Direito da União
Pegada ambiental
23-05-2022
Pegada ambiental: medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações
Bens e serviços
Comunidade financeira
Desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida
Sistema de Ecogestão e Auditoria (EMAS)
Estados-Membros
Impacto ambiental (IA)
Método da pegada ambiental das organizações (PAO)
Método da pegada ambiental dos produtos (PAP)
Organizações privadas e públicas: uma sociedade, companhia, firma, empresa, autoridade ou instituição
Regras setoriais de pegada ambiental das organizações (RSPAO)
Regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP)
(1.1) Retificação da Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações («Jornal Oficial da União Europeia» L 471 de 30 de dezembro de 2021). JO L 144 de 23.5.2022, p. 1-384.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. OBJETIVO E ÂMBITO
1.1. A presente recomendação promove a utilização dos métodos da pegada ambiental nas políticas e regimes relevantes ligados à medição e/ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de todos os tipos de produtos, incluindo bens e serviços, e de organizações.
1.2. A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros e às organizações privadas e públicas que medem ou tencionam medir o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos ou das suas organizações, e/ou que comunicam ou tencionam comunicar informações sobre o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida a qualquer parte interessada, seja ela privada, pública ou da sociedade civil, na UE.
1.3. A presente recomendação não se aplica à aplicação de legislação de caráter vinculativo da União que preveja metodologia específica para o cálculo do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos ou das organizações. Não obstante, a presente recomendação pode ser referida em legislação ou políticas da UE como um método para o cálculo do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos ou das organizações.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
a) Método da pegada ambiental dos produtos (a seguir designada por «PAP»): método geral para medir e comunicar o potencial impacto ambiental do ciclo de vida de um produto, como estabelecido no anexo I;
b) Método da pegada ambiental das organizações (a seguir designada por «PAO»): método geral para medir e comunicar o potencial impacto ambiental do ciclo de vida de uma organização, como estabelecido no anexo III;
c) Pegada ambiental dos produtos: o resultado de um estudo da pegada ambiental dos produtos baseado no método da pegada ambiental dos produtos;
d) Pegada ambiental das organizações: o resultado de um estudo da pegada ambiental das organizações baseado no método da pegada ambiental das organizações;
e) Regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (a seguir designadas por «RCPAP»): regras específicas por categoria de produto, baseadas no ciclo de vida, que complementam as orientações metodológicas gerais para os estudos sobre a PAP, incidindo mais especificamente numa determinada categoria de produto. Quando disponíveis, as RCPAP devem ser utilizadas para calcular a pegada ambiental de um produto pertencente à categoria de produtos em causa;
f) Regras setoriais de pegada ambiental das organizações (a seguir designadas por «RSPAO»): regras setoriais, baseadas no ciclo de vida, que complementam as orientações metodológicas gerais para os estudos sobre a PAO, incidindo mais especificamente num determinado setor. Quando disponíveis, as RSPAO devem ser utilizadas para calcular a pegada ambiental de uma organização pertencente ao setor em causa;
g) Desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida: medição quantificada dos impactos ambientais potenciais, tendo em conta todas as etapas importantes do ciclo de vida de um produto ou de uma organização, numa perspetiva da cadeia de aprovisionamento;
h) Comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida: toda a divulgação de informações sobre o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida, incluindo a parceiros comerciais, investidores, organismos públicos ou consumidores;
i) Organização: uma sociedade, companhia, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias;
j) Regime: iniciativa com ou sem fins lucrativos adotada por empresas privadas ou uma associação dessas empresas, por uma parceria público-privada ou por organizações governamentais ou não-governamentais, que requer a medição ou a comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida;
k) Associação industrial: organização que representa empresas privadas que são membros da organização ou empresas privadas pertencentes a um setor a nível local, regional, nacional ou internacional;
l) Comunidade financeira: todos os agentes que prestam serviços financeiros (incluindo consultoria financeira), incluindo bancos, investidores e companhias de seguros.
3. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DA PAP E DA PAO NAS POLÍTICAS DOS ESTADOS-MEMBROS
Os Estados-Membros devem:
3.1. Utilizar o método da PAP ou o método da PAO e as RCPAP e RSPAO conexas nas políticas voluntárias que envolvam a medição ou a comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos ou das organizações, conforme adequado, assegurando ao mesmo tempo que tais políticas não criam obstáculos à livre circulação de mercadorias na UE.
3.2. Considerar as informações ou alegações sobre o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida baseadas na utilização do método da PAP ou do método da PAO e das RCPAP e RSPAO conexas como válidas nos correspondentes regimes nacionais que envolvam a medição ou a comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos ou das organizações.
3.3. Envidar esforços para aumentar a disponibilidade de dados sobre o ciclo de vida de qualidade elevada, estabelecendo ações para criar, rever e disponibilizar bases de dados nacionais e contribuindo para alimentar as bases de dados públicas existentes, tendo por base os requisitos relativos a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental. Devem ainda assegurar a coerência entre as diferentes bases de dados.
3.4. Contribuir para os esforços da Comissão no tocante à disponibilização de conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental de elevada qualidade.
3.5. Prestar assistência às PME e fornecer-lhes ferramentas que as ajudem a medir, melhorar e comunicar o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos ou da sua organização com base no método da PAP ou da PAO e nas RCPAP e RSPAO conexas. Ao fazê-lo, as autoridades devem evitar duplicar ferramentas existentes que já cumpram a finalidade desejada.
3.6. Incentivar a utilização do método da PAO e das RSPAO conexas, se aplicável, para a medição ou a comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida das organizações públicas.
3.7. Promover e apoiar a utilização dos métodos da PAP e da PAO a nível internacional, incluindo em fóruns multilaterais ou em relação a regimes de medição ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida. Ao fazê-lo, as autoridades devem equacionar prestar assistência a PME de países parceiros da UE e fornecer-lhes ferramentas para que meçam e melhorem o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de quaisquer bens intermédios ou produtos semiacabados que produzam.
4. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DA PAP E DA PAO POR EMPRESAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES PRIVADAS
As empresas e outras organizações privadas que decidam medir ou comunicar o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos ou organizações devem:
4.1. Utilizar o método da PAP e o método da PAO e as RCPAP e RSPAO conexas para medirem ou comunicarem o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos ou da sua organização.
4.2. Contribuir para a revisão de bases de dados públicas e a alimentação das mesmas com dados sobre o ciclo de vida de qualidade elevada, em consonância com os requisitos relativos a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental. Contribuir para os esforços da Comissão no tocante à disponibilização de conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental de elevada qualidade.
4.3. Considerar a possibilidade de prestar apoio às empresas nas respetivas cadeias de aprovisionamento, em especial PME, para que prestem informações baseadas na PAP e na PAO, ou em RCPAP e RSPAO, e melhorem o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida das suas organizações e dos seus produtos.
As associações industriais devem:
4.4. Promover entre os seus membros a utilização do método da PAP e do método da PAO e das RCPAP e RSPAO conexas.
4.5. Contribuir para a revisão de bases de dados públicas e a alimentação das mesmas com dados sobre o ciclo de vida de qualidade elevada, em consonância com os requisitos relativos a conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental. Contribuir para os esforços da Comissão no tocante à disponibilização de conjuntos de dados conformes com a pegada ambiental de elevada qualidade.
4.6. Fornecer ferramentas de cálculo simplificadas e conhecimentos especializados às PME que sejam seus membros, para ajudá-las a calcular o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos ou da sua organização com base no método da PAP e no método da PAO e nas RCPAP e RSPAO conexas.
4.7. Promover e apoiar a utilização dos métodos da PAP e da PAO a nível internacional, incluindo em fóruns multilaterais ou em relação a regimes de medição ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida.
5. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DA PAP E DA PAO E DAS RCPAP E RSPAO CONEXAS EM REGIMES LIGADOS À MEDIÇÃO OU COMUNICAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL AO LONGO DO CICLO DE VIDA
5.1. Os regimes ligados à medição ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida devem utilizar o método da PAP e o método da PAO e as RCPAP/RSPAO conexas como método de referência para a medição ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida dos produtos e das organizações.
6. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DA PAP E DA PAO E DAS RCPAP/RSPAO CONEXAS PELA COMUNIDADE FINANCEIRA
Os membros da comunidade financeira devem, se adequado:
6.1. Promover a utilização de informações sobre o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida calculadas com base no método da PAP ou no método da PAO e nas RCPAP e RSPAO conexas na avaliação dos riscos financeiros ligados ao desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida.
6.2. Promover a utilização de informações baseadas em estudos sobre a PAO na respetiva avaliação dos níveis de desempenho correspondentes à componente ambiental dos índices de sustentabilidade.
6.3. Promover e apoiar a utilização dos métodos da PAP e da PAO a nível internacional, incluindo em fóruns multilaterais ou em relação a regimes de medição ou comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida.
7. VERIFICAÇÃO
7.1. Os estudos sobre a PAP e a PAO divulgados a terceiros devem ser verificados de acordo com os requisitos dos métodos da PAP e da PAO e com eventuais indicações específicas das RCPAP e das RSPAO.
8. RELATÓRIOS SOBRE A APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
8.1. Os Estados-Membros são convidados a informar anualmente a Comissão das medidas tomadas à luz da presente recomendação. As primeiras informações devem ser transmitidas um ano após a adoção da presente recomendação. As informações transmitidas devem incluir:
a) O modo como o método da PAP e o método da PAO e as RCPAP/RSPAO conexas são utilizadas na(s) iniciativa(s) política(s);
b) O número de produtos e organizações abrangidas pela iniciativa;
c) Os incentivos relacionados com o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida;
d) As iniciativas ligadas ao desenvolvimento de dados sobre o ciclo de vida de qualidade elevada;
e) A assistência prestada às PME no fornecimento de informações ambientais relativas ao ciclo de vida e na melhoria do respetivo desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida;
f) Eventuais problemas ou pontos de estrangulamento identificados com a utilização dos métodos.
9. REVOGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ANTERIOR
É revogada a Recomendação 2013/179/UE da Comissão. As referências à recomendação revogada devem ser entendidas como referências à presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Método da pegada ambiental dos produtos
ANEXO II
PARTE A
REQUISITOS APLICÁVEIS À ELABORAÇÃO DE RCPAP E À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE A PAP EM CONFORMIDADE COM REGRAS DE CATEGORIZAÇÃO DA PEGADA AMBIENTAL DE PRODUTOS EXISTENTES
PARTE B
MODELO DE RCPAP+
Parte C
LISTA DE PARÂMETROS PREDEFINIDOS DA FPC
Parte D
DADOS POR DEFEITO PARA A MODELIZAÇÃO DA ETAPA DE UTILIZAÇÃO
Parte E
MODELO DE RELATÓRIO SOBRE A PAP
Parte F
TAXAS DE PERDA PREDEFINIDAS POR TIPO DE PRODUTO
ANEXO III
Método da pegada ambiental das organizações
ANEXO IV
PARTE A
REQUISITOS APLICÁVEIS À ELABORAÇÃO DE RSPAO E À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE A PAO EM CONFORMIDADE COM REGRAS SETORIAIS DA PEGADA AMBIENTAL DE ORGANIZAÇÕES EXISTENTES
PARTE B:
MODELO DE RSPAO
Parte C
LISTA DE PARÂMETROS PREDEFINIDOS DA FPC
Parte D
DADOS POR DEFEITO PARA A MODELIZAÇÃO DA ETAPA DE UTILIZAÇÃO
Parte E
MODELO DE RELATÓRIO SOBRE A PAO
Parte F
TAXAS DE PERDA PREDEFINIDAS POR TIPO DE PRODUTO
(1.2) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações [C/2021/9332]. JO L 471 de 30.12.2021, p. 1-396. Retificação em 23 de maio de 2022.
(2) Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 124 de 4.5.2013, p. 1-210. Revogada pela Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, retificada em 23 de maio de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.