Violência doméstica
Crime de violência doméstica
Estatuto de vítima
Estatuto de vítima especialmente vulnerável
Estatuto de vítima de violência doméstica: atribuição pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
(1) Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2023), p. 6550 - 6561. Versão Consolidada.
(2)
Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça. - Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica. Diário da República. -
Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 2 - 46.
(3) Despacho n.º 5670/2023 (Série II), de 22 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. - Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Diário da República. - Série II-C - n.º 96 (18-05-2023), p. 27 - 28.
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18-05-2023
Estatuto de vítima de violência doméstica: atribuição pela CIG
Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica
Lei n.º 112/2009, de 16-09: artigo 14.º, n.º 4
Portaria n.º 138-E/2021, de 01-07: artigo 2.º, n.º 3
(1) Despacho n.º 5670/2023 (Série II), de 22 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. - Atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Diário da República. - Série II-C - n.º 96 (18-05-2023), p. 27 - 28.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Despacho n.º 5670/2023
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos naquela lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
Com a Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, foram aprovados os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.
Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da referida Portaria, compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excecionais previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete robustecer e aprofundar as medidas e respetivas intervenções nesta matéria;
Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assume-se como estruturante para uma intervenção cada vez mais assertiva e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 - A atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica é concedida quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, por iniciativa própria ou mediante proposta devidamente fundamentada das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem relacionar-se:
a) Com a sua situação pessoal e familiar;
b) Com outras situações de especial vulnerabilidade.
3 - A avaliação das circunstâncias a que se refere o número anterior carece sempre da avaliação técnica das estruturas ou respostas que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
4 - Este estatuto só pode ser atribuído pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no caso de não ter sido entregue à vítima de violência doméstica, documento comprovativo de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades policiais ou o Ministério Público.
5 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género comunica, nos termos da Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, às autoridades policiais ou ao Ministério Público, que o estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído.
6 - As circunstâncias pessoais da vítima são avaliadas periodicamente, com vista à reavaliação da reunião das condições para a manutenção da atribuição do estatuto.
7 - O presente estatuto é atribuído por um período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.
8 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Despacho é revisto no prazo máximo de 12 meses após início da sua vigência, com vista à melhor adequação dos seus requisitos, em função das práticas resultantes da respetiva aplicação, mantendo plena vigência até efetiva revisão.
22 de fevereiro de 2023. - A Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Sandra Ribeiro.
316435438
(2) Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2023), p. 6550 - 6561. Versão Consolidada.
Capítulo IV
Estatuto de vítima
Secção I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.
3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
5 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
6 - Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.
7 - Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto efetuadas.
(3)
Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho / Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça. - Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 20.º do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica. Diário da República. -
Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 2 - 46.
Artigo 1.º
A presente portaria aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica previsto no n.º 4 do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
1 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima nos termos do disposto nos capítulos i, ii e iii do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se a todas as vítimas de crime, com exceção das abrangidas pelo modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e consta no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no capítulo iv do Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, aplica-se nas seguintes situações, e consta no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante:
a) Às vítimas de criminalidade violenta ou especialmente violenta, conforme previsto nas alíneas j) e l) do artigo 1.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º-A, ambos do Código de Processo Penal, na sua atual redação, nomeadamente, por crime de:
i) Violência doméstica;
ii) Tráfico de pessoas/auxílio à imigração ilegal;
iii) Terrorismo;
b) Às demais vítimas de crime, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, após realização da avaliação individual a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, por situação de particular fragilidade resultante, nomeadamente, da idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
3 - O modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplica-se às vítimas de violência doméstica, e consta no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, o modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável tem uma configuração variável, incluindo, na parte final, os direitos e deveres específicos do tipo de criminalidade em causa.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que nos termos da lei sejam criados ou constituídos novos direitos ou deveres, as entidades com competência para a atribuição dos estatutos de vítima devem proceder à sua inserção no respetivo documento comprovativo.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Ministra de Estado e da Presidência,
Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 30 de junho de 2021. - O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 29 de junho de 2021. - A Ministra da Justiça,
Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de junho de 2021.
Anexo I
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)
Anexo II
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)
Anexo III
Modelo do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria
(ver documento original)
114368059
16-09-2009
Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2023), p. 6550 - 6561. Versão Consolidada.
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2023-05-18 / 15:03