Direito da União
Assuntos S-Z
Coronavírus (COVID-19): medidas especiais na União Europeia
S-Z
Saúde pública e segurança alimentar: perturbações graves dos sistemas de controlo devido à COVID-19
Alimentos para animais
Análises, testes ou diagnósticos
Controlos oficiais
Géneros alimentícios
Medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal
Produtos fitofarmacêuticos
Saúde e bem-estar animal
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão, de 30 de março de 2020, relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/2049]. JO L 98 de 31.3.2020, p. 30-33. Versão consolidada atual (02/06/2020): 02020R0466 — PT — 02.06.2020 — 001.001 — 1/3.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 3.º
Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.
Artigo 4.º
1. Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados:
a) numa cópia do original desses certificados ou atestados disponibilizada eletronicamente, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração afirmando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível; ou
b) nos dados eletrónicos desses certificados ou atestados, caso esses dados tenham sido produzidos e transmitidos pela autoridade competente no TRACES.
2. Ao realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 5.º
Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:
a) no caso de análises, testes ou diagnósticos a efetuar por laboratórios oficiais, por qualquer laboratório designado para o efeito pela autoridade competente a título temporário;
b) no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 1 de agosto de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/714 da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que diz respeito à utilização de documentação eletrónica para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3557]. JO L 167 de 29.5.2020, p. 6-7.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1087 da Comissão de 23 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/466 no que se refere à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais por pessoas singulares especificamente autorizadas, à realização de análises, testes ou diagnósticos e ao período de aplicação das medidas temporárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5147]. JO L 239 de 24.7.2020, p. 12-13.
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2020/466 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o artigo 3.º.
2) No artigo 5.º, é suprimida a alínea a).
3) No artigo 6.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 1 de outubro de 2020.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Segurança e saúde no trabalho: inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano
(1) Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que altera o anexo III da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano e que altera a Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão [C/2020/3509]. JO L 175 de 4.6.2020, p. 11-14.
(2) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8. Versão consolidada atual: 11/12/2008: 1989L0391 — PT — 11.12.2008 — 003.001 — 1/15. [cfr. artigo 17.º (Procedimento de comité)].
(3) Diretiva 2000/54/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. JO L 262 de 17.10.2000, p. 21-45. Versão consolidada atual: 20/11/2019:02000L0054— PT — 20.11.2019 — 001.001 — 1/45.
(4) Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017: princípio 10 https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt
(5) Diretiva (UE) 2019/1833 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, III, V e VI da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a adaptações de caráter exclusivamente técnico [C/2019/7533]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 54-79.
(6) Organização Mundial da Saúde, Laboratory biosafety guidance related to coronavirus disease (COVID-19), interim guidance, 19 de março de 2020, World Health Organization, 11 p. [WHO reference number: WHO/WPE/GIH/2020.2] https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/1272450/retrieve
(7) Declaração da Comissão na sequência da apresentação da Diretiva (UE) 2020/739 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no que diz respeito à prevenção e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que estão ou podem estar profissionalmente expostos ao SARS-CoV-2 (2020/C 212/03). JO C 212 de 26.6.2020, p. 8-10.
Seguro e resseguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
Surto de COVID-19 - TFUE: artigos 107.º e 108.º
Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2020/C 101 I/01) [C/2020/2044]. JO C 101I de 28.3.2020, p. 1-3.
Serviços aéreos na Comunidade: regras comuns de exploração no contexto da pandemia COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/696do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2020/REV/1]. JO L 165 de 27.5.2020, p. 1-6.
(2) Regulamento (CE) n.º1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
Serviços de gestão do tráfego aéreo: prorrogação das datas de aplicação de certas medidas | COVID-19
(1.1) Regulamento de Execução (UE) 2020/469da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012, o Regulamento (UE) n.º 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 73/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/725]. JO L 104 de 3.4.2020, p. 1-243. Versão consolidada atual: 11/08/2020 | 02020R0469— PT — 11.08.2020 — 001.001 — 1/285.
(1.2) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012, o Regulamento (UE) n.º 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 73/2010( «Jornal Oficial da União Europeia» L 104 de 3 de abril de 2020 ) [C/2022/1937. JOL 108 de 7.4.2022, p. 69-70. Documento 32020R0469R(08)
(2)Regulamento de Execução (UE) 2020/1177da Comissão, de 7 de agosto de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/469 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5394]. JO L 259 de 10.8.2020, p. 12-13.
