Direito português
Distribuição de processos
2025-07-09 / 12:05
Distribuição de processos
09-07-2025
Distribuição de processos | Código de Processo Civil
(1) Proposta de Lei 5/XVII/1. - Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas à distribuição de processos [formato DOCX] [formato PDF] - Autor: Governo - Entrada: 2025-07-03. Parlamento | Iniciativas legislativas.
▼ Proposta de alteração dos artigos 116.º, 137.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 217.º, 267.º, 268.º e 661.º
▼ Proposta de revogação do artigo 208.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 216.º, o n.º 2 do artigo 217.º, e o n.º 2 do artigo 652.º
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO I - DA AÇÃO, DAS PARTES E DO TRIBUNAL
Título IV - Do tribunal
Capítulo VI - Das garantias da imparcialidade
Secção I - Impedimentos
Artigo 116.º
Dever do juiz impedido
1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a quem o impedimento respeitar.
3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 do artigo 84.º.
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.
LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL
Título I Dos atos processuais
Capítulo I Atos em geral
Secção I Disposições comuns
Artigo 137.º
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL
Título I Dos atos processuais
Capítulo II Atos especiais
Secção I Distribuição
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 204.º
Distribuição por meios eletrónicos
1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
3 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
4 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.
Artigo 205.º
Falta ou irregularidade da distribuição
1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes.
LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL
Título I Dos atos processuais
Capítulo II Atos especiais
Secção I Distribuição
Subsecção II Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 208.º
Periodicidade da distribuição
A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
Artigo 209.º
Publicação
1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL
Título I Dos atos processuais
Capítulo II Atos especiais
Secção I Distribuição
Subsecção III Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 213.º
Periodicidade e correções de erros de distribuição
1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
Artigo 216.º
Como se faz a distribuição
1 - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º
2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
Artigo 217.º
Segunda distribuição
1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.
2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.
LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL
Título II Da instância
Capítulo I Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 267.º
Apensação de ações
1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas pender em instância central, a ela se apensando as que corram em instância local.
3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados.
4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.
5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.
Artigo 268.º
Apensação de processos em fase de recurso
1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
LIVRO III DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO
Título V Dos recursos
Capítulo II Apelação
Secção II Julgamento do recurso
Artigo 652.º
Função do relator
1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b) Recorrer nos termos gerais.
Artigo 661.º
Falta ou impedimento dos juízes
1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efetuar.
2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
DIÁRIO DA REPÚBLICA ELETRÓNICO https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575
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27-03-2023
Distribuição eletrónica dos processos judiciais: mecanismos de controlo
(1) Portaria n.º 86/2023, de 27 de março / JUSTIÇA. - Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 61 (27-03-2023), p. 6 - 11.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º
(3) Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto / Ministério da Justiça. - Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5159 - 5165. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto e âmbito), 16.º (Distribuição por meios eletrónicos), 17.º (Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos) e 18.º (Pauta e ata) da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, pela Portaria n.º 86/2023, de 27-03.
(4) Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro / Justiça. - Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. -Série I - n.º 242 (19-12-2017), p. 6637 - 6644. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 13.º (Distribuição) e 15.º (Pauta e ata) da Portaria n.º 380/2017, de 19-12, pela Portaria n.º 86/2023, de 27-03.
(5) Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto / Assembleia da República. - Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil.Diário da República. - Série I - n.º 157 (13-08-2021), p. 11 - 13.
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2025-07-10 / 11:25