Direito português
Produção cartográfica no território nacional
Produção cartográfica no território nacional
30-08-2019
Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de junho.
Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 131 (30-08-2019), p. 2 - 19. Legislação Consolidada (08-07-2022) +Anexo - Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de junho.
- O n.º do artigo 3.º (Regime transitório) do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022
Decreto-Lei n.º 130/2019
de 30 de agosto
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXO |
08-07-2022
Instrumentos de Gestão Territorial / Produção cartográfica no território nacional
Bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Classificação do solo
Planos municipais: elaboração
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)
Referências
Decreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14-05 (RJIGT), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 02-10, e 25/2021, de 29-03
Decreto-Lei n.º 130/2019,de 30-08
Lei n.º 99/2019, de 05-09
(1) Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2022), p. 7 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 45/2022
de 8 de julho
Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo
para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
No âmbito da monitorização efetuada à dinâmica dos Planos Diretores Municipais, a CNT, à semelhança das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ANMP e de vários municípios, têm vindo a sinalizar a existência de dificuldades na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, verificando-se que em cerca de um terço dos municípios não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não cumprirá o prazo final estabelecido.
Ora, para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, é essencial que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.
Assim, o presente decreto-lei prorroga, na estrita medida do necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.
Por outro lado, importa, igualmente, assegurar que os municípios e as associações de municípios não se encontram sujeitos, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT, aos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, quanto à data de edição ou de despacho de homologação que a cartografia a utilizar nesse âmbito deve observar à data da deliberação de início do procedimento. Para este efeito, altera-se, em conformidade, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que alterou os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Ademais, o presente decreto-lei visa, ainda, determinar que a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, associada à omissão da realização atempada da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental por facto imputável ao município ou à associação de municípios, cessa com a disponibilização, por este, da documentação prévia exigida para a sua realização e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da mesma.
Por fim, tendo-se verificado a definição pelos municípios de prazos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais com uma reduzida extensão temporal, os quais apenas podem ser prorrogados uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, e cujo não cumprimento determina a caducidade do respetivo procedimento, importa prever expressamente, por razões de segurança jurídica, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito daquele, o que deverá ser determinado por deliberação da câmara municipal, bem como salvaguardar os procedimentos em que tenham ocorrido eventuais irregularidades a respeito do referido prazo de elaboração, assim se garantindo a celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, e 25/2021, de 29 de março, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.»
Artigo 4.º
Regime excecional
O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º
Regime transitório
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115485121
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Legislação Consolidada (08-07-2022).
Os artigos Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram alterados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho,
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Decreto-Lei n.º 80/2015
de 14 de maio
Capítulo II - Sistema de gestão territorial
Divisão II - Planos municipais - Subdivisão I - Disposições gerais
(...)
Artigo 76.º
1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.
2 - A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.
3 - Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
4 - A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
5 - A elaboração dos planos municipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas que incidam sobre a mesma área territorial, aplicando-se com as necessárias adaptações o procedimento previsto no presente capítulo.
6 - O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022]
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
(...)
Artigo 199.º
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º (Anterior n.º 4.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual. (Anterior n.º 5.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022]
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável. (Anterior n.º 6.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, produz efeitos a 31 de março de 2022.]
(3) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 131 (30-08-2019), p. 2 - 19. Legislação Consolidada (08-07-2022) +Anexo - Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de junho.
- O n.º do artigo 3.º (Regime transitório) do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022
«Artigo 3.º
1 - As entidades que já procederam à comunicação prévia nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, têm o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sob pena de caducidade do registo e eliminação da lista a que se reporta o n.º 8 deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, em vigor a partir de 09-07-2022]