Direito da União
Produtos de plástico de utilização única
2022-02-07 / 13:30
Produtos de plástico de utilização única
07-02-2022
Produtos de plástico de utilização única: cálculo da redução do consumo
Comunicação de dados
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/565]. JO L 26 de 7.2.2022, p. 19-35.
Artigo 1.º
Metodologia para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
1. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única com base num dos seguintes parâmetros:
a) o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil;
b) o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil.
2. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo I.
3. Se houver exportações ou importações significativas ou outros movimentos, dentro da União, de produtos de plástico de utilização única antes de serem disponibilizados ao consumidor ou utilizador final, como previsto n.o 1, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a fim de levar em conta tais movimentos.
Artigo 2.º
Comunicação de dados
1. Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o artigo 1.ºda presente decisão e segundo o modelo estabelecido no respetivo anexo II.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as medidas de redução do consumo a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III da presente decisão.
3. Os Estados-Membros devem apresentar o relatório de controlo de qualidade no que diz respeito aos dados e informações referidos no presente artigo, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV.
4. A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.
5. Os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar registos eletrónicos para a recolha e comunicação de dados à Comissão.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Fórmulas para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
ANEXO II
Modelo para a comunicação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado
ANEXO III
Modelo para a comunicação de medidas de redução do consumo
ANEXO IV
Modelo do relatório de controlo da qualidade
(2) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019 (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
Artigo 1.º
Objetivos
Os objetivos da presente diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.
2. Se a presente diretiva entrar em conflito com a Diretiva 94/62/CE ou 2008/98/CE, prevalece a presente diretiva.
Artigo 5.º
Restrições à colocação no mercado
Os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo e de produtos feitos de plástico oxodegradável.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:
— Artigo 5.º [Restrições à colocação no mercado] a partir de 3 de julho de 2021,
— Artigo 6.º [Requisitos aplicáveis aos produtos] , n.º 1, a partir de 3 de julho de 2024,
— Artigo 7.º [Requisitos de marcação], n.º 1, a partir de 3 de julho de 2021,
— Artigo 8.º [Responsabilidade alargada do produtor], até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.
As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.º e 8.º sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.ºs 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.
Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:
a) Os acordos têm caráter vinculativo;
b) Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;
c) Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;
d) Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;
e) As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e
f) Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
PARTE A
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo
PARTE B
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 5.º relativo às restrições à colocação no mercado
PARTE C
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 6.º, n.ºs 1 a 4 relativo aos requisitos aplicáveis aos produtos
PARTE D
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 7.o relativo aos requisitos de marcação
1) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
2) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
3) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
4) Copos para bebidas.
PARTE E
I. Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 2, relativo à responsabilidade alargada do produtor
II. Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 3, relativo à responsabilidade alargada do produto
III. Outros produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 3, relativo à responsabilidade alargada do produtor
PARTE F
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 9.º, relativo à recolha seletiva, e pelo artigo 6.º, n.º 5, relativo aos requisitos aplicáveis aos produtos
Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:
a) As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico,
b) As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam a forma líquida.
PARTE G
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 10.º relativo às medidas de sensibilização
(5) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.
07-06-2021
Produtos de plástico de utilização única
Agência Europeia dos Produtos Químicos
Agitadores de bebidas
Balões
Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas
Cotonetes
Dispositivos médicos
Embalagens
Fraldas
Garrafas para bebidas que são colocados no mercado vazios
Palhas
Pandemia de COVID-19
Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores
Pratos
Produtos do tabaco com filtros e filtros
Produtos higiénicos absorventes
Produtos químicos
Recipientes para alimentos que são colocados no mercado vazios
Recipientes para bebidas que são colocados no mercado vazios
Resíduos
Sacos de plástico leves
Sacos e invólucros
Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)
Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico
Varas de balões
Zaragatoas médicas
(1) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 4
2. TERMOS E DEFINIÇÕES GERAIS 5
2.1. Definição de plástico (artigo 3.o, ponto 1) 5
2.1.1. Polímero 5
2.1.2. Pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais 6
2.1.3. Polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados 6
2.2. Produto de plástico de utilização única (artigo 3.o, ponto 2) 7
2.2.1. Teor de plástico: total ou parcialmente feito de plástico 8
2.2.2. Utilização única 9
2.2.3. Natureza recarregável e reutilizável do produto 9
3. RELAÇÃO ENTRE A DIRETIVA (UE) 2019/904 E A DIRETIVA 94/62/CE 10
4. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DOS PRODUTOS 11
4.1. Recipientes para alimentos 11
4.1.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 11
