Direito da União
Coronavírus (COVID-19) 2023
Coronavírus (COVID-19) 2023
Legislação, regulamentação, relatórios, etc.
27-04-2023
Viagens na UE durante a pandemia de COVID-19
Certificado Digital COVID da UE
(1) Conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.º 01/2023 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 – Iniciativas pertinentes, impacto varia entre o sucesso e a baixa adesão» [Documento 52023XG0427(01)] (2023/C 145/03) [ST/7189/2023/INIT]. JO C 145 de 27.4.2023, p. 3-4.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
1. TOMA NOTA do Relatório Especial n.º 01/2023 do Tribunal de Contas Europeu (a seguir designado por «Tribunal»), que complementa o Relatório Especial n.º 13/2022 do Tribunal intitulado «Livre circulação na UE durante a pandemia de COVID-19 – Escrutínio insuficiente dos controlos nas fronteiras internas e ações descoordenadas dos Estados-Membros», bem como a resposta da Comissão às conclusões do Tribunal.
2. SALIENTA a natureza sem precedentes da pandemia e a necessidade de desenvolver ferramentas eficazes e, especialmente, soluções informáticas eficazes para facilitar as viagens na UE.
3. TOMA NOTA das conclusões do relatório, nomeadamente de que:
— Apesar das suas competências limitadas em matéria de política de saúde pública, a Comissão atuou rapidamente para propor soluções tecnológicas adequadas para facilitar as viagens na União durante a pandemia de COVID-19.
— A Comissão mobilizou rapidamente 71 milhões de euros para o desenvolvimento das ferramentas para facilitar as viagens na UE.
— A Comissão produziu em tempo útil o portal de rastreio de contactos e o Certificado Digital COVID da UE. O desenvolvimento técnico do Certificado Digital COVID da UE foi concluído antes de os Estados-Membros terem terminado de executar os seus planos de vacinação.
— A Comissão só propôs uma solução da UE para o formulário de localização dos passageiros depois de vários Estados-Membros já terem desenvolvido as suas próprias ferramentas.
4. CONGRATULA-SE com a rápida adoção dos regulamentos relativos ao Certificado Digital COVID da UE e com a rápida implantação da infraestrutura tecnológica. O Certificado Digital COVID da UE foi eficaz a facilitar as viagens durante a pandemia de COVID-19, uma vez que melhorou a partilha de informações e a coordenação entre os Estados-Membros em relação às restrições de viagem.
5. TOMA NOTA das recomendações do Tribunal, e CONVIDA a Comissão, nomeadamente, a:
— Determinar quais as ferramentas da UE criadas durante a pandemia de COVID-19 que foram mais úteis para os cidadãos e os Estados-Membros e explorar potenciais formas de utilizar as infraestruturas tecnológicas, em especial no caso do Certificado Digital COVID da UE, para outros fins adequados, tendo simultaneamente em conta a competência dos Estados-Membros em matéria de emissão de documentos de identidade e de viagem, e em conformidade com uma base jurídica adequada.
— Através de sinergias e simplificações, tornar mais fácil o acesso dos cidadãos da UE às ferramentas da União que visam facilitar o rastreio de contactos transfronteiriço em situações de crise, em consonância com o princípio da proporcionalidade e respeitando as competências nacionais.
— Em estreita coordenação com os Estados-Membros, analisar a necessidade de ferramentas adicionais para fazer face a eventuais crises futuras, tendo especialmente em conta os requisitos em matéria de proteção de dados, nas instâncias adequadas. As novas propostas legislativas deverão, sempre que possível, basear-se numa avaliação de impacto prévia ou, pelo menos, em consultas preliminares.
(2) Relatório Especial n.º 01/2023do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 11 de janeiro de 2023, «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 – Iniciativas pertinentes, impacto varia entre o sucesso e a baixa adesão», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB, 47 p.] (2023/C 10/05). JO C 10 de 12.1.2023, p. 6.
PDF | ISBN 978-92-847-9242-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/702243 - QJ-AB-22-027-PT-N
HTML | ISBN 978-92-847-9199-6 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/641791- QJ-AB-22-027-PT-Q
(3)Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 11 de janeiro de 2023.- Viagens durante a pandemia facilitadas pelo Certificado Digital COVID da UE, mas nem tanto por outras ferramentas. O Certificado Digital COVID da UE ajudou a coordenar as restrições de viagem entre os países da União Europeia (UE) e facilitou as viagens durante a pandemia de COVID-19. Contudo, outras ferramentas da UE tiveram pouco impacto. Estas são as conclusões de um relatório especial que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publica hoje. Segundo o TCE, a Comissão Europeia foi rápida a propor soluções tecnológicas adequadas, mas a utilização variou muito entre os países, o que tornou a sua contribuição para facilitar as viagens também variável. O TCE apela a que a União se prepare melhor, para que possa enfrentar possíveis emergências no futuro com mais sucesso.
(4) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu. - Ferramentas destinadas a facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 Algumas iniciativas foram bem sucedidas, outras pouco utilizadas [COM-Replies-SR-23-01], PDF - 763 KB, 9 p.