Sistema de recursos próprios da União Europeia: Crise da COVID-19
(1) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(2) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(3) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(4) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(5) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual:01/01/2021
(6) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(7) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(8) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(9) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6).
(10) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual (15/02/2021): 02006R1907 — PT — 15.02.2021 — 048.001 — 1/552.
(11) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(12) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(13) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual:01/10/2016
(14) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].
(15) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(16) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
Sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19
Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19 P9_TA(2020)0315 (2020/2801(RSP)) (2021/C 425/02). JO C 425 de 20.10.2021, p. 7-9.
Sociedades europeias (SE) e sociedades cooperativas europeias (SCE): medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais
(1) Regulamento (UE) 2020/699do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE) [ST/7648/2020/INIT]. JO L 165 de 27.5.2020, p. 25-26.
(3) Regulamento (CE) n.º1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).
Supervisão prudencial das instituições de crédito: fatores de risco
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/931 da Comissão, de 1 de março de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o método para identificar as operações de derivados com um ou mais fatores de risco significativos para efeitos do artigo 277.º, n.º 5, a fórmula de cálculo do delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro e o método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta sobre o fator de risco primário ou sobre o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco para efeitos do artigo 279.º-A, n.o 3, alíneas a) e b), no âmbito do método padrão para o risco de crédito de contraparte (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1225]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 7-12.
(2) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
SURE - Apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
Acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança: a) instrumento SURE para os trabalhadores, as empresas e os Estados; b) apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade; c) um fundo de garantia pan-europeu.
Empréstimos SURE aos Estados-Membros (A dotação total não pode exceder 100 mil milhões de euros)
Financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes
Gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
Mecanismo europeu de estabilização financeira
Proteção dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria
Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC)
(1) Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de maio de 2020, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (CON/2020/14) (2020/C 190/01). JO C 190 de 8.6.2020, p. 1-2.
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de maio de 2020
sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19
(CON/2020/14)
(2020/C 190/01)
Introdução e base jurídica
Em 2 de abril de 2020, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (a seguir «regulamento proposto»)
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.º, n.º4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto diz respeito às funções e operações monetárias asseguradas pelo SEBC nos termos do capítulo IV dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente ao artigo 17.ºe ao artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, que preveem que o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem abrir contas em nome, designadamente, de entidades do setor público, e atuar como agentes fiscais, nomeadamente de instituições da União e de governos centrais.
O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.º-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
1. Observações genéricas
O instrumento a criar nos termos do regulamento proposto («instrumento SURE») destina-se a prestar assistência financeira sob a forma de empréstimos da União («empréstimos SURE») aos Estados-Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto da doença coronaviral 2019 (COVID-19), tendo em vista o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. A dotação total dos empréstimos não pode exceder 100 mil milhões de euros. O BCE acolheu com agrado a aprovação pelo Conselho Europeu do acordo do Eurogrupo relativo às três redes de segurança — para os trabalhadores, as empresas e os Estados —, ou seja o instrumento SURE, juntamente com o apoio contra a crise pandémica no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilidade e um fundo de garantia pan-europeu.
2. Observações específicas
Nos termos do artigo 10.º, n.º1, do regulamento proposto, a Comissão deve estabelecer, em conjunto com o BCE, os mecanismos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos. Nos termos do artigo 10.º, n.º2, do regulamento proposto, o Estado-Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respetivo BCN para a gestão da assistência financeira recebida, devendo igualmente transferir o capital e os juros devidos a título do empréstimo para uma conta da União junto do BCE vinte dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.
Conforme já observado, o BCE e os BCN podem, nos termos do artigo 17.ºe do artigo 21.º-2 dos Estatutos do SEBC, abrir contas e atuar como agentes fiscais da Comissão e dos Estados-Membros. Assim sendo, o BCE e os BCN desempenharam no passado funções relativas à gestão dos empréstimos decorrentes de programas de ajustamento económico, tais como o mecanismo europeu de estabilização financeira (European Financial Stabilisation Mechanism, EFSM), e o mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (medium-term financial assistance facility, MTFA) que permite a concessão de empréstimos aos Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transações correntes ou na balança de capitais. A fim de garantir que a organização das operações do SEBC seja tratada como uma questão interna do SEBC, sugere-se que seja feita referência ao Estado-Membro beneficiário que transfira os pagamentos devidos a título do empréstimo para contas junto do SEBC antes da respetiva data de vencimento.
