Direito da União
Atividades económicas em determinados setores energéticos
15-07-2022
Energia: atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
Atividade económica alinhada pela taxonomia
Atividade económica capacitante
Atividade económica de transição
Atividade económica elegível para taxonomia
Atividades económicas em determinados setores energéticos
Atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil
Adaptação às alterações climáticas, o processo de adaptação às alterações climáticas efetivas e previstas, bem como aos seus efeitos
Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade ou calor
Demonstrações não financeiras
Divulgação pública específica
Empresas não financeiras
Empresas financeiras
Energia nuclear
Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Indicadores-chave de desempenho (ICD)
Mitigação das alterações climáticas, o processo que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo de 2 °C e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris
Objetivos ambientais
Pacto Ecológico Europeu
Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente
Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
Rácio dos ativos ecológicos (RAE)
Regime para alcançar a neutralidade climática
Regime para a promoção do investimento sustentável
Regras de divulgação comuns a todas as empresas financeiras e não financeiras
Revisão dos critérios técnicos de avaliação
Segurança nuclear
Sustentabilidade ambiental das atividades económicas
Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/631]. JO L 188 de 15.7.2022, p. 1-45.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo 2.º-A:
«Artigo 2.º-A
Revisão
Ao realizar a revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão revê e avalia igualmente a necessidade de alterar as datas referidas no anexo I, secção 4.27, secção 4.28, secção 4.29, ponto 1, alínea b), secção 4.30, ponto 1, alínea b), e secção 4.31, ponto 1, alínea b).
Qualquer revisão da data referida na secção 4.27, ponto 2, e na secção 4.28, ponto 2, do anexo I tem em conta o progresso técnico da comercialização de combustível tolerante a acidentes, na União e a nível mundial.».
2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
3) O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2021/2178
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 8.º são aditados os seguintes n.ºs 6, 7 e 8:
«6. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:
a) Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho;
b) Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;
c) Atividades relacionadas com a energia nuclear não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho.
7. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:
a) Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho;
b) Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;
c) Atividades relacionadas com o gás natural não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho.
8. As informações referidas nos n.ºs 6 e 7 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo XII do presente regulamento.».
2) O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XII.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:
«4.26. Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível
4.27. Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis
4.28. Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes
4.29. Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
4.30. Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos
4.31. Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente
ANEXO II
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:
«4.26. Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível (...).
ANEXO III
«ANEXO XII
Modelos normalizados para a divulgação a que se refere o artigo 8.º, n.ºs 6 e 7
As informações referidas no artigo 8.º, n.ºs 6 e 7, devem ser apresentadas do seguinte modo, para cada indicador-chave de desempenho (ICD) aplicável.
Modelo 1 Atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil
Modelo 2 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (denominador)
Modelo 3 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador)
Modelo 4 Atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia
Modelo 5 Atividades económicas não elegíveis para taxonomia
(2) Regulamento (Euratom) n.º 2587/1999 do Conselho, de 2 de dezembro de 1999, que define os projetos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 315 de 9.12.1999, p. 1).
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(4) Recomendação da Comissão, de 24 de outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (2006/851/Euratom) (JO L 330 de 28.11.2006, p. 31).
(5) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(6) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(7) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 11/12/2014
(9) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(10) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(11) Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(12) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(13) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 07/06/2022. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021.
(14) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43. Ver Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho de 2021.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;
c) Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
Objetivos ambientais
Para efeitos do presente regulamento, os seguintes objetivos constituem objetivos ambientais:
a) A mitigação das alterações climáticas;
b) A adaptação às alterações climáticas;
c) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) A transição para uma economia circular;
e) A prevenção e o controlo da poluição;
f) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.
3. O artigo 4.º não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(15) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu» [COM(2021) 188 final, Bruxelas, 21.4.2021], 15 p.
(16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [COM(2021) 390 final, Estrasburgo, 6.7.2021] {SWD(2021) 180 final}, 25 p. + ANEXO, 14 p.
(17) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2800]. JO L 442 de 9.12.2021, p. 1-349.
