Direito português
Sistema elétrico nacional (SEN)
Sistema elétrico nacional (SEN)
14-01-2022
Sistema Elétrico Nacional
Mercado interno da eletricidade
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
(1.1) Decreto-Lei n.º 15/2022, de de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2022
de 14 de janeiro
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo
a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).
Por outro lado, e nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, determinou-se que todos os Estados-Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão Europeia um plano nacional integrado de energia e clima para o horizonte 2021-2030.
Neste âmbito, e em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono, e que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis, eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos referidos objetivos e metas.
Ainda no mesmo sentido, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designadamente no modelo energético, que não deixará de aportar novas oportunidades para a inovação, investimento e emprego.
Neste enquadramento de profunda mudança, importa adaptar o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos referidos instrumentos estratégicos, que irão nortear a política energética do nosso País nos próximos anos.
Importa, igualmente, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
É, pois, neste quadro que importa assegurar a mudança de paradigma do SEN, que tem, necessariamente, de evoluir de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados.
Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei podem estruturar-se em cinco eixos fundamentais: (i) a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN; (ii) o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN; (iv) a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados; e (v) o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento.
No que se refere ao primeiro eixo, o presente decreto-lei pretende concentrar as matérias centrais da organização e funcionamento do SEN, até agora dispersas por vários diplomas legais, assim se garantindo uma melhor articulação dos regimes jurídicos e, bem assim, uma mais fácil apreensão dos mesmos pelos respetivos destinatários e aplicadores.
Pretende-se, igualmente, simplificar o funcionamento do SEN, eliminando a distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial, com a inevitável eliminação de dois procedimentos distintos de licenciamento da atividade de produção de eletricidade.
Assim, estabelecem-se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento, o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes.
Ainda neste âmbito, importa destacar a compatibilização dos vários objetivos de política pública em presença, que impõem a consideração não só dos valores ambientais, mas também da maximização da utilização do território através do seu uso dual para atividade agrícola e de produção de eletricidade renovável ou através da diminuição da pressão sobre o território mediante a criação e regulação da figura do reequipamento e da expansão da produção de eletricidade de fonte ou localização oceânica.
Os objetivos sufragados pelo País em matéria de metas de energias renováveis não devem desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações, razão pela qual se estabelece um mecanismo previsível, transparente e não discriminatório de cedências pelos produtores que visa concorrer para a satisfação das necessidades energéticas das autarquias e populações locais, disciplinando-se uma prática que tem sido aleatória, desregulada e raras vezes articulada com o propósito primordial dos respetivos projetos.
O segundo eixo centra-se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da rede elétrica de serviço público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consumidores que suportam os seus custos e com a obrigação de preservar o território com a construção das linhas estritamente necessárias ao funcionamento do SEN, em condições de segurança do abastecimento e com qualidade de serviço.
A possibilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições vem, por um lado, eliminar a ociosidade do ativo RESP e, por outro lado, impor a necessidade de se evoluir de um modelo de planeamento e gestão das redes para um modelo inovador de gestão ativa, de forma dinâmica, adaptativa e flexível, que incorpora em si mesmo a realidade da produção híbrida, do armazenamento necessário à maior penetração das energias renováveis e do autoconsumo, individual e coletivo, transformando o tradicional consumidor num agente ativo do SEN e da transição energética.
Esta opção constitui uma aposta decisiva que permite, por um lado, dar resposta às necessidades de eletricidade de fonte renovável e, por outro lado, às necessidades de utilização racional e parcimoniosa do território enquanto recurso finito.
Neste contexto, importa destacar as repercussões desta opção ao nível dos planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição, que passam a ter de justificar, mediante uma análise de custo e benefício, a necessidade de construção de novas infraestruturas de rede face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, como o armazenamento, resposta da procura e da produção de eletricidade, só possíveis através da adoção do referido modelo de planeamento e de gestão flexível.
O terceiro eixo, que representa uma evolução qualitativa de relevo, assenta na opção clara de fazer depender a atribuição de licenças no âmbito de várias atividades do SEN, exercidas em regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, prosseguindo-se o caminho já iniciado com os procedimentos concorrenciais para atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP.