O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de maio de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(2) Regulamento (CE) n.º332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1): ver o artigo 9.º
(3) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
(4) Regulamento (UE) n.º407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1): ver o artigo 8.º, n.º1.
(5) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
(6) COM(2020) 139 final- 2020/0057 (NLE) - Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, Bruxelas, 2 de abril de 2020. - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativa à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, 30 p.
Justificação e objetivos da proposta
Desde a ocorrência dos primeiros casos de contágio com o vírus da COVID-19 que a União Europeia trabalha incansavelmente para apoiar os Estados-Membros e os seus cidadãos na resposta a esta crise. A Comissão ativou o sistema geral de alerta rápido ARGUS para a coordenação da crise e o Comité de Coordenação de Crises reúne-se regularmente para coordenar as ações de todas as direções e serviços competentes da Comissão e das agências da União Europeia. A Comissão criou igualmente uma equipa de coordenação a nível político, composta pelos cinco comissários responsáveis pelas políticas mais afetadas. Na sequência das videoconferências realizadas nos dias 10, 17 e 26 de março de 2020 entre os dirigentes da UE sobre a resposta ao surto de COVID-19, a Comissão está a reforçar a sua resposta em todas as frentes. Neste âmbito, publicou em 13 de março de 2020 a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo − Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. No plano económico, propôs a iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus (CRII) para permitir uma utilização flexível dos fundos estruturais da UE em resposta às necessidades rapidamente emergentes nos setores mais expostos, como a saúde, as PME e os mercados de trabalho, e para prestar apoio aos territórios mais afetados nos Estados-Membros e aos seus cidadãos. Esta proposta foi entretanto adotada e entrou em vigor em 30 de março. A Comissão também adotou um quadro temporário em matéria de auxílios estatais, com vista a permitir que os Estados-Membros utilizem a plena flexibilidade prevista no âmbito das regras neste domínio para apoiar as respetivas economias. Além disso, instou o Conselho a assegurar que as instituições da União ativem a cláusula geral de derrogação prevista no Pacto de Estabilidade e Crescimento, que aplicarão no âmbito da estratégia da União para responder de forma célere, resoluta e coordenada no plano orçamental à pandemia de COVID-19.
A crise que enfrentamos devido à pandemia de COVID-19 tem uma dimensão humana considerável e um impacto económico negativo de grande magnitude. É, pois, essencial que a União Europeia e os seus Estados-Membros atuem coletivamente de forma decisiva, num espírito de solidariedade, para conter a propagação do vírus e ajudar os doentes, enfrentar as repercussões económicas da crise e mitigar os seus impactos sociais negativos. No âmbito dessa resposta coordenada comum, também foi adotada a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) por forma a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento, reforçando a solidariedade da União para com os Estados-Membros na resposta à situação de emergência.
Como anunciado na comunicação de 13 de março de 2020, a União está igualmente pronta a apoiar os Estados-Membros na medida do possível para atenuar o impacto da crise no emprego para as pessoas e os setores mais fortemente afetados. O novo instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) proposto ao Conselho é um dispositivo temporário suplementar destinado a permitir assistência financeira da União até ao montante de 100 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos da União aos Estados-Membros afetados. O passivo contingente decorrente desses empréstimos da União será compatibilizado com as restrições orçamentais da UE mediante garantias dos Estados-Membros para o orçamento da União, representando 25 % dos empréstimos concedidos, prestadas por cada país em função da respetiva contribuição para o rendimento nacional bruto total da União. O instrumento SURE constituirá uma forma de assistência financeira suplementar, acrescendo às medidas nacionais e na sequência do apoio financeiro regular concedido para fins semelhantes no âmbito do Fundo Social Europeu.
O instrumento SURE deve ser disponibilizado aos Estados-Membros que precisam de mobilizar meios financeiros significativos para combater as consequências económicas e sociais adversas do surto de COVID-19 no seu território. A criação do instrumento SURE é mais uma expressão tangível da solidariedade da União, pela qual os Estados-Membros concordam em se apoiar mutuamente através da União mediante a disponibilização de recursos financeiros adicionais sob a forma de empréstimos. O instrumento SURE prestará assistência financeira aos Estados-Membros para fazer face a aumentos súbitos da despesa pública em prol da preservação do emprego. Servirá especificamente de segunda linha de defesa, apoiando regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, para ajudar os Estados-Membros a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos. Os regimes de tempo de trabalho reduzido são programas públicos que permitem que as empresas em dificuldades económicas reduzam temporariamente as horas trabalhadas, garantindo aos seus trabalhadores apoio público ao rendimento pelas horas não trabalhadas. Existem regimes análogos para assegurar um rendimento de substituição aos trabalhadores por conta própria em situações de emergência. As condições para determinar quando é que um Estado-Membro pode beneficiar de apoio ao abrigo deste instrumento devem ser estabelecidas por referência ao aumento súbito e grave da despesa pública, efetiva ou prevista, em consequência do surto de COVID-19, tendo em vista a preservação do emprego, e estar diretamente relacionadas com a criação, a prorrogação ou o alargamento do âmbito dos regimes de tempo de trabalho reduzido e de outras medidas semelhantes adotadas em resposta a esse surto.
