Direito português
Comunicações eletrónicas
Comunicações eletrónicas e comércio eletrónico
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
FONTE: IGAC | 28-06-2026
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO
11-03-1996
Diretiva 96/9/CE do parlamento europeu e do conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados
20-11-1998
Diretiva 98/84/CE do parlamento europeu e do conselho de 20 de novembro, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas
16-09-2002
Diretiva 2002/77/CE da comissão, de 16 de setembro: Estabelece o código europeu das comunicações eletrónicas (CECE)
11-12-2018
Diretiva 2018/1972/UE do parlamento europeu e do conselho, de 11 de dezembro
Diretiva 2000/31/CE do parlamento europeu e do conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (diretiva sobre o comércio eletrónico)
23-04-2009
Diretiva 2009/24/CE do parlamento europeu e do conselho, de 23 de abril, relativa à proteção jurídica dos programas de computador
12-08-2013
Diretiva 2019/790/UE do parlamento europeu e do conselho, de 17 de abril, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
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LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro: lei das comunicações eletrónicas
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto: serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico
Decreto-lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro: regime de proteção jurídica das bases de dados
Decreto-lei n.º 122/2000, de 4 de julho: regime de proteção jurídica dos programas de computador
Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de outubro; lei do cibercrime
Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; Relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional
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TEXTO INTEGRAL
28-11-2022
Plataforma de cessação de contratos
Operadores de comunicações eletrónicas
(1) Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro / ECONOMIA E MAR. - Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos». Diário da República. - Série I - n.º 229 (28-11-2022), p. 5 - 9.
ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 284/2022
de 28 de novembro
A Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprovou a nova Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica nacional três diretivas europeias, entre as quais a Diretiva UE 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Lei das Comunicações Eletrónicas), veio, no seu título v, consagrar, entre outros aspetos, os direitos dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas.
No enquadramento das regras de proteção destes utilizadores, onde se encontram também os direitos dos consumidores, são estabelecidas as formas de suspensão e cessação dos contratos de comunicações eletrónicas.
Entre as formas de cessação aí previstas encontram-se a denúncia, a caducidade e a resolução, prevendo-se, no n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a possibilidade de os consumidores exercerem os seus direitos através de uma plataforma eletrónica criada para o efeito e gerida pela Direção-Geral do Consumidor e cujas funcionalidades devem ser aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Assim, com vista a facilitar a cessação de contratos e a mobilidade dos consumidores e dando cumprimento ao dispositivo legal acima mencionado, a presente portaria vem estabelecer as funcionalidades da nova plataforma, denominada «Plataforma de Cessação de Contratos», adiante «Plataforma».
A Plataforma permite aos consumidores formular pedidos de informação tendo em vista o exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, bem como submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de submeter tais pedidos pelas vias tradicionais e de o tratamento dos pedidos de cessação contratual apresentados através da Plataforma não prejudicar o cumprimento da regulamentação setorial aplicável em cada momento.
Na primeira fase de funcionamento da nova Plataforma, os consumidores podem exercer o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.
Na segunda fase de funcionamento desta ferramenta digital, serão disponibilizadas outras funcionalidades. Designadamente, será possível, nos termos da nova Lei das Comunicações Eletrónicas, os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Ademais, será possível, ainda, proceder à comunicação do óbito dos titulares dos contratos.
Foi consultada a Autoridade Nacional das Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do n.º 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e da alínea e) do ponto 12.1 e do ponto 12.4, ambos do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos», adiante «Plataforma», a que ficam sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Plataforma de cessação de contratos
1 - A Plataforma permite aos consumidores, tal como definidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, titulares de contratos de comunicações eletrónicas:
a) Submeter pedidos de informações contratuais;
b) Submeter pedidos de suspensão de contratos de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 137.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
c) Submeter pedidos de cessação de contratos de comunicações eletrónicas por denúncia, caducidade ou resolução, respetivamente nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
2 - Para além das funcionalidades previstas no número anterior, a Plataforma permite a comunicação do óbito do titular do contrato de comunicações eletrónicas pelo interessado nos termos gerais.
3 - Previamente à submissão de pedidos de informações contratuais através da Plataforma, o consumidor deverá autenticar-se na Plataforma através da chave móvel digital, do cartão de cidadão ou dos dados de acesso ao Portal das Finanças.
4 - A gestão da Plataforma compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC), que assegura a observância dos requisitos de segurança constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
5 - O armazenamento da Plataforma compete à Secretaria-Geral do Ministério da Economia (SGE), que assegura o alojamento da Plataforma através de serviço de computação em nuvem.
6 - A Plataforma assegura aos operadores de comunicações eletrónicas o acesso aos pedidos submetidos na Plataforma pelos consumidores, permitindo a sua gestão e tratamento, para efeitos de resposta aos pedidos dos consumidores.
