Direito português
Tribunais administrativos e fiscais Tribunais nacionais: atividade, organização e funcionamento
2024-10-31 / 19:25
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2024
01-10-2024
Supremo Tribunal Administrativo
Eleição do Presidente: Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia, Vice-Presidente e Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário
Declaração n.º 78/2024/2 de 26 de setembro de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 190 (01-10-2024), p. 1.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Declaração n.º 78/2024/2
Eleição realizada a 26 de setembro de 2024:
Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia, Vice-Presidente e Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário - eleito Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 19.º n.º 1 e 20.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro).
26 de setembro de 2024. - A Secretária do Supremo Tribunal Administrativo, Maria Zita Paula.
318165988
16-10-2024
Anúncio n.º 259/2024 (Série II) de 2024-10-16 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Divulga os votos apurados e proclama os vogais eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 201 (16-10-2024), p. 1-2.
Anúncio n.º 259/2024
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de fevereiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Deliberação de 17 de março de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março de 2010), publica-se que a Comissão de Eleições, reunida em 7 de outubro de 2024, apurou os votos indicados:
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Lista A |
165 |
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Votos brancos |
25 |
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Votos nulos |
9 |
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Total |
199 |
E proclamou eleitos, como vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que alude a alínea c), do n.º 1, do artigo 75.º, do E.T.A.F., os seguintes magistrados judiciais, para os quatro mandatos, e respetivos lugares, todos atribuídos à Lista A (única):
Juízes do Supremo Tribunal Administrativo
Efetivo - Juiz Conselheiro Pedro Nuno Pinto Vergueiro.
Suplente - Juiz Conselheiro Pedro José Marchão Marques.
Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos
Efetivo - Juíza Desembargadora Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos.
Suplente - Juíza Desembargadora Lina Maria da Fonseca Costa.
Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Efetivos:
Juíza de Direito Ana Luísa Borges e Borges.
Juíza de Direito Ana Margarida Vilaverde e Cunha.
Suplentes:
Juíza de Direito Marta Filipa Ramos Mendes.
Juiz de Direito Nuno Gonçalo da Silva Magalhães.
8 de outubro de 2024. - A Presidente da Comissão de Eleições, Dulce Manuel da Conceição Neto.
318211727
25-10-2024
Despacho n.º 12756/2024 (Série II) de 2024-10-25 / Supremo Tribunal Administrativo. - Delega competências no administrador do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 208 (25-10-2024), p.
29-10-2024
Despacho n.º 12850/2024 (Série II) de 2024-10-29 / Supremo Tribunal Administrativo. - Nomeação da licenciada Filomena Maria Sereno Mateus Leitão para o cargo de adjunta do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p.
Despacho n.º 12851/2024 (Série II) de 2024-10-29 / Supremo Tribunal Administrativo. - Nomeação da Doutora Marta Isabel Martins Costa dos Santos para o cargo de adjunta do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p.
Despacho n.º 12852/2024 (Série II) de 2024-10-29 / Supremo Tribunal Administrativo. - Nomeação da licenciada Rosário de Fátima da Cunha Mendes dos Santos Serra para o cargo de adjunta do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p.
29-10-2024
Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
Mestre Catarina Isabel Feitor Simões, técnica especialista em matéria de difusão junto da comunicação social
Despacho n.º 12853/2024 (Série II), de de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Designação da mestre Catarina Isabel Feitor Simões como técnica especialista do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p. 1-2.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Despacho n.º 12853/2024
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de dezembro, e nos artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março), designo, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2024, como técnica especialista do meu Gabinete, a mestre Catarina Isabel Feitor Simões, para realizar estudos e trabalhos técnicos específicos em matéria de difusão junto da comunicação social das iniciativas; preparação de conferências de imprensa, de entrevistas e de outros contactos com os meios de comunicação social; resposta a pedidos de informação da comunicação social; análise e acompanhamento de notícias; e preparação de dossiers de imprensa.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o estatuto remuneratório da designada corresponderá ao de adjunto de gabinete.
Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular da nomeada é publicada em anexo ao presente despacho.
17 de outubro de 2024. - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
Nota Curricular
Nome: Catarina Isabel Feitor Simões
Formação académica:
Doutoranda em Ciência Política, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), da Universidade de Lisboa.
Mestre em Ciência Política, pelo ISCSP, da Universidade de Lisboa.
Pós-graduada em Comunicação e Marketing Político, pelo ISCSP, e em Direito e os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa. Frequência da pós-graduação em Direito da Igualdade do Género no Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito, da Universidade de Coimbra.
Frequência do Master of Arts em Comparative European Social Studies, na Zuyd University of Applied Sciences, em Maastricht e na London Metropolitan University, em Londres (concluída a parte curricular).
Licenciada em Serviço Social pelo Instituto Superior Bissaya Barreto, em Coimbra.
Frequência de diversas acções de formação, designadamente, em Ciência Política, Comunicação, Marketing Político, Marketing Digital, Revisão de Texto, Linguagem, Textos de Opinião, Protocolo, Direito, Direitos Humanos e Políticas Sociais.