O instrumento SURE assumirá a forma de um regime de concessão de empréstimos assente num sistema de garantias dos Estados-Membros. Este sistema permitirá à União:
(1) expandir o volume de empréstimos que podem ser concedidos pelo instrumento SURE aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do mesmo;
(2) garantir que o passivo contingente para a União decorrente do instrumento é compatível com as restrições orçamentais da União.
Para que a abordagem sirva o objetivo pretendido, os Estados-Membros devem fornecer à União garantias credíveis, irrevogáveis e mobilizáveis, em função da respetiva contribuição para o rendimento nacional bruto total da União. O sistema de garantias evitará a necessidade de contribuições em numerário iniciais por parte dos Estados-Membros, assegurando simultaneamente a melhoria do risco de crédito necessária para assegurar uma elevada notação de crédito e proteger os recursos do orçamento da União. (...).
SURE - Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência
(1)Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. Para fazer face ao impacto do surto de COVID‐19 e dar resposta às suas consequências socioeconómicas, o presente regulamento cria o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) («Instrumento»).
2. O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos que permitem à União prestar assistência financeira a Estados‐Membros efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19, tendo em vista o financiamento, principalmente, de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como o financiamento, a título acessório, de algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).
(3) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).
(4) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
Titularização e requisitos prudenciais: apoio à recuperação da crise da COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da COVID-19 [PE/70/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 1-24.
(2) Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2020/REV/1]. JO L 116 de 6.4.2021, p. 25-32.
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual (28/12/2020): 02013R0575 — PT — 28.12.2020 — 009.001 — 1/703.
Trabalhadores sazonais na UE e surto de COVID-19
Alojamento e transporte
Autoridade Europeia do Trabalho (AET)
Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT)
EU-OSHA
Portal EURES
Saúde e segurança no trabalho (SST)
Segurança social
Trabalhadores sazonais de países terceiros
Trabalhadores sazonais destacados
Trabalho não declarado
(1) Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2020, «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19» (2020/C 235 I/01) [C/2020/4813]. JO C 235I de 17.7.2020, p. 1-7.
(2) Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375). A diretiva aplica-se a todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca e da Irlanda.
(3) Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
(4) Diretiva (UE) 2019/1152, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).
(5) Comunicação da Comissão — Orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade — COVID-19 (JO C 169 de 15.5.2020, p. 17).
Tráfego aéreo: medidas excecionais aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação devido à pandemia de COVID-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 [C/2020/7404]. JO L 366 de 4.11.2020, p. 7-11.
(2) Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu. JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9. Versão consolidada atual:04/12/2009
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/785]. JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67. Versão consolidada atual:16/11/2021
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3854]. JO L 195 de 3.6.2021, p. 3-8.
Transportes: certificados, licenças, autorizações, controlos periódicos e formação contínua no contexto do surto de COVID-19
Regulamento (UE) 2020/698do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/16/2020/REV/1]. JO L 165 de 27.5.2020, p. 10-24.
Transporte de mercadorias: implementação de corredores verdes
Comunicação da comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (2020/C 96 I/01) [C/2020/1897]. JO C 96I de 24.3.2020, p. 1-7.
Transportes ferroviários: prorrogações no âmbito da pandemia de Covid-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/777 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 no que diz respeito às datas de aplicação e a certas disposições transitórias na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3737]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 1-3.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/778 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 no que se refere às datas de aplicação na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3741]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 4-5.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/779 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/250 no que respeita às datas de aplicação na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3742]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 6-7.
