Direito português
Retenção na fonte
2025-01-06 / 16:00
Tabelas de retenção na fonte
06-01-2025
Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2025
Despacho n.º 236-A/2025 (Série I), de 2 de janeiro de 2025 / FINANÇAS. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2025. Diário da República. - Série II-C - n.º 3 - Suplemento (06-01-2025), p. 1-8.
FINANÇAS
Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 236-A/2025
Desde o segundo semestre de 2023, tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte, baseado na aplicação de taxas marginais progressivas. Este modelo caracteriza a tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), em consonância com as taxas e os escalões relevantes para a liquidação anual do imposto. Desta forma, evitam-se situações de regressividade, onde aumentos na remuneração mensal bruta poderiam resultar em diminuições da remuneração mensal líquida, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, verificam-se alterações significativas nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. Estas incluem a atualização dos escalões do IRS, a atualização do Mínimo de Existência para 12,180 €, e a proteção do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) de 820 € para 870 € em 2025.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de janeiro de 2025:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), ii (não casado com um ou mais dependentes) e iii (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado ou casado dois titulares sem dependentes - pessoa com deficiência), v (não casado, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência), vi (casado dois titulares, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência) e vii (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os viii (não casado ou casado dois titulares) e ix (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os x (não casado ou casado dois titulares - pessoa com deficiência) e xi (casado, único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à intersecção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à intersecção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
c) Tratando-se de rendimentos de pensões auferidos por titulares com deficiência das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] − Parcela a abater − Parcela adicional a abater por deficiente das Forças Armadas
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por deficiente das Forças Armadas são as que correspondam à intersecção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas;
d) A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
4 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os viii a xi, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de casado, único titular, o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de (euro) 34,29, no caso de não casado, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações a que se referem as tabelas n.os x e xi, no caso de titulares com deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 36,38, no caso de casado único titular, e o valor de (euro) 18,19, no caso de não casado ou casado dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
e) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
f) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente a 50 % da que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
g) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
h) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.
5 - O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
7 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
8 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
9 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
10 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
11 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2025, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
12 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
13 - São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 9971-A/2024, de 27 de agosto.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2025
Tabela I — Trabalho dependente Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II — Trabalho dependente Não casado com um ou mais dependentes
Tabela III — Trabalho dependente Casado, único titular
Tabela IV — Trabalho dependente Não casado ou casado dois titulares sem dependentes — Pessoa com deficiência
Tabela V — Trabalho dependente Não casado, com um ou mais dependentes — Pessoa com deficiência
Tabela VI — Trabalho dependente Casado dois titulares, com um ou mais dependentes — Pessoa com deficiência
Tabela VII — Trabalho dependente Casado único titular — Pessoa com deficiência
Tabela VIII — Pensões Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX — Pensões Casado único titular
Tabela X — Pensões Não casado ou casado dois titulares — Pessoa com deficiência
Tabela XI — Pensões Casado único titular — Pessoa com deficiência
318525076
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26-08-2024
Novas tabelas de retenção na fonte do IRS
(1.1) Despacho n.º 9971-A/2024, de 26 de agosto de 2024 / FINANÇAS. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas tabelas de retenção na fonte do IRS. Diário da República. - Série II-C - n.º 165 - Suplemento (27-08-2024), p. 1-15.
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de novembro de 2024: (...)
17 - São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 715-A/2024/2, de 30 de agosto / FINANÇAS. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 9971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, suplemento, de 27 de agosto de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - Suplemento (02-09-2024), p. 1.
(2) Despacho n.º 13288-E/2023 (Série II), de 29 de dezembro de 2023 / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 250 - 4.º Suplemento (29-12-2023), p. 2 - 8.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 17 do Despacho n.º 9971-A/2024, de 26 de agosto de 2024.
29-12-2024
Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
(1) Despacho n.º 13288-E/2023 (Série II), de 29 de dezembro de 2023 / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 250 - 4.º Suplemento (29-12-2023), p. 2 - 8.
► REVOGAÇÃO pelo n.º 17 do Despacho n.º 9971-A/2024, de 26 de agosto de 2024.
(2.1) Despacho n.º 9971-A/2024, de 26 de agosto de 2024 / FINANÇAS. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas tabelas de retenção na fonte do IRS. Diário da República. - Série II-C - n.º 165 - Suplemento (27-08-2024), p. 1-15.
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de novembro de 2024: (...)
17 - São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 715-A/2024/2, de 30 de agosto / FINANÇAS. Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 9971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, suplemento, de 27 de agosto de 2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 - Suplemento (02-09-2024), p. 1.
25-01-2023
IRS - Tabelas de retenção na fonte | 1.º semestre de 2023
Pensões
Trabalho dependente
Titulares residentes no continente
Código do IRS: artigos 99.º, n.º 1, alínea a), 99.º-B, n.º 1, 99.º-C e 99.º-F
(1) Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II - n.º 18 - 2.º Suplemento (25-01-2023), p. 2 - 9.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 1296-B/2023
Através do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022, foram aprovadas as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
No quadro do esforço do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, verificou-se a necessidade de proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, reduzindo as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustando os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 euros mensais, sem dependentes. Mantêm-se em vigor as tabelas relativas a rendimentos de trabalho dependente auferidos por deficientes, bem como as tabelas relativas a rendimentos de pensões (com exceção das pensões de alimentos), nos termos aprovados no Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro.