Neste sentido, as atividades de comercializador de último recurso e de agregador de último recurso, bem como as de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e a de emissão de garantias de origem passam, agora, a ser exercidas mediante licença a atribuir de modo concorrencial e transparente.
No prisma da organização estrutural do SEN, cria-se um gestor integrado das redes de distribuição em alta tensão, média tensão e baixa tensão (BT), que exercerá a atividade em regime de concessão atribuída mediante prévio procedimento concorrencial.
A criação desta figura vem, à luz da futura atribuição das concessões municipais de distribuição em BT, garantir uma gestão técnica de todas as concessões das redes de distribuição, assegurando a eficácia e coerência de atuação, numa única entidade, assim se salvaguardando o abastecimento, que é a principal missão do SEN. Atendendo à complexidade técnica envolvida, ao tempo expectável necessário ao funcionamento em pleno das novas concessões e ao período de transição energética em curso, que recomenda uma implementação robusta do modelo, a coordenação da operação das redes de distribuição continuará a ser assegurada nos termos das atuais concessões, até ao início de funções desta nova entidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando-se por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado.
Sem embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.
O quarto eixo centra-se nos consumidores e no papel que podem passar a desempenhar no âmbito do SEN, atuando individualmente, coletivamente ou através de comunidades de energia, prevendo que podem passar de meros consumidores passivos para agentes ativos que produzem eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes, armazenam e oferecem serviços de flexibilidade e agregam produção.
Para esse efeito, o presente decreto-lei impõe a instalação de contadores e redes inteligentes e assegura, através da criação da figura do agregador, a eliminação das barreiras à participação nos mercados de eletricidade.
No âmbito do autoconsumo, é, ainda, dispensada a intervenção do operador da RESP em algumas situações e consagrado um conceito objetivo de proximidade elétrica, e não apenas física, que confere maior amplitude e certeza jurídica à expansão da atividade de autoconsumo.
Consagra-se, definitivamente, a partilha dinâmica que permite, com eficiência, otimizar os fluxos de eletricidades entre os autoconsumidores que atuam coletivamente, incentivando o surgimento de novas áreas de prestação destes serviços inovadores.
Procede-se, ainda, ao reforço dos direitos de informação dos consumidores, designadamente através da concentração da informação essencial, que atualmente se encontra dispersa por várias entidades e diversos locais, no sítio na Internet da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e ao reforço dos deveres de prestação de informação pelos comercializadores aos respetivos clientes.
Neste contexto, consagra-se a obrigação de disponibilização de contratos de fornecimento a preços dinâmicos, permitindo ajustar o perfil do consumo ao preço diferenciado entre períodos horários, promovendo o fornecimento de serviços de flexibilidade.
Por fim, é criado um novo regime para a apropriação ilícita de energia que, incluindo as práticas fraudulentas, constitui um fenómeno social grave, não só em virtude dos riscos que gera para a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, mas também pela injustiça relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, gerando custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN que, inevitavelmente, vão refletir-se sobre todos os consumidores.
O quinto e último eixo assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de realidades inovadoras e, bem assim, do estabelecimento de um quadro jurídico adequado aos projetos-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três zonas livres tecnológicas (ZLT).
O reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cumprimento das metas do PNEC 2030, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer impacte acrescido no ambiente ou paisagem.
Por isso, pela mais-valia que representa e pela convergência de objetivos de várias políticas públicas, o presente decreto-lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas, a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20 % da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercado, e associa-lhe um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia.
Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das infraestruturas da RESP, estabelece-se um enquadramento jurídico que facilita e promove a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP, por diversas tecnologias com diferente fonte primária, permitindo-se a constituição de híbridos ab initio ou posteriormente, seguindo um procedimento de controlo prévio bastante simplificado de alteração da licença de produção, e regula-se o armazenamento autónomo de eletricidade, que contribui para a flexibilidade do sistema e para a maior integração da produção renovável através do seu aproveitamento total.
Neste âmbito, uma das ZLT criadas é destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica, dotando o País das condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o pretendido objetivo de desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
A segunda ZLT criada incide sobre a área da central termoelétrica do Pego, a descomissionar, e beneficiará de uma reserva de capacidade de injeção na RESP a afetar aos projetos-piloto que ali se pretendam instalar, para efetuar, em ambiente real, os respetivos trabalhos de investigação.
