Direito português
Resíduos: deposição em aterro, fluxos específicos, gestão e taxas
2021-10-19 / 16:14
Resíduos
Resíduos: deposição de resíduos em aterro, fluxos específicos de resíduos e gestão de resíduos
Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
Regime geral da gestão de resíduos
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
(1) Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto / Assembleia da República. - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2021), p. 5 - 106.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 52/2021
de 10 de agosto
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 5.º
[...]
...
Artigo 25.º-A
[...]
1 - ...
2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 - ... 4 - ...
5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita. ...
Artigo 65.º-A
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão.
7 - A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente. ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.»
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
A tabela n.º 3 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
PARTE B - [...]
TABELA N.º 3
[...]
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) - 30»
Artigo 6.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Aprovada em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Regime Unificado de Fluxos Específicos
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
a) Embalagens e resíduos de embalagens;
b) Óleos e óleos usados;
c) Pneus e pneus usados;
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
f) Veículos e veículos em fim de vida.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva n.º 2006/66/CE2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) As lâmpadas de incandescência;
d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos, exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.
Artigo 103.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior;
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves, na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito).
2 - São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
ANEXO II
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º]
Informações para o registo de REEE
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Objetivos mínimos de valorização de REEE
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
ANEXO XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
ANEXO XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
ANEXO XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Materiais e componentes isentos
ANEXO XVII
(a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
Certificado de destruição de VFV
ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
114446701
(2) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. -Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (10-08-2021)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(3) Diretiva (UE) 2018/849do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2018/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99.
(4) Diretiva (UE) 2018/850do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 100-108.
(5) Diretiva (UE) 2018/851do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
(6) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 141-154.
(7.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (10-08-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(7.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro/ Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
10-12-2020
Regime geral da gestão de resíduos
Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
(1.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (10-08-2021).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
Decreto-Lei n.º 102-D/2020
de 10 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II
- Capítulo III Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 8.º Alteração ao anexo ii ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
- Artigo 9.º Regiões Autónomas
- Artigo 10.º Relatório e informação à Comissão Europeia
- Artigo 11.º Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
- Artigo 12.º Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos
- Artigo 15.º Direito subsidiário
- Artigo 16.º Referências legais
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Republicação
- Artigo 19.º Produção de efeitos
- Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
- Título I Disposições e princípios gerais
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Princípios gerais de gestão de resíduos
- Artigo 4.º Princípio da regulação da gestão de resíduos
- Artigo 5.º Princípios da autossuficiência e da proximidade
- Artigo 6.º Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
- Artigo 7.º Princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
- Artigo 9.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 10.º Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
- Artigo 11.º Recolha complementar de resíduos
- Artigo 12.º Responsabilidade alargada do produtor
- Artigo 13.º Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
- Título II Regulação da gestão de resíduos
- Capítulo I Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 14.º Autoridades de Resíduos
- Artigo 15.º Planos de gestão de resíduos de nível nacional
- Artigo 16.º Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
- Artigo 17.º Programas de prevenção de resíduos
- Artigo 18.º Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos
- Artigo 19.º Avaliação e revisão dos planos e programas
- Artigo 20.º Consulta pública
- Secção II Prevenção da produção de resíduos
- Artigo 21.º Objetivos e metas de prevenção
- Artigo 22.º Medidas de promoção da reutilização
- Artigo 23.º Prevenção do desperdício alimentar
- Artigo 24.º Doação de produtos não alimentares
- Artigo 25.º Outras medidas de prevenção
- Artigo 26.º Medidas de prevenção de resíduos perigosos
- Artigo 27.º Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização
- Artigo 28.º Conceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos
- Secção III Produção e detenção de resíduos
- Secção IV Medidas de gestão para frações específicas de resíduos
- Secção I Disposições gerais
- Capítulo II Instrumentos voluntários
- Capítulo III Recolha de resíduos
- Capítulo IV Transporte de resíduos
- Secção I Transporte nacional
- Secção II Transferência de resíduos
- Artigo 39.º Autoridade competente
- Artigo 40.º Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional
- Artigo 41.º Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional
- Artigo 42.º Transferências de resíduos por via marítima
- Artigo 43.º Transferências de resíduos a partir de portos portugueses
- Artigo 44.º Garantia financeira
- Capítulo V Resíduos urbanos
- Capítulo VI Resíduos de construção e demolição
- Artigo 49.º Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
- Artigo 50.º Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
- Artigo 51.º Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
- Artigo 52.º Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
- Artigo 53.º Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
- Artigo 54.º Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares
- Artigo 55.º Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
- Artigo 56.º Caução
- Capítulo VI Resíduos perigosos
- Capítulo VIII Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
- Secção I Disposições comuns
- Artigo 59.º Sujeição a licenciamento
- Artigo 60.º Entidades licenciadoras
- Artigo 61.º Procedimentos de licenciamento
- Artigo 62.º Indeferimento do pedido de licenciamento
- Artigo 63.º Conteúdo da licença de exploração
- Artigo 64.º Vistorias de conformidade
- Artigo 65.º Vistorias de reexame
- Artigo 66.º Regras gerais
- Artigo 67.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 68.º Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental
- Secção II Procedimento de licenciamento geral
- Secção III Regime de licenciamento simplificado
- Secção IV Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
- Artigo 78.º Adaptabilidade da licença de exploração
- Artigo 79.º Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos
- Artigo 80.º Transmissão da licença de exploração
- Artigo 81.º Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora
- Artigo 82.º Suspensão e cessação da atividade pelo operador
- Secção V Articulação com outros regimes
- Artigo 83.º Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
- Artigo 84.º Equilíbrio urbano e ambiental
- Artigo 85.º Outros regimes jurídicos de licenciamento
- Artigo 86.º Licenciamento industrial
- Artigo 87.º Licenciamento de instalação pecuária
- Artigo 88.º Licenciamento de estabelecimentos comerciais
- Artigo 89.º Regimes especiais de licenciamento de resíduos
- Secção VI Gestão de fluxos específicos de resíduos
- Secção I Disposições comuns
- Capítulo IX Desclassificação de resíduos
- Capítulo I Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
- Título III Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
- Capítulo I Sistema integrado de registo eletrónico
- Artigo 94.º Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos
- Artigo 95.º Funcionamento do SIRER
- Artigo 96.º Confidencialidade
- Artigo 97.º Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
- Artigo 98.º Submissão de dados
- Artigo 99.º Informação objeto de submissão
- Artigo 100.º Manutenção de registos
- Artigo 101.º Prazos de inscrição e de submissão de dados
- Artigo 102.º Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos
- Capítulo II Acompanhamento da gestão de resíduos
- Capítulo I Sistema integrado de registo eletrónico
- Título IV Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
- Capítulo I Tarifas de serviços
- Capítulo II Taxas administrativas
- Capítulo III Tarifas de gestão de resíduos
- Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos
- Artigo 113.º Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
- Artigo 114.º Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos
- Artigo 115.º Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
- Título V Regime contraordenacional
- Título I Disposições e princípios gerais
- Anexo I Operações de tratamento por eliminação
- Anexo II Operações de tratamento por valorização
- Anexo III
- Anexo IV Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
- Anexo V Medidas de prevenção de resíduos
- Anexo VI Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025
- Anexo VII (a que se refere o artigo 41.º)
- Anexo VIII Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado
- Anexo II (a que se refere o artigo 3.º)
- Capítulo I Disposições e princípios gerais
- Capítulo II Deposição de resíduos em aterro
- Artigo 5.º Resíduos admissíveis em aterros
- Artigo 6.º Resíduos não admissíveis em aterros
- Artigo 7.º Aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Metas para a redução da deposição de resíduos urbanos em aterro
- Artigo 9.º Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
- Artigo 10.º Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis
- Capítulo III Classificação e requisitos técnicos de aterros
- Capítulo IV Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 17.º Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 18.º Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 19.º Licença de exploração
- Artigo 20.º Garantia financeira
- Artigo 21.º Alteração da garantia financeira
- Artigo 22.º Seguro de responsabilidade civil extracontratual
- Artigo 23.º Alteração do aterro
- Artigo 24.º Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
- Capítulo V Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
- Capítulo VI Taxas e tarifas
- Capítulo VII Monitorização e acompanhamento
- Capítulo VIII Fiscalização e regime sancionatório
- Anexo I Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
- Anexo II Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
- Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
- Anexo IV Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento
- Anexo III (a que se refere o artigo 6.º)
- Anexo III (a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
- Anexo IV [...]
- Anexo V (a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º)
- Anexo VI [...]
- Anexo VIII (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
- Anexo XIX [...]
- Anexo IV (a que se refere o artigo 8.º)
- Anexo V (a que se refere o artigo 18.º)
- Capítulo I Disposições e princípios gerais
- Capítulo II
- Secção I Sistemas de gestão
- Secção II Sistema individual
- Secção III Sistema integrado
- Artigo 10.º Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 11.º Entidade gestora
- Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora
- Artigo 13.º Rede de receção e recolha seletiva de resíduos
- Artigo 14.º Financiamento da entidade gestora
- Artigo 15.º Modelo de financiamento
- Artigo 16.º Licenciamento da entidade gestora
- Artigo 17.º Articulação entre entidades gestoras
- Artigo 18.º Mecanismo de alocação e compensação
- Secção IV Sistema de registo
- Capítulo III Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
- Secção I Embalagens e resíduos de embalagens
- Subsecção I Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico leves
- Artigo 31.º Isenções
- Artigo 32.º Produção, receção e armazenagem
- Artigo 33.º Estatuto dos sujeitos passivos
- Artigo 34.º Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
- Artigo 35.º Circulação
- Artigo 36.º Entradas e saídas do entreposto fiscal
- Artigo 37.º Unidade de tributação
- Artigo 38.º Faturação
- Artigo 39.º Introdução no consumo
- Artigo 40.º Liquidação e pagamento
- Artigo 41.º Reporte de informação
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º Ações de sensibilização
- Subsecção I Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico leves
- Secção II Óleos usados
- Artigo 44.º Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
- Artigo 45.º Objetivos de gestão e metas anuais
- Artigo 46.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 47.º Especificações técnicas
- Artigo 48.º Armazenagem
- Artigo 49.º Tratamento
- Artigo 50.º Regeneração e reciclagem
- Artigo 51.º Regras de amostragem e análise
- Secção III Pneus usados
- Secção IV Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 55.º Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 55.º-A Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
- Artigo 56.º Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 57.º Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 58.º Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 59.º Regras específicas para a recolha e transporte
- Artigo 60.º Tratamento adequado
- Artigo 61.º Regras para o tratamento
- Artigo 62.º Preparação para reutilização
- Artigo 63.º Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 64.º Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
- Artigo 65.º
- Artigo 65.º-A
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Sensibilização e informação dos utilizadores
- Artigo 69.º Informação para instalações de tratamento
- Secção V Pilhas a acumuladores
- Artigo 70.º Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
- Artigo 70.º-A Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
- Artigo 71.º Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 72.º Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Rotulagem
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento
- Artigo 78.º Pequenos produtores
- Artigo 79.º Informação e sensibilização dos utilizadores
- Secção VI Veículos em fim de vida
- Artigo 80.º Objetivos de gestão
- Artigo 81.º Responsabilidade
- Artigo 82.º Prevenção
- Artigo 83.º Rotulagem, identificação de componentes e informação
- Artigo 84.º Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
- Artigo 85.º Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