4.1.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 12
4.2. Sacos e invólucros 15
4.2.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 15
4.2.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 15
4.3. Talheres, pratos, palhas e agitadores 18
4.3.1. Descrições do produto constantes da diretiva 18
4.3.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 18
4.4. Recipientes para bebidas, garrafas para bebidas e copos para bebidas (incluindo as suas cápsulas, coberturas e tampas) 20
4.4.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 20
4.4.2. Cápsulas, tampas e coberturas 21
4.4.3. Exceções específicas do produto 23
4.4.4. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 24
4.5. Diferenciação entre determinadas categorias de produtos (conexas) 27
4.5.1. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos recipientes para bebidas 27
4.5.2. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos copos para bebidas 28
4.5.3. Elementos-chave para distinguir entre recipientes, garrafas e copos para bebidas 29
4.5.4. Elementos-chave para distinguir os recipientes para alimentos dos sacos e invólucros 30
4.5.5. Elementos-chave para distinguir os pratos dos recipientes para alimentos 30
4.6. Sacos de plástico leves 31
4.6.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 31
4.6.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 32
4.7. Cotonetes 33
4.7.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 33
4.7.2. Exceções específicas do produto 33
4.7.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 34
4.8. Balões e varas de balões 34
4.8.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 34
4.8.2. Exceções específicas do produto 35
4.8.3. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 36
4.9. Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores 36
4.9.1. Descrição do produto e critérios constantes da diretiva 36
4.9.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 37
4.10. Toalhetes húmidos 37
4.10.1. Descrições do produto, critérios e exceções constantes da diretiva 37
4.10.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 40
4.11. Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco 42
4.11.1. Descrições do produto e critérios constantes da diretiva 42
4.11.2. Resumo dos produtos e lista de exemplos ilustrativos 42
ANEXO - Resumo dos produtos de plástico de utilização única, das suas descrições e dos requisitos pertinentes estabelecidos na diretiva 44
1. INTRODUÇÃO
O presente documento fornece orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente(a seguir designada por «diretiva» ou «Diretiva Plásticos de Utilização Única»).
A diretiva é aplicável a todos os produtos de plástico de utilização única enumerados no respetivo anexo, bem como a todos os produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico. O seu artigo 12.ºincumbe a Comissão de desenvolver orientações, incluindo exemplos do que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única para efeitos da diretiva. As presentes orientações incidem sobre os produtos de plástico de utilização única incluídos no anexo, enumerados abaixo.
— Balões;
— Varas de balões;
— Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas;
— Agitadores de bebidas;
— Cotonetes;
— Copos para bebidas;
— Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
— Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
— Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
— Recipientes para alimentos;
— Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido;
— Sacos de plástico leves;
— Sacos e invólucros;
— Pratos;
— Pensos higiénicos, tampões e respetivos aplicadores;
— Palhas;
— Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
— Toalhetes húmidos.
As orientações não abrangem em pormenor as artes de pesca e os produtos feitos de plástico oxodegradável. No que diz respeito a estes últimos, o artigo 5.ºda diretiva proíbe todos os produtos feitos de plástico oxodegradável, de utilização única ou não, e não estabelece qualquer distinção entre plástico oxodegradável biodegradável e plástico oxodegradável não biodegradável.
O presente documento fornece orientações sobre as principais definições da diretiva e exemplos de produtos que se consideram abrangidos ou não pela mesma. Estes exemplos não são exaustivos e servem apenas para ilustrar como se devem interpretar certas definições e requisitos pertinentes da diretiva no contexto dos diferentes produtos de plástico de utilização única. O conteúdo do presente documento, incluindo os exemplos, reflete os pontos de vista da Comissão Europeia e, como tal, não é juridicamente vinculativo. A interpretação vinculativa da legislação da UE é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Tendo especialmente em conta a pandemia de COVID-19, importa notar que o artigo 11.ºexige que as medidas de transposição e aplicação do disposto nos artigos 4.ºa 9.ºda diretiva cumpram a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar. O considerando 14 exige ainda que as medidas também não ponham em risco as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico e a informação dos consumidores. (...).
ANEXO
RESUMO DOS PRODUTOS DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA, DAS SUAS DESCRIÇÕES E DOS REQUISITOS PERTINENTES ESTABELECIDOS NA DIRETIVA
Para a utilização ou a reprodução de fotografias ou de outro material não protegido pelos direitos de autor da UE, é necessário obter autorização direta dos titulares dos direitos de autor.
Documento: © União Europeia, 2021.
Ilustrações: © Gettyimages.
(2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos. JO L 189 de 20.7.1990, p. 17-36. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:11/10/2007. Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.
(3) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos. JO L 169 de 12.7.1993, p. 1-43. Data do termo de validade: 25/05/2021: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual:11/10/2007. Até 3 de julho de 2021, que é o prazo de transposição para a maioria dos requisitos da Diretiva (UE) 2019/904, as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE deixarão de ser aplicáveis. A partir de 26 de maio de 2021, a colocação no mercado de dispositivos médicos será regida pelo Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos.
(4) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens. JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23. Versão consolidada atual:04/07/2018
(5) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.
