudicial examinados pelo Tribunal Geral e as matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto a que dizem respeito, bem como, se for caso disso, o número de processos remetidos pelo Tribunal Geral ao Tribunal de Justiça e o número de decisões do Tribunal Geral que foram objeto de reapreciação nos termos do artigo 62.º do Estatuto;
d) O número e a natureza dos pedidos de decisão prejudicial que não foram transmitidos ao Tribunal Geral, apesar de o regime jurídico em causa no processo principal ser abrangido por uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo do Estatuto;
e) A duração média da apreciação dos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao abrigo do artigo 50.º-B do Estatuto, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral, do procedimento de verificação previsto no artigo 50.º-B, terceiro parágrafo, do Estatuto e do procedimento de reapreciação previsto no artigo 62.º do Estatuto;
f) O número e a natureza dos processos que estavam sujeitos ao mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral;
g) Informações que permitam avaliar em que medida foram alcançados os objetivos previstos no presente regulamento, tendo em conta tanto a celeridade com que os processos foram tratados como a eficiência da apreciação dos recursos e dos pedidos de decisão prejudicial mais complexos ou sensíveis, nomeadamente através do aumento do intercâmbio com os órgãos jurisdicionais de reenvio nos termos do artigo 101.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;
h) Informações sobre a aplicação do artigo 23.º, quinto parágrafo, do Estatuto, nomeadamente sobre as alegações e observações escritas publicadas e as objeções formuladas.
O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de um pedido de ato legislativo de alteração do Estatuto, em especial com vista a alterar a lista de matérias específicas prevista no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
V. DE BUE
(1) Parecer de 14 de março de 2023 [COM(2023) 135].
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2024.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
(4) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).
(10) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
[11] Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (2024/2173). Feito no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024. JO L, 2024/2173, 30.8.2024, p. 1-19.
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12-08-2024
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça: alteração
(1) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça [2024/2094]. JO L, 2024/2094, 12.8.2024, p. 1-7.
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[2024/2094]
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 253.º, sexto parágrafo,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente o seu artigo 106.º-A, n.º 1,
tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 63.º,
considerando a necessidade de clarificar, no Regulamento de Processo, as modalidades de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), e de aclarar, nomeadamente, as modalidades de tratamento inicial dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o intuito de determinar a jurisdição competente para os apreciar,
considerando igualmente a necessidade de introduzir no presente regulamento disposições essenciais para assegurar o tratamento célere dos pedidos de decisão prejudicial tratados pelo Tribunal Geral que são remetidos ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por esses pedidos exigirem uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União,
considerando a necessidade de completar as disposições do Regulamento de Processo no sentido de prever que o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional de reenvio e os interessados referidos no artigo 23.odo Estatuto são informados nas situações em que o primeiro advogado-geral não apresenta uma proposta de reapreciação depois de decorrido o prazo de um mês previsto no artigo 62.º, segundo parágrafo, do Estatuto,
considerando, por outro lado, a necessidade de completar o presente regulamento para refletir a experiência adquirida durante a crise sanitária e prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, as partes ou os seus representantes apresentarem alegações por videoconferência, desde que reunidos determinados requisitos jurídicos e técnicos,
considerando, ainda, a necessidade de introduzir uma disposição relativa à transmissão das audiências do Tribunal de Justiça para permitir que os cidadãos da União e os órgãos jurisdicionais que apresentam pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça possam acompanhar as audiências à distância, sem terem de se deslocar ao Luxemburgo, garantindo simultaneamente que as partes no processo são devidamente informadas e que podem expor, se for o caso, as razões pelas quais consideram que uma determinada audiência não deve ser retransmitida,
considerando que para esclarecer cabalmente os órgãos jurisdicionais e os cidadãos da União quanto ao sentido e ao alcance das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais que lhe foram submetidas, há que, na mesma ótica, garantir que as observações escritas apresentadas pelos interessados referidos no artigo 23.ºdo Estatuto são disponibilizadas em linha num prazo razoável após o encerramento do processo, desde que estes últimos não tenham apresentado objeções à publicação das suas observações,
considerando, por último, a necessidade de clarificar ou de esclarecer o alcance de algumas disposições do Regulamento de Processo relativas, nomeadamente, à determinação dos participantes nos processos prejudiciais, à evolução das regras da União em matéria de proteção de dados pessoais ou ainda às modalidades de entrega e de notificação dos atos processuais, na sequência dos recentes progressos tecnológicos,
Com a aprovação do Conselho dada em 21 de junho de 2024,
ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (2)passa a ter a seguinte redação:
1) O artigo 48.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 48.º
Modos de notificação
1. O secretário efetua as notificações previstas no Estatuto e no presente regulamento ou por via eletrónica, ou por envio postal em carta registada, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, ou ainda por entrega dessa cópia mediante recibo de entrega.
2. O Tribunal determina, por meio de decisão, as condições em que um ato processual pode ser notificado por via eletrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Quando o destinatário tiver aceitado que as notificações lhe sejam remetidas por via eletrónica, nas condições fixadas pelo Tribunal, a notificação de qualquer ato processual, incluindo os acórdãos e os despachos do Tribunal, é efetuada por esta via. Caso contrário, as notificações são dirigidas para o domicílio escolhido pelo destinatário ou, no caso de não ter sido escolhido domicílio, para o endereço do destinatário, por envio postal em carta registada, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, ou por entrega dessa cópia mediante recibo de entrega. O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar.
4. Se, por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do ato, um ato processual não puder ser remetido por via eletrónica, o ato é notificado no domicílio escolhido pelo destinatário ou, no caso de não ter sido escolhido domicílio, no endereço do destinatário, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3. O destinatário é informado através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham. Considera-se então que o destinatário recebeu a carta registada no décimo dia subsequente à entrega dessa carta numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de receção esteja indicado que a receção ocorreu numa data diferente ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar da informação suprarreferida, de que não recebeu a notificação.»
2) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:
a) É suprimido o n.º 2.
b) Os n.ºs 3 a 8 são renumerados e passam a ser os n.ºs 2 a 7.
c) O novo n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«Além disso, as instituições devem apresentar, nos prazos fixados pelo Tribunal de Justiça, as traduções de todos os atos processuais nas outras línguas indicadas no artigo 1.º do Regulamento n.º 1 do Conselho.»
d) O novo n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 5, a data e a hora a que uma cópia do original assinado de um ato processual, incluindo a lista das peças e dos documentos referida no n.º 3, dá entrada na Secretaria através de um meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal disponha, são tomadas em consideração para efeitos da observância dos prazos processuais, desde que o original assinado do ato, acompanhado dos respetivos anexos, seja apresentado na Secretaria até dez dias depois. O artigo 51.º do presente regulamento não é aplicável a este último prazo.»
e) O novo n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 5, o Tribunal determina, por meio de decisão, as condições em que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica é considerado o original desse ato. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
3) O artigo 78.º, cujo teor passa a constar do novo artigo 80.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 78.º
Participação numa audiência de alegações por videoconferência
1. Quando razões sanitárias, motivos de segurança ou outros motivos sérios impeçam o representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto de participar presencialmente numa audiência de alegações, esse representante pode ser autorizado a participar na audiência por videoconferência. Esta regra também se aplica às partes no litígio no processo principal quando, ao abrigo das normas processuais nacionais aplicáveis, estas partes estejam autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio um advogado.
2. O pedido de participação na audiência por videoconferência é apresentado em requerimento separado, assim que for conhecido o motivo do impedimento, e indica, concretamente, a natureza desse impedimento.
3. O presidente pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível.
4. Fica excluído o recurso à videoconferência no caso de o Tribunal decidir que os debates ocorrem à porta fechada ao abrigo do artigo 79.º do presente regulamento.
5. As condições técnicas que têm de estar reunidas para participar nas audiências por videoconferência são especificadas nas Instruções Práticas às Partes adotadas ao abrigo do artigo 208.º do presente regulamento.»
4) O artigo 80.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 80.º
Desenrolar da audiência de alegações
1. Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.
2. No decurso da audiência de alegações, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem colocar perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes e, nas circunstâncias referidas no artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, às partes do litígio no processo principal ou aos representantes destas.»
5) A seguir ao artigo 80.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 80.º-A
Transmissão das audiências
1. As audiências do Tribunal de Justiça podem ser transmitidas. Esta transmissão é realizada em direto quando a audiência tiver por objeto a prolação de acórdãos ou a apresentação de conclusões e é realizada em diferido quando a audiência tiver por objeto alegações das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto num processo remetido ao Tribunal Pleno, à Grande Secção ou, a título excecional, sempre que o interesse do processo o justifique, a uma secção de cinco juízes.
2. Quando o Tribunal de Justiça pretender transmitir uma audiência de alegações, a Secretaria informa as partes ou os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto desta intenção quando procede à convocatória para essa audiência.
3. Se uma parte ou um dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto considerar que a audiência para a qual foi convocado não deve ser transmitida, informa o Tribunal de Justiça com a maior brevidade possível expondo, de forma detalhada, as circunstâncias suscetíveis de justificar a não transmissão.
4. O presidente pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.
5. A gravação vídeo das audiências de alegações que tiverem sido objeto de transmissão fica disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência de alegações.
6. Se uma parte ou um dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto considerar que a gravação vídeo de uma audiência de alegações na qual tenha participado deve ser removida do sítio Internet acima referido, informa o Tribunal de Justiça com a maior brevidade possível expondo as circunstâncias suscetíveis de justificar a remoção dessa gravação.
7. O presidente decide imediatamente deste pedido, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.
8. O Tribunal de Justiça determina, por meio de decisão, as regras e as modalidades de implementação da transmissão das audiências. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
6) O artigo 82.º passa a ter a seguinte redação:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«Quando for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas após o encerramento desta audiência, na data anunciada pelo advogado-geral.»
b) A seguir ao n.º 1 é aditado um novo n.º 2. A sua redação é a seguinte:
«Quando não for realizada uma audiência de alegações, as conclusões são apresentadas na data anunciada pelo advogado-geral.»
c) O atual n.º 2 é renumerado e passa a n.º 3.
7) A seguir ao artigo 93.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 93.º-A
Análise preliminar dos pedidos de decisão prejudicial
1. Quando um pedido de decisão prejudicial for submetido ao Tribunal de Justiça, a Secretaria transmite imediatamente este pedido ao presidente, ao vice-presidente e ao primeiro advogado-geral.
2. Se, depois de ter analisado o pedido de decisão prejudicial e de ter ouvido o vice-presidente e o primeiro advogado-geral, o presidente entender que o pedido tem por objeto exclusivamente uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, o presidente dá conhecimento deste facto à Secretaria que transmite imediatamente o pedido à Secretaria do Tribunal Geral. O processo prossegue então nesta última jurisdição, em conformidade com o disposto no respetivo Regulamento de Processo.
3. Se, no termo desta análise e depois de ter ouvido o vice-presidente e o primeiro advogado-geral, o presidente entender que o pedido de decisão prejudicial, não obstante ter por objeto uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, também tem por objeto outras matérias ou suscita questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na aceção do artigo 50.º-B, segundo parágrafo, do Estatuto, o presidente remete imediatamente o pedido ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que o pedido tem por objeto exclusivamente várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmite imediatamente este pedido à Secretaria do Tribunal Geral e o processo prossegue nesta última jurisdição, em conformidade com o disposto no respetivo Regulamento de Processo. Caso contrário, o processo prossegue no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
4. Quando um pedido de decisão prejudicial for transmitido à Secretaria do Tribunal Geral em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, a Secretaria do Tribunal Geral dá conhecimento deste facto ao órgão jurisdicional de reenvio.»
8) O artigo 95.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 95.º
Anonimização e omissão de dados pessoais
1. Quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver procedido à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou tiver decidido omitir dados relativos a pessoas singulares ou a entidades a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio, o Tribunal respeita essa anonimização ou essa omissão no âmbito do processo que nele se encontra pendente.
2. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de uma parte do litígio no processo principal ou oficiosamente, o Tribunal pode além disso proceder à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou decidir omitir dados pessoais relativos a uma ou a várias pessoas singulares a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio.»
9) O artigo 96.º passa a ter a seguinte redação:
a) O artigo 96.º, primeira frase, passa a ter a seguinte redação:
«Em conformidade com o artigo 23.º do Estatuto, estão autorizados a apresentar articulados ou observações escritas no Tribunal de Justiça:»
b) É aditada uma nova alínea d) a seguir à alínea c). A sua redação é a seguinte:
«d) o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu, quando considerarem que têm um interesse particular nas questões suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial,»
c) As atuais alíneas d) a f) são renumeradas e passam a ser as alíneas e) a g)
d) É aditado um novo número a seguir ao n.º 2. A sua redação é a seguinte:
«3. Os articulados ou as observações escritas apresentados ao abrigo do presente artigo são publicados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia depois da prolação do acórdão ou depois de o despacho que põe termo à instância ter sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto, salvo se um destes interessados se opuser à publicação do seu articulado ou das suas observações. Esta oposição, que não tem de ser fundamentada e que não é suscetível de recurso nem para o Tribunal de Justiça nem para o Tribunal Geral, é comunicada à Secretaria, em requerimento separado, até três meses após a prolação do acórdão ou a notificação do despacho que ponha termo à instância. Neste caso, a oposição é mencionada no sítio Internet acima referido e o articulado ou as observações em causa não são publicados, nem mesmo de forma parcial. Se posteriormente o interessado retirar a sua oposição à publicação do seu articulado ou das suas observações, esse articulado ou essas observações são publicados no sítio Internet assim que a oposição for retirada. Se a oposição for comunicada à Secretaria após o termo do prazo acima referido, o articulado ou as observações publicados são removidos do sítio Internet.»