Por fim, e tendo em vista a conciliação de duas atividades no mesmo território de modo a criar sinergias positivas para ambas, a terceira ZLT criada abrange o Perímetro de Rega do Mira, tendo em vista a investigação e desenvolvimento de tecnologias que, ao permitirem esta dupla ocupação do solo, possam, ainda, trazer benefícios para as culturas, designadamente através da utilização dos painéis solares como um instrumento de proteção contra as alterações climáticas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) À produção de eletricidade em cogeração, regulada pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
b) À produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto, regulada pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, ambos na sua redação atual;
c) À organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;
d) À produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Artigo 305.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 90/2006, de 24 de maio;
d) O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual;
h) O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
i) O Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua redação atual;
j) O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro;
k) O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho;
l) O Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, na sua redação atual;
m) O Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março;
n) O Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 306.º
Regulamentação
A regulamentação vigente e relativa aos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas disposições sancionatórias, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à respetiva atualização.
Artigo 307.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 43.º e o artigo 222.º]
(...)
114879567
(1.2) Declaração de Retificação n.º 11-A/2022, de 14 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 51 - 1.º Suplemento (14-03-2022), p. 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 11-A/2022
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No n.º 2 do artigo 49.º, onde lê: «2 - Os titulares de centros eletroprodutores de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída igual ou inferior a 50 MVA e superior a 1 MVA, efetuam a compensação prevista no artigo seguinte.»
deve ler-se: «2 - Os titulares de centros eletroprodutores de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída igual ou inferior a 50 MVA e superior a 1 MVA, efetuam a compensação prevista no número seguinte.»
2 - No n.º 3 do artigo 49.º, onde lê: «3 - O titular do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento procede à instalação da UPAC nos locais indicados e disponibilizados para o efeito pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio e, caso se verifique que as instalações referidas no número anterior já dispõem de UPAC instaladas, o município pode optar pela substituição da cedência referida no n.º 1 por uma compensação, única e em numerário, no valor de (euro) 1500,00 por MVA de potência de ligação atribuída.»
deve ler-se: «3 - O titular do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento procede à instalação da UPAC nos locais indicados e disponibilizados para o efeito pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio e, caso se verifique que as instalações referidas no n.º 1 já dispõem de UPAC instaladas, o município pode optar pela substituição da cedência referida no n.º 1 por uma compensação, única e em numerário, no valor de (euro) 1500,00 por MVA de potência de ligação atribuída.»
Secretaria-Geral, 14 de março de 2022. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
115117705
(2) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 140 de 5.6.2009, p. 16-62. Data do termo de validade: 30/06/2021;revogado por 32018L2001. Última versão consolidada:05/10/2015
(3) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55). REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2019/944, de 5 de junho (Artigo 72.º).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual:21/12/2018
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis. A presente diretiva fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação. A presente diretiva estabelece ainda critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.
Artigo 36.º
Transposição
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
Artigo 37.º
Revogação
A Diretiva 2009/28/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo XI, parte A, é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo XI, parte B, e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em 2020 previstas no artigo 3.º, n.º 1, e no anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28/CE.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XII.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
METAS GLOBAIS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2020
(...)
(4) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.
Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados-Membros.
A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.