(4)Regulamento de Execução (UE) 2020/780da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 445/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 no que diz respeito às medidas destinadas a prorrogar a validade de determinados certificados das entidades ferroviárias responsáveis pela manutenção e de certas disposições transitórias, devido à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/37459. JO L 188 de 15.6.2020, p. 8-10.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/781 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 no que diz respeito às datas de aplicação e a certas disposições transitórias na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3748]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 11-13.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/782 [referência histórica sem ligação disponível] da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2018/761 e (UE) 2018/762 no que diz respeito às suas datas de aplicação na sequência da prorrogação do prazo de transposição da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4018]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 14-15.
(7) Decisão de Execução (UE) 2020/783 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que altera a Decisão 2012/757/UE no que diz respeito às medidas destinadas a adaptar a frequência dos exames médicos periódicos do pessoal ferroviário que exerce funções críticas de segurança, com exceção dos maquinistas, devido à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/3743]. JO L 188 de 15.6.2020, p. 16-17.
(8) Diretiva (UE) 2020/700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 no que diz respeito à prorrogação dos seus prazos de transposição (JO L 165 de 27.5.2020, p. 27).
Tratamento fiscal das perdas durante a crise da COVID-19
(1) Recomendação (UE) 2021/801 da Comissão, de 18 de maio de 2021, relativa ao tratamento fiscal das perdas durante a crise da COVID-19 [C/2021/3484]. JO L 179 de 20.5.2021, p. 10-12.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1422]. JO L 124 de 20.5.2003, p. 36-41.
(3) Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91 I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C (2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 de 13.10.2020, p. 1) e C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6).
Vacinação
Conclusões sobre a vacinação como um dos instrumentos mais eficazes para prevenir as doenças e melhorar a saúde pública [Documento 52022XG1220(02)] (2022/C 484/05) [ST/14771/2022/INIT]. JO C 484 de 20.12.2022, p. 18-23.
Vacinas contra a COVID-19: aquisição de vacinas pela UE
Conclusões sobre o Relatório Especial n.o 19/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Aquisição de vacinas contra a COVID-19 pela UE – Doses suficientes após dificuldades iniciais, mas avaliação insuficiente do desempenho do processo» [Documento 52022XG1220(01)] (2022/C 484/04) [ST/15471/2022/INIT]. JO C 484 de 20.12.2022, p. 15-17.
Vacinas contra a COVID-19 – Doses suficientes após dificuldades iniciais | Tribunal de Contas Europeu (TCE)
(1.1) Relatório Especial 19/2022 «Aquisição de vacinas contra a COVID-19 pela UE – Doses suficientes após dificuldades iniciais, mas avaliação insuficiente do desempenho do processo» (2022/C 350/05). JO C 350 de 13.9.2022, p. 5.
A União Europeia (UE) conseguiu criar uma carteira de possíveis vacinas contra a COVID-19, que foi diversificada no início, e adquirir doses suficientes, estabelecendo um sistema centralizado e adaptado à aquisição de vacinas. No entanto, começou a comprá-las mais tarde do que o Reino Unido e os EUA. Além disso, a maioria dos contratos celebrados pela Comissão Europeia não continha cláusulas específicas para resolver as graves falhas de abastecimento que ocorreram no primeiro semestre de 2021. Por fim, a avaliação do desempenho do processo de aquisição foi incompleta. Estas são as conclusões de um relatório especial que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publica hoje. O TCE salienta também que a Comissão ainda não fez uma análise ou uma avaliação comparativa desse processo de forma a retirar lições para o futuro, nem planeia submeter o seu sistema de aquisição em caso de pandemias a testes de esforço ou simulações.
Vacinas contra coronavírus sujeitas a autorização de exportação
Autoridade competentes do Estado-Membro
Bancos de células principais e de trabalho
Exportações
Substâncias ativas, incluindo bancos de células principais e de trabalho, utilizadas na produção das vacinas
Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV) classificadas no código NC 3002 20 10
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/111 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação. JO L 31I de 30.1.2021, p. 1-8.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952— PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(3) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , relativo ao regime comum aplicável às exportações. JO L 83 de 27.3.2015, p. 34-40. Versão consolidada atual (27/03/2015): 2015R0479 — PT — 27.03.2015 — 000.001 — 1/10.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (09/12/2020): 02015R2447 — PT — 09.12.2020 — 007.001 — 1/405.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/442 da Comissão, de 11 de março de 2021, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/1659]. JO L 85 de 12.3.2021, p. 190-197. Versão consolidada atual:01/07/2021
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/521 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/2081]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 52-54. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/734 da Comissão, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 que estabelece disposições específicas no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/3191]. JO L 158 de 6.5.2021, p. 13-14.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/1071 da Comissão de 29 de junho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/4653]. JO L 230 de 30.6.2021, p. 28-29.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/1728 da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/442 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/521 no que se refere ao mecanismo que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação [C/2021/7207]. JO L 345 de 30.9.2021, p. 34-35.
Viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen
(1.1) Recomendação (UE) 2022/108 do Conselho de 25 de janeiro de 2022 que altera a Recomendação (UE) 2020/1632 no que respeita a uma abordagem coordenada que visa facilitar as viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (Texto relevante para efeitos do EEE) [ST/5402/2022/REV/1]. JO L 18 de 27.1.2022, p. 124-126.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas c) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas. Em conformidade com o acervo de Schengen, as fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que o controlo de pessoas seja efetuado, independentemente da sua nacionalidade. Tal aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e aos nacionais de países terceiros que tenham entrado legalmente no território de um Estado-Membro, os quais podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.
(2) Em 30 de janeiro de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial de um novo coronavírus, que provoca a doença por coronavírus 2019 (COVID-19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 devia ser classificada como uma pandemia.
(3) Para limitar a propagação do vírus SARS-Cov-2, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões no direito de residir e de circular livremente no território dos Estados-Membros, também para os nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território de um Estado-Membro, tais como restrições à entrada ou a obrigação de os viajantes transnacionais se submeterem a quarentena. Essas medidas tiveram um impacto negativo e desproporcionado uma vez que comportaram controlos das pessoas, independentemente da nacionalidade, no momento da passagem das fronteiras internas no espaço Schengen.
(4) Em 13 de outubro de 2020, sob proposta da Comissão, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (1). A referida recomendação define os princípios gerais e os critérios comuns, incluindo limiares comuns, a ter em conta sempre que se considere a possibilidade de impor restrições à livre circulação em resposta à pandemia de COVID-19. Estabelece também um quadro comum para as eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado. Recomenda ainda aos Estados-Membros que se coordenem entre si e façam comunicações ao público quando são adotadas medidas restritivas.
(5) A Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho (2) recomenda que os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o quadro comum de medidas, incluindo as recomendações em matéria de coordenação e de comunicação estabelecidas na Recomendação (UE) 2020/1475, sejam igualmente aplicados às deslocações dentro do espaço sem controlos nas fronteiras internas.
(6) A fim de ter em conta a evolução da pandemia de COVID-19 desde a adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, substituiu essa recomendação pela Recomendação (UE) 2022/108.
(7) A fim de assegurar que os critérios, os limiares e o quadro de medidas comuns aplicados pelos Estados-Membros para facilitar as viagens em condições de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas durante a pandemia de COVID-19 se mantêm atualizados e plenamente alinhados com a abordagem comum destinada a facilitar a liberdade de circulação estabelecida na Recomendação (UE) 2022/108, a referência na Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho à Recomendação (UE) 2020/1475 deverá ser substituída por uma referência à Recomendação (UE) 2022/108.
(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação, que não a vincula nem se lhe aplica. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.
(9) A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(10)
No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, a presente recomendação constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.
(11) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3).
(12) Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (4), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (5).
(13) Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE (6), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (7),
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/1632 é alterada do seguinte modo:
No texto da recomendação, a expressão «Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho» é substituída pela expressão «Recomendação 2022/108 do Conselho».
(1) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
(2) Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(5) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(6) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(7) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(1.2) Retificação da Recomendação (UE) 2022/108 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/1632 no que respeita a uma abordagem coordenada que visa facilitar as viagens em condições de segurança durante a pandemia de COVID-19 no espaço Schengen («Jornal Oficial da União Europeia» L 18 de 27 de janeiro de 2022). JO L 29 de 10.2.2022, p. 44.
1. Nas páginas 124 e 125, considerandos 6 e 7: em vez de:
«(6) A fim de ter em conta a evolução da pandemia de COVID-19 desde a adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, substituiu essa recomendação pela Recomendação (UE) 2022/108.
(7) A fim de assegurar que os critérios, os limiares e o quadro de medidas comuns aplicados pelos Estados-Membros para facilitar as viagens em condições de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas durante a pandemia de COVID-19 se mantêm atualizados e plenamente alinhados com a abordagem comum destinada a facilitar a liberdade de circulação estabelecida na Recomendação (UE) 2022/108, a referência na Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho à Recomendação (UE) 2020/1475 deverá ser substituída por uma referência à Recomendação (UE) 2022/108.»,
deve ler-se:
«(6) A fim de ter em conta a evolução da pandemia de COVID-19 desde a adoção da Recomendação (UE) 2020/1475, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, substituiu essa recomendação pela Recomendação (UE) 2022/108.