10) O artigo 97.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte texto:
«No que respeita à representação e à comparência das partes do litígio no processo principal, o Tribunal tem em conta as normas processuais em vigor no órgão jurisdicional de reenvio. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de uma pessoa representar uma parte no processo principal ou de essa parte comparecer em juízo sem representante, o Tribunal pode informar-se junto do órgão jurisdicional de reenvio sobre as normas processuais nacionais aplicáveis.»
11) O artigo 106.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 106.º
Transmissão dos atos processuais
1. Considera-se que os atos processuais previstos no artigo anterior foram entregues quando for transmitida à Secretaria, através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal disponha, uma cópia do original assinado e das peças e dos documentos nele indicados, bem como a lista dos mesmos mencionada no artigo 57.º, n.º 3. O original do ato e os anexos acima referidos são imediatamente transmitidos à Secretaria.
2. As notificações e as comunicações previstas no artigo anterior são efetuadas por via eletrónica, nas condições fixadas pelo Tribunal, quando o destinatário tenha aceitado ser notificado através deste meio. Caso contrário, as notificações e as comunicações acima referidas são efetuadas através da transmissão de uma cópia do documento por qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.»
12) No título III, a seguir ao artigo 114.º, é aditado o seguinte capítulo, intitulado «Do processo após remessa»:
«Capítulo IV
DO PROCESSO APÓS REMESSA
Artigo 114.º-A
Pedidos de decisão prejudicial remetidos pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Estatuto
Quando o Tribunal Geral se declara incompetente, em aplicação do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Estatuto, para conhecer de um pedido de decisão prejudicial apresentado ao abrigo do artigo 267.º TFUE, remete o pedido ao Tribunal de Justiça. Neste caso, o processo prossegue no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Artigo 114.º-B
Pedidos de decisão prejudicial remetidos pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, TFUE
1. Quando o Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, TFUE, remeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que exige uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União, este pedido é tratado com celeridade.
2. O presidente designa imediatamente o juiz-relator encarregado do processo e o primeiro advogado-geral designa um advogado-geral.
3. Se a fase escrita do processo já tiver sido encerrada no momento em que o processo é remetido ao Tribunal de Justiça, os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto podem apresentar articulados ou observações escritas complementares a respeito da questão de princípio suscitada pelo pedido de decisão prejudicial, num prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias.
4. O Tribunal de Justiça pronuncia-se com a maior brevidade possível, eventualmente depois de ter ouvido as observações orais dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto e as conclusões do advogado-geral.»
13) O capítulo IV do título III é renumerado e passa a ser o capítulo V do título III.
14) O artigo 121.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte texto:
«2. Além de, ou em vez de, especificar o domicílio referido no n.º 1, a petição pode indicar que o advogado ou o agente aceita que lhe sejam enviadas notificações através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e esse agente disponham.»
15) O artigo 125.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 125.º
Transmissão de documentos
Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação, ou, sendo caso disso, da exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, com exclusão dos anexos destes documentos, para lhes permitir que verifiquem se foi invocada a inaplicabilidade de um dos seus atos na aceção do artigo 277.º TFUE.»
16) A seguir ao artigo 193.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 193.º-A
Ausência de proposta de reapreciação
Se, depois de expirado o prazo indicado no artigo 62.º, segundo parágrafo, do Estatuto, o primeiro advogado-geral não tiver apresentado uma proposta de reapreciação da decisão do Tribunal Geral, o secretário dá imediatamente conhecimento deste facto ao Tribunal Geral, que disso dá conhecimento ao órgão jurisdicional de reenvio e aos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto.»
Artigo 2.º
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas indicadas no artigo 36.º deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Adotado no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024.
O Secretário
A. CALOT ESCOBAR
O Presidente
K. LENAERTS
(2.1) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, Luxemburgo, em 25 de setembro de 2012. [Documento 32012Q0929(01)]. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1-42. Versão consolidada: Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1-9-2024), 83 p.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012 (JO L 265, de 29.9.2012; retificação em 9 de outubro de 2012, JO L 274, de 9.10.2012, p. 34), conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173, de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217, de 12.8.2016, p. 69), em 9 de abril de 2019 (JO L 111, de 25.4.2019, p. 73), em 26 de novembro de 2019 (JO L 316, de 6.12.2019, p. 103) e em 2 de julho de 2024 (JO L de 12.8.2024, http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2094/oj).
(2.2) Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012)[2024/90528]. JO L, 2024/90528, 30.8.2024, p. 1.
(3) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2013 [Documento 32013Q0626(01)]. JO L 173 de 26.6.2013, p. 65.
(4) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2016 [Documento 32016Q0812(01)]. JO L 217 de 12.8.2016, p. 69-70.
(5) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2019 [Documento 32019Q0425(01)]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74.
(6) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2019 [Documento 32019Q1206(01)]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 103-106.
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/85/2023/REV/2]. JO L, 2024/2019, 12.8.2024, p. 1-8.
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12-03-2024
Feriados oficiais e férias judiciais / Tribunal de Justiça
Decisão do Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 2024, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais (C/2024/2123). JO C, C/2024/2123, 12.03.2024, p. 1.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
tendo em conta o artigo 24.º, n.ºs 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,
considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:
— Dia de Ano Novo,
— Segunda-feira de Páscoa,
— 1 de maio,
— 9 de maio,
— Ascensão,
— Segunda-feira de Pentecostes,
— 23 de junho,
— 15 de agosto,
— 1 de novembro,
— 25 de dezembro,
— 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:
— Natal de 2024: de segunda-feira 16 de dezembro de 2024 a domingo 5 de janeiro de 2025 inclusive,
— Páscoa de 2025: de segunda-feira 14 de abril de 2025 a domingo 27 de abril de 2025 inclusive,
— Verão de 2025: de quarta-feira 16 de julho de 2025 a domingo 31 de agosto de 2025 inclusive.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tratado da União Europeia
Competência exclusiva do Tribunal de Justiça
Decisão de uma câmara de recurso independente de instituições, órgãos e organismos da União: Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Fiscalização da legalidade dos atos legislativos
Fiscalização da legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros
Órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar (violação dos Tratados): Banco Central Europeu, Comissão, Conselho, Conselho Europeu e Parlamento Europeu
Pedido de recebimento do recurso
Questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União
Recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral
Recursos interpostos por um Estado-Membro nos termos dos artigos 263.º e 265.º do TFUE
Recursos interpostos por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos por uma instituição da União
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
(2) Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2016): Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. JO C 202 de 7.6.2016, p. 210-229.
