Advocacia
Sociedades de advogados
SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM PORTUGAL
Cronologia legislativa (1979-2024)
Sociedades civis de advogados
Sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
Sociedades multidisciplinares
Sociedades profissionais de advogados
(1) Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro / Ministério da Justiça. - Estrutura o regime jurídico de sociedades de advogados, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 296 - 2.º Suplemento (26-12-1979), pp. 43-47.
ARTIGO 1.º
(Objeto social das sociedades civis de advogados)
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objetivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respetivos resultados.
2 - A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.
3 - As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à atividade que constitui o seu objeto social.
(2) Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto / Ministério da Justiça. - Dispensa de escritura pública a realização de determinados atos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efetuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos. Diário da República. - Série I-A - n.º 201 (30-08-2001) pp. 5559-5561.
(3) Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto. Diário da República. - Série I-A - n.º 288 (10-12-2004), pp. 7040-7050.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respetivos lucros.
(4) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), pp. 3690-3699. Versão Consolidada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável.
4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2023, de 20-11, em vigor a partir de 2024-03-19.
(5) Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 224 (20-11-2023), pp. 4 - 10.
(6) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), pp. 7285-7325. Versão Consolidada.
(7) Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro / Assembleia da República. - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2024), pp. 4-30.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
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2026-05-27 | 12:12