Direito português
Operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória: isenção de imposto do selo
Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória
04-11-2021
Créditos às famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Factos tributários ocorridos após 14-09-2021
Isenção de imposto do selo
(1) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 70/2021
de 4 de novembro
Sumário: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Artigo 3.º
Factos tributários relevantes
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114699503
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021).
Tabela Geral do Imposto do Selo
10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - Operações financeiras: 17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ... 0,50%
17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,60%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
(3) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (30-07-2021).
27-06-2022
Orçamento do Estado para 2022
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. -Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.
Imposto do selo: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022
SECÇÃO II
Imposto do selo
(...)
Artigo 293.º
Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Factos tributários relevantes]
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até:
a) 31 de dezembro de 2022; ou
b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»