PROTOCOLO (n.º 3)
RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigos 1.º a 64.º
(4)Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.
(4.2)Regulamento (UE, Euratom) 2019/629do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/1/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 1-3.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Tribunal de Justiça
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão consolidada 2016):
artigo 260.º, n.º 2, segundo parágrafo, ou n.º 3, segundo parágrafo, e artigos 263.º e 265.º do TFUE.JO C 202 de 7.6.2016.
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REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(1) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1 [retificado em 9 de outubro de 2012 (JO L 274 de 9.10.2012, p. 34)] conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217 de 12.8.2016, p. 69) [retificado em 14 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 26)], alterado em 9 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74) e conforme alterado em 26 de novembro de 2019 (JO L 316 de 6.12.2019, p. 103).
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Artigo 1.º (Definições) a Artigo 210.º (Publicação e entrada em vigor do presente regulamento)
Artigo 2.º
Âmbito do presente regulamento
As disposições do presente regulamento aplicam e completam, quando necessário, as disposições pertinentes do TUE, do TFUE e do TCEEA, bem como o Estatuto.
Artigo 208.º
Disposições de execução
O Tribunal pode adotar, em documento separado, disposições práticas de execução do presente regulamento.
Artigo 209.º
Revogação
O presente regulamento substitui o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias adotado em 19 de junho de 1991, com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 24 de maio de 2011 ( Jornal Oficial da União Europeia, L 162, de 22 de junho de 2011, página 17).
Artigo 210.º
Publicação e entrada em vigor do presente regulamento
O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no seu artigo 36.º, é publicado noJornal Oficial da União Europeiae entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.
(2) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça adotadas no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019. JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74.
(3) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, Luxemburgo, 26 de novembro de 2019. JO L 316 de 6.12.2019, p. 103-106.
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INSTRUÇÕES PRÁTICAS ÀS PARTES RELATIVAS AOS PROCESSOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ações e recursos diretos
Alegações orais das partes ou dos interessados
Articulado de intervenção
Articulados: petição, contestação, réplica e tréplica
Assistência judiciária
Atos processuais: forma e estrutura
Audiência de alegações
Confidencialidade
Encargos do processo no Tribunal de Justiça
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (3.º Protocolo)
Fase escrita do processo
Fase oral do processo
Gestão eletrónica dos atos pelo Tribunal de Justiça
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral
Língua das alegações
Número do Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI, European Case Law Identifier) da decisão ou das conclusões
Pedido de tramitação acelerada
Petição de recurso
Processo de medidas provisórias
Proteção dos dados pessoais
Recurso subordinado
Recursos de decisões do Tribunal Geral
Reenvios prejudiciais
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Representação das partes no Tribunal de Justiça
Resposta
Tramitação processual: uma fase escrita e uma fase oral
(1) Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013.
71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Índice
I. DISPOSIÇÕES GERAIS 1 – 9
Etapas do processo no Tribunal de Justiça e suas características essenciais 1
Representação das partes no Tribunal de Justiça 2 – 3
Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária 4 – 6
Proteção dos dados pessoais 7 – 9
II. FASE ESCRITA DO PROCESSO 10 – 50
Finalidade da fase escrita do processo 10
Fase escrita do processo nos reenvios prejudiciais 11 – 12
Fase escrita do processo nas ações e recursos diretos 13 – 19
Petição 13 – 14
Contestação 15 – 16
Réplica e tréplica 17
Pedido de tramitação acelerada 18
Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo de medidas provisórias) 19
Fase escrita nos recursos de decisões do Tribunal Geral 20 – 32
Petição de recurso 21 – 25
Resposta 26
Recurso subordinado 27
Resposta ao recurso subordinado 28
Réplica e tréplica 29 – 30
Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto 31
Confidencialidade nos recursos de decisões do Tribunal Geral 32
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral 33 – 38
Pedido de intervenção 33
Articulado de intervenção 34
Observações sobre o articulado de intervenção 35
Pedidos de intervenção extemporâneos 36
Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias ou de um processo com tramitação acelerada 37
Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais 38
Forma e estrutura dos atos processuais 39 – 45
Apresentação e transmissão dos atos processuais 46 – 50
III. FASE ORAL DO PROCESSO 51 – 69
Finalidade da audiência de alegações 52
Pedido de audiência 53
Convocatória para a audiência e necessidade de resposta rápida à mesma 54
Preparativos para a audiência 55 – 57
Decurso normal de uma audiência de alegações 58
Primeira fase da audiência: alegações 59 – 64
Finalidade das alegações 59
Tempo do uso da palavra e seu eventual prolongamento 60
Número de alegantes 61
Língua das alegações 62 – 64
Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal de Justiça 65
Terceira fase da audiência: réplicas 66
Implicações e contingências da interpretação simultânea 67 – 68
Depois da audiência de alegações 69
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 70 – 71
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06-11-2023
Eleição dos presidentes das secções / Tribunal de Justiça
Eleição dos presidentes das secções de três juízes (C/2023/606). JO C, C/2023/606, 06.11.2023, p.
Reunidos em 19 de setembro de 2023, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, T. von Danwitz como presidente da Sexta Secção, F. Biltgen como presidente da Sétima Secção, N. Piçarra como presidente da Oitava Secção, O. Spineanu-Matei como presidente da Nona Secção, e Z. Csehi como presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2023 e 6 de outubro de 2024.
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06-11-2023
Composição da formação de julgamento para os processos remetidos para as secções de três juízes
Listas utilizadas para determinar a composição da formação de julgamento para os processos remetidos para as secções de três juízes (C/2023/607). JO C, C/2023/607, 06.11.2023, p. 1.