Atividade profissional
Adjunta do gabinete da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (janeiro de 2022 a outubro de 2024);
Adjunta da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no XXII Governo Constitucional (outubro de 2019 a janeiro de 2021);
Assessora de imprensa e membro do gabinete do Provedor de Justiça (setembro de 2013 a outubro de 2019);
Tradutora de obra publicada e revisora de texto (maio a agosto de 2013);
Coordenadora executiva da FORMEM - Federação Portuguesa de Centros de Formação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência (dezembro de 2003 a fevereiro de 2012);
Coordenadora do departamento de formação profissional da Associação Cultural de Surdos da Amadora (julho de 2004 a janeiro de 2005);
Assessora do departamento de formação profissional do Despertar - Psicologia e Desenvolvimento Educacional, L.da (abril a setembro de 2003);
Assistente social do Despertar - Psicologia e Desenvolvimento Educacional, L.da (setembro de 2002 a abril de 2003).
318270339
29-10-2024
Despacho n.º 12854/2024 (Série II) de 2024-10-29 / Supremo Tribunal Administrativo. - Nomeação de Maria Clara Rangel Rocha para o cargo de secretária pessoal do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p.
29-10-2024
Despacho n.º 12855/2024 (Série II) de 2024-10-29 / Supremo Tribunal Administrativo. - Designação de membro do grupo de trabalho responsável pelo projeto de informatização da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 210 (29-10-2024), p.
31-10-2024
Supremo Tribunal Administrativo
Eleição do vice-presidente: Dr. Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário
Declaração n.º 89/2024/2, de 24 de outubro de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo ― Secção de Contencioso Tributário ― juiz conselheiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. Diário da República. - Série II-D - n.º 212 (31-10-2024), p. 1.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Declaração n.º 89/2024/2
Por eleição realizada no dia 23 de outubro de 2024:
Dr. Francisco António Pedrosa de Areal Rothes, Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - eleito Vice-Presidente do mesmo tribunal, nos termos dos artigos 13.º n.º 2 e 19.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19/2).
24 de outubro de 2024. - A Secretária do Supremo Tribunal Administrativo, Maria Zita Pais Paula.
318273085
31-10-2024
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Juíza-secretária do CSTAF: Dr.ª Eliana Cristina de Almeida Pinto, juíza desembargadora, a exercer funções no Tribunal Central Administrativo Sul
Deliberação (extrato) n.º 1432/2024, de 25 de outubro de 2024 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Nomeia a juíza-secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 212 (31-10-2024), p. 1.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 1432/2024
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de outubro de 2024:
Dr.ª Eliana Cristina de Almeida Pinto, juíza desembargadora, a exercer funções no Tribunal Central Administrativo Sul - nomeada, em regime de comissão de serviço, para o lugar de Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, com direito ao abono de despesas de representação nos temos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio.
25 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
318277379
31-10-2024
Supremo Tribunal Administrativo
Nomeação do chefe do Gabinete do Presidente: Senhor Juiz de Direito António Diogo Mendes Oliveira
Despacho n.º 12970/2024 STA, de 24 de outubro de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Nomeação do juiz de direito Dr. António Diogo Mendes Oliveira para exercer o cargo de chefe do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 212 (31-10-2024), p. 1.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Despacho n.º 12970/2024
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de dezembro, e nos artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março), e obtida a autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeio o Senhor Juiz de Direito António Diogo Mendes Oliveira para exercer, em regime de comissão de serviço, o cargo de Chefe do meu Gabinete, com efeitos a 24 de outubro de 2024.
O designado opta pelo estatuto remuneratório correspondente ao lugar de origem, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
24 de outubro de 2024. - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
318275986
31-10-2024
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Deliberação (extrato) n.º 1433/2024 (Série II) de 25 de outubro de 2024 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Nomeia, em comissão de serviço, inspetora do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 212 (31-10-2024), p. 1.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 1433/2024
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de outubro de 2024 e nos termos do artigo 82.º do ETAF:
Dr.ª Fernanda de Fátima Esteves, juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - nomeada, em comissão de serviço, por três anos, renovável, inspetora do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, função que será exercida em exclusividade.
25 de outubro de 2024. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
318277451
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2023
05-05-2023
Tribunais administrativos e fiscais: regime excecional de incentivo à extinção da instância
Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 8 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 30/2023
de 5 de maio
A pandemia da doença COVID-19 consistiu numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, e provocou inúmeras consequências de ordem económica e social que motivaram a adoção, pelo Governo, de um vasto leque de medidas excecionais.
Para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, na componente 18 - Justiça económica e ambiente de negócios do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê-se a instituição de um regime temporário de incentivo à extinção da instância aplicável à jurisdição administrativa e fiscal, por negócio jurídico-processual: confissão, desistência, transação ou acordo.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime, excecional e temporário, de incentivo aos sujeitos processuais a colocarem termo aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, como vetor de descongestionamento das pendências judiciais, o qual vigorará até 14 de setembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de incentivo à extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, de desistência, de transação ou de acordo apresentado até 14 de setembro de 2026.