Artigo 71.º
Transposição
1. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.oa 5.o, no artigo 6.o, n.os 2 e 3 e no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 2, alínea j) e l), no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 2 a 12, nos artigos 11.oa 24.o, artigos 26.o, 28.oe 29.o, nos artigos 31.oa 34.oe 36.o, no artigo 38.o, n.o 2, nos artigos 40.oe 42.o, no artigo 46.o, n.o 2, alínea d), nos artigos 51.oe 54.o, nos artigos 57.oa 59.o, nos artigos 61.o, 62.oe no artigo 63.o, pontos 1, 2, 3, 5, alínea b), no artigo 70.o, ponto 6, e nos anexos I e II. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:
|
a) |
Artigo 70.o, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019; |
|
b) |
Artigo 70.o, ponto 4, até 25 de outubro de 2020. |
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 72.º
Revogação
A Diretiva 2009/72/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 6.º, n.º 1, o artigo 7.º, n.ºs 2 a 5, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 9.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.º, n.ºs 2 a 10, os artigos 25.º, 27.º, 30.º, 35.ºe 37.º, o artigo 38.º, n.ºs 1, 3 e 4, os artigos 39.º, 41.º, 43.º44.º e 45.º, o artigo 46.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.º, n.ºs 3 a 6, os artigos 47.ºa 50.º, os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 64.ºe 65.ºsão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.º, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b) e o ponto 6 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.º, ponto 5, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O artigo 70.º, ponto 4, é aplicável a partir de 26 de outubro de 2020.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO
ANEXO II
SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES
ANEXO III
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/72/CE | Presente diretiva
/////////////////////////////////////////////////////
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
Tarifa social de eletricidade
(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(29) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Versão Consolidada
- Alteração do n.º 4 «Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10» do artigo 196.º [Beneficiários (da tarifa social de eletricidade)] doDecreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo artigo 278.º do OE/2023.
19-10-2022
Medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
Compensação aos municípios
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
(1) Decreto-Lei n.º 72/2022,de 19 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis. Diário da República. -Série I - n.º 202 (19-10-2022), p. 15 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 15/2022, de de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 3 - 185. Legislação Consolidada (2022). VER Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
(3) Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 75 - 2.º Suplemento (18-04-2022), p. 2 - 6. Legislação Consolidada (26-04-2022). Artigos 4.º-A e 4.º-B aditados pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, em vigor a partir de 2022-10-20.
23-08-2006
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2006), p. 6118 - 6156. Legislação Consolidada (03-06-2019).
Decreto-Lei n.o 172/2006
de 23 de agosto
Capítulo II Produção de eletricidade
- Secção I Disposição geral
- Secção II Critérios de atribuição de licença de produção
- Secção III Procedimento de atribuição de licença de produção
- Artigo 8.º Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
- Artigo 9.º Verificação da conformidade da instrução do pedido
- Artigo 10.º Consulta ao operador da rede pública
- Artigo 10.º-A Avaliação de incidências ambientais
- Artigo 10.º-B Procedimento de avaliação de incidências ambientais
- Artigo 10.º-C Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
- Artigo 11.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
- Artigo 12.º Concorrência de pedidos
- Artigo 13.º Seleção por oferta em carta fechada e por sorteio
- Artigo 14.º Audição dos requerentes de pedidos concorrentes
- Artigo 15.º Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
- Artigo 16.º Encargos com os investimentos
- Artigo 16.º-A Encargos de ligação às redes
- Artigo 17.º Princípios aplicáveis à recepção de eletricidade pela rede pública
- Artigo 17.º-A Acesso e funcionamento das redes
- Secção IV Regime da licença de produção de eletricidade
- Artigo 18.º Duração da licença de produção
- Artigo 19.º Direitos do titular da licença de produção
- Artigo 20.º Deveres do titular da licença de produção
- Artigo 20.º-A Autorização para exploração em regime experimental
- Artigo 21.º-B Licença de exploração
- Artigo 21.º Vistorias
- Artigo 22.º Transmissão da licença de produção
- Artigo 23.º Extinção da licença de produção
- Artigo 24.º Caducidade da licença de produção