Na reunião geral de 19 de setembro de 2023, o Tribunal de Justiça elaborou da seguinte forma as listas para a determinação da composição das secções compostas por três juízes:
Sexta Secção
T. von Danwitz, presidente de secção
P. Xuereb
A. Kumin
I. Ziemele
Sétima Secção
F. Biltgen, presidente de secção
N. Wahl
J. Passer
M. L. Arastey Sahún
Oitava Secção
N. Piçarra, presidente de secção
M. Safjan
N. Jääskinen
M. Gavalec
Nona Secção
O. Spineanu-Matei, presidente de secção
J-C. Bonichot
S. Rodin
L. Rossi
Décima Secção
Z. Csehi, presidente de secção
M. Ilešič
I. Jarukaitis
D. Gratsias
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06-11-2023
Secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.° do Regulamento de Processo
Designação das secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (C/2023/608). JO C, C/2023/608, 06.11.2023, p. 1.
Na sua reunião geral de 19 de setembro de 2023, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, designou a Quinta e Primeira Secções como secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.º do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2023 e 6 de outubro de 2024.
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09-03-2023
«Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça da UE
No início do mês de março foram divulgadas as estatísticas sobre as duas instâncias jurisdicionais da União Europeia relativas ao ano de 2022. - 09 MAR 2023, 15:53 | DGPJ
Pelo quinto ano consecutivo confirma-se um nível elevado do número de processos entrados no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral da União Europeia. Entre 2013 e 2017, o Tribunal de Justiça recebeu anualmente, em média, 693 processos, ao passo que esta média foi de 839 entre 2018 e 2022, representando assim um aumento de 146 processos por ano.
O número de processos entrados no Tribunal Geral estabilizou, com uma média anual de 883 processos entrados. No que se refere ao número de processos findos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral puseram termo, em conjunto, a 1 666 processos em 2022, o que corresponde à média dos últimos anos (1 692 processos por ano entre 2018 e 2021).
As matérias objeto dos processos que correram trâmites naqueles tribunais abrangeram temas como Estado de direito, ambiente, proteção da vida privada na era digital e medidas restritivas adotadas pela União Europeia no âmbito da guerra na Ucrânia.
Relativamente à duração dos processos, a duração global dos processos (16,4 meses) manteve-se semelhante à do ano transato (16,6 meses). No entanto, sinal da acrescida complexidade das questões submetidas ao Tribunal de Justiça, verifica-se um ligeiro aumento da duração média do tratamento dos processos prejudiciais (17,3 meses, contra 16,7 meses em 2021). No que se refere à proveniência dos reenvios prejudiciais, pode notar-se que, em 2022, foram os órgãos jurisdicionais alemães (98), italianos (63), búlgaros (43), espanhóis (41) e polacos (39) que submeteram o número mais elevado de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
Consulte o comunicado de imprensa do TJUE.
«COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 42/23. Luxemburgo, 3 de março de 2023
Estatísticas judiciárias 2023: um contencioso marcado pelos grandes desafios do mundo contemporâneo (Estado de direito, ambiente, proteção da vida privada na era digital, etc.) e pelas medidas restritivas adotadas pela União Europeia no âmbito da guerra na Ucrânia
O nível elevado do número de processos entrados no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral da União Europeia confirma-se pelo quinto ano consecutivo
O número de processos entrados nas duas jurisdições em 2022 é comparável ao do ano transato (1 710 processos em 2022, contra 1 720 em 2021) e mantém-se assim num nível muito elevado. Com efeito, pode constatar-se um aumento significativo e estrutural do número de processos entrados nos últimos cinco anos, em especial no Tribunal de Justiça (+21 %). Entre 2013 e 2017, o Tribunal de Justiça recebeu anualmente em média 693 processos, ao passo que esta média foi de 839 entre 2018 e 2022, representando assim um aumento de 146 processos por ano. O número de processos entrados no Tribunal Geral estabilizou, com uma média anual de 883 processos entrados.
No que se refere ao número de processos findos, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral puseram termo, em conjunto, a 1 666 processos em 2022, o que corresponde à média dos últimos anos (1 692 processos por ano entre 2018 e 2021)». PDF - 236 KB, 5 p.
JUSTIÇA.GOV.PT | 09 MAR 2023, 15:53 | DGPJ | ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA | UNIÃO EUROPEIA».
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12-12-2022
Designação das secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Designação das secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça [Documento C2022/472/02] (2022/C 472/02). JO C 472 de 12.12.2022, p. 2.
Na sua reunião geral de 27 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento de Processo, designou a Terceira e a Quarta secções como secções encarregadas dos processos referidos no artigo 107.º do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2022 e 6 de outubro de 2023.
Eleição dos presidentes das secções de três juízes
Eleição dos presidentes das secções de três juízes [Documento C2022/472/03] (2022/C 472/03). JO C 472 de 12.12.2022, p. 2.
Reunidos em 4 de outubro de 2022, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, G. Xuereb presidente da Sexta Secção, M. L. Arastey Sahún presidente da Sétima Secção, M. Safjan presidente da Oitava Secção, L. S. Rossi presidente da Nona Secção e D. Gratsias presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2022 e 6 de outubro de 2023.
Listas para determinar a composição da formação de julgamento nos processos remetidos às secções de três juízes
Listas para determinar a composição da formação de julgamento nos processos remetidos às secções de três juízes [Documento C2022/472/04] (2022/C 472/04). JO C 472 de 12.12.2022, p. 2-3.
Na sua reunião geral de 11 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça elaborou do seguinte modo a lista para a determinação da composição das secções de três juízes:
Sexta Secção
P. G. Xuereb, presidente de secção
T. von Danwitz
A. Kumin
I. Ziemele
Sétima Secção
M. L. Arastey Sahún, presidente de secção
F. Biltgen
N. Wahl
J. Passer
Oitava Secção
M. Safjan, presidente de secção
N. J. Piçarra
N. Jääskinen
M. Gavalec
Nona Secção
L. S. Rossi, presidente de secção
J. C. Bonichot
L. S. Rodin
O. Spineanu-Matei
Décima Secção
D. Gratsias, presidente de secção
M. Ilešič
I. Jarukaitis
Z. Csehi
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30-09-2021
Tribunal de Justiça da União Europeia: Código de conduta dos membros e antigos membros
(1) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2021/C 397/01). JO C 397 de 30.9.2021, p. 1-8.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os artigos 253.º, 254.º, 257.ºe 339.º;
Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 18.ºe 47.ºdo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os artigos 4.ºa 6.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e os artigos 5.ºa 7.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
Considerando que é oportuno precisar num código de conduta as obrigações decorrentes das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis aos membros e aos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia;
ADOTA O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O código de conduta aplica-se aos membros e aos antigos membros das jurisdições que compõem ou compuseram o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 2.º
Princípios
1. Os membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.
2. Os membros exercem o seu mandato com toda a independência, integridade, dignidade e imparcialidade e com lealdade e discrição, no respeito das regras abaixo enunciadas.