Artigo 3.º
Incentivos à extinção da instância
1 - Nos processos abrangidos pelo presente decreto-lei há lugar a dispensa do pagamento de taxas de justiça nos termos dos números seguintes.
2 - Qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância pode requerer, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância, a restituição de 25 % do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As entidades dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem efetuar apenas o pagamento de 75 % do montante correspondente à taxa de justiça devida.
4 - Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso a que alude o n.º 2 deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota discriminativa e justificativa.
5 - A dispensa do pagamento de taxas de justiça não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116425353
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2022
09-06-2022
Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Deliberação (extrato) n.º 678-A/2022 (Série II), de 6 de junho / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal. Diário da República. - Série II-D - n.º 111 - 1.º Suplemento (08-06-2022), p. 4 - 9.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 678-A/2022
Sumário: Regulamento do Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 3 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.
Preâmbulo
O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por via da Portaria n.º 288/2017, de 28 de setembro, foram fixados os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
O quadro complementar de juízes constitui um instrumento indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais.
Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, efetuar a gestão da bolsa de juízes.
Ao abrigo dos poderes de gestão que legalmente se lhe mostram atribuídos, e num momento em que o número de magistrados em efetividade de funções nos tribunais administrativos e fiscais de 1.ª instância permite antever a possibilidade de se dar início ao preenchimento dos quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal, cumpre proceder à regulamentação dos aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a permitir a sua implementação e regular funcionamento.
Foram ouvidos os juízes, nomeadamente os juízes presidentes dos tribunais, e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Assim, nos termos dos artigos 63.º, n.º 3 e 74.º, n.º 2, alínea n), do ETAF, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera aprovar o Regulamento do Quadro Complementar de Juízes nos termos que seguem:
1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes, disciplinando a sua composição e funcionamento.
2.º
Quadro Complementar de Juízes
1 - Em cada zona geográfica em que se mostram organizados os tribunais administrativos e fiscais há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais administrativos e fiscais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - O Quadro Complementar referido no número anterior pode ser desdobrado em áreas de jurisdição.
3 - O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo constar do aviso do movimento judicial.
3.º
Pressuposto geral
1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a afetação deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente no tribunal da área da respetiva zona geográfica, devendo, para tal concretização, serem ouvidos os juízes Presidentes.
2 - A afetação pressupõe que a superação da situação em causa com recurso aos regimes de substituição, de afetação de processos ou de reafetação de juízes não se mostre adequada.
3 - A afetação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
4.º
Composição
1 - O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso.
2 - Tal concurso terá lugar aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe os mesmos critérios e formalismos.
3 - Podem candidatar-se ao Quadro Complementar de juízes de cada área geográfica os juízes de direito em efetividade de funções.
4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao preenchimento dos lugares de Quadro Complementar desdobrado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 2.º
5.º
Nomeação
1 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial.
2 - Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de três anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.
3 - Caso o prazo de três anos referido no n.º 1 termine em momento não coincidente com a concretização de movimento judicial, será automaticamente prorrogada a comissão de serviço até ao movimento judicial subsequente.
4 - Os juízes que venham a ser colocados no Quadro Complementar perdem o lugar no quadro do Tribunal de origem.
5 - Os destacamentos dos juízes auxiliares do Quadro Complementar podem ser renovados, mediante sujeição ao movimento judicial nos termos gerais, com o limite de duas renovações sucessivas.
6 - Ultrapassado o limite previsto no número anterior, pode haver lugar a novo destacamento, nos termos gerais, por força do movimento judicial.
6.º
Posse
Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da respetiva zona geográfica, salvo se o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar que a posse seja tomada perante outro juiz.
7.º
Transferência e permuta
1 - À transferência e permuta de juízes colocados no Quadro Complementar aplicam-se as regras gerais na matéria.
2 - Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes Quadros Complementares.
8.º
Domicílio
1 - Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva zona geográfica, podendo residir em qualquer ponto da respetiva circunscrição territorial, mediante autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.
2 - Aquando da sua posse, os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o local da sua residência.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes do quadro complementar podem ser autorizados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a residir em local diferente do previsto no n.º 1.
9.º
Turnos
1 - Os magistrados em comissão de serviço no Quadro Complementar participam nos turnos que forem organizados para a execução do serviço urgente nos tribunais onde se encontrem destacados aquando da elaboração dos mapas, devendo ser considerados na elaboração dos mesmos.
2 - Não se aplica o previsto no número anterior quando, no momento da elaboração dos mapas de turno, tenha sido já determinado o destacamento para outro tribunal, a operar em período que abranja a realização dos turnos, caso em que o magistrado do Quadro Complementar participa nos turnos nesta organizados.
10.º
Ajudas de custo
1 - Os juízes do Quadro Complementar recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem afetados a um tribunal com sede na área de município diverso do município da sede da respetiva zona geográfica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes têm direito a ajudas de custo por dias sucessivos a 100 % quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica.