(6) Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual:05/07/2018
(7) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves. JO L 115 de 6.5.2015, p. 11-15.
(9) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual:24/04/2020
(10) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
Artigo 1.º
Objetivos
Os objetivos da presente diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.
2. Se a presente diretiva entrar em conflito com a Diretiva 94/62/CE ou 2008/98/CE, prevalece a presente diretiva.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:
— Artigo 5.º a partir de 3 de julho de 2021,
— Artigo 6.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2024,
— Artigo 7.º, n.º 1, a partir de 3 de julho de 2021,
— Artigo 8.º, até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.
As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.º e 8.º sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.ºs 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.
Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:
a) Os acordos têm caráter vinculativo;
b) Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;
c) Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;
d) Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;
e) As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e
f) Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en
- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.
(12) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.
Notas, documentos e vocabulário
I. As orientações apresentadas no presente capítulo não se aplicam à legislação da União relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 10/2011 relativo aos materiais plásticos em contacto com os alimentos, em que, em alguns casos, são utilizados conceitos e definições semelhantes, mas com uma interpretação parcialmente diferente que reflete os diferentes contextos.
II. Os recipientes para alimentos, recipientes para bebidas e garrafas para bebidas que são colocados no mercado vazios e não se destinam a enchimento no ponto de venda estão incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva Plásticos de Utilização Única, de acordo com as definições dos produtos (ver parte C), uma vez que os produtos são «utilizados» para conter respetivamente alimentos e bebidas.
III. DG for Health and Consumers, Medical Devices: Guidance document — Classification of medical devices (DG Saúde e Consumidores, Dispositivos médicos: documento de orientação — Classificação dos dispositivos médicos), MEDDEV 2.4/1 rev. 9, 2010. Disponível em: http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/10337/attachments/1/translations
IV. Agência Europeia dos Produtos Químicos, Guia de orientação para monómeros e polímeros, 2012, ponto 2.2 e ponto 3.2.1.3. Disponível em: https://echa.europa.eu/documents/10162/23036412/polymers_pt.pdf/9140497c-cc03-47a9-95fd-60bd0652645f
V. «Cotton bud - a small stick with a small amount of cotton wool (= soft, white material) on each end that is used for cleaning the skin, putting on make-up, etc». Dicionário Cambridge. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/cotton-bud?q=cotton+buds
VI. O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) estabelece um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as autoridades e entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos contratos públicos. Disponível em: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/digital/common-vocabulary_pt.
VII. Pirro V, Jarmusch AK, Vincenti M, Cooks RG, «Direct drug analysis from oral fluid using medical swab touch spray mass spectrometry», Analytica Chimica Acta, 25.2.2015, 861:47-54, DOI: 10.1016/j.aca.2015.01.008 (http://europepmc.org/article/PMC/4513665). De acordo com Pirro et al. (2015), «As zaragatoas médicas são amplamente utilizadas em testes clínicos de microbiologia, citologia e ADN para colher amostras de orifícios e superfícies corporais. A sua conceção é específica de cada aplicação, sendo escolhida a forma e os materiais adequados para cada tipo de aplicação. Comummente, a ponta da zaragatoa é feita de algodão, raiom ou poliéster, em forma de escova, arredondada, quadrada ou fundida. A haste pode ser feita de plástico, madeira, papel enrolado ou fio metálico».
VIII. «The New EU Single-use Plastics Directive EU to Adopt Law on the Reduction of the Impact of Certain Plastic Products on the Environment» (A nova diretiva da UE relativa aos plásticos de utilização única – A UE prepara-se para adotar legislação relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente), National Law Review, February 13, 2019. Disponível em: https://www.natlawreview.com/article/new-eu-single-use-plastics-directive-eu-to-adopt-law-reduction-impact-certain
IX. EDANA, «Absorbent Hygiene Products components Pad/Liners» (Componentes dos produtos higiénicos absorventes: pensos higiénicos/pensinhos diários), dezembro de 2019. Disponível em: https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care - EDANA, «Industrial wipes» (Toalhetes industriais), sem data. Disponível em: www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/wipes/industrial-wipes - EDANA em https://www.edana.org/nw-related-industry/nonwovens-in-daily-life/absorbent-hygiene-products/feminine-care, consultado em 9 de março de 2021.
| ▼ ▼ ▼ |
12-06-2019
Embalagens de plástico de utilização única: marcação
Regimes de responsabilidade alargada do produtor
(1) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2019/904, de 05-06-2019, pelo artigo 67.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024. O n.º 5, é aplicável a partir de 12-02-2029.
(2) Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho . Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(3) Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 35 - 36. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en
- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.
(5) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.
(6) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.
(7) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. -Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27. ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro. Versão Consolidada
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/565]. JO L 26 de 7.2.2022, p. 19-35.
(9) Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única. Diário da República. - Série I - n.º 236 (09-12-2022), p. 2 - 7.
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-01-22 / 18:09