Artigo 3.º
Independência, integridade e dignidade
1. Os membros exercem as suas funções com toda a independência e integridade, sem terem em conta nenhum interesse pessoal ou nacional. Não solicitam nem seguem nenhuma instrução das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de organismos públicos ou privados.
2. Os membros não aceitam gratificações, seja qual for a sua natureza, que possam pôr em causa a sua independência.
3. Os membros respeitam a dignidade das suas funções.
4. Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua independência, da sua integridade e da dignidade das suas funções.
Artigo 4.º
Imparcialidade
1. Os membros evitam as situações que possam dar origem a um conflito de interesses ou que possam ser objetivamente entendidas como tal.
2. Os membros não participam no tratamento de um processo no qual possam ter um interesse suscetível de originar um conflito de interesses. Caso sejam chamados a participar na formação de julgamento desse processo, os membros informam o presidente da jurisdição a que pertencem.
3. Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua imparcialidade.
Artigo 5.º
Declaração de interesses
1. No momento da sua entrada em funções e a cada renovação parcial trianual da jurisdição, os membros transmitem ao presidente da jurisdição a que pertencem uma declaração relativa aos seus interesses financeiros, com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa ser objetivamente entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.
2. A declaração de interesses prevista no n.o 1, que é transmitida através do formulário que figura em anexo ao presente código de conduta no prazo máximo de um mês a contar da entrada em funções do membro ou da renovação parcial do órgão jurisdicional a que pertence, indica:
- as entidades nas quais o membro, o seu cônjuge ou parceiro (1) [Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia], ou os seus filhos menores detiverem um interesse financeiro direto. Por interesse financeiro direto, entendem-se quaisquer títulos financeiros, como, nomeadamente, ações, participações sociais, obrigações ou certificados de investimento, detidos em propriedade ou usufruto, com exceção das participações que forem objeto de uma gestão discricionária por um terceiro e dos interesses imobiliários que devam ser declarados ao abrigo do segundo travessão do presente número;
- a existência de interesses imobiliários detidos pelo membro, pelo seu cônjuge ou parceiro, ou pelos seus filhos menores. Por interesse imobiliário, entende-se qualquer direito de propriedade ou de usufruto sobre um bem imóvel, independentemente da sua natureza ou utilização, quer seja direta ou indiretamente detido, sob a forma de participações sociais numa sociedade imobiliária. Em caso de detenção desse interesse, a declaração precisa o país no qual está situado o imóvel sobre o qual incide o referido interesse. Elementos adicionais respeitantes à natureza e à localização dos bens imóveis em causa serão comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição;
- qualquer atividade profissional remunerada do cônjuge ou parceiro do membro. Elementos adicionais respeitantes à entidade na qual essa atividade é exercida e à natureza das funções assumidas serão comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição.
3. A declaração de interesses prevista no n.o 1 indica ainda:
- as funções não remuneradas exercidas pelo membro em fundações ou organismos análogos e em estabelecimentos de ensino ou de investigação na aceção do artigo 8.º, n.º 4, do presente código de conduta; e
- as funções de natureza honorífica ou conferidas a título vitalício, bem como as condecorações ou distinções concedidas ao membro antes e depois da sua entrada em funções.
4. Em caso de alteração das informações a declarar ao abrigo dos n.ºs2 e 3, deve ser apresentada uma nova declaração o mais brevemente possível e, o mais tardar, um mês depois da alteração em causa.
5. Os membros são responsáveis pelas suas próprias declarações.
6. O presidente das jurisdições em causa examina as declarações no plano formal. A declaração do presidente é examinada pelo vice-presidente da jurisdição em causa.
7. O presidente da jurisdição em causa tem devidamente em conta o conteúdo da declaração de interesses prevista no n.º 1 no momento da atribuição dos processos, de modo a evitar qualquer possível conflito de interesses, real ou aparente, do membro num determinado processo.
8. As declarações de interesse são publicadas no sítio Internet da instituição no estrito respeito da proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Lealdade
1. Os membros respeitam a obrigação de lealdade para com a instituição.
2. Os membros recorrem de forma respeitosa aos serviços dos funcionários e outros agentes da instituição, em particular dos que estão afetos ao seu gabinete.
3. Os membros gerem, de forma responsável, os recursos materiais da instituição.
4. Os membros abstêm-se de, fora da instituição, fazer qualquer comentário que possa prejudicar a reputação desta.
Artigo 7.º
Discrição
1. Os membros respeitam o segredo das deliberações.
2. Os membros respeitam o dever de discrição no tratamento dos processos judiciais e administrativos.
3. Os membros observam, na sua atitude e nas suas afirmações, a reserva que as suas funções implicam.
Artigo 8.º
Atividades externas
1. Os membros comprometem-se a respeitar, em todas as circunstâncias, a sua obrigação de disponibilidade de forma a poderem consagrar-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.
2. Os membros só podem exercer atividades externas se as mesmas forem compatíveis com os seus deveres decorrentes dos artigos 2.ºa 4.º, 6.ºe 7.ºdo presente código de conduta. É incompatível com esses deveres o exercício de qualquer atividade profissional diferente da decorrente do exercício do seu mandato, sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 4.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Os membros podem ser autorizados a exercer atividades que tenham um nexo estreito com o exercício do seu mandato. Assim:
- podem ser autorizados a representar a instituição ou a jurisdição a que pertencem em eventos ou manifestações protocolares ou oficiais;
- podem ser autorizados a participar em atividades de interesse europeu relacionadas, nomeadamente, com a divulgação do direito da União e com o diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais. Os membros podem a esse título ser autorizados a intervir no quadro do ensino, de uma conferência, de um seminário ou de um colóquio.
Só as intervenções no quadro do ensino podem dar lugar a uma remuneração em conformidade com a regulamentação do estabelecimento de ensino em causa.
As atividades dos membros que tenham sido autorizadas pela jurisdição a que pertencem são publicadas no sítio Internet da instituição depois de a atividade ter tido lugar.
4. Por outro lado, os membros podem ser autorizados a exercer funções não remuneradas em fundações ou organismos análogos, nos domínios jurídico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo, e em estabelecimentos de ensino ou de investigação. Para esse efeito, comprometem-se a não exercer atividades de gestão suscetíveis de comprometer a sua independência ou a sua disponibilidade ou que deem origem a um conflito de interesses. Entende-se por fundações ou organismos análogos os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de utilidade pública nos domínios referidos.