Estas tabelas mantêm a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762 euros mensais, por via da aplicação do mínimo de existência, bem como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
Nestes termos, através do presente despacho, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023: tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.
2 - Mantêm-se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 5 de dezembro de 2022.
3 - As tabelas de retenção na fonte a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
24 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2023 semestre 1
Tabela I
Trabalho dependente
Não casado
Tabela II
Trabalho dependente
Casado, único titular
Tabela III
Trabalho dependente
Casado, dois titulares
Tabela IV
Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
Tabela V
Trabalho dependente
Casado, único titular - Deficiente
Tabela VI
Trabalho dependente
Casado, dois titulares - Deficiente
Tabela VII
Pensões
Tabela VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
Tabela IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
316101028
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
ANEXO
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Artigo 99.º-B Situação familiar
Artigo 99.º-C Aplicação da retenção na fonte à categoria A
Artigo 99.º-F Tabelas de retenção na fonte
(3) Despacho n.º 14043-A/2022 (Série II), de 30 de novembro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 2 - 12.
Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 1296-B/2023 (Série II), de 24 de janeiro, «São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro».
[...]
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas vii a ix, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2023, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas a vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
[...]
30 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315939232
(4) Despacho n.º 14043-B/2022 (Série II), de 30 de novembro / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 13 - 21.
FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 14043-B/2022
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Tendo o Governo procedido a essa avaliação, o presente despacho procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023. Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável. Conforme consta do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
As tabelas agora aprovadas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 - relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão e à reforma do Mínimo de Existência - , como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Destaca-se, ainda, que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Ao longo da corrente legislatura, o Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e deficientes.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo modelo de retenções na fonte, o presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Assim, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2023, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de julho de 2023, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), ii (não casado, com um ou mais dependentes), iii (casado dois titulares, com um ou mais dependentes), iv (casado, único titular, sem dependentes) e v (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os vi (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), vii (não casado, com um ou mais dependentes), viii (casado dois titulares, com um ou mais dependentes), ix (casado, único titular, sem dependentes) e x (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os xi (não casado ou casado dois titulares) e xii (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabelas de retenção n.os xiii (não casado ou casado dois titulares) e xiv (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabelas de retenção n.os xv (não casado ou casado dois titulares) e xvi (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
4 - A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
5 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os xi a xvi, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
e) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze;
g) Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
6 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
7 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
8 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
9 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
10 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
11 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2023.
30 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315939468
05-12-2022
Tabelas de retenção na fonte do 1.º e do 2.º semestres de 2023
(1) Despacho n.º 14043-A/2022 (Série II), de 30-11 / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 2 - 12.
(2) Despacho n.º 14043-B/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 13 - 21.
Tabelas de retenção na fonte do 1.º e do 2.º semestres de 2023
(1) Despacho n.º 14043-A/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 2 - 12.
FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 14043-A/2022
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. Essas tabelas, aprovadas em despacho autónomo, refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 - relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão, e à reforma do Mínimo de Existência - , como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, o presente despacho procede à aprovação das tabelas de retenção na fonte para o primeiro semestre de 2023, as quais seguem o modelo atualmente em vigor.
Estas tabelas incluem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para (euro) 762 mensais, por via da aplicação do Mínimo de Existência, bem como atualizações nos limites e taxas de retenção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º viii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º ix sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas vii a ix, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2023, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas a vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao dia 30 de junho de 2023.
30 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315939232
(2) Despacho n.º 14043-B/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / FINANÇAS. Gabinete do Ministro. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (05-12-2022), p. 13 - 21.
FINANÇAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 14043-B/2022
A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Tendo o Governo procedido a essa avaliação, o presente despacho procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023. Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável. Conforme consta do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
As tabelas agora aprovadas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 - relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão e à reforma do Mínimo de Existência - , como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Destaca-se, ainda, que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Ao longo da corrente legislatura, o Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e o valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e deficientes.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo modelo de retenções na fonte, o presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Assim, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2023, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de julho de 2023, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), ii (não casado, com um ou mais dependentes), iii (casado dois titulares, com um ou mais dependentes), iv (casado, único titular, sem dependentes) e v (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os vi (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), vii (não casado, com um ou mais dependentes), viii (casado dois titulares, com um ou mais dependentes), ix (casado, único titular, sem dependentes) e x (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os xi (não casado ou casado dois titulares) e xii (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabelas de retenção n.os xiii (não casado ou casado dois titulares) e xiv (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabelas de retenção n.os xv (não casado ou casado dois titulares) e xvi (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
4 - A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
5 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os xi a xvi, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
e) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze;
g) Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
6 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
7 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
8 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
9 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
10 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
11 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2023.