7 - A Plataforma assegura à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) o acesso aos pedidos submetidos na Plataforma por parte dos consumidores e às respetivas respostas dos operadores de comunicações eletrónicas para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações a que os operadores de comunicações eletrónicas se encontram obrigados e cuja fiscalização é da competência da ANACOM.
Artigo 3.º
Acesso à Plataforma
1 - O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.cessacaodecontratos.pt.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma é disponibilizado:
a) Nas páginas de entrada dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas ou nas páginas dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas expressamente dedicadas à explicitação dos procedimentos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas ou nas páginas de apoio ao cliente, desde que as mesmas permitam aos consumidores o acesso à Plataforma de forma clara e intuitiva;
b) Nos sítios da internet da DGC, da ANACOM e no portal ePortugal.
Artigo 4.º
Pedidos de informações contratuais
1 - A submissão de pedidos de cessação de contratos é precedida da submissão de um pedido de informações contratuais, nos termos definidos no presente artigo.
2 - O pedido de informações contratuais inicia-se através da validação do endereço de correio eletrónico do consumidor.
3 - Após validação do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, o consumidor preenche um formulário próprio disponibilizado na Plataforma, fornecendo, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome;
b) Número de identificação civil;
c) Número de identificação fiscal;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Número de cliente e número de contrato;
f) Nome da operadora responsável pelo contrato.
4 - O operador de comunicações eletrónicas responde ao pedido de informações contratuais no formulário próprio disponibilizado na Plataforma no prazo de três dias úteis.
5 - A resposta do operador de comunicações eletrónicas ao pedido de informações contratuais é acompanhada de um link de acesso à Plataforma, através do qual o consumidor, querendo, pode submeter um pedido de cessação do contrato de comunicações eletrónicas.
Artigo 5.º
Pedidos de cessação de contratos
1 - Para efeitos de submissão de pedidos de cessação de contratos de comunicações eletrónicas, o consumidor apresenta o pedido de cessação por via do preenchimento do formulário próprio disponibilizado na Plataforma.
2 - Após receção do pedido de cessação de um contrato de comunicações eletrónicas, o operador de comunicações eletrónicas assegura o respetivo tratamento, nos termos e prazos aplicáveis aos procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, definidos pela ANACOM.
Artigo 6.º
Tratamento e conservação de dados pessoais
1 - A DGC, enquanto entidade gestora da Plataforma, é responsável pelo tratamento de dados pessoais, na aceção do parágrafo 7) do artigo 4.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), competindo-lhe assegurar, designadamente, o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - Os procedimentos para exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais são estabelecidos na política de privacidade da Plataforma.
3 - A SGE, enquanto entidade responsável pelo armazenamento da Plataforma, atua na qualidade de subcontratante, na aceção do parágrafo 8) do artigo 4.º do RGPD, competindo-lhe aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança dos dados pessoais objeto de tratamento adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, nos termos do artigo 32.º do RGPD.
4 - Para efeitos das finalidades específicas estabelecidas no artigo 2.º do presente diploma, os operadores de comunicações eletrónicas e a ANACOM atuam na qualidade de terceiros, na aceção do parágrafo 10) do artigo 4.º do RGPD.
5 - Para efeitos de verificação do cumprimento da legislação aplicável pelas autoridades competentes, designadamente pela ANACOM, os pedidos submetidos na Plataforma pelos consumidores, as respetivas respostas dos operadores de comunicações eletrónicas e, em geral, as interações relativas a cada pedido efetuadas no âmbito da Plataforma, são armazenados durante um período de 8 anos, após o qual são eliminados, salvo se prazo diferente resultar da lei.
Artigo 7.º
Registos para fins estatísticos
Para fins estritamente estatísticos, são produzidos e disponibilizados automaticamente à DGC os valores dos parâmetros relativos aos números de interações, de processos iniciados, de processos cancelados e de processos concluídos.
Artigo 8.º
Integração e interações dos operadores de comunicações eletrónicas na Plataforma
1 - Os operadores de comunicações eletrónicas estão obrigados:
a) A integrar a Plataforma nos termos e prazos previstos no artigo seguinte;
b) A desenvolver os melhores esforços e a colaborar com a DGC e respetivos parceiros tendo em vista a sua integração na Plataforma nos termos e prazos previstos na presente portaria, devendo, para o efeito, designadamente, afetar os recursos humanos, meios técnicos, materiais, equipamentos e produtos necessários e adequados a tal fim.
2 - Os operadores de comunicações eletrónicas acedem à Plataforma, onde têm acesso aos pedidos submetidos pelos consumidores e disponibilizam as respetivas respostas.