3 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a tribunal com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.
4 - Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação.
5 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes, no período das respetivas férias pessoais.
11.º
Subsídio de compensação
Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
12.º
Inspeções judiciais
As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciam o serviço prestado nos vários tribunais onde foi prestado serviço no período a abarcar pela inspeção.
13.º
Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais assegura a gestão dos Quadros Complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência de forma a distribuírem-se equitativamente os recursos existentes pelos diversos tribunais administrativos e fiscais que integram cada zona geográfica.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do Quadro Complementar de Juízes na sua página na Internet.
14.º
Critérios de afetação
1 - Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar será feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Na afetação serão ponderadas razões de conveniência do serviço, designadamente o exercício de funções no tribunal e área de jurisdição a que se destina a afetação, assim como as informações provenientes dos serviços de inspeção.
3 - Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, na medida em que a tal não se oponham as razões ali previstas.
4 - Na prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º, o provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir:
a) A substituição de juízes em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
b) A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez;
c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência, suspensão de exercício ou inatividade;
e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
f) A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade.
g) O suprimento de necessidades de resposta adicional, designadamente com o objetivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos.
h) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente de subida a outro tribunal, da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento.
5 - Relativamente às afetações previstas na alínea g) do número anterior, sempre que tal se mostre possível, aquando da publicação do anúncio relativo ao movimento judicial seguinte, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve definir critérios que permitam avaliar o número e a complexidade dos processos que justifiquem a afetação de juízes do Quadro Complementar, nomeadamente fixando índices relativos ao volume processual adequado e à complexidade processual em função das especificidades de cada área de jurisdição.
15.º
Impulso e apoio informativo
1 - Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.
2 - Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal informa o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a maior brevidade possível.
3 - Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, al. f), a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por escrito, pelo juiz presidente do respetivo tribunal.
4 - Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente levando em conta o disposto nos artigos 3.º e 13.º, e indicar:
a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida;
b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta;
c) O tempo provável de duração da medida;
d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final;
e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida.
5 - No termo final da medida o juiz presidente da zona geográfica elabora e remete ao CSTAF, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados.
16.º
Período mínimo e comunicação da afetação
1 - O período mínimo da afetação de juízes do Quadro Complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.
2 - A afetação é determinada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por despacho do respetivo Presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao tribunal a que o juiz esteja afetado.
3 - A afetação é comunicada ao presidente do tribunal da respetiva zona geográfica.
17.º
Afetação
1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os Tribunais de Primeira Instância, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica no seu sítio da Internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes a vigorar a partir da efetivação do movimento judicial.
2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação.
3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.
4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no Quadro Complementar, o presidente da zona geográfica da Bolsa e um membro do CSTAF, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.
18.º
Disponibilidade
Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.
19.º
Impugnação
A decisão de afetação inicial ou subsequente é passível de reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.
20.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data.
6 de junho de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
315399084
18-05-2022
Destacamentos nas equipas de recuperação de pendências
Deliberação (extrato) n.º 596/2022 (Série II), de 10 de maio / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Destacamentos nas equipas de recuperação de pendências. Diário da República. - Série II-D -n.º 96 (18-05-2022), p. 262.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 596/2022
Sumário: Destacamentos nas equipas de recuperação de pendências.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 9 de maio de 2022, referente aos Juízes em exercício de funções nas Equipas de Recuperação de Pendências, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro:
Equipa da Zona Norte - contencioso administrativo:
Juíza de direito Ângela Cristina da Silva Cerdeira, determinado o reinício de funções no lugar de origem, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo tributário comum, com efeitos à data da publicação desta deliberação no Diário da República.
Juiz de direito Jorge Manuel Monteiro da Costa, determinado o reinício de funções no lugar de origem, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, área tributária, vaga mista, com efeitos à data da publicação desta deliberação no Diário da República.
Equipa da Zona Sul - contencioso tributário:
Juíza de direito Patrícia Ferreira da Costa Martins, dado por findo o destacamento na Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Sul, área de contencioso tributário, com efeitos à data da publicação desta deliberação no Diário da República.
10 de maio de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
315320723
11-04-2022
Supremo Tribunal Administrativo: eleição de vice-presidente
Declaração n.º 44/2022 (Série II), de 30 de março / Supremo Tribunal Administrativo. - Eleição de vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Secção de Contencioso Tributário - juiz conselheiro Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. Diário da República. - Série II-D -n.º 71 (11-04-2022), p. 98.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Declaração n.º 44/2022
Sumário: Eleição de vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo — Secção de Contencioso Tributário — juiz conselheiro Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
Por eleição realizada no dia 16 de fevereiro de 2022:
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - eleito vice-presidente do mesmo tribunal, nos termos dos artigos 13.º, n.º 2, e 19.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19/2).
30 de março de 2022. - A Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Dulce Manuel da Conceição Neto.