- Artigo 86.º Dispensa de apresentação de documentação
- Artigo 87.º Operadores de gestão de VFV
- Secção I Embalagens e resíduos de embalagens
- Capítulo IV Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
- Capítulo V Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 94.º Aplicação subsidiária do RGGR
- Artigo 95.º Outros fluxos específicos
- Artigo 96.º Regulamentação
- Artigo 97.º Dever de colaboração e apresentação de documentação
- Artigo 97.º-A Obrigações de informação à Comissão Europeia
- Artigo 98.º Regiões Autónomas
- Artigo 99.º Avaliação da aplicação do regime
- Artigo 100.º Qualificação de operadores
- Artigo 101.º Normas técnicas para transporte de óleos usados
- Artigo 102.º Norma transitória
- Artigo 103.º Norma revogatória
- Artigo 104.º Entrada em vigor
- Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- Anexo II [a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º]
- Anexo III (a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
- Anexo IV (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
- Anexo V [a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
- Anexo VI (a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
- Anexo VII (a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
- Anexo VIII (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
- Anexo IX (a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
- Anexo X (a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
- Anexo XI (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
- Anexo XII (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
- Anexo XIII [a que se referem a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
- Anexo XIV [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
- Anexo XV (a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
- Anexo XVI (a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
- Anexo XVII (a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)
- Anexo XVIII (a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
- Anexo XIX [a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
19-10-2021
Resíduos: taxas dos procedimentos
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA)
Desclassificação de resíduos
Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE)
Licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Liquidação, cobrança e repartição das taxas
Transferências de resíduos
(1) Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 42 - 44.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 213/2021
de 19 de outubro
Sumário: Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos.
ODecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação do regime geral da gestão de resíduos, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE)2018/849,2018/850,2018/851e2018/852. No âmbito desta atualização e consolidação, ficou determinado que o montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes seriam fixadas por portaria, conforme previsto no artigo 108.º do anexo I e no artigo 28.º do anexo II doDecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovam o regime geral de gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, respetivamente. Assim, a presente portaria procede à regulamentação das taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, e aos procedimentos de desclassificação de resíduos.
Todas as demais taxas previstas nos anexos I e II doDecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, as previstas no regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado peloDecreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual, e as relativas aos procedimentos previstos no capítulo IV do regime de emissões industriais, previsto noDecreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, são as definidas no anexo àPortaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no âmbito das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a) e d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º do anexo I doDecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do anexo II doDecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o valor das taxas de apreciação administrativa aplicáveis no âmbito dos seguintes procedimentos de gestão de resíduos previstos noDecreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro:
a) Procedimentos de transferências de resíduos;
b) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
c) Procedimentos de desclassificação de resíduos.
2 - A presente portaria estabelece ainda o procedimento para a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita.
Artigo 2.º
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito, previstos no artigo 3.º doRegulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, referentes a entradas e saídas de resíduos de território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa de (euro) 550.
2 - O acompanhamento dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito aprovados, referidos no n.º 1, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
a) Pedido de alteração à notificação - (euro) 150;
b) Comunicação de movimentos - (euro) 55, por cada movimento indicado no processo de notificação.
3 - A apreciação de procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito relativos à notificação de trânsito, previstos no artigo 3.º doRegulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, nos casos em que os resíduos são descarregados, ainda que temporariamente, em território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de (euro) 550, estando isentos da mesma os restantes casos.
Artigo 3.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 108.º do RGGR, são as seguintes:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos - (euro) 29 000;
b) Autorização de sistemas individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos - (euro) 5800;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1150.
Artigo 4.º
Taxas de desclassificação de resíduos
1 - A apreciação dos pedidos de aplicação do fim de estatuto de resíduos caso a caso, referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 92.º do RGGR, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 1000.
2 - É ainda devida taxa pela apreciação do pedido de alteração das condições das decisões referidas no número anterior no valor de (euro) 300.
3 - A apreciação de pedidos para constituição de espaços de experimentação e inovação previstos no n.º 11 do artigo 91.º do anexo I relativo aos subprodutos, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 300.
Artigo 5.º
Liquidação, cobrança e repartição das taxas
1 - A liquidação, cobrança e repartição das taxas previstas nos artigos 2.º a 4.º é feita nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O pagamento do valor da taxa é devido no prazo de 15 dias a contar da data da emissão pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), do documento de cobrança.
3 - A falta de pagamento da taxa, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A receita resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 2.º e 4.º reverte integralmente a favor da APA.
5 - A receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 3.º é repartida da seguinte forma:
a) 60 % para a APA;
b) 40 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 6.º
Atualização periódica
O valor das taxas previstas na presente portaria considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 242/2008, de 18 de março, alterada pelaPortaria n.º 172/2012, de 24 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 14 de outubro de 2021.
114652514
(2) Portaria n.º 242/2008, de 18 de março / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria n.º 830/2005, de 16 de Setembro. Diário da República. - Série I - n.º 55 (18-03-2008), p. 1604. Legislação Consolidada (19-10-2021). REVOGAÇÃO pela Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro (Artigo 7.º).