30 de novembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315939468
14-07-2022
IRS - Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022: pensões e trabalho dependente
Remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares
Rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
Situação familiar do titular dos rendimentos: número de dependentes a cargo do sujeito passivo
Valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares
Código do IRS: artigos 99.º, n.º 1, alínea a), 99.º-B, n.º 1, 99.º-C, 99.º-D e 99.º-F
(1.1) Despacho n.º 8564-A/2022 (Série II), de 11 de julho / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022 . Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 2.º Suplemento (12-07-2022), p. 2 - 10.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 8564-A/2022
Sumário: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.
Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
Posteriormente, tendo-se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro, a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
No início do ano, através do Despacho n.º 2390-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022, e considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, foram atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Através do presente despacho, procede-se à atualização pontual das tabelas i - trabalho dependente não casado e iii - trabalho dependente, casado dois titulares, em consonância com a evolução recente das atualizações salariais da Administração Pública, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as alterações das tabelas de retenção na fonte, em euros, que se encontram em vigor no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.ºs I (não casado) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes, e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.
2 - São republicadas em anexo ao presente despacho as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 11943-A/2021, de 2 dezembro (retificadas pela Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro) e alteradas pelo Despacho n.º 2390-B/2022, de 23 de fevereiro, com as alterações a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de julho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela I
Trabalho dependente
Não casado
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela II
Trabalho dependente
Casado único titular
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela III
Trabalho dependente
Casado dois titulares
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela IV
Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela V
Trabalho dependente
Casado único titular - Deficiente
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela 6
Trabalho dependente
Casado dois titulares - Deficiente
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela VII
Pensões
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
Tabela de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das forças armadas
315507307
(1.2) Declaração de Retificação n.º 629-A/2022 (Série II), de 13 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 8564-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de julho de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 135 - 1.º Suplemento (14-07-2022), p. 2 - 11.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Declaração de Retificação n.º 629-A/2022
Sumário: Retifica o Despacho n.º 8564-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de julho de 2022.
Tendo sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 2.º suplemento, de 12 de julho de 2022, o Despacho n.º 8564-A/2022, que aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022, nomeadamente nas tabelas iii - trabalho dependente, casado dois titulares, procede-se à republicação do mesmo e consequente retificação do ato.
13 de julho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o Continente - 2022
TABELA I
Trabalho dependente
Não casado
TABELA II
Trabalho dependente
Casado único titular
TABELA III
Trabalho dependente
Casado dois titulares
TABELA IV
Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
TABELA V
Trabalho dependente
Casado único titular - Deficiente
TABELA VI
Trabalho dependente
Casado dois titulares - Deficiente
TABELA VII
Pensões
TABELA VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
TABELA IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
315518048
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Legislação Consolidada (13-07-2022).
ANEXO
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 99.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:
a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; (...).
Artigo 99.º-B
1 - Para efeitos da consideração da situação familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo. (...).
Artigo 99.º-C
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimentos pagos em espécie.
4 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
5 - Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
7 - Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.
8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 - No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.
Artigo 99.º-D
Aplicação da retenção na fonte à categoria H
1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.
5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
6 - Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 4 e 5, é efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.
7 - No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.
Artigo 99.º-F
1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.
4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Última redação do artigo 278.º da Lei n.º 12/2022, de 27-06, em vigor a partir de 2022-06-28.
(3.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(3.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, (Série II), de 24 de janeiro. - Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
(4)Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
23-02-2022
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
(1) Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
(2.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022 (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 2 de dezembro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
02-12-2021
Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 11943-A/2021
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
A atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obriga ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes fique dispensado ou veja reduzido o pagamento deste imposto.
Paralelamente, o Governo dá continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões - à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência - já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º vii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º viii sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º ix sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas vii a ix, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição durante o ano de 2022, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2022, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2022.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314788271
IRS - Tabelas de retenção na fonte para o continente —2022
Rendimentos do trabalho dependente e pensões
(1) Despacho n.º 2390-B/2022 (Série II-C), de 23 de fevereiro / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. Diário da República. - Série II-C - n.º 38 - 1.º Suplemento (23-02-2022), p. 10 - 17.
(2.1) Despacho n.º 11943-A/2021 (Série II), de 2 de dezembro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2022. Diário da República. - Série II - n.º 233 - 1.º Suplemento (02-12-2021), p. 2 - 12.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 56-B/2022 (Série II), de 24 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - Retifica o Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, suplemento, de 2 de dezembro de 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 - 1.º Suplemento (24-01-2022), p. 12 - 21.
IRS - tabelas de retenção na fonte para o continente — 2020
Rendimentos do trabalho dependente e pensões
Despacho n.º 785/2020 (Série II), de 16 de janeiro / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 14 (21-01-2020), p. 27 - 33.
IRS - Tabelas de retenção na fonte para o continente — 2019
Rendimentos do trabalho dependente e pensões
Despacho n.º 791-A/2019 (Série II), de 16 de janeiro/ Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS de 1988, aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 13 - 1.º Suplemento (18-01-2018), p. 2788-(2) a 2788-(4).
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