Direito português
Portagens
2023-07-04 /19:12
Portagens
04-07-2023
Contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
Absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem
Competência para o processo
Custas processuais
Determinação da coima aplicável
Pagamento de taxas de portagens
Responsabilidade pelo pagamento
Valor das coimas
(1) Lei n.º 27/2023, de 4 de julho / Assembleia da República. - Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-2023), p. 5 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 27/2023
de 4 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[Determinação da coima aplicável e custas processuais]
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - [...] 3 - [...]
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 - [...]
Artigo 10.º
[Responsabilidade pelo pagamento]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - (Revogado.)
7 - Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.
Artigo 11.º
[Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.
3 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
4 - O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração e o seu domicílio fiscal.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
1 - [...]. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
6 - A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 21 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116626274
(2) Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I - n.º 128 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 7.º (Determinação da coima aplicável e custas processuais), 10.º (Responsabilidade pelo pagamento), 11.º (Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem) e 15.º (Competência para o processo) da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo artigo 2.º da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho.
A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, foi alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2015, de 8 de junho, e 27/2023, de 4 de julho.
29-12-2022
Regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023
(1.1) Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2022), p. 2 - 5. Versão Consolidada
Decreto-Lei n.º 87-A/2022
de 29 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
///////////////// VERSÃO ORIGINAL /////////////////
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87-A/2022
de 29 de dezembro
No âmbito dos contratos de concessão relativos a autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, encontra-se prevista a possibilidade de as concessionárias procederem à atualização tarifária anual, em função da evolução do índice de preços no consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo para tal a respetiva concessionária comunicar a sua intenção, o valor de referência do IPC e o valor das tarifas e taxas de portagem a vigorar após atualização, de acordo com o prazo definido nos termos dos contratos em vigor. Sem prejuízo dessa possibilidade, encontra-se também contratualmente prevista a possibilidade de intervenção e controlo por parte do parceiro público na fixação das tarifas e taxas de portagem, com fundamento em motivos de interesse público e regulação económica.
Durante o ano de 2022 verificou-se um aumento muito elevado, anormal e imprevisível da taxa de inflação, o qual resulta essencialmente da atual conjuntura internacional, relacionada com a guerra da Ucrânia. De facto, desde a entrada de Portugal na Zona Euro, e até ao ano de 2021, a taxa de variação anual média do IPC fixou-se abaixo de 2 %, valor que serve igualmente de referência para o Banco Central Europeu na definição dos seus objetivos de médio prazo no sentido de garantir estabilidade e previsibilidade aos preços.
Entendeu assim o Governo determinar a adoção de um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem, através da fixação de um coeficiente de atualização para apuramento das tarifas e taxas de portagem para o ano civil de 2023, complementado por um apoio à utilização de infraestruturas rodoviárias portajadas, que se consubstancia num pagamento a realizar pelo Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à:
a) Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor rodoviário;
b) Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos em vigor.
Artigo 2.º
Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem
1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Natureza e apuramento do apoio
1 - O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.
2 - Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou
b) Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.
3 - Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.
Artigo 4.º
Processamento do apoio
1 - As concessionárias procedem, trimestralmente, e até ao vigésimo dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo esta informação, juntamente com o respetivo suporte documental, à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 - No caso das taxas de portagem que constituem receita da IP, S. A., esta deve proceder nos termos do número anterior, comunicando o montante do apoio à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - Quando aplicável, as concessionárias emitem a correspondente fatura à IP, S. A., que procede ao seu pagamento, em nome do Estado, no prazo de 45 dias a contar da data da respetiva receção.
4 - A DGTF assegura que os valores de pagamento são transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento do apoio.
5 - Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a monitorização da implementação do apoio a atribuir.
Artigo 5.º
Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos
1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a duas auditorias, uma relativa aos pagamentos efetuados no primeiro semestre e outra relativa aos pagamentos efetuados no segundo semestre de cada ano.
2 - Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.
3 - Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.
