Direito português
Plástico de utilização única
2022-12-09 / 17:42
Produtos de plástico de utilização única
24-09-2021
Produtos de plástico de utilização única
Pontos de venda de pão, frutas e legumes
Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente
(1) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. -Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27. ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro. Versão Consolidada
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
ÍNDICE SITEMÁTICO
09-12-2022
Produtos de plástico de utilização única
Regimes de responsabilidade alargada do produtor
(1) Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única. Diário da República. - Série I - n.º 236 (09-12-2022), p. 2 - 7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2022
de 9 de dezembro
A criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico tem em vista prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente e na saúde humana, promovendo a transição para uma economia circular.
Neste enquadramento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que assegurou a transposição parcial para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Na mesma senda, a adoção do presente decreto-lei pretende completar a transposição da referida diretiva, definido o regime jurídico aplicável aos produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável, bem como aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco e às artes de pesca que contêm plástico.
Assim, e no que toca aos produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas, sustentáveis e conformes com o princípio do «poluidor-pagador», como é o caso dos recipientes para alimentos e para bebidas, dos copos para bebidas, dos sacos e invólucros dos sacos de plásticos leves, dos toalhetes pré-humedecidos ou dos balões, o presente decreto-lei estabelece regimes de responsabilidade alargada do produtor que se revelam capazes de cobrir, tendo em conta as especificidades de cada um, não só os custos a suportar com a gestão dos resíduos em que esses produtos se transformam, mas também com a limpeza do lixo que os mesmos geram e com a promoção de medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir esse lixo, definindo, igualmente, as obrigações que são imputáveis aos respetivos produtores por força do disposto no Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e no Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Atendendo ao impacto ambiental significativo que provocam, importa dar especial destaque aos resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico descartados diretamente no ambiente e aos filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que contêm plástico, que constituem o segundo produto de plástico de utilização única mais encontrado nas praias da União Europeia.
Neste contexto impõe-se promover uma vasta gama de medidas que permitam reduzir o lixo gerado pelos resíduos pós-consumo com filtros que contêm plástico, sem descurar, concomitantemente, a definição de medidas que incentivem a inovação e o desenvolvimento de produtos que constituam alternativas viáveis a estes produtos.
Faz-se notar, no entanto, que aos produtos do tabaco com filtros que contêm plástico, assim como aos toalhetes pré-humedecidos e aos balões colocados no mercado para uso dos consumidores não é exigida, para efeitos da garantia de tratamento adequado em conformidade com a hierarquia de gestão dos resíduos, a recolha seletiva de produtos.
Importa, ainda, salientar a grande percentagem de plástico presente no lixo marinho com origem em artes de pesca na medida em que vem demonstrar que a aplicação nos Estados-Membros da União Europeia do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas não é, por si só, suficiente para garantir a devolução das artes de pesca para efeitos de recolha e tratamento.
Por outro lado, a evidência de que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», justifica a instituição de um regime de responsabilidade alargada do produtor aplicável às artes de pesca e aos componentes das artes de pesca que contêm plástico, no sentido de assegurar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca, bem como o financiamento de uma gestão adequada tendo em vista a redução dos seus impactes no ambiente.
Por fim, faz-se notar que, no âmbito do procedimento legislativo conducente à adoção do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que o presente decreto-lei altera, foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, através da definição dos regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, bem como dos custos a suportar pelos mesmos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, os artigos 8.º-A a 8.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
1 - Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:
a) Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
b) Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
c) Artes de pesca que contêm plástico;
d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
e) Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 - Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-B
Custos a suportar pelos produtores
1 - Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:
a) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, os pratos, os sacos e invólucros que contenham alimentos;
b) Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;
c) Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Sacos de plástico leves;
f) Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
g) Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h) Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 7.º
3 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 11.º relativos aos seus próprios produtos.
4 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos resultantes da recolha de resíduos dos referidos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento e os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
5 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos com a recolha de dados e comunicação de informações nos termos do iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do RGGR.
6 - Os produtores dos produtos referidos na alínea h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos da recolha de resíduos dos referidos produtos que são descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura específica para a recolha desses produtos e ao seu funcionamento, bem como os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
7 - Os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico devem suportar os custos da recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico, entregues através dos meios portuários de receção adequados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, ou de outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma, bem como os custos resultantes do seu posterior transporte e tratamento.
Artigo 8.º-C
Limpeza urbana
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo anterior, os produtores devem financiar a limpeza de espaço urbano, designadamente a realizada através de operações de manutenção e recolha de papeleiras, varredura manual e mecânica e limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respetivos resíduos, de forma proporcional, transparente e economicamente eficiente, através de sistemas individuais ou de sistemas integrados de gestão, nos termos definidos das respetivas autorizações ou licenças e dos acordos estabelecidos com os demais intervenientes.
2 - Os custos de limpeza referidos no artigo anterior circunscrevem-se às atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas competentes, ou em nome destas, e são fixados por despacho da APA, I. P., de acordo com uma metodologia de cálculo resultante das orientações adotadas pela Comissão Europeia, podendo ser definidos, nos mesmos moldes, montantes fixos plurianuais adequados.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
4 - A operacionalização da limpeza urbana referida no n.º 1 depende de uma estreita relação entre o produtor, os municípios e/ou as freguesias, consoante o caso, e a entidade gestora do fluxo específico de resíduos, os quais são responsáveis pela gestão operacional da recolha dos resíduos.