- Artigo 25.º Revogação da licença de produção
- Artigo 26.º Recurso hierárquico
- Artigo 27.º Arquivo do processo de licenciamento
- Artigo 27.º-A Tramitação do procedimento através de plataforma eletrónica
- Secção V Registo prévio
- Secção VI Responsabilidade e fiscalização
- Secção VII Garantia do abastecimento e situações especiais
Capítulo III Produção de eletricidade em regime especial
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Procedimentos de controlo prévio
- Artigo 33.º-H Competência
- Artigo 33.º-I Procedimentos e regime jurídico
- Artigo 33.º-J Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
- Artigo 33.º-K Critérios de seleção de pedidos de atribuição de licenças de produção
- Artigo 33.º-L Verificação da conformidade da instrução do pedido e decisão de atribuição de licença de produção
- Artigo 33.º-M Conteúdo da licença de produção
- Secção III Regime da licença
- Secção IV Procedimento de avaliação de incidências ambientais
- Secção V Acesso às redes
- Secção I Regime de exercício
- Secção II Atividade de comercialização sujeita a registo
- Secção III Exploração das redes de distribuição
- Artigo 38.º Regime de exercício da RND
- Artigo 39.º Concurso para atribuição da concessão da RND
- Artigo 40.º Planeamento da RND
- Artigo 40.º-A Procedimento de elaboração do PDIRD
- Artigo 41.º Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND
- Artigo 42.º Regime das concessões de distribuição de eletricidade em BT
- Artigo 43.º Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT
- Artigo 44.º Pagamento aos municípios
Capítulo V Comercialização de eletricidade
- Secção I Disposição geral
- Secção II Procedimentos para a atribuição da licença de comercialização
- Artigo 46.º Conteúdo do registo de comercialização
- Artigo 47.º Procedimento para o registo de comercialização
- Artigo 47.º-A Listagem de comercializadores de eletricidade registados
- Artigo 48.º Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade
- Artigo 49.º Extinção e transmissão do registo de comercialização
- Artigo 50.º Informação sobre preços de comercialização de eletricidade
- Artigo 50.º-A Informação para fins estatísticos
- Artigo 50.º-B Informação centralizada aos consumidores
- Artigo 50.º-C Reclamações e pedidos de clientes
- Artigo 50.º-D Resolução extrajudicial de conflitos
- Artigo 51.º Reconhecimento de comercializadores
- Artigo 51.º-A Comercializador de último recurso
- Secção III Comercializador de último recurso
- Secção IV Facilitador de mercado
- Secção V Mercado organizado
- Secção VI Gestão de riscos e garantias no SEN
- Artigo 59.º Regulamentos
- Artigo 60.º Regulamento da Rede de Transporte
- Artigo 61.º Regulamento da Rede de Distribuição
- Artigo 62.º Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
- Artigo 63.º Regulamento de Operação das Redes
- Artigo 64.º Regulamento de Qualidade de Serviço
- Artigo 65.º Regulamento de Relações Comerciais
- Artigo 66.º Regulamento Tarifário
- Artigo 66.º-A Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
- Artigo 66.º-B Regulamento do Procedimento Administrativo de Comunicação Prévia
- Artigo 67.º Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
Capítulo VII Disposições finais e transitórias
- Artigo 68.º Taxas administrativas
- Artigo 68.º-A Gestão da procura e eficiência no consumo
- Artigo 69.º Rendas aos municípios
- Artigo 70.º Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
- Artigo 71.º Pedidos pendentes para produção de eletricidade em regime ordinário
- Artigo 72.º Licenças de produção de eletricidade concedidas ao abrigo de legislação anterior
- Artigo 73.º Atribuição das concessões
- Artigo 74.º Participação no capital social do operador da RNT
- Artigo 75.º Servidões administrativas de linhas elétricas
- Artigo 76.º Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT
- Artigo 77.º Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
- Artigo 78.º Apresentação do PDIRT e do PDIRD
- Artigo 78.º-A Reconhecimento mútuo
- Artigo 78.º-B Validade de permissões administrativas
- Artigo 78.º-C Desmaterialização de procedimentos
- Artigo 78.º-D Cooperação administrativa
- Artigo 79.º Norma revogatória
- Artigo 80.º Entrada em vigor
Anexo I (a que se refere o artigo 8.º)
Anexo II Elementos do projeto de centro eletroprodutor a partir de fontes de energia renováveis
Anexo III
Capítulo I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Bens e meios afetos à concessão
- Base VII Bens da concessão
- Base VIII Instalações da rede de muito alta tensão
- Base IX Interligações da RNT
- Base X Instalações do despacho nacional
- Base XI Inventário do património
- Base XII Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
- Base XIII Propriedade ou posse dos bens
- Base XIII-A Objeto social, sede e ações da sociedade
- Base XIII-B Deliberações e acordos entre acionistas
- Base XIII-C Financiamento
- Capítulo III Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