(3.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (10-08-2021).
(3.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
04-05-2021
Biobairros - da terra à terra: candidaturas dos municípios até 17-06-2021
Biorresíduos separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente até 31-12-2023
Municípios
Reciclagem de elevada qualidade
Recolha de biorresíduos
Regime Geral da Gestão de Resíduos
Utilização de matéria-prima secundária de qualidade
(1) Aviso n.º 8247/2021 (Série II), de 26 abril / Ambiente e Ação Climática. Fundo Ambiental. - Abertura de candidaturas ao programa «Biobairros - da terra à terra», destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem. Diário da República. - Série II-C - n.º 86 (04-05-2021), p. 103 - 115.
Enquadramento
As políticas de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo.
Em 2018 foram revistos alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, principalmente a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.
Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que procedeu à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Estes diplomas vieram estabelecer a obrigatoriedade de se assegurar, até 31 de dezembro de 2023, que os biorresíduos são separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente, a fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia de gestão dos resíduos, por exemplo aterro, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matéria-prima secundária de qualidade.
Nesse sentido, é necessário criar condições para que os municípios possam promover uma reciclagem mais efetiva e reforçar a redução de deposição dos resíduos e, especificamente de biorresíduos em aterro, incentivando, em simultâneo, a economia circular.
O Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do Governo, abre o presente programa destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem.
1 - Objetivos gerais e específicos
1.1 - São objetivos gerais, desviar de aterro os biorresíduos dos municípios que apresentam níveis de recolha indiferenciada elevados, através da separação e reciclagem na origem.
1.2 - São objetivos específicos assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem, de modo a obter benefícios ambientais da sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. As soluções a implementar devem ter por objetivo:
1.2.1 - O aproveitamento dos biorresíduos produzidos pelo próprio produtor (compostagem doméstica);
1.2.2 - A disponibilização local de uma rede na fonte de receção de biorresíduos e distribuição do composto (compostagem comunitária, biocompostores descentralizados).
(...)
2 - Áreas chave
2.1 - São suscetíveis de apoio os projetos que visem a operacionalização de soluções de separação e reciclagem na origem:
a) Equipamentos de compostagem doméstica e/ou comunitária, e respetivos acessórios;
b) Instrumentos de controlo e de medição das soluções de compostagem doméstica e comunitária;
c) Ações de sensibilização e comunicação;
d) Serviços de consultoria para apoio na operacionalização dos projetos.
3 - Âmbito geográfico
São elegíveis projetos localizados em todas as regiões de Portugal Continental.
4 - Beneficiários
4.1 - Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios.
4.2 - Quando não se trate de município, a entidade beneficiária deverá apresentar documento(s) que comprove(m) que houve delegação do serviço pelo município ou que o município incumbe a entidade de realizar este projeto.
4.3 - Será elegível, no máximo, um projeto por área geográfica municipal, sendo o beneficiário, o município ou a entidade a quem este tenha delegado a competência para a recolha indiferenciada na área geográfica municipal.
4.4 - O beneficiário deverá demonstrar que o município abrangido foi envolvido em candidatura apresentada no âmbito do «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos» (1.ª ou 2.ª fase), financiado pelo Fundo Ambiental, e que o estudo a apresentar contempla as soluções de compostagem doméstica e/ou compostagem comunitária propostas na presente candidatura.
4.5 - Caso o município não tenha sido abrangido por uma candidatura ao «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos», poderá ainda assim beneficiar deste apoio desde que apresente um estudo ao nível municipal para a implementação de um sistema de recolha de biorresíduos que siga os princípios e pressupostos definidos nesse programa.
5 - Prazos de execução
5.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presenteAvisotêm de concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final de Execução, conforme indicado no ponto 6.2.
5.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como, licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
6 - Entregáveis
6.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como os seus impactos sociais, ambientais e económicos.
6.2 - O prazo de entrega do relatório referido no número anterior é 31 de dezembro de 2021.
6.3 - O relatório deverá seguir a estrutura constante do Anexo II ao presenteAviso, e do qual faz parte integrante.
7 - Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento
7.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presenteAvisoé de 500.000(euro) (quinhentos mil euros).
7.2 - A taxa de cofinanciamento é de 85 % (oitenta e cinco por cento), até um valor máximo de 31.250 (euro) (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros) por candidatura.
7.3 - Não são financiados projetos que tenham sido anteriormente objeto de financiamento público, nacional ou comunitário.
(...)
10 - Prazo e modo de apresentação de candidaturas
10.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde a data de publicação doAviso, até às 23:59 horas do dia 17 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.
10.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar oAviso«Biobairros - da terra à terra» na origem e ligação para o formulário da candidatura.
10.3 - As candidaturas devem ser submetidas usando o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.
(...)
20.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente programa.
26-04-2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.
314185233
(2) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
(3.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (21-01-2021).
(1.2)Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro/ PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
16-04-2021
Taxa de gestão de resíduos
Regime geral da gestão de resíduos
(1.1) Lei n.º 20/2021, de 16 de abril / Assembleia da República . - Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 20/2021
de 16 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro
O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
'Artigo 58.º
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - (Revogado.)
5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...].
12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...].
18 - (Proémio do anterior n.º 15.º):
a) Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) (Alínea b) do anterior n.º 15.º);
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...].
24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.'
[...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 58.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114149123
(1.2) Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro». Diário da República. - Série I - n.º 88 (06-05-2021), p. 3 - 4.
