Jurisprudência
Ac. TC 268/2022 (Série I), de 19-04-2022
Tribunal Constitucional
2022-06-03 / 20:09
Comunicações eletrónicas: conservação de dados e transmissão para efeitos de investigação criminal
Categorias de dados a conservar
Categorias de metadados: dados de base e dados de tráfego
Confidencialidade das comunicações
Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas
Conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização de todos os utilizadores
Conservação generalizada de dados não parametrizada por "filtros" (temáticos, geográficos, situacionais) previamente estabelecidos
Comunicação que não comprometa as investigações
Comunicação que não comprometa a vida ou integridade física de terceiros
Conteúdo das comunicações
Dados de localização
Dados de tráfego
Direito à anonimização ou eliminação dos dados de tráfego
Direito à autodeterminação informativa - na sua dimensão de garantia de controlo efetivo dos dados pessoais
Direito à inviolabilidade das comunicações
Direitos à proteção dos dados pessoais
Direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar
Direito ao desenvolvimento da personalidade
Direito ao esquecimento
Direito ao sigilo das comunicações
Falta de notificação do visado
Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações
Localização do equipamento
Obrigação generalizada da conservação de metadados pelos operadores de telecomunicações com vista a serem transmitidos às autoridades competentes para a ação penal
Período de conservação de um ano, de todos os «metadados», incluindo os dados de localização fora do contexto de uma comunicação
Princípio da proporcionalidade (restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar)
Privacidade no setor das comunicações eletrónicas
Regime adequado de segurança da conservação e de transmissão de dados
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves
Tratamento de dados pessoais
Tutela constitucional dos metadados das comunicações (dados que não abrangem o conteúdo das comunicações, mas dizem respeito somente às suas circunstâncias)
Tutela jurisdicional efetiva
Referências
Declaração Universal dos Direitos do Homem: artigo 12.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): artigo 8.º
Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos: artigo 17.º
Constituição: artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 34.º e 35.º, n.ºs 1 a 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º
Diretiva 2002/58/CE, de 12 de julho: artigos 5.º, 6.º, 9.º e 15.º
Diretiva 2006/24/CE, de 15 de março: declarada inválida pelo TJUE (Caso Digital Rights)
Lei n.º 32/2008, de 17 de julho: artigos 4.º, 6.º e 9.º (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Jurisprudência do TJUE
Acórdão do TJUE, de 08-04-2014; procs. C-293/12 e C-594/12 (Caso Digital Rights)
Acórdão do TJUE, de 21-12-2016; procs. C-203/15 e C-698/15 (Acórdão Tele2 Watson)
Acórdão do TJUE, de 06-10-2020; proc. C-623/17 (Caso Privacy International)
Acórdão do TJUE, de 06-10-2020; procs. C-511/18 e C-512/18 (Caso La Quadrature du Net)
Acórdão do TJUE, de 02-03-2021; proc. C-746/18 (Caso H. K. Prokuratur)
Acórdão do TJUE, de 05-04-2022; proc. C-140/20 (Caso Commissioner of the Garda Síochána)
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 19 de abril de 2022, Processo n.º 828/19 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Relator: Conselheiro Afonso Patrão. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros. Diário da República. - Série I - n.º 108 (03-06-2022), p. 18 - 81.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022
Processo n.º 828/19
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 - A Provedora de Justiça requereu, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por violarem o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), ao sigilo das comunicações (n.º 1 do artigo 34.º da Constituição) e a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição).
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho (que subscreve declaração de voto conjunta) e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência.
Lisboa, 19 de abril de 2022. - Afonso Patrão (subscrevendo declaração de voto conjunta) - José João Abrantes (subscrevo declaração de voto conjunta) - José Teles Pereira (subscrevo declaração de voto conjunta) - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete [subscrevo declaração de voto conjunta. Quanto à alínea a) do dispositivo, penso que na lógica argumentativa do presente acórdão - da qual todavia me afasto nos termos e pelos fundamentos da citada declaração -, continuando a seguir a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 403/2015 e 463/2019, os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição também deveria ser mobilizado como parâmetro do juízo de inconstitucionalidade] - Assunção Raimundo (subscrevo a declaração de voto conjunta) - Joana Fernandes Costa (subscrevo declaração de voto conjunta) - Gonçalo de Almeida Ribeiro (subscrevo declaração de voto conjunta) - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, de acordo com declaração junta) - João Pedro Caupers (subscrevo a declaração de voto conjunta).