- Base XIV Obrigações da concessionária
- Base XV Obrigação de recepção e de entrega de eletricidade
- Base XVI Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
- Base XVII Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
- Base XVIII Interrupção da recepção de eletricidade de centros electroprodutores
- Base XIX Projetos
- Base XX Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
- Base XXI Cumprimento dos regulamentos
- Base XXII Informações
- Base XXIII Supervisão, acompanhamento e fiscalização
- Base XXIV Auditoria
- Base XXV Responsabilidade civil
- Base XXVI Medidas de proteção
- Capítulo IV Direitos da concessionária
- Capítulo V Garantias do cumprimento do contrato de concessão
- Capítulo VI Alteração e extinção do contrato de concessão
- Base XXXIV Alteração do contrato de concessão
- Base XXXV Extinção da concessão
- Base XXXVI Resolução do contrato por incumprimento
- Base XXXVII Resgate da concessão
- Base XXXVIII Extinção da concessão por decurso do prazo
- Base XXXIX Procedimento para termo da concessão
- Base XL Transmissão e oneração da concessão e dos respetivos bens
- Capítulo VII Composição de litígios
Capítulo I Disposições e princípios gerais
Capítulo II Bens e meios afetos à concessão
Capítulo III Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
- Base XII Obrigações da concessionária
- Base XIII Obrigação de recepção e de entrega de eletricidade
- Base XIV Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
- Base XV Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
- Base XVI Interrupção da recepção de centros electroprodutores
- Base XVII Projetos
- Base XVIII Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
- Base XIX Cumprimento dos regulamentos
- Base XX Informações
- Base XXI Fiscalização
- Base XXII Auditoria
- Base XXIII Responsabilidade civil
- Base XXIV Medidas de proteção
Capítulo IV Direitos da concessionária
Capítulo V Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Capítulo VI Alteração e extinção do contrato de concessão
- Base XXXII Alteração do contrato de concessão
- Base XXXIII Extinção da concessão
- Base XXXIV Resolução do contrato por incumprimento
- Base XXXV Resgate da concessão
- Base XXXVI Extinção da concessão por decurso do prazo
- Base XXXVII Procedimento para termo da concessão
- Base XXXVIII Transmissão e oneração de concessão
Capítulo VII Composição de litígios
Capítulo I Disposições e princípios gerais
- Base I Objeto da concessão
- Base II Âmbito da concessão
- Base III Prazo da concessão
- Base IV Serviço público
- Base V Princípios aplicáveis às relações com os produtores, o distribuidor em AT e MT, os comercializadores e outros utilizadores das redes
- Base VI Contrato de concessão
- Base VII Remuneração das concessões
Capítulo II Bens e meios afetos à concessão
Capítulo III Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
- Base XIII Obrigações da concessionária
- Base XIV Obrigação de recepção e de entrega de eletricidade
- Base XV Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
- Base XVI Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
- Base XVII Interrupção da recepção de produtores em BT
- Base XVIII Planos de desenvolvimento
- Base XIX Projetos
- Base XX Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de particulares
- Base XXI Cumprimento dos regulamentos
- Base XXII Informações
- Base XXIII Fiscalização
- Base XXIV Auditoria
- Base XXV Responsabilidade civil
- Base XXVI Medidas de proteção
Capítulo IV Direitos da concessionária
Capítulo V Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Capítulo VI Alteração e extinção do contrato de concessão
- Base XXXIV Alteração do contrato de concessão
- Base XXXV Extinção da concessão
- Base XXXVI Resolução do contrato por incumprimento
- Base XXXVII Resgate da concessão
- Base XXXVIII Extinção da concessão por decurso do prazo
- Base XXXIX Procedimento para termo da concessão
- Base XL Transmissão e oneração de concessão
Capítulo VII Composição de litígios
Anexo VII [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º] Medidas de proteção dos consumidores
17-09-2021
Rede Elétrica de Serviço Público (RESP): Modelo piloto de gestão dinâmica da RNT no ponto de injeção
Central termoelétrica a carvão do Pego
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Rede nacional de transporte de eletricidade (RNT)
REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Sistema elétrico nacional (SEN)
Despacho n.º 9241-B/2021 (Série II), de 16 de setembro / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), proceda à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 3.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(2).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Despacho n.º 9241-B/2021
Sumário: Determina que a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), proceda à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego.