(7) A fim de assegurar que os critérios, os limiares e o quadro de medidas comuns aplicados pelos Estados-Membros para facilitar as viagens em condições de segurança no espaço sem controlos nas fronteiras internas durante a pandemia de COVID-19 se mantêm atualizados e plenamente alinhados com a abordagem comum destinada a facilitar a liberdade de circulação estabelecida na Recomendação (UE) 2022/108, a referência na Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho à Recomendação (UE) 2020/1475 deverá ser substituída por uma referência à Recomendação (UE) 2022/107.»
2. Na página 126:
em vez de: «No texto da recomendação, a expressão “Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho” é substituída pela expressão “Recomendação 2022/108 do Conselho”.»,
deve ler-se: «No texto da recomendação, a expressão “Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho” é substituída pela expressão “Recomendação 2022/107 do Conselho”.»
Viagens na UE durante a pandemia de COVID-19
Certificado Digital COVID da UE
(1) Relatório Especial n.º 01/2023 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) , de 11 de janeiro de 2023, «Ferramentas para facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 – Iniciativas pertinentes, impacto varia entre o sucesso e a baixa adesão», apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF - 4 MB, 47 p.] (2023/C 10/05). JO C 10 de 12.1.2023, p. 6.
PDF | ISBN 978-92-847-9242-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/702243 - QJ-AB-22-027-PT-N
HTML | ISBN 978-92-847-9199-6 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/641791- QJ-AB-22-027-PT-Q
(2) Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 11 de janeiro de 2023. - Viagens durante a pandemia facilitadas pelo Certificado Digital COVID da UE, mas nem tanto por outras ferramentas. O Certificado Digital COVID da UE ajudou a coordenar as restrições de viagem entre os países da União Europeia (UE) e facilitou as viagens durante a pandemia de COVID-19. Contudo, outras ferramentas da UE tiveram pouco impacto. Estas são as conclusões de um relatório especial que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publica hoje. Segundo o TCE, a Comissão Europeia foi rápida a propor soluções tecnológicas adequadas, mas a utilização variou muito entre os países, o que tornou a sua contribuição para facilitar as viagens também variável. O TCE apela a que a União se prepare melhor, para que possa enfrentar possíveis emergências no futuro com mais sucesso.
(3) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu. - Ferramentas destinadas a facilitar as viagens na UE durante a pandemia de COVID-19 Algumas iniciativas foram bem sucedidas, outras pouco utilizadas [COM-Replies-SR-23-01], PDF - 763 KB, 9 p.
Viagens não indispensáveis para a UE
Espaço UE+
Nacionais de países terceiros
Restrição temporária nas fronteiras externas
Política de vistos
Facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE
(1) Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 8 de maio de 2020, relativa à segunda revisão da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE (COM/2020/222 final, Bruxelas, 08-05-2020), 5 p.).
(2) Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 16 de março de 2020, COVID-19: Restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE (COM(2020) 115, Bruxelas, 16-03-2020), 4 p.)
(3) Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 23 de março de 2020, relativa ao «Balanço da situação de não reciprocidade no domínio da política de vistos» (COM(2020) 119 final, Bruxelas, 23-03-2020), 5 p.)
(4) Comunicação da Comissão COVID-19, de 30 de março de 2020: «Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos (2020/C 102 I/02) [C/2020/2050]. JO C 102I de 30.3.2020, p. 3-11.
(5) Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, de 8 de abril de 2020, «relativa à avaliação da aplicação das restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE» COM(2020) 148, Bruxelas, 08-04-2020.
(6) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7.
(7) Recomendação (EU) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9596/2020/INIT]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 26-28.
Viagens não indispensáveis para a UE: restrição temporária | Pandemia de COVID-19
Acervo de Schengen
Espaço UE+
Fronteiras externas
Levantamento da restrição temporária
Residentes de países terceiros
Situação epidemiológica
Dinamarca, Irlanda, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suíça
(1)Recomendação (UE) 2020/912do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9208/2020/INIT]. JO L 208I de 1.7.2020, p. 1-7.
(2)Decisão 1999/437/CEdo Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 176 de 10.7.1999, p. 31-33.
(3) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. JO L 64 de 7.3.2002, p. 20-23.