Declaração de Retificação n.º 14/2021
Sumário: Retifica aLei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que aLei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, aoDecreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No proémio do n.º 18 do artigo 58.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«18 - (Proémio do anterior n.º 15.º):»
deve ler-se:
«18 - [...]:»
Na alínea b) do n.º 18 do artigo 58.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«b) [Alínea b) do anterior n.º 15.º]:»
deve ler-se:
«b) [...]:»
Nos n.os 24 a 26 do artigo 58.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»
deve ler-se:
24 - [...]
25 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
26 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
27 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»
Assembleia da República, 28 de abril de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
114194273
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro /Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (16-04-2021).
- Alteração do artigo 58.º (Taxa de gestão de resíduos) pela Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, o n.º 4 foi revogado (artigo 3.º).
Decreto-Lei n.º 178/2006
de 5 de Setembro
Índice sistemático
Título I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Princípios gerais da gestão de resíduos
- Artigo 4.º Princípio da auto suficiência e da proximidade
- Artigo 5.º Princípio da responsabilidade pela gestão
- Artigo 6.º Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
- Artigo 7.º Princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Princípio da responsabilidade do cidadão
- Artigo 9.º Princípio da regulação da gestão de resíduos
- Artigo 10.º Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
- Artigo 10.º-A Princípio da responsabilidade alargada do produtor
Título II Regulação da gestão de resíduos
Capítulo I Planeamento da gestão de resíduos
- Artigo 11.º Autoridade Nacional dos Resíduos
- Artigo 12.º Autoridades regionais dos resíduos
- Artigo 13.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 14.º Plano nacional de gestão de resíduos
- Artigo 15.º Planos específicos de gestão de resíduos
- Artigo 16.º Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
- Artigo 17.º Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
- Artigo 17.º-A Programas de prevenção de resíduos
- Artigo 18.º Avaliação e revisão dos planos e programas
- Artigo 18.º-A Consulta pública
- Artigo 19.º Relatório
Capítulo II Normas técnicas das atividades de tratamento de resíduos
Capítulo III Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Procedimento
- Secção III Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
- Secção IV Outros regimes de licenciamento
- Artigo 41.º Licença ambiental
- Artigo 41.º-A Licença ambiental
- Artigo 41.º-B Regime jurídico de urbanização e edificação
- Artigo 41.º-C Título de utilização dos recursos hídricos
- Artigo 42.º Licenciamento industrial
- Artigo 42.º-A Licenciamento de instalação pecuária
- Artigo 43.º Regimes especiais de licenciamento
- Artigo 44.º Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Capítulo IV Subproduto e fim do estatuto de resíduo
Título III Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
Título IV Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
- Artigo 52.º Taxas gerais de licenciamento
- Artigo 53.º Taxas de licenciamento de aterros
- Artigo 54.º Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 55.º Taxas de licenciamento de CIRVER
- Artigo 56.º Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
- Artigo 57.º Taxas de registo
- Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 59.º Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
- Artigo 59.º-A Taxas de classificação de subprodutos
- Artigo 60.º Atualização e liquidação
Capítulo II Mercado de resíduos
Título V Regime contraordenacional e disposições finais e transitórias
- Artigo 72.º-A Relatório e informação à Comissão Europeia
- Artigo 73.º Regimes especiais
- Artigo 74.º Comissões de acompanhamento
- Artigo 75.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 75.º-A Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
- Artigo 76.º Regime transitório
- Artigo 77.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
- Artigo 78.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
- Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 80.º Norma revogatória
- Artigo 81.º Regiões Autónomas
Anexo I Operações de eliminação
Anexo II Operações de valorização
Anexo III Características dos resíduos que os tornam perigosos
Anexo V Exemplos de medidas de prevenção de resíduos
Anexo VI Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
(3) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros . - Altera o regime geral da gestão de resíduos.Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5. Legislação Consolidada (16-04-2021).
índice sistemático
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelosDecretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto,73/2011, de 17 de junho, e127/2013, de 30 de agosto, pelaLei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelosDecretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e103/2015, de 15 de junho, pelaLei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelosDecretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, e152-D/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Os artigos 58.º, 60.º e 76.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:
3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.
4 - (Revogado.)
5 - O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
6 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
7 - Em 2021, 30 % do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos, pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.
8 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo
9 - O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
10 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
11 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
14 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
15 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
16 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
17 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:
a) 5/prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
18 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
20 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
21 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
22 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
23 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.
25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.'