Considerando que a caducidade, a 30 de novembro de 2021, do Contrato de Aquisição de Energia titulado pela Tejo Energia, S. A., e das respetivas licenças atribuídas, determinará a perda de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), atualmente detida pela central termoelétrica a carvão do Pego, que ficará disponível para nova atribuição;
Atendendo à necessidade de assegurar uma transição justa, salvaguardar os postos de trabalho e garantir a implantação de um projeto em linha com as metas climáticas a que Portugal se encontra vinculado;
Considerando que o Governo determinou a abertura de um procedimento concorrencial aberto, transparente e não discriminatório com vista à atribuição do referido ponto de injeção na RESP, no qual foi colocada a concurso capacidade firme de injeção na RESP e, simultaneamente, capacidade de injeção com restrições;
Considerando, também, que a capacidade de injeção na RESP com as restrições definidas nas peças do procedimento pode ainda ser objeto de estudo piloto que permita, para além do já definido, maximizar a capacidade a disponibilizar;
Assim, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:
1 - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto gestor global do sistema elétrico nacional (SEN), procede à implementação de um modelo piloto de gestão dinâmica da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) no ponto de injeção atualmente ocupado pela central termoelétrica a carvão do Pego (doravante, «modelo piloto de gestão dinâmica»).
2 - O modelo piloto de gestão dinâmica tem como objetivo a otimização da capacidade disponível e a integração da geração de modo dinâmico possibilitando, no âmbito do procedimento concorrencial para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor, com ou sem sistema de armazenamento integrado, que ao adjudicatário seja permitido maximizar o ponto de injeção na RESP através da diminuição das restrições já estabelecidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), em colaboração com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o gestor global do SEN, estabelece as metodologias, parâmetros e critérios a aplicar ao modelo piloto de gestão dinâmica até 31 de dezembro de 2022.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
314580562
Rede Elétrica de Serviço Público (RESP): procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor
Despacho n.º 9241-C/2021 (Série II), de 16 de setembro / Ambiente e Ação Climática . Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia. - Determina a abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 - 3.º Suplemento (17-09-2021), p. 555-(3) a 555-(4).
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Despacho n.º 9241-C/2021
Sumário: Determina a abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado.
Considerando que a cessação, a 30 de novembro de 2021, do Contrato de Aquisição de Energia titulado pela Tejo Energia, S. A., determina a caducidade das correspondentes licenças, a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) atualmente ocupada pela central termoelétrica a carvão do Pego ficará disponível para nova atribuição.
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, estabelece que a atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ficar dependente da realização de prévio procedimento concorrencial.
Atendendo à necessidade de assegurar uma transição justa para a região, salvaguardar postos de trabalho e garantir a implantação de um projeto em linha com as metas climáticas a que Portugal se encontra vinculado, importa proceder à atribuição deste ponto de injeção, mediante um procedimento concorrencial aberto, transparente e não discriminatório.
Este procedimento, regido exclusivamente pelo disposto no mencionado decreto-lei e pelas peças do procedimento, inicia-se mediante anúncio a publicar no Diário da República.
Assim, e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e das competências delegadas através do Despacho n.º 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino:
1 - A abertura do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de eletricidade produzida exclusivamente a partir de fonte(s) de energia renovável em centro eletroprodutor com ou sem armazenamento integrado.
2 - A aprovação das peças do procedimento, constituídas pelo programa do procedimento e caderno de encargos, que podem ser consultadas, a partir da data da publicação do presente despacho, no sítio da Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 - A entidade adjudicante é o Estado Português, através da Direção-Geral de Energia e Geologia, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa, com o telefone n.º (+351) 217 922 700 ou (+351) 217 922 706 e correio eletrónico juri.procedimento@dgeg.gov.pt a quem compete a direção do procedimento.
4 - A constituição da Comissão de Avaliação do Procedimento, composta pelos seguintes membros:
a) Eng.ª Maria José Silva Reis Espírito Santo, em representação da DGEG, que preside;
b) Eng.º Ricardo Filipe dos Santos Aparício, em representação da Câmara Municipal de Abrantes;
c) Dr. Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, em representação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo;
d) Dr. José Manuel Pereira Alho, em representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
e) Dr. Paulo Jorge Sintra Almeida Partidário, como personalidade de reconhecido mérito.