(4.1)Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.2) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5.1) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(5.2) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(6) Recomendação (UE) 2020/1052 do Conselho, de 16 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9596/2020/INIT]. JO L 230 de 17.7.2020, p. 26-28.
(7) Recomendação (UE) 2020/1144 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9978/2020/INIT]. JO L 248 de 31.7.2020, p. 26-28.
(8)Recomendação (UE) 2020/1186do Conselho, de 7 de agosto de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10095/2020/INIT]. JO L 261 de 11.8.2020, p. 83-85.
(9)«Risk related to spread of new SARS-CoV-2 variants of concern in the EU/EEA» (Risco relacionado com a propagação de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2 na UE/EEE), primeira atualização - Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: Estocolmo: ECDC, 21 de janeiro de 2021, 29 págs.
(10) Recomendação (UE) 2020/1551do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 354 de 26.10.2020, p. 19-21.
(11) Recomendação (UE) 2020/2169do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 431 de 21.12.2020, p. 75-77.
(12) Recomendação (UE) 2021/89do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 33 de 29.1.2021, p. 1-3.
(13) Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição. JO L 41 de 4.2.2021, p. 1-5.
(14) Recomendação (UE) 2021/767 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8451/2021/REV/1]. JO L 165I de 11.5.2021, p. 66-68.
(15)Recomendação (UE) 2021/816do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/8822/2021/REV/1]. JO L 182 de 21.5.2021, p. 1-5.
(16) Recomendação (UE) 2021/892do Conselho, de 3 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9395/2021/INIT]. JO L 198 de 4.6.2021, p. 1-4.
(17) Recomendação (UE) 2021/992 do Conselho, de 18 de junho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/9878/2021/INIT]. JO L 221 de 21.6.2021, p. 12-14.
(18) Recomendação (UE) 2021/1085 do Conselho, de 1 de julho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10277/2021/INIT]. JO L 235 de 2.7.2021, p. 27-30.
(19) Recomendação (UE) 2021/1170 do Conselho, de 15 de julho de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/10768/2021/INIT]. JO L 255 de 16.7.2021, p. 3-6.
(20) Recomendação (UE) 2021/1346 do Conselho de 30 de agosto de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/11360/2021/INIT]. JO L 306 de 31.8.2021, p. 4-7.
(21) Recomendação (UE) 2021/1459 do Conselho, de 9 de setembro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/11625/2021/INIT]. JO L 320 de 10.9.2021, p. 1-4.
(22) Recomendação (UE) 2021/1782 do Conselho, de 8 de outubro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/12521/2021/INIT]. JO L 360 de 11.10.2021, p. 128-131.
(23) Recomendação (UE) 2021/1896 do Conselho, de 29 de outubro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/12958/2021/INIT]. JO L 388 de 3.11.2021, p. 1-4.
(24) Recomendação (UE) 2021/1945 do Conselho de 9 de novembro de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/13497/2021/INIT]. JO L 397 de 10.11.2021, p. 28-31.
(25) Recomendação (UE) 2021/2022 do Conselho, de 18 de novembro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/13995/2021/INIT]. JO L 413 de 19.11.2021, p. 37-40.
(26)Recomendação (UE) 2022/290do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição [ST/6159/2022/INIT]. JO L 43 de 24.2.2022, p. 79-83.
Zoonoses e agentes zoonóticos: vigilância e comunicação de infeções por SARS-CoV-2 (Covid-19) em determinadas espécies animais
Desde 2020, foram notificadas infeções com o vírus SARS-CoV-2 em martas
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/460 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/788 que estabelece regras para a vigilância e a comunicação de infeções por SARS-CoV-2 em determinadas espécies animais [notificada com o número C(2022) 1270] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1270]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 191-192.
Artigo 1.º
No artigo 6.ºda Decisão de Execução (UE) 2021/788, a data «31 de março de 2022» é substituída por «31 de março de 2023».
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho. JO L 325 de 12.12.2003, p. 31-40. Versão consolidada atual: 01/07/2013
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/788 da Comissão de 12 de maio de 2021 que estabelece regras para a vigilância e a comunicação de infeções por SARS-CoV-2 em determinadas espécies animais [notificada com o número C(2021) 3293] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3293]. JO L 173 de 17.5.2021, p. 6-14. Alteração do artigo 6.º pela Decisão de Execução (UE) 2022/460 da Comissão, de 4 de março.
2023-01-11 / 10:48