(...).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
10-12-2020
Resíduos: deposição de resíduos em aterro, fluxos específicos de resíduos e gestão de resíduos
(1.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269). Legislação Consolidada (21-01-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 102-D/2020
de 10 de dezembro
Capítulo III Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 8.º Alteração ao anexo ii ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
- Artigo 9.º Regiões Autónomas
- Artigo 10.º Relatório e informação à Comissão Europeia
- Artigo 11.º Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
- Artigo 12.º Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos
- Artigo 15.º Direito subsidiário
- Artigo 16.º Referências legais
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Republicação
- Artigo 19.º Produção de efeitos
Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
Título I Disposições e princípios gerais
- Artigo 4.º Princípio da regulação da gestão de resíduos
- Artigo 5.º Princípios da autossuficiência e da proximidade
- Artigo 6.º Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
- Artigo 7.º Princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
- Artigo 9.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 10.º Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
- Artigo 11.º Recolha complementar de resíduos
- Artigo 12.º Responsabilidade alargada do produtor
- Artigo 13.º Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Título II Regulação da gestão de resíduos
Capítulo I Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 14.º Autoridades de Resíduos
- Artigo 15.º Planos de gestão de resíduos de nível nacional
- Artigo 16.º Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
- Artigo 17.º Programas de prevenção de resíduos
- Artigo 18.º Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos
- Artigo 19.º Avaliação e revisão dos planos e programas
- Artigo 20.º Consulta pública
- Secção II Prevenção da produção de resíduos
- Artigo 21.º Objetivos e metas de prevenção
- Artigo 22.º Medidas de promoção da reutilização
- Artigo 23.º Prevenção do desperdício alimentar
- Artigo 24.º Doação de produtos não alimentares
- Artigo 25.º Outras medidas de prevenção
- Artigo 26.º Medidas de prevenção de resíduos perigosos
- Artigo 27.º Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização
- Artigo 28.º Conceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos
- Secção III Produção e detenção de resíduos
- Secção IV Medidas de gestão para frações específicas de resíduos
Capítulo II Instrumentos voluntários
Capítulo III Recolha de resíduos
Capítulo IV Transporte de resíduos
- Secção I Transporte nacional
- Secção II Transferência de resíduos
- Artigo 39.º Autoridade competente
- Artigo 40.º Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional
- Artigo 41.º Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional
- Artigo 42.º Transferências de resíduos por via marítima
- Artigo 43.º Transferências de resíduos a partir de portos portugueses
- Artigo 44.º Garantia financeira
Capítulo VI Resíduos de construção e demolição
- Artigo 49.º Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
- Artigo 50.º Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
- Artigo 51.º Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
- Artigo 52.º Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
- Artigo 53.º Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
- Artigo 54.º Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares
- Artigo 55.º Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
- Artigo 56.º Caução
Capítulo VI Resíduos perigosos
Capítulo VIII Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
- Secção I Disposições comuns
- Artigo 59.º Sujeição a licenciamento
- Artigo 60.º Entidades licenciadoras
- Artigo 61.º Procedimentos de licenciamento
- Artigo 62.º Indeferimento do pedido de licenciamento
- Artigo 63.º Conteúdo da licença de exploração
- Artigo 64.º Vistorias de conformidade
- Artigo 65.º Vistorias de reexame
- Artigo 66.º Regras gerais
- Artigo 67.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 68.º Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental
- Secção II Procedimento de licenciamento geral
- Secção III Regime de licenciamento simplificado
- Secção IV Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
- Artigo 78.º Adaptabilidade da licença de exploração
- Artigo 79.º Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos
- Artigo 80.º Transmissão da licença de exploração
- Artigo 81.º Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora
- Artigo 82.º Suspensão e cessação da atividade pelo operador
- Secção V Articulação com outros regimes
- Artigo 83.º Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
- Artigo 84.º Equilíbrio urbano e ambiental
- Artigo 85.º Outros regimes jurídicos de licenciamento
- Artigo 86.º Licenciamento industrial
- Artigo 87.º Licenciamento de instalação pecuária
- Artigo 88.º Licenciamento de estabelecimentos comerciais
- Artigo 89.º Regimes especiais de licenciamento de resíduos
- Secção VI Gestão de fluxos específicos de resíduos
Capítulo IX Desclassificação de resíduos
Título III Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
Capítulo I Sistema integrado de registo eletrónico
- Artigo 94.º Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos
- Artigo 95.º Funcionamento do SIRER
- Artigo 96.º Confidencialidade
- Artigo 97.º Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
- Artigo 98.º Submissão de dados
- Artigo 99.º Informação objeto de submissão
- Artigo 100.º Manutenção de registos
- Artigo 101.º Prazos de inscrição e de submissão de dados
- Artigo 102.º Obrigatoriedade de introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos
Título IV Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
Capítulo III Tarifas de gestão de resíduos
- Artigo 110.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º Taxa de gestão de resíduos aplicável aos produtores dos produtos
- Artigo 113.º Liquidação e cobrança da Taxa de Gestão de Resíduos
- Artigo 114.º Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos
- Artigo 115.º Aplicação da TGR em apoio a projetos na área dos resíduos e da economia circular
Título V Regime contraordenacional
Anexo I Operações de tratamento por eliminação
Anexo II Operações de tratamento por valorização
Anexo IV Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Anexo V Medidas de prevenção de resíduos
Anexo VI Regras de cálculo do cumprimento de metas a partir de 2025
Anexo VII (a que se refere o artigo 41.º)
Anexo VIII Modelo de termo de responsabilidade para procedimento de licenciamento simplificado
Anexo II (a que se refere o artigo 3.º)
Capítulo I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Deposição de resíduos em aterro
- Artigo 5.º Resíduos admissíveis em aterros
- Artigo 6.º Resíduos não admissíveis em aterros
- Artigo 7.º Aplicação do princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Metas para a redução da deposição de resíduos urbanos em aterro
- Artigo 9.º Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
- Artigo 10.º Estratégia para a recuperação de resíduos valorizáveis
Capítulo III Classificação e requisitos técnicos de aterros
Capítulo IV Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 17.º Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 18.º Entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro
- Artigo 19.º Licença de exploração
- Artigo 20.º Garantia financeira
- Artigo 21.º Alteração da garantia financeira
- Artigo 22.º Seguro de responsabilidade civil extracontratual
- Artigo 23.º Alteração do aterro
- Artigo 24.º Transmissão da licença da operação de deposição de resíduos em aterro
Capítulo V Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
Capítulo VII Monitorização e acompanhamento