3 - A DGC fornece a cada operador de comunicações eletrónicas uma credencial de administração, que permite o acesso de cada operador de comunicações eletrónicas à Plataforma, por via da criação de credenciais de acesso nominais ou através da interligação de sistemas, designadamente via webservices, caso em que apenas é permitido o acesso a máquinas autorizadas por cada operadora de comunicações eletrónicas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de comunicações eletrónicas criam credenciais de acesso que permitam identificar o trabalhador ou colaborador afeto a cada credencial e configuram as credenciais a utilizar no âmbito da interligação com os seus sistemas.
Artigo 9.º
Norma transitória
A Plataforma é implementada e entra em funcionamento em duas fases, nos seguintes termos:
a) Na primeira fase de funcionamento, é disponibilizada a funcionalidade de cessação de contratos de comunicações eletrónicas por via de denúncia, nos termos do artigo 136.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
b) Na segunda fase de funcionamento, implementada até 30 de setembro de 2023, são disponibilizadas as seguintes funcionalidades:
i) Suspensão de contratos de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 137.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
ii) Cessação de contratos de comunicações eletrónicas por caducidade ou resolução, respetivamente nos termos dos artigos 137.º e 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
iii) Comunicação do óbito dos titulares dos contratos de comunicações eletrónicas;
iv) Autenticação através dos dados de acesso do Portal das Finanças.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 24 de novembro de 2022.
115914868
(2.1) Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 157 (16-08-2022), p. 2 - 137. Legislação Consolidada (12-10-2022).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2022, de 12 de outubro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 197 (12-10-2022), p. 2.
16-08-2022
Comunicações Eletrónicas
Plataforma de cessação de contratos / Operadores de comunicações eletrónicas
(1.1) Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto / Assembleia da República. - Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 157 (16-08-2022), p. 2 - 137. Legislação Consolidada (12-10-2022).
Lei n.º 16/2022
de 16 de agosto
Índice sistemático
| ANEXO |
|
ANEXOS
|
8
(1.2)Declaração de Retificação n.º 25/2022, de 12 de outubro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 197 (12-10-2022), p. 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 25/2022
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 3 do artigo 10.º, onde se lê: «3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.»
deve ler-se: «3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.»
No n.º 5 do artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo, onde se lê: «5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 137.º e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).»
deve ler-se: «5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no artigo anterior e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).»
Assembleia da República, 10 de outubro de 2022. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
115765844
(2) Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro / ECONOMIA E MAR. - Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos». Diário da República. - Série I - n.º 229 (28-11-2022), p. 5 - 9.
12-02-2021
Comunicações eletrónicas: medidas excecionais e temporárias relativas ao setor no âmbito da pandemia
Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2021), p. 39-(2) a 39-(7).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 14-A/2021
de 12 de fevereiro
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações
eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
A declaração de estado de emergência, decretada através doDecreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a última das quais peloDecreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, entretanto regulamentada peloDecreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19.
Importa, assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A daLei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, tal como já havia sido feito aquando da primeira vaga da pandemia, através doDecreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, entregando revogado, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.
Voltando o país a viver um contexto de emergência de saúde pública, agravado em relação à situação precedente, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral, genericamente sujeita a situação de permanência nas suas residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho, uma vez mais por um período indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.
Neste contexto é ainda essencial, acima de tudo, assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários, designadamente as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
Por último, importa aprovar algumas medidas de simplificação que permitam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 - Na prestação dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto-lei, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas;
b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
g) O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
h) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao funcionamento da rede integrada de telecomunicações de emergência da Região Autónoma dos Açores;
i) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
j) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º daLei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
l) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos naLei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
m) Os proprietários ou operadores de infraestruturas críticas designadas ao abrigo do disposto noDecreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infraestruturas críticas.
n) Os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.
Artigo 3.º
Medidas excecionais
1 - De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos referidos no artigo anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
3 - As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
Artigo 4.º
Medidas de gestão de rede e de tráfego
1 - Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos referidos no artigo 2.º, e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, sempre que estritamente necessário:
a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:
Rede Móvel
Rede Fixa
b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
2 - Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.
4 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.
5 - As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente decreto-lei só podem ser adotadas para cumprir os objetivos referidos no n.º 1 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção.
6 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores, dando de tanto conhecimento ao Governo e à ANACOM.
7 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Medidas de simplificação
1 - No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente decreto-lei pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes prioritários;
c) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à ANACOM a coordenação do espectro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder no próprio dia.
Artigo 7.º
Deveres de colaboração
1 - As autoridades com competência no setor das comunicações eletrónicas e as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem colaborar na salvaguarda do interesse público prosseguido pelo presente decreto-lei.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover a difusão, junto dos cidadãos e das empresas, de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos, sem prejuízo da divulgação pelo Governo de conteúdos similares.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN);
h) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
i) Utilização de serviços da administração pública em linha;
j) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;
h) Utilização de serviços da administração pública em linha;
i) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.
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