Artigo 6.º
Avaliação do equilíbrio económico-financeiro
1 - Cabe à IGF proceder à verificação dos efeitos financeiros do aumento significativo e anormal da taxa de inflação e à avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão, considerando o disposto no presente decreto-lei, bem como a determinação do benefício que seja atribuível ao concedente no quadro do direito do Estado à partilha de benefícios nos termos legais.
2 - Para efeitos da avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão relativamente aos quais a aplicação do disposto no presente decreto-lei seja suscetível de gerar um benefício atribuível ao concedente ou uma reposição do equilíbrio económico-financeiro, deve obrigatoriamente ser considerado:
a) O efeito positivo nas receitas das concessionárias decorrente da verificação de um nível de tráfego superior em virtude da aplicação de um coeficiente de atualização inferior ao proposto pelas concessionárias;
b) Os benefícios gerados para as concessionárias que não resultem da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas e que não correspondam aos benefícios que estas obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, considerando-se, para efeitos de tal avaliação, os resultados verificados historicamente nas respetivas concessões.
3 - A avaliação a que se refere o presente artigo tem lugar após a normalização da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas de inflação, mas nunca depois de decorrido um prazo de três anos contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos resultantes do apoio previsto nos artigos 3.º e 4.º são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela DGTF.
Artigo 8.º
Modificação unilateral
O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.
Artigo 9.º
Aplicação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116018441
(1.2) Declaração de Retificação n.º 2/2023, de 18 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. Diário da República. - Série I - n.º 13 (18-01-2023), p. 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 2/2023
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê: «2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.», deve ler-se: «2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023 por aplicação do presente decreto-lei.»
2 - No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «1 - O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.», deve ler-se: «1 - O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.»
3 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou», deve ler-se: «a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou»
Secretaria-Geral, 16 de janeiro de 2023. - O Secretário-Geral, David Xavier.
116071253
27-04-2006
Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I-A - n.º 125 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Legislação Consolidada (27-04-2021).
Lei n.º 25/2006
de 30 de Junho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo III Regime contraordenacional
- Artigo 5.º Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
- Artigo 6.º Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
- Artigo 7.º Determinação da coima aplicável e custas processuais
- Artigo 8.º Deteção da prática de contraordenações
- Artigo 9.º Auto de notícia
- Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento
- Artigo 11.º Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem
- Artigo 12.º Processo de contraordenação
- Artigo 13.º Direito de audição e de defesa do arguido
- Artigo 14.º Notificações
- Artigo 15.º Competência para o processo
- Artigo 16.º Cumprimento da decisão
- Artigo 16.º-A Prescrição do procedimento
- Artigo 16.º-B Prescrição das coimas e das sanções acessórias
- Artigo 17.º Distribuição do produto das coimas
- Artigo 17.º-A Natureza e execução dos créditos
- Artigo 18.º Direito subsidiário
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
///////////////////////////////////// JURISPRUDÊNCIA /////////////////////////////////////
Taxas de portagem: regime sancionatório
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Princípio da culpa
Princípio da presunção da inocência
Princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva
Princípio do direito de defesa em processo contraordenacional,
Presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação
Responsabilidade pelo pagamento
Constituição,: artigos 2.º, 32.º, n.ºs 2 e 10, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4
Lei n.º 25/2006, de 30-06: artigo 10.º, n.º 6
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 27 de abril, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.
Processo n.º 541/2020
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pelaLei n.º 28/82, de 15 de novembro («Lei do Tribunal Constitucional»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da «norma contida no n.º 6 do artigo 10.º daLei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial».
Como fundamento, o requerente alega que tal norma já foi julgada inconstitucional em três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo Acórdão n.º 338/2018, já transitado em julgado, e bem assim, pelas Decisões Sumárias n.os 75/2020 e 76/2020, igualmente transitadas em julgado.
2 - Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos.
3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.os 2 e 10, 20.º, n.os 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º daLei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.
Sem custas. (...)
Lisboa, 24 de março de 2021. - Lino Rodrigues Ribeiro.
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 268.º
(Direitos e garantias dos administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.
(3) Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I-A - n.º 125 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Legislação Consolidada (27-04-2021).
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
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2023-07-04 / 16:04