Capítulo VIII Fiscalização e regime sancionatório
Anexo I Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
Anexo II Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
Parte C Métodos de amostragem e de ensaio
Parte 2 : L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)4 mm;
Parte 4 : L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)10 mm;
Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Anexo III (a que se refere o artigo 6.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Anexo V (a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º)
Anexo VIII (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Anexo IV (a que se refere o artigo 8.º)
Anexo V (a que se refere o artigo 18.º)
Capítulo I Disposições e princípios gerais
- Secção I Sistemas de gestão
- Secção II Sistema individual
- Secção III Sistema integrado
- Artigo 10.º Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 11.º Entidade gestora
- Artigo 12.º Obrigações da entidade gestora
- Artigo 13.º Rede de receção e recolha seletiva de resíduos
- Artigo 14.º Financiamento da entidade gestora
- Artigo 15.º Modelo de financiamento
- Artigo 16.º Licenciamento da entidade gestora
- Artigo 17.º Articulação entre entidades gestoras
- Artigo 18.º Mecanismo de alocação e compensação
- Secção IV Sistema de registo
Capítulo III Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
- Secção I Embalagens e resíduos de embalagens
- Subsecção I Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico leves
- Artigo 31.º Isenções
- Artigo 32.º Produção, receção e armazenagem
- Artigo 33.º Estatuto dos sujeitos passivos
- Artigo 34.º Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
- Artigo 35.º Circulação
- Artigo 36.º Entradas e saídas do entreposto fiscal
- Artigo 37.º Unidade de tributação
- Artigo 38.º Faturação
- Artigo 39.º Introdução no consumo
- Artigo 40.º Liquidação e pagamento
- Artigo 41.º Reporte de informação
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º Ações de sensibilização
- Subsecção I Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico leves
- Secção II Óleos usados
- Artigo 44.º Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
- Artigo 45.º Objetivos de gestão e metas anuais
- Artigo 46.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 47.º Especificações técnicas
- Artigo 48.º Armazenagem
- Artigo 49.º Tratamento
- Artigo 50.º Regeneração e reciclagem
- Artigo 51.º Regras de amostragem e análise
- Secção III Pneus usados
- Secção IV Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 55.º Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 55.º-A Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
- Artigo 56.º Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 57.º Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 58.º Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 59.º Regras específicas para a recolha e transporte
- Artigo 60.º Tratamento adequado
- Artigo 61.º Regras para o tratamento
- Artigo 62.º Preparação para reutilização
- Artigo 63.º Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
- Artigo 64.º Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
- Artigo 65.º
- Artigo 65.º-A
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Sensibilização e informação dos utilizadores
- Artigo 69.º Informação para instalações de tratamento
- Secção V Pilhas a acumuladores
- Artigo 70.º Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
- Artigo 70.º-A Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
- Artigo 71.º Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 72.º Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Rotulagem
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento
- Artigo 78.º Pequenos produtores
- Artigo 79.º Informação e sensibilização dos utilizadores
- Secção VI Veículos em fim de vida
- Artigo 80.º Objetivos de gestão
- Artigo 81.º Responsabilidade
- Artigo 82.º Prevenção
- Artigo 83.º Rotulagem, identificação de componentes e informação
- Artigo 84.º Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
- Artigo 85.º Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
- Artigo 86.º Dispensa de apresentação de documentação
- Artigo 87.º Operadores de gestão de VFV
Capítulo IV Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Capítulo V Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 94.º Aplicação subsidiária do RGGR
- Artigo 95.º Outros fluxos específicos
- Artigo 96.º Regulamentação
- Artigo 97.º Dever de colaboração e apresentação de documentação
- Artigo 97.º-A Obrigações de informação à Comissão Europeia
- Artigo 98.º Regiões Autónomas
- Artigo 99.º Avaliação da aplicação do regime
- Artigo 100.º Qualificação de operadores
- Artigo 101.º Normas técnicas para transporte de óleos usados
- Artigo 102.º Norma transitória
- Artigo 103.º Norma revogatória
- Artigo 104.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II [a que se refere a alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º]
Anexo III (a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Anexo V [a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]
Anexo VI (a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
Anexo VII (a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Anexo VIII (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Anexo IX (a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Anexo X (a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Anexo XI (a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Anexo XII (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Anexo XIII [a que se referem a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Anexo XIV [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Anexo XV (a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Anexo XVI (a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Anexo XVII (a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)
Anexo XVIII (a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
Anexo XIX [a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
(2) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro / Ambiente. - Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.ºs 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (11-12-2017), p. 6584-(88) a 6584-(135). Legislação Consolidada (10-12-2020).
(3) Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2018/REV/1]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99.
(4) Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 100-108.
(5) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
(6) Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 141-154.
Gestão de resíduos
23-10-2020
Gestão de resíduos: pagamento das taxas diferido para o início de 2021
Taxa de gestão de resíduos
(1) Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o regime geral da gestão de resíduos.Diário da República. - Série I - n.º 207 (23-10-2020), p. 2 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 92/2020
de 23 de outubro
Sumário: Altera o regime geral da gestão de resíduos.
A obrigação de pagamento da taxa de gestão de resíduos, inscrita noDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades das entidades responsáveis pela gestão de resíduos mas também incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
Os dados disponíveis revelam que os valores a pagar a título de taxa de gestão de resíduos não têm permitido alcançar os objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, não induzindo alterações aos comportamentos dos operadores económicos e dos consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e da sua gestão mais eficiente.
Acresce que, nos últimos cinco anos, se tem registado uma tendência de aumento acentuado na entrada de resíduos para eliminação em aterro que urge inverter, constituindo o aumento do valor a pagar a título de taxa de gestão de resíduos um instrumento adequado para desincentivar tais entradas.
