Direito português
Comércio europeu de licenças de emissão (CELE)
2023-01-06 / 19:22
Comércio europeu de licenças de emissão (CELE)
06-01-2023
Auxílio estatal de Portugal | Comércio europeu de licenças de emissão (CELE)
Fundo Ambiental
Medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52023XC0106(02)]. JO C 5 de 6.1.2023, p. 1-17.
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Data de adoção da decisão |
24.11.2022 |
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Número do auxílio |
SA.100103 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Portugal |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Compensation for indirect ETS costs in Portugal for 2021-2030 |
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Base jurídica |
Ministerial Ordinance No. 203/2021 of 28 September 2021, amended by Ministerial Ordinance No. 231/2021, of 2 November 2021 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 175 000 000 EUR Orçamento anual: 25 000 000 EUR |
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Intensidade |
75,0 % |
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Duração |
1.1.2021 — 31.12.2030 |
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Sectores económicos |
Confeção de vestuário em couro, Obtenção e primeira transformação de alumínio, Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base, Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho, Fabricação de pasta, Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado), Siderurgia e fabricação de ferro-ligas, Obtenção e primeira transformação de cobre, Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e., Fabricação de fibras de vidro, Fabricação de gases industriais, Fabricação de produtos petrolíferos refinados, Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias, Fundição de ferro fundido |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(5) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro/ Ambiente e Ação Climática. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13. Versão Consolidada
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos doDecreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».
2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
3 - Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos do artigo 3.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Informação disponibilizada pela APA
Portaria n.º 203/2021
de 28 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
(3) Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro / Ambiente e Ação Climática. - Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 212 (02-11-2021), p. 7 - 8.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 231/2021
de 2 de novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 - O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação:
«3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de outubro de 2021.
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