5 - O montante da contribuição financeira para suportar os custos previstos no n.º 1, devida pelos produtores às autarquias locais, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da administração local, após proposta dos produtores do produto, quer se constituam como entidade individual ou como entidade gestora, a apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ouvida a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Os produtores dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem para a redução da quantidade de lixo público nos termos definidos nas respetivas autorizações e licenças e promovem a inovação e o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado.
7 - As metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas são revistas, sempre que necessário, em função da evolução dos dados relativos a resíduos públicos, por razões de caráter tecnológico, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Artigo 8.º-D
Rede de recolha própria para produtos do tabaco
1 - Os produtores de produtos do tabaco, através de sistemas integrados ou individuais de gestão, podem instalar uma rede de recolha própria, mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e, caso existam, dos contratos de concessão respetivos.
2 - A rede de recolha de resíduos dos produtos do tabaco deve ser estruturada atendendo a critérios de âmbito territorial integral que tenham em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e de proximidade, suscetíveis de incentivar o correto encaminhamento dos resíduos e de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos.
3 - Os resíduos de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico e filtros que contêm plástico comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco provenientes das operações de recolha dos municípios são contabilizados para o alcance das metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro:
a) O capítulo iv passa a ter a epígrafe «Regime de Responsabilidade Alargada do Produtor» e integra os artigos 8.º-A a 8.º-D;
b) Os capítulos iv, v, vi, vii, viii e ix são renumerados passando, respetivamente, a capítulos v, vi, vii, viii, ix e x.
Artigo 5.º
Definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos
A definição das condições técnicas específicas aplicáveis aos fluxos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, é assegurada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pela Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no caso das artes de pesca, até ao dia 31 de dezembro de 2023, devendo estas condições ser divulgadas nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente aos fluxos específicos de resíduos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024.
2 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao fluxo dos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, previsto na alínea e) do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 6 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 5 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115945526
(2) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
(3) Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho . Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(4) Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 35 - 36. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en
- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.
(6) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.
(7) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.
(8)Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. -Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27. ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro. Versão Consolidada
(9)Decisão de Execução (UE) 2022/162da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/565]. JO L 26 de 7.2.2022, p. 19-35.
02-09-2019
Plástico de utilização única: não utilização e não disponibilização
Setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
(1) Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 76/2019
de 2 de setembro
Sumário: Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização
única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e) «Louça descartável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez;
f) «Louça reutilizável», todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g) «Material biodegradável», material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;
h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais;
j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º doRegulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 - Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 - Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 - Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 - O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 - Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenação
A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação ambiental punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Artigo 9.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas é realizada da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 30 % para a ASAE;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
1 - Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 - Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 - O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (03-09-2020).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do
novo Coronavírus — COVID 19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Índice sistemático
Capítulo II Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
- Artigo 2.º Regime excecional de contratação pública
- Artigo 2.º-A Regime excecional de ajuste direto simplificado
- Artigo 2.º-B Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
- Artigo 3.º Regime excecional de autorização de despesa
- Artigo 4.º Regimes excecionais de autorização administrativa
- Artigo 5.º Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Artigo 6.º Regime excecional em matéria de recursos humanos
- Artigo 6.º-A Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
- Artigo 7.º Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
- Artigo 8.º Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
Capítulo IV Suspensão de atividade letivas e não letivas
Capítulo V Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Capítulo VI Atos e diligências processuais e procedimentais
Capítulo VII Decurso de prazos
- Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados
- Artigo 16.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
- Artigo 17.º Suspensão e prorrogação de prazos
- Artigo 18.º Prazos de realização de assembleias gerais
- Artigo 18.º-A Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
Capítulo VIII Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Artigo 19.º Isolamento profilático
- Artigo 20.º Subsídio de doença
- Artigo 21.º Subsídios de assistência a filho e a neto
- Artigo 22.º Faltas do trabalhador
- Artigo 23.º Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Artigo 24.º Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Artigo 25.º Trabalhadores do regime de proteção social convergente
- Artigo 25.º-A Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
- Artigo 25.º-B Regime excecional de atividades de apoio social
- Artigo 25.º-C Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
- Artigo 25.º-D Reabertura de respostas sociais e educativas
Capítulo IX Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
- Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- Artigo 27.º Diferimento do pagamento de contribuições
- Artigo 28.º Pagamento diferido das contribuições
- Artigo 28.º-A Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
- Artigo 28.º-B Enquadramento de situações de desproteção social
Capítulo X Formas alternativas de trabalho
Capítulo XI Disposições complementares e finais
- Artigo 31.º Voluntariado
- Artigo 32.º Regime excecional de dispensa de serviço
- Artigo 32.º-A Marcação de férias
- Artigo 32.º-B Medidas de limitação de mercado
- Artigo 33.º Enquadramento no subsistema de proteção familiar
- Artigo 34.º Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
- Artigo 34.º-A Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
- Artigo 34.º-B Avaliação de risco nos locais de trabalho
- Artigo 35.º Regulamentação
- Artigo 35.º-A Exercício de atividade funerária
- Artigo 35.º-B Gestão de resíduos
- Artigo 35.º-C Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
- Artigo 35.º-D Suspensão dos prazos para os planos municipais
- Artigo 35.º-E Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
- Artigo 35.º-F Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
- Artigo 35.º-G Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
- Artigo 35.º-H Serviços públicos
- Artigo 35.º-I Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
- Artigo 35.º-J Entrada de resíduos destinados a eliminação
- Artigo 35.º-L Perícias por junta médica
- Artigo 35.º-M Operações de gestão de resíduos
- Artigo 35.º-N Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
- Artigo 36.º Entrada em vigor
- Artigo 37.º Produção de efeitos
- Artigo 37.º-A Vigência
2020-09-04 / 17:05