Por outro lado, cumpre notar que qualquer alteração do valor da taxa de gestão de resíduos deve respeitar a regra do aumento face ao valor agora aprovado na presente alteração, conforme determinado pelos princípios gerais inscritos no próprioDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em conta a necessária estabilidade e previsibilidade dos valores da taxa de gestão de resíduos para os operadores e cidadãos em geral, a obrigação de pagamento do seu novo valor é diferida para o início de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do regime geral da gestão de resíduos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pelaLei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelosDecretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto,73/2011, de 17 de junho, e127/2013, de 30 de agosto, pelaLei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelosDecretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e103/2015, de 15 de junho, pelaLei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelosDecretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, e152-D/2017, de 11 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Os artigos 58.º, 60.º e 76.º doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[Taxa de gestão de resíduos]
1 - ...
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, sem prejuízo do número seguinte, os seguintes valores:
3 - A partir de 1 de janeiro de 2021, a taxa de gestão de resíduos assume o valor de 22 (euro)/t de resíduos.
4 - O Governo estabelece até ao final do ano de 2020 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2021.
5 - O valor da taxa de gestão de resíduos estabelecido no n.º 3 vigora até à data de início de produção de efeitos dos valores previstos no número anterior.
6 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 85 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - O n.º 6 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
9 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 6 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 6, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 14, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano de 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos de 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (Delta) (A) + a x TGR x (Delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano de 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (Delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 ((euro)/t);
(Delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 6 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
15 - (Anterior n.º 12.)
16 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 13 e 14 é afeto nos seguintes termos:
a) 5/prct. a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
17 - (Anterior n.º 14.)
18 - (Anterior n.º 15.)
19 - (Anterior n.º 16.)
20 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 6, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
21 - (Anterior n.º 18.)
22 - (Anterior n.º 19.)
23 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 13 e 14, até ao ano de 2020.
Artigo 60.º
[Atualização e liquidação]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - A receita prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 58.º constitui receite própria da IGAMAOT.
Artigo 76.º
[Regime transitório]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...
6 - O valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em € 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí atualizado nos termos do artigo 60.º
7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 12 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113642833
(2) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 171 (05-09-2006), p. 6526 - 6545. Legislação Consolidada (23-10-2020).
Decreto-Lei n.º 178/2006
de 5 de Setembro
ÍNDICE
Título I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Princípios gerais da gestão de resíduos
- Artigo 4.º Princípio da auto-suficiência e da proximidade
- Artigo 5.º Princípio da responsabilidade pela gestão
- Artigo 6.º Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
- Artigo 7.º Princípio da hierarquia dos resíduos
- Artigo 8.º Princípio da responsabilidade do cidadão
- Artigo 9.º Princípio da regulação da gestão de resíduos
- Artigo 10.º Princípios da equivalência, da eficiência e da eficácia
- Artigo 10.º-A Princípio da responsabilidade alargada do produtor
Título II Regulação da gestão de resíduos
Capítulo I Planeamento da gestão de resíduos
- Artigo 11.º Autoridade Nacional dos Resíduos
- Artigo 12.º Autoridades regionais dos resíduos
- Artigo 13.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 14.º Plano nacional de gestão de resíduos
- Artigo 15.º Planos específicos de gestão de resíduos
- Artigo 16.º Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
- Artigo 17.º Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
- Artigo 17.º-A Programas de prevenção de resíduos
- Artigo 18.º Avaliação e revisão dos planos e programas
- Artigo 18.º-A Consulta pública
- Artigo 19.º Relatório
Capítulo II Normas técnicas das atividades de tratamento de resíduos
Capítulo III Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos
Secção III Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
Secção IV Outros regimes de licenciamento
- Artigo 41.º Licença ambiental
- Artigo 41.º-A Licença ambiental
- Artigo 41.º-B Regime jurídico de urbanização e edificação
- Artigo 41.º-C Título de utilização dos recursos hídricos
- Artigo 42.º Licenciamento industrial
- Artigo 42.º-A Licenciamento de instalação pecuária
- Artigo 43.º Regimes especiais de licenciamento
- Artigo 44.º Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Capítulo IV Subproduto e fim do estatuto de resíduo
Título III Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
Capítulo I Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
Capítulo II Acompanhamento da gestão de resíduos
Título IV Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
- Artigo 52.º Taxas gerais de licenciamento
- Artigo 53.º Taxas de licenciamento de aterros
- Artigo 54.º Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 55.º Taxas de licenciamento de CIRVER
- Artigo 56.º Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
- Artigo 57.º Taxas de registo
- Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos
- Artigo 59.º Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
- Artigo 59.º-A Taxas de classificação de subprodutos
- Artigo 60.º Actualização e liquidação
Capítulo II Mercado de resíduos
Título V Regime contraordenacional e disposições finais e transitórias
Capítulo I Fiscalização e contraordenações
Capítulo II Disposições finais e transitórias
- Artigo 72.º-A Relatório e informação à Comissão Europeia
- Artigo 73.º Regimes especiais
- Artigo 74.º Comissões de acompanhamento
- Artigo 75.º Planos de gestão de resíduos
- Artigo 75.º-A Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
- Artigo 76.º Regime transitório
- Artigo 77.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
- Artigo 78.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
- Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 80.º Norma revogatória
- Artigo 81.º Regiões Autónomas
Anexo II Operações de valorização
Anexo III Características dos resíduos que os tornam perigosos