21-02-2023
Certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/396 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2023, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1275]. JO L 53 de 21.2.2023, p. 101-103.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.º
A Região Administrativa Especial de Hong Kong deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual:30/06/2022
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24—28 . Versão consolidada atual:30/06/2022
11-01-2023
Viagens na UE durante a pandemia de COVID-19
Certificado Digital COVID da UE
(1) Relatório Especial n.º 01/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) , de 11 de janeiro de 2023, «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 – Iniciativas pertinentes, impacto varia entre o sucesso e a baixa adesão», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB, 47 p.] (2023/C 10/05). JO C 10 de 12.1.2023, p. 6.
PDF | ISBN 978-92-847-9242-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/702243 - QJ-AB-22-027-PT-N
HTML | ISBN 978-92-847-9199-6 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/641791- QJ-AB-22-027-PT-Q
(2) Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 11 de janeiro de 2023. - Viagens durante a pandemia facilitadas pelo Certificado Digital COVID da UE, mas nem tanto por outras ferramentas. O Certificado Digital COVID da UE ajudou a coordenar as restrições de viagem entre os países da União Europeia (UE) e facilitou as viagens durante a pandemia de COVID-19. Contudo, outras ferramentas da UE tiveram pouco impacto. Estas são as conclusões de um relatório especial que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publica hoje. Segundo o TCE, a Comissão Europeia foi rápida a propor soluções tecnológicas adequadas, mas a utilização variou muito entre os países, o que tornou a sua contribuição para facilitar as viagens também variável. O TCE apela a que a União se prepare melhor, para que possa enfrentar possíveis emergências no futuro com mais sucesso.
(3) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu. - Ferramentas destinadas a facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 Algumas iniciativas foram bem sucedidas, outras pouco utilizadas [COM-Replies-SR-23-01], PDF - 763 KB, 9 p.
/// jurisprudência ///
05-12-2023
Pandemia de COVID-19
Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União - Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas - Viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco
Código das Fronteiras Schengen: Artigo 22.º (Passagem das fronteiras internas) - Artigo 23.º (Controlos no interior do território) - Artigo 25.º (Quadro geral para a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas) a 28.º (Procedimento específico nos casos que exijam ação imediata) do Regulamento (UE) 2016/399, de 09-03
Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.º (Direito de saída)e 5.º (Direito de entrada) - Artigos 27.º (Princípios gerais [Restrições por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública]) e 29.º (Saúde pública) - Artigos 30.º (Notificação das decisões), 31.º (Garantias processuais) e 32.º (Duração da proibição de entrada no território)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de dezembro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Nordic Iinfo BV/Belgische Staat (Processo C-128//22 (1), NORDIC INFO) («Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 27.ºe 29.º- Medidas restritivas da livre circulação dos cidadãos da União por razões de saúde pública - Medidas de alcance geral - Regulamentação nacional a prever a proibição de sair do território nacional para efetuar viagens não essenciais para Estados-Membros classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19, bem como a obrigação de todos os viajantes que entrassem no território nacional a partir desses Estados-Membros de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena - Código das Fronteiras Schengen - Artigo 23.º- Exercício das competências de polícia em matéria de saúde pública - Equivalência com o exercício dos controlos de fronteira - Artigo 25.º- Possibilidade de reintrodução de controlos nas fronteiras internas no contexto da pandemia de COVID-19 - Controlos efetuados num Estado-Membro no âmbito de medidas de proibição de passagem de fronteiras para efetuar viagens não essenciais a partir de ou com destino a Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco no contexto da pandemia de COVID-19») (C/2024/918). JO C, C/2024/918, 29.01.2024, p. 1-2.
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Partes no processo principal
Recorrente:Nordic Iinfo BV
Recorrido:Belgische Staat
Dispositivo
1) Os artigos 27.ºe 29.ºda Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos em conjugação com os seus artigos 4.ºe 5.º,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de alcance geral de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, por um lado, os cidadãos da União e os membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, de efetuar viagens não essenciais a partir desse Estado-Membro e com destino a outros Estados-Membros por ele classificados de zonas de alto risco com base nas medidas sanitárias restritivas ou na situação epidemiológica existente nesses outros Estados-Membros e impõe, por outro, aos cidadãos da União não nacionais do referido Estado-Membro a obrigação de se submeterem a testes de despistagem e de observarem uma quarentena ao entrar no território do mesmo Estado-Membro a partir de um dos referidos outros Estados-Membros, desde que essa regulamentação nacional respeite todas as condições e as garantias previstas nos artigos 30.ºa 32.ºdesta diretiva, os direitos e os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o princípio da proibição de discriminações, bem como o princípio da proporcionalidade.
2) Os artigos 22.º, 23.ºe 25.ºdo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que, por razões de saúde pública relacionadas com a luta contra a pandemia de COVID-19, proíbe, sob o controlo das autoridades competentes e sob pena de sanção, a passagem das fronteiras internas desse Estado-Membro para efetuar viagens não essenciais de ou para Estados do Espaço Schengen classificados de zonas de alto risco, desde que essas medidas de controlo se enquadrem no exercício de competências de polícia que não deve ter um efeito equivalente aos controlos de fronteira, na aceção do artigo 23.º, alínea a), deste código, ou que, no caso de as referidas medidas constituírem controlos nas fronteiras internas, o referido Estado-Membro tenha respeitado os requisitos previstos nos artigos 25.ºa 28.ºdo referido código para a reintrodução temporária desses controlos, sendo especificado que a ameaça causada por essa pandemia corresponde a uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, na aceção do artigo 25.º, n.º 1, do mesmo código.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/918/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual: 07/04/2017
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