315179688
01-04-2022
Tribunais Centrais Administrativos: alteração dos critérios de classificação das espécies de processos
Deliberação (extrato) n.º 422/2022 (Série II), de 15 de fevereiro / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Alteração dos critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais Centrais Administrativos. Diário da República. - Série II-D - n.º 65 (01-04-2022), p. 243.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 422/2022
Sumário: Alteração dos critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais Centrais Administrativos.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 14 de fevereiro de 2022, foram alterados os critérios de classificação das espécies de processos nos Tribunais Centrais Administrativos, sendo renumeradas as restantes espécies em função desta alteração, com efeitos a partir da data de publicação no Diário da República, nos seguintes termos:
Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª instância:
[...]
Tribunais Centrais Administrativos
A) Secção de Contencioso Administrativo
1.ª espécie - [...]
2.ª espécie - [...]
3.ª espécie - [...]
4.ª espécie - [...]
5.ª espécie - Recursos Jurisdicionais de processos de contencioso pré-contratual e respetivos incidentes e de processos de procedimentos de massa
6.ª espécie - Recursos Jurisdicionais de outros processos urgentes
7.ª espécie - Outros processos
B) Secção de Contencioso Tributário
1.ª espécie - [...]
2.ª espécie - [...]
3.ª espécie - [...]
4.ª espécie - [...]
5.ª espécie - [...]
6.ª espécie - [...]
7.ª espécie - Recursos jurisdicionais de processos prioritários nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8.ª espécie - Recursos jurisdicionais de outros processos urgentes
9.ª espécie - Outros processos
Supremo Tribunal Administrativo
[...]
15 de fevereiro de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
315158651
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2021
27-08-2021
Tribunais administrativos e fiscais: nomeação dos presidentes
Deliberação (extrato) n.º 899/2021 (Série II), de 27 de abril / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série II-D - n.º 167 (27-08-2021), p. 167.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Deliberação (extrato) n.º 899/2021
Sumário: Nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos e fiscais.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de abril de 2021, e nos termos do artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
Dr.ª Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Norte - nomeada presidente dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários da Zona Centro (abrangendo os Tribunais Administrativos e Fiscais de Coimbra, Aveiro, Castelo Branco, Leiria e Viseu).
Dr.ª Bárbara de Aguiar Tavares Teles Themudo Santos, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Norte - nomeada presidente dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários da Zona Norte (abrangendo os Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Braga, Penafiel e Mirandela).
Dr.ª Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul - nomeada presidente dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários da Zona de Lisboa e Ilhas (abrangendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Tribunal Tributário de Lisboa e os Tribunais Administrativos e Fiscais do Funchal e Ponta Delgada).
Dr.ª Ana Maria Marques Flórido Pinhol, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul - nomeada presidente dos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários da Zona Sul (abrangendo os Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Sintra, Beja e Loulé).
27 de abril de 2021. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
314349291
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2020
2020-04-22
Tramitação eletrónica dos processos nos TAF | Processos de contencioso dos procedimentos de massa: modelos dos articulados
Consulta de processos por entidades públicas
Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos
Processo judicial tributário
(1) Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril / JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2020), p. 5-7.
JUSTIÇA
Portaria n.º 100/2020
de 22 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, o COVID-19 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, classificando-o, em 11 de março de 2020, como uma pandemia.
Através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional.
A situação excecional que se vive no momento atual exige a permanente monitorização e adaptação das iniciativas legislativas e regulamentares adotadas, por forma a garantir que a sua implementação não prejudica a aplicação tempestiva e eficaz de medidas excecionais e urgentes de resposta à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Neste contexto, considerando que as equipas responsáveis pelas alterações tecnológicas necessárias à implementação das medidas de tramitação eletrónica dos processos administrativos e tributários se encontram atualmente envolvidas na implementação e reforço das soluções necessárias à mitigação dos efeitos do surto do vírus COVID-19 e que não é de todo oportuno introduzir inovações relevantes nos métodos de trabalho das entidades, mostra-se necessário proceder à suspensão da produção de efeitos de algumas das medidas regulamentadas pela Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e pela Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro.
Tendo sido entretanto identificada a possibilidade de, no quadro do processo de implementação das soluções tecnológicas tendentes à total desmaterialização dos processos tributários, as comunicações entre as referidas entidades e os tribunais se realizarem através de soluções de interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, exigindo um esforço de desenvolvimento adicional, aproveita-se o ensejo para alterar a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, no sentido de acomodar esta solução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pelas Leis n.ºs 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pelas Leis n.ºs 72/2014, de 2 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...].
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) [...]; ii) [...]; b) [...]; c) [...].
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.
Artigo 24.º-B
[...]
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.»
Artigo 3.º
Suspensão de efeitos de normas da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
É suspensa a produção de efeitos:
a) Do artigo 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020;
b) Dos artigos 10.º-A e 24.º-B da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, aditados pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 2.º entra em vigor no dia 27 de janeiro de 2021.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 20 de abril de 2020.
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / JUSTIÇA. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Artigo 10.º-A
(Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário)
(...)