5 - Podem apresentar-se ao procedimento todas as pessoas, singulares ou coletivas, que preencham os requisitos definidos no programa do procedimento.
6 - O ponto de injeção na RESP tem uma capacidade firme de receção de 325 megavolt-ampere (MVA), no caso de projetos cuja tecnologia seja exclusivamente solar ou, no caso de projetos com recurso a tecnologias de outras fontes de energia renovável, uma capacidade firme de injeção de 485 MVA, sem prejuízo das capacidades com restrições previstas nas peças do procedimento.
7 - As candidaturas apresentadas no âmbito deste procedimento não podem ser inferiores a 100 MVA, tendo como limite máximo a capacidade referida no anexo i ao programa do procedimento e que dele faz parte integrante.
8 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, através do endereço de correio eletrónico juri.procedimento@dgeg.gov.pt a partir do dia 20 de setembro de 2021 e até às 23h59 do dia 18 de outubro de 2021.
16 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
314581356
01-04-2021
Centrais a biomassa: pedidos de licença de produção e de licença de exploração
(1) Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa.Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 10 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2006), p. 6118 - 6156. Legislação Consolidada (03-06-2019). Aplicação do artigo 5.º-A (Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP) e do artigo 21.º-B (Licença de exploração).
(3) Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2001]. JO L 112 de 27.4.2016, p. 1-68.
(4) Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho / Economia. - Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal. Diário da República. - Série I - n.º 113 (12-06-2017), p. 2966 - 2968. Legislação Consolidada (22-09-2019).
(5) Portaria n.º 73/2020, de 16 de março / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, fixa os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). Diário da República. - Série I - n.º 53 (16-03-2020), p. 39 - 56.
03-06-2019
Sistema elétrico nacional (SEN)
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Mudança de comercializador
Organização dos mercados de eletricidade
Plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP)
Produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade
Registo da atividade de comercialização de eletricidade: pedido e efetivação do registo
Taxas administrativas
(1) Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2006), p. 6118 - 6156. Legislação Consolidada (03-06-2019).
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) a Artigo 80.º (Entrada em vigor)
Anexo I (a que se refere o artigo 8.º) a Anexo VII [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º] Medidas de proteção dos consumidores.
(2) Portaria n.º 15/2020, de 23 de janeiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 11 do artigo 47.º e 1 e 7 do artigo 68.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2020), p. 3 - 5.
ODecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, à mudança de comercializador e à organização dos mercados.
O n.º 11 do artigo 47.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, determina que a apreciação do pedido de registo de comercialização de eletricidade e a sua efetivação estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar pelo membro do Governo responsável para área da energia.
Do mesmo modo, os n.ºs 1 e 7 do artigo 68.º daquele decreto-lei estabelecem que são devidas taxas pelos atos relativos a licenças, registos, comunicações prévias e a concessões.
- Artigo 9.º (Verificação da conformidade da instrução do pedido), n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
- Artigo 27.º-B (Registo prévio), n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
- Artigo 47.º (Procedimento para o registo de comercialização), n.º 11, , do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e
- Artigo 68.º (Taxas administrativas), n.ºs 1 e 7, do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade sujeitos ao regime doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção
1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no n.º 1 do artigo 68.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela I constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
2 - As taxas devidas pelo registo prévio de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, previstas no n.º 7 do artigo 68.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela II constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Taxas devidas no âmbito do registo da comercialização de eletricidade
A taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de eletricidade e pela sua efetivação, prevista no n.º 11 do artigo 47.º doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, está definida na tabela III constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 4.º
Pagamento e atualização das taxas
1 - As taxas são liquidadas nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º-B, todos doDecreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança.
2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).
Artigo 5.º
Revogação
É revogada aPortaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro, no que respeita à aplicação da taxa devida pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo da atividade de comercialização de eletricidade.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
TABELA I (ver documento original)
TABELA II (ver documento original)
TABELA III (ver documento original)
(4) Regulamento n.º 180/2021 (Série II), de 16 de fevereiro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Aprova o regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural. Diário da República. - Série II-E - n.º 42 (02-03-2021), p. 191 - 196.