- Aditamento do artigo 2.º-A (Revisão) e alteração dos Anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, de 4 de junho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1214, de 9 de março.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.ºdo Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.ºdo Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º-A
Revisão
Ao realizar a revisão a que se refere o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão revê e avalia igualmente a necessidade de alterar as datas referidas no anexo I, secção 4.27, secção 4.28, secção 4.29, ponto 1, alínea b), secção 4.30, ponto 1, alínea b), e secção 4.31, ponto 1, alínea b).
Qualquer revisão da data referida na secção 4.27, ponto 2, e na secção 4.28, ponto 2, do anexo I tem em conta o progresso técnico da comercialização de combustível tolerante a acidentes, na União e a nível mundial. [Artigo aditado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
ANEXO II
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
(19)Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4987]. JO L 443 de 10.12.2021, p. 9-67.
- Aditamento dos n.ºs 6, 7 e 8 ao artigo 8.º ao Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1214, de 9 de março, que também aditou o Anexo XII, publicado no seu Anexo III.
Artigo 8.º
Regras de divulgação comuns a todas as empresas financeiras e não financeiras
1. As empresas financeiras e as empresas não financeiras incluem todas as divulgações adicionais que acompanham os indicadores-chave de desempenho estabelecidos nos anexos I, III, V, VII e XI nas mesmas partes das demonstrações não financeiras que contêm esses indicadores, ou fornecem referências cruzadas às partes das demonstrações não financeiras que contêm esses indicadores.
2. As informações divulgadas em conformidade com o presente regulamento abrangem o período anual de comunicação de informações correspondente ao ano civil anterior à data da divulgação.
3. As empresas financeiras e as empresas não financeiras apresentam nas demonstrações não financeiras os indicadores-chave de desempenho que cobrem o período de comunicação de informações anuais anterior.
Para efeitos do presente número, o primeiro período de comunicação de informações anuais abrange o ano de 2023.
4. As empresas financeiras e as empresas não financeiras utilizam, nas suas divulgações, a mesma moeda que utilizaram nas suas demonstrações financeiras.
As empresas financeiras utilizam os dados e indicadores-chave de desempenho mais recentes disponíveis em relação às suas contrapartes para calcularem os seus próprios indicadores-chave de desempenho.
5. Os indicadores-chave de desempenho só abrangem os objetivos de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às alterações climáticas até 12 meses após a data de aplicação dos regulamentos delegados que contêm os critérios técnicos de avaliação para os outros objetivos ambientais e que tenham sido adotados em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, com o artigo 13.º, n.º 2, com o artigo 14.º, n.º 2, e com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852.
6. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de: [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
a) Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho; [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
b) Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho; [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
c) Atividades relacionadas com a energia nuclear não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho. [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
7. As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de: [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
a) Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho; [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
b) Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho; [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
c) Atividades relacionadas com o gás natural não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho. [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
8. As informações referidas nos n.ºs 6 e 7 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo XII do presente regulamento. [Redação do Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março]
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, as empresas não financeiras só divulgam a proporção das atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia em relação ao total do seu volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais, bem como as informações qualitativas referidas no anexo I, ponto 1.2.1, relevantes para efeitos dessas divulgações.
3. De 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, as instituições financeiras só divulgam:
a) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco sobre atividades económicas elegíveis e não elegíveis para taxonomia;
b) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2;
c) a proporção do total dos seus ativos ligada a posições em risco referidas no artigo 7.º, n.º 3;
d) as informações qualitativas referidas no anexo XI.
As instituições de crédito divulgam também a proporção da respetiva carteira de negociação e dos empréstimos interbancários à vista no total dos seus ativos.
As empresas de seguros e de resseguros divulgam também a proporção das suas atividades económicas de seguro não vida que são elegíveis e não elegíveis para taxonomia.
4. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos I e II do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2023.
5. Os indicadores-chave de desempenho das empresas não financeiras, incluindo quaisquer informações que os acompanhem nos termos dos anexos III, V, VII, IX e XI do presente regulamento, são divulgados a partir de 1 de janeiro de 2024.
Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO XII
Modelos normalizados para a divulgação a que se refere o artigo 8.º, n.ºs 6 e 7
[Anexo aditado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho]
Modelo 1 Atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil
Modelo 2 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (denominador)
Modelo 3 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador)
Modelo 4 Atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia
Modelo 5 Atividades económicas não elegíveis para taxonomia