5. Quando pretenderem participar numa atividade abrangida pelos n.ºs 3 e 4, os membros pedem, em formulário específico, a autorização prévia da jurisdição a que pertencem.
6. As publicações e os rendimentos a título de direitos de autor daí decorrentes são admitidos sem autorização prévia.
Artigo 9.º
Obrigações dos membros após a cessação das suas funções
1. Após a cessação das suas funções, os membros continuam vinculados pelos deveres de integridade, de dignidade, de lealdade e de discrição.
2. Os membros comprometem-se a não participar, após a cessação das suas funções:
seja de que forma for, em processos pendentes na jurisdição a que pertenciam no momento da cessação das suas funções;
seja de que forma for, em processos relacionados de forma direta e evidente com processos, mesmo já concluídos, em que tenham participado como juízes ou advogados-gerais;
e, durante um período de três anos a contar dessa data, como representantes das partes, por escrito ou através de alegações orais, em processos que corram os seus termos nas jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.
3. Em processos diferentes dos previstos nos três travessões do n.º2, os antigos membros podem intervir como agente, consultor ou perito, dar um parecer jurídico ou exercer a função de árbitro desde que, contudo, respeitem as obrigações decorrentes do n.º 1.
4. Em caso de dúvida sobre a aplicação do presente artigo, o antigo membro pode dirigir-se ao presidente do Tribunal de Justiça, que decide depois de ter recolhido o parecer do comité previsto no artigo 10.º
Artigo 10.º
Aplicação do código
1. O presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo, promove a boa aplicação do presente código de conduta.
O comité é composto pelos três membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções e pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça se este último não figurar entre os referidos membros.
Caso esteja em causa um membro ou antigo membro do Tribunal Geral, o presidente, o vice-presidente e outro membro do Tribunal Geral participam nas deliberações do comité.
O comité é assistido pelo secretário do Tribunal de Justiça.
2. O comité pode, num caso individual, sem prejuízo das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicar o seu parecer ao membro ou antigo membro em causa, depois de o ter ouvido.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1. O presente código de conduta revoga e substitui o precedente código de conduta (2). O código entra em vigor em 7 de outubro de 2021.
2. A declaração de interesses dos membros em funções na data de entrada em vigor do presente código de conduta deve ser entregue ao presidente da jurisdição a que pertencem os membros o mais tardar um mês após a referida data.
ANEXO
Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia
(Declaração divulgada publicamente, prevista no artigo 5.ºdo código de conduta)
Anexo da Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia
(Anexo comunicado a título confidencial exclusivamente ao presidente da jurisdição a que o declarante pertence)
(2) Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (2016/C 483/01). JO C 483 de 23.12.2016, p. 1-5. Revogado pelo código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia, publicado em 30 de setembro de 2021, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2021.
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10-02-2020
Acesso do público aos documentos no âmbito das funções administrativas
(1) Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 26 de novembro de 2019, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (2020/C 45/02).JO C 45 de 10.2.2020, p. 2-7.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável a todos os documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou seja, por ele elaborados ou recebidos e que estejam na sua posse no âmbito do exercício das suas funções administrativas.
2. A presente decisão não prejudica os direitos de acesso do público aos documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia eventualmente decorrentes de instrumentos de direito internacional ou de atos que os apliquem.
Artigo 2.º
Beneficiários
1. Qualquer cidadão da União Europeia e qualquer pessoa singular ou coletiva que resida ou tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro tem direito de acesso aos documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia visados no artigo 1.º, n.º 1, nas condições previstas na presente decisão.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode, nas mesmas condições, autorizar o acesso a esses documentos a qualquer pessoa singular ou coletiva que não resida ou não tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro.
Artigo 3.º
Exceções
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia recusa o acesso a um documento caso a sua divulgação possa prejudicar a proteção:
Artigo 4.º
Apresentação do pedido inicial
1. O pedido de acesso a um documento do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser redigido numa das línguas oficiais da União num formulário disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia. Deve ser enviado, de preferência, por via eletrónica, de acordo com as indicações que figuram no sítio Internet acima referido, ou, excecionalmente, por via postal ou por telecopiador.
2. O pedido deve ser formulado de maneira suficientemente precisa e conter, em particular, os elementos que permitam identificar o documento ou os documentos pedidos, bem como o nome e o endereço do requerente.
3. Se um pedido não for suficientemente preciso, o Tribunal de Justiça da União Europeia solicita ao requerente que o clarifique e presta-lhe assistência para o efeito.
4. Caso seja pedido um documento muito extenso ou um grande número de documentos, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode concertar-se informalmente com o requerente a fim de encontrar uma solução equitativa.
5. O requerente não é obrigado a justificar o seu pedido.
Artigo 5.º
Tratamento do pedido inicial
1. É enviado por escrito ao requerente um aviso de receção (correio eletrónico, correio ou telecópia) na data de registo do formulário que contém o pedido.
2. No prazo máximo de um mês a contar desse registo, o Tribunal de Justiça da União Europeia concede acesso ao documento pedido, facultando-o ao requerente.
3. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia não puder dar acesso ao documento pedido, comunica por escrito ao requerente, no prazo previsto no n.º 2, os motivos da recusa, total ou parcial, informando-o do seu direito de apresentar um pedido confirmativo no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4. A título excecional, por exemplo, no caso de o pedido ser relativo a um documento muito extenso ou a um grande número de documentos, o prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um mês, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.
5. No caso previsto no artigo 4.º, n.º 3, o prazo de resposta só começa a correr a partir do momento em que o Tribunal de Justiça da União Europeia dispuser das informações adicionais do requerente que precisem suficientemente o pedido.
6. Para o cálculo dos prazos, é aplicável por analogia o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.
Artigo 6.º
Apresentação do pedido confirmativo
1. O requerente pode apresentar um pedido confirmativo em caso de resposta total ou parcialmente negativa ao seu pedido inicial.
2. A falta de resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia ao pedido inicial dentro do prazo exigido habilita o requerente a apresentar um pedido confirmativo.
3. O pedido confirmativo deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de um mês a contar quer da receção da resposta de recusa total ou parcial de acesso ao documento pedido, quer, na falta de resposta ao pedido inicial, a contar do termo do prazo de resposta.
4. O pedido confirmativo deve ser formulado no respeito pelas exigências formais previstas no artigo 4.º
Artigo 7.º
Tratamento do pedido confirmativo
1. O pedido confirmativo é tratado segundo as modalidades previstas no artigo 5.o, com exceção da informação relativa ao direito de apresentar um pedido confirmativo.
2. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia recusar total ou parcialmente um pedido confirmativo, informa o requerente dos procedimentos ao seu dispor para contestar essa recusa, concretamente, a interposição de um recurso judicial ou a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 263.oe 228.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. Considera-se que a falta de resposta dentro do prazo exigido a um pedido confirmativo equivale a uma resposta negativa, habilitando o requerente a recorrer aos procedimentos previstos no n.º 2.
Artigo 8.º
Autoridades habilitadas
1. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento é o diretor da biblioteca.
2. Quando o documento pedido estiver na posse da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Secretaria do Tribunal Geral, as autoridades habilitadas são, respetivamente, o secretário adjunto do Tribunal de Justiça e o secretário adjunto do Tribunal Geral.
Os secretários adjuntos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral podem delegar num administrador da sua Secretaria os poderes de autoridade habilitada para o pedido inicial.
3. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido confirmativo é o secretário do Tribunal de Justiça ou, quando o pedido confirmativo disser respeito a um documento que esteja na posse da Secretaria do Tribunal Geral, o secretário do Tribunal Geral.
4. Quando um Estado-Membro, ao receber um pedido de acesso a um documento que está na sua posse e que provém do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do exercício das suas funções administrativas, se dirige a este último para efeitos de consulta, a resposta a este pedido de consulta é dada pela autoridade que, ao abrigo do n.o 3, estaria habilitada a responder a um pedido confirmativo de acesso relativo ao mesmo documento e apresentado diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
5. Em derrogação ao disposto no n.º 1, o secretário do Tribunal de Justiça pode designar outra autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento.
Artigo 9.o
Documentos de terceiros
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia só dá acesso a um documento de um terceiro que esteja na sua posse depois de ter obtido o acordo do terceiro em causa.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «terceiro»qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade exterior ao Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os Estados-Membros, as outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia, bem como os países terceiros.
3. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia recebe um pedido de acesso a um documento de um terceiro, a autoridade habilitada consulta o terceiro em causa para saber se o mesmo se opõe à divulgação desse documento, exceto se decidir oficiosamente recusar essa divulgação com base numa das exceções previstas no artigo 3.o
Artigo 10.º
Modalidades de acesso
1. Os documentos são facultados numa versão e num formato existentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia não é obrigado, por força da presente decisão, a criar um novo documento ou a recolher informações a pedido do requerente.
A cópia entregue pode ser em suporte papel ou em suporte eletrónico. A este respeito, será plenamente tida em conta a preferência do requerente.
Em caso de documentos volumosos ou de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultá-los no local.
2. Se um documento já tiver sido divulgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outra instituição e se estiver facilmente acessível, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode limitar-se a informar o requerente acerca dos meios de o obter.
Artigo 11.º
Custo do acesso
1. Pode ser exigida ao requerente uma taxa para a realização das cópias dos documentos pedidos e para o respetivo envio.
2. As consultas no local e as cópias de menos de vinte páginas A4 são gratuitas.
3. A taxa para a realização e o envio das cópias é calculada com base numa tabela fixada por decisão do secretário do Tribunal de Justiça, não podendo exceder o custo real da operação.
4. Os documentos publicados têm o seu próprio sistema de preços.
Artigo 12.º
Reprodução de documentos
1. A presente decisão é aplicável sem prejuízo de qualquer regulamentação em vigor no domínio dos direitos de autor que possa limitar o direito do destinatário de reproduzir ou utilizar os documentos divulgados.
2. Os documentos protegidos por um direito de autor de que o Tribunal de Justiça da União Europeia seja titular e que sejam divulgados ao abrigo da presente decisão não podem ser reproduzidos nem utilizados para fins comerciais sem a autorização escrita prévia do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 13.º
Medidas de aplicação
O secretário do Tribunal de Justiça adota as medidas necessárias à aplicação da presente decisão. Estas medidas são divulgadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão substitui e revoga a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas.
(2)Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. JO L 124, de 8.6.1971, p. 1.
(3) Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de outubro de 2016, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas. JO C 445 de 30.11.2016, p. 3.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): publicação em linha das decisões judiciais
(1) Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a adoção de boas práticas no que respeita à publicação em linha das decisões judiciais [ST/7261/2018/INIT] (2018/C 362/02). JO C 362 de 8.10.2018, p. 2-3.
(2) Conclusões do Conselho sobre o Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) e um conjunto mínimo de metadados uniformes para a jurisprudência (2019/C 360/01) [ST/12087/2019/REV/1]. JO C 360 de 24.10.2019, p. 1-22.
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14-02-2020
Representação das partes: Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça
Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, adotadas em 10 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 208.º do seu Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012, conforme alterado, em último lugar, em 26 de novembro de 2019. JO L 42I de 14.2.2020, p. 1-14.
«Representação das partes no Tribunal de Justiça: 2. Em conformidade com as disposições do artigo 19.º do Estatuto, as partes no processo perante o Tribunal devem obrigatoriamente ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito. Com exceção dos Estados--Membros, dos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «EFTA») e das Instituições da União, que, em geral, são representados por um agente nomeado para cada processo, as outras partes no processo devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE. A prova desta qualidade deve poder ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo. Segundo o artigo 19.º, sétimo parágrafo, do Estatuto, os professores nacionais de Estados-Membros aos quais a respetiva legislação reconheça o direito de pleitear são equiparados aos advogados. 3. Nos processos prejudiciais, o Tribunal tem todavia em conta, no que respeita à representação das partes no processo principal, as regras processuais aplicáveis no órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão. Qualquer pessoa autorizada a representar uma parte perante este órgão jurisdicional pode, por conseguinte, representá-la igualmente perante o Tribunal e, se as regras processuais nacionais o permitirem, as próprias partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal pode, a qualquer momento, pedir as informações pertinentes a essas partes, aos seus representantes ou ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão.
«70. As presentes instruções práticas revogam e substituem as Instruções práticas às partes, relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 25 de novembro de 2013. 71. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
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07-09-2020
Tribunal de Justiça: nomeação de três juízes e um advogado-geral
Decisão (EU) 2020/1251 dos representantes dos governos dos Estados-Membros de 2 de setembro de 2020, que nomeia três juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça. JO L 292 de 7.9.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
Koen LENAERTS é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2021 e 6 de outubro de 2027.
Artigo 2.º
Ineta ZIEMELE é nomeada juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2024.
Artigo 3.º
Jan PASSER é nomeado juiz do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 6 de outubro de 2020 e 6 de outubro de 2024.
Artigo 4.º
Athanasios RANTOS é nomeado advogado-geral do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de setembro de 2020 e 6 de outubro de 2021.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
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