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações: a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de: (...)
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., as entidades públicas podem realizar as comunicações previstas neste artigo através de serviço de interoperabilidade entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais e o respetivo sistema de informação.
Alteração e suspensão da produção de efeitos do artigo 10.º-A, aditado pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.
Artigo 24.º-B
(Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário)
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://pro.tribunais.org.pt, ou, nos casos previstos no n.º 3 daquele artigo, através do serviço de interoperabilidade previsto no protocolo.
Alteração e suspensão da produção de efeitos do artigo 24.º-B, aditado pela Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro, até dia 26 de janeiro de 2021.
15-10-2020
«SITAF integra nova funcionalidade
De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 341/2019, entrou em produção, no dia 14 de outubro, uma nova funcionalidade no SITAF.
15 OUT 2020, 12:34
IGFEJ | SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
A nova funcionalidade disponibiliza formulários de articulados susceptíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos prevista no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Para algumas das peças processuais, disponíveis no Portal dos Mandatários, como a Petição Inicial, a Contestação, a Resposta, a Oposição, a Réplica, a Tréplica, os Articulados Supervenientes, a Modificação do Objeto do Processo, a Ampliação do Pedido Indemnizatório e a Substituição de Petição Inicial, foi disponibilizada uma opção de preenchimento de formulário em linha, sendo facultados todos os campos necessários à formulação do articulado principal, com uma formatação pré-definida e unificada que substitui assim o upload na área relativa aos documentos.
O desenvolvimento desta nova funcionalidade integrada no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) foi coordenada pelo IGFEJ, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça e a Direção-Geral de Administração da Justiça .
Para auxiliar os mandatários na utilização da nova funcionalidade, o IGFEJ elaborou o Manual de Utilização para Entrega de Peças Processuais nos Tribunais Administrativos e Fiscais, disponibilizado na área reservada do SITAF.
IGFEJ https://igfej.justica.gov.pt/Noticias-do-IGFEJ/SITAF-integra-nova-funcionalidade».
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF): eleições de vogais no dia 25 de setembro
Aviso n.º 13229/2020 (Série II), de 1 de setembro / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Eleições de vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais - lista única.Diário da República. - Série II-D - n.º 174 (07-09-2020), p. 230.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Aviso n.º 13229/2020
Sumário: Eleições de vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais — lista única.
Com vista à realização do ato eleitoral que terá lugar no dia 25 de setembro de 2020 (cf. Despacho n.º 023/2020/CSTAF, de 18 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 26 de junho de 2020), para a eleição dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do ETAF, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18.º, n.º 4, e 19.º do Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anuncia-se que foi apresentada e admitida, uma única lista, que será identificada pela letra A:
A
Juízes do Supremo Tribunal Administrativo
Efetivo - Jorge Miguel de Aragão Seia, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
Suplente - Maria do Céu Dias Rosa das Neves, juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo.
Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos
Efetivo - Fernanda de Fátima Esteves, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Norte.
Suplente - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela, juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul.
Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Efetivos:
Jorge Manuel Monteiro da Costa, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Eliana Cristina de Almeida Pinto, juíza de direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Suplentes:
Ana Sofia Mendonça Santos Alves, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Fábio da Silva Ribeiro, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
1 de setembro de 2020. - A Presidente da Comissão de Eleições,Dulce Manuel da Conceição Neto.
313537363
2020-05-22
Juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais (TAF): entrada em funcionamento em 01-09-2020
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF): Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro
Juízos de competência especializada: Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro
(1) Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, determina o dia 1 de setembro de 2020 para a entrada em funcionamento dos juízos especializados dos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 100 (22-05-2020), p. 5.
Artigo 1.º
Entrada em funcionamento
Entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:
a) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social e juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
b) Juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa;
c) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
d) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
e) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
f) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
g) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
h) Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
(2) Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro/ Assembleia da República. - Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 3 - 49.
(3) Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro/ Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2019), p. 8 - 11.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2019
2019-12-13
Tribunais Administrativos e Fiscais: juízos de competência especializada
TAF de Almada
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
TAF de Aveiro
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
TAF de Braga
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
TAF de Leiria
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada...
Tribunal Tributário de Lisboa
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
TAF do Porto
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
- Juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada...
TAF de Sintra
- Juízo administrativo comum;
- Juízo administrativo social;
- Juízo tributário comum;
- Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2019), p. 8 - 11.
A recente revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, plasmada naLei n.º 114/2019, de 12 de setembro, consagrou a especialização nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, enquanto fator de racionalização e de agilização do funcionamento desta jurisdição.
De facto, tendo em conta a vastidão, a complexidade e a especificidade das normas que atualmente integram o ordenamento administrativo e tributário, a configuração de estruturas jurisdicionais especializadas em determinados setores do Direito apresenta inequívocas vantagens do ponto de vista da celeridade processual, da qualidade das decisões e, ainda, da uniformidade jurisprudencial.