115379052
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 18.º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
Artigo 15.º
Aplicação de determinadas disposições da Diretiva 95/46/CE [revogada pelo RGPD]
1. Os Estados-Membros podem adotar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.ºe 6.º, nos n.ºs1 a 4 do artigo 8.ºe no artigo 9.ºda presente directiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações eletrónicas, tal como referido no n.º1 do artigo 13.ºda Diretiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adotar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.ºs1 e 2 do artigo 6.ºdo Tratado da União Europeia.
1-A. O n.º1 não é aplicável aos dados cuja conservação seja especificamente exigida pela Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, para os fins mencionados no n.º1 do artigo 1.ºdessa diretiva.
1-B. Os prestadores estabelecem procedimentos internos para responder aos pedidos de acesso aos dados pessoais dos utilizadores com base nas disposições nacionais aprovadas nos termos do n.º1. Aqueles prestam às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, informação sobre esses procedimentos, o número de pedidos recebidos, a justificação jurídica invocada e a resposta dada.
2. O disposto no capítulo III da Diretiva 95/46/CE relativo a recursos judiciais, responsabilidade e sanções é aplicável no que respeita às disposições nacionais adotadas nos termos da presente directiva e aos direitos individuais decorrentes da presente directiva.
3. O Grupo de Proteção das Pessoas no que respeita ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.ºda Diretiva 95/46/CE, realizará também as tarefas previstas no artigo 30.ºda mesma directiva no que respeita às matérias abrangidas pela presente directiva, nomeadamente a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e dos interesses legítimos no sector das comunicações eletrónicas.
(4) Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE. JO L 105 de 13.4.2006, p. 54-63. Data do termo de validade: 03/05/2006.
- DECLARADA INVÁLIDA pelo TJUE (Caso Digital Rights) por exceder os limites impostos pelo respeito do princípio da proporcionalidade à luz dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE.
(5) Lei n.º 32/2008, de 17 de julho / Assembleia da República. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. . Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2008), p. 4454 - 4458. Legislação Consolidada (24-11-2021)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
1 - Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar as seguintes categorias de dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;
f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) O número de telefone de origem;
ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;
ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública;
iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;
ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet;
ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;
b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;
ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário.
5 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado.
6 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino;
b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:
i) Os números de telefone de origem e de destino;
ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona;
iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona;
iv) A IMSI do destinatário do telefonema;
v) A IMEI do destinatário do telefonema;
vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;
c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;
ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação.
7 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação;
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Nota: Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04.
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
Nota: Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04.
Artigo 9.º
1 - A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves.
2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente.
3 - Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a) Ao suspeito ou arguido;
b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.
4 - A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal.
6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.
Nota: Declarada Inconstitucionalidade pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 (Série I), de 2022-06-03, produz efeitos a partir de 2009-08-04.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 8 de abril de 2014. - «Comunicações eletrónicas — Diretiva 2006/24/CE — Serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações — Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta desses serviços — Validade — Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».
Nos processos apensos C‑293/12 e C‑594/12, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pela High Court (Irlanda) e pelo Verfassungsgerichtshof (Áustria), por decisões, respetivamente, de 27 de janeiro e 28 de novembro de 2012, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho e 19 de dezembro de 2012, nos processos Digital Rights Ireland Ltd (C‑293/12) contra Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Commissioner of the Garda Síochána, Irlanda, The Attorney General, sendo intervenientes: Irish Human Rights Commission, e Kärntner Landesregierung (C‑594/12), Michael Seitlinger, Christof Tschohl e o. Coletânea de jurisprudência | (ECLI): ECLI:EU:C:2014:238
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, é inválida.
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
2022-06-03 / 20:00