De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido na organização judiciária, refletindo a especialização e crescente tecnicidade da vida económica e social contemporânea e permitindo que a divisão de tarefas entregues a profissionais especialistas conduza a um tratamento mais célere das mesmas e com isso se eleve a qualidade e a eficiência da administração da justiça.
Contudo, a concretização da especialização surge principalmente da análise dos dados estatísticos e empíricos disponíveis, i. e., da constatação do elevado volume de processos nas áreas identificadas nos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual. A expressão total dos dados absolutos não deixa margem para equívocos, tendo-se baseado as opções tomadas na apreciação crítica e ponderada daqueles dados estatísticos e num estudo de extrapolação do Observatório da Justiça. Com efeito, só em Lisboa, Porto e Braga o volume de processos entrados é superior ao milhar.
Destarte, em articulação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foram identificados os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários com volume processual significativo nas áreas de competência dos juízos especializados, procedendo-se, assim, ao desdobramento dos tribunais, para combater o aumento exponencial das pendências nessas áreas, e de modo a assegurar uma oferta judiciária mais adequada e eficiente onde ela se revela mais necessária.
Neste âmbito, é de realçar a criação dos juízos de competência especializada administrativa de contratos públicos nos tribunais administrativos de círculo de Lisboa e do Porto, com jurisdição alargada sobre as áreas de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais limítrofes, que visa adicionalmente assegurar a confiança necessária no domínio da economia e das finanças públicas, providenciando uma tramitação mais célere e especializada dos litígios associados à contratação pública, nas zonas geográficas e económicas onde esta assume maior expressividade.
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelaLei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Juízos de competência especializada
Artigo 2.º
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
1 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social.
2 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra.
Artigo 3.º
Tribunal Tributário de Lisboa
O Tribunal Tributário de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 4.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 5.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 6.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 7.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Artigo 8.º
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto.
Artigo 9.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Instalação dos juízos de competência especializada
A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.º
Transição de processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material.
Artigo 12.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa o número de lugares a preencher nos juízos de competência especializada criados pelo presente decreto-lei, dentro do quadro estabelecido para cada tribunal.
2 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo presente decreto-lei são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
3 - Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam.
4 - Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
5 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
6 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2019-10-01
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: contencioso dos procedimentos de massa
Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor
Articulados apresentados por mandatário e representante em juízo
CPTA: artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa), n.º 3
«Formulários facultativos de articulados»: apresentação a partir de 01-04-2020
Mandatários e representantes em juízo
«Modelos de articulados do contencioso dos procedimentos de massa»: apresentação a partir de 07-01-2020
Redução da taxa de justiça
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais https://www.taf.mj.pt/
(1)Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro/ JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
(2) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 6.º (Regras gerais).
(3) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro/Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República.- Série I n.º 24 819-1-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (20-09-2018).
- Aplicação supletiva daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º (Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa) e do n.º 3 do artigo 3.º (Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos) da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro:«3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo».
(4) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: Artigo 99.º (Contencioso dos procedimentos de massa).
2019-09-17
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: jurisdição administrativa e tributária
(1) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro/ Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas.Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;
b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) À quinta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua redação atual;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;
g) À quinta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, é alterado conforme o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado no anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(2) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro / Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
01-10-2019
Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa
Portaria n.º 341/2019,
de 1 de outubro
Artigo 4.º Produção de efeitos
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2018
2018-09-20
SITAF - Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais
SITAF: Entrega de Peças Processuais e Documentos nos Tribunais Administrativos e Fiscais por via electrónica
(1) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
(2) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1760 - 1761.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2017
2017-12-19
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: tramitação eletrónica dos processos
Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor
Casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário
Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
Dimensão da peça processual e dos documentos
Justiça mais ágil, mais célere e mais transparente
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Obrigatoriedade de os atos processuais escritos serem praticados por via eletrónica
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
Recusa da petição inicial
Registo eletrónico das sentenças e dos acórdãos finais
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
Supremo Tribunal Administrativo
Tribunais administrativos de círculo
Tribunais centrais administrativos
Tribunais tributários
(1) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (13-01-2020).
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos: [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
a) Definição do sistema de informação no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
b) Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro; [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
e) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
f) Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
g) Distribuição dos processos por meios eletrónicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
j) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
k) Consulta dos processos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
l) Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico;
m) Comunicações entre tribunais, nos termos do n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º
Dimensão da peça processual e dos documentos [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 10 MB.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.
4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
5 - Os documentos previstos nos n.ºs 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
6 - Nas situações previstas nos n.ºs 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 10.º-A
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário[Aditamento pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
(Entrada em vigor: 2020-04-01)
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
a) Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado peloDecreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
b) A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
i) A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
ii) A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iv) A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
v) A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado, pelos representantes das entidades identificadas no número anterior, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
ii) No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
b) O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
i) Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
ii) Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
iv) A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
c) Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
Artigo 23.º
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
1 - As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
2 - (Revogado.)
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o notificante fica dispensado do envio à contraparte de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou documento entregue através do sistema de informação e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
5 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 5 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por remessa pelo correio, sob registo.
6 - A declaração feita pelo mandatário ou representante em juízo, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
7 - Nos casos em que não seja possível proceder à notificação do representante da contraparte por via eletrónica, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
8 - Nos casos previstos no número anterior em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 24.º-B
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário [Aditamento pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
(Entrada em vigor: 2020-04-01)
As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://www.taf.mj.pt.
Capítulo X
Registo de Sentenças e Acórdãos [Aditamento do artigo 4.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
Artigo 27.º-A
Registo de sentenças e acórdãos [Aditamento pelo artigo 3.º da Portaria n.º 4/2020, de de 13 de janeiro]
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.»
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2018.
(2) Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro / Justiça. - Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 3 - 7.
ALei n.º 118/2019, de 17 de setembro, introduziu diversas alterações nos regimes processuais consagrados nos diplomas estruturantes da jurisdição administrativa e fiscal, designadamente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 10.º-A e 24.º-B daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, entra em vigor no dia 1 de abril de 2020.
19-12-2017
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
Portaria n.º 380/2017,
de 19 de dezembro
Diploma(texto completo) [NÃO DISPONÍVEL]
Artigo 2.º Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 3.º Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via eletrónica
Artigo 4.º Registo de utilizadores
Artigo 5.º Formulários e ficheiros anexos
Artigo 6.º Preenchimento dos formulários
Artigo 7.º Formato dos ficheiros e documentos anexos
Artigo 8.º Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
Artigo 9.º Pluralidade de mandatários ou representantes
Artigo 10.º Dimensão da peça processual e dos documentos
Artigo 11.º Requisitos da transmissão eletrónica de dados
Artigo 11.º-A Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
Artigo 12.º Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
Artigo 14.º Tramitação da recusa de atos processuais
Capítulo IV Atos processuais de magistrados e oficiais de justiça
Artigo 16.º Atos processuais de magistrados
Artigo 17.º Atos dos funcionários
Artigo 18.º Requisito adicional de segurança
Artigo 19.º Consulta de informação
Artigo 20.º Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Capítulo V Citação edital e notificações
Artigo 22.º Notificações eletrónicas aos mandatários e representantes em juízo
Artigo 23.º Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Capítulo VI Consulta eletrónica de processo
Artigo 24.º Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo
Artigo 24.º-A Consulta de processos pelas partes e por quem revele interesse atendível
Artigo 24.º-B Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
Capítulo VII Organização de suporte físico
Artigo 25.º Peças processuais e documentos em suporte físico
Capítulo VIII Comunicações entre tribunais
Artigo 26.º Comunicação de atos entre secretarias de tribunais
Capítulo X Registo de Sentenças e Acórdãos
Artigo 27.º-A Registo de sentenças e acórdãos
Capítulo XI Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º Aplicação no tempo
(3) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27. Legislação Consolidada (22-04-2020).
Artigo 3.º
(Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos)
1 - Os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, são designados como «formulários facultativos de articulados» e estão disponíveis aos mandatários e representantes em juízo no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível no endereço taf.mj.pt.
2 - A apresentação de peças processuais com recurso aos formulários referidos no número anterior é efetuada através do seu preenchimento, que incluem o conteúdo material da peça processual, aos quais se anexam:
a) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
b) O processo instrutor.
3 - À apresentação das peças processuais nos termos previstos nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo.
Suspensão da produção de efeitos do artigo 3.º, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2008
2008-02-26
TAXA DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Regulamento das Custas Processuais: artigo 6.º (Regras gerais), n.º 9
(1) Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 40 (26-02-2008), p. 1261 - 1288. Legislação Consolidada (28-03-2019): Anexo III (a que se refere o artigo 18.º - Aprovação do Regulamento das Custas Processuais): Artigo 6.º (Regras gerais).
(2) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro/Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República.- Série I - n.º 248 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (20-09-2018).
- Aplicação supletiva daPortaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º (Modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa) e do n.º 3 do artigo 3.º (Formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos) da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro:«3 - À apresentação das peças processuais referidas nos números anteriores aplica-se, em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, quanto à apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo».
(3) Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro / JUSTIÇA. - Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 25 - 27.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
2003
31-10-2024
2003-12-29
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS: sede, organização e área de jurisdição
(1) Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 299 (29-12-2003). Legislação Consolidada (17-09-2019).
Artigo 1.º
Supremo Tribunal Administrativo
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
2 - A organização e o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo são objecto de regulação em diploma próprio.
Artigo 4.º
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a) À apresentação de peças processuais e documentos;
b) À distribuição de processos;
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
N.º 1, alíneas a) e e) e n.º 4: VER artigo 1.º (Objeto), alínea b), da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, na redação da Portaria n.º 4/2020, de 13 de janeiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2)Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Legislação Consolidada (13-01-2020).
(3) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198. Legislação Consolidada (22-10-2019).
Artigo 8.º
Alteração ao mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
O mapa anexo do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, é alterado conforme o disposto no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Anexo I (a que se refere o artigo 8.º)
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2024-10-31 / 19:13