Advocacia
EOA 2005: legislação e regulamentação
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005
26-01-2005
Estatuto da Ordem dos Advogados: revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16-03
(1) Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (26-01-2005), p. 612 - 646. Legislação Consolidada (09-09-2015): Artigo 1.º (Denominação, natureza e sede) a artigo 206.º (Revogação).Revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, em vigor a partir de 2015-10-09
- DL n.º 226/2008, de 20/11: artigo 80.º do EOA/2005
- Lei n.º 12/2010, de 25/06: artigo 196.º do EOA/2005
- Lei n.º 145/2015, de 09/09: REVOGAÇÃO
(2) Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções. Diário da República. - Série I - n.º 226 (20-11-2020), p. 8185 - 8216: CAPÍTULO III - Estatuto da Ordem dos Advogados: Artigo 6.º (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados). - O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 80.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 - Os advogados que queiram efetuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios eletrónicos.»
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Março de 2009 com as excepções seguintes:
a) O disposto no artigo 376.º, no artigo 10.º e no artigo 22.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
b) O disposto nos artigos 15.º, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 833.º-A, 837.º, 840.º, 851.º, 864.º, 890.º, 907.º-A e 907.º-B do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos artigos 9.º, 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, no artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3) Lei n.º 12/2010, de 25 de junho / Assembleia da República. - Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 122 (25-06-2010), p. 2272.
Lei n.º 12/2010
de 25 de Junho
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 196.º
[...]
São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária - (ver documento original);
Na Roménia - Avocat.»
Aprovada em 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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Publicidade e Comunicação Social

Publicidade e Comunicação Social
O novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, alterou radicalmente o regime de publicidade. Alguns aspectos dessa alteração ferem a dignidade da advocacia e os profundos sentimentos da Classe.
A tradição forense portuguesa é avessa a todo o tipo de publicidade, sem prejuízo de permitir algumas formas de informação.
Com efeito, o artº 80º do anterior Estatuto, revisto em 2001, na senda do artº 571º do velho Estatuto Judiciário, de 1927, “vedava ao advogado toda a espécie de reclamo”, apenas permitindo a publicidade das tabuletas e de anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e horas de expediente, bem como, a título informativo, a indicação de graus académicos, da sociedade profissional e a menção a cargos exercidos na Ordem.
Esta norma visava assegurar a dignidade da Classe, distinguindo-a de uma qualquer actividade comercial ou industrial, pois enquanto estas transaccionam mercadorias, o advogado – o verdadeiro advogado que a Constituição considera “elemento essencial à administração da justiça” - vela pela honra, liberdade, fazenda e, às vezes, pela vida do seu constituinte.
Tal regime corresponde, aliás, ao sentimento dos advogados portugueses, como resulta de um recente Inquérito da Ordem: “a maioria dos inquiridos considera que, devido à especificidade da profissão, a publicidade em advocacia não deve ser feita nos mesmos padrões em que é utilizada por outros prestadores de serviços (62,5%), ou noutras actividades económicas” (70,3%) (1).
Reconhecemos, porém, que a mediatização da vida moderna impunha outra abertura. Foi nesse espírito que o nosso V Congresso (2000) aprovou uma resolução permitindo a chamada “publicidade informativa”, que incluía, designadamente, a identificação pessoal e curricular, matérias jurídicas de exercício preferencial, cargos exercidos na Ordem, colaboradores do escritório e línguas faladas, tudo no “rigoroso respeito dos deveres deontológicos.”
O Conselho Geral, em Parecer a que chamou “estruturante” de 17/01/2003, acolheu as sugestões do Congresso, considerando lícitos o uso da televisão e da Internet, desde que sejam observadas aquelas limitações deontológicas. De facto, aqueles meios correspondem hoje aos jornais de há 50 anos.
O artº 89 do actual Estatuto alargou aceitavelmente o campo informativo, mas rompeu afrontosamente com a nossa tradição no aspecto da publicidade, equiparando o advogado a mero figurante do mercado em que a vida se vai transformando. De facto, nos termos das alíneas h), i), j) e l) do nº 3 do artigo – que me dispenso de transcrever – é agora permitida a menção a assuntos profissionais em que tenha intervindo (os processos mediáticos e as grandes causas), a divulgação, embora condicionada, do nome dos clientes (claro, os que lhe possam angariar fama), a referência a cargos públicos ou privados exercidos, à composição e estrutura do escritório e até a inclusão de ilustrações, como fazem certas empresas comerciais. Verdadeiramente, do que se trata é de propaganda e não de publicidade, pois esta, para ser digna deve ter, essencialmente, um cunho informativo, de carácter profissional, com vista a esclarecer os potenciais clientes e não de os aliciar.
Como se vê do cotejo entre o anterior e o actual regime, operou-se uma verdadeira transfiguração do paradigma do advogado(2). A parcimónia tradicional, própria de uma profissão que deve ser uma verdadeira magistratura cívica, foi agora subvertida por uma concepção mercantilista da advocacia, resultante da influência das grandes sociedades de advogados, cuja maioria de sócios nem, sequer, usa toga. Esta concepção já é visível em certos anúncios ou “notícias” de órgãos da comunicação social, especialmente em jornais de negócios, onde o advogado surge como mero empresário. Sempre entendi que a respeitabilidade da Classe e a sua função ético-social impunham um certo decoro, pois o advogado deve tornar-se conhecido e ser procurado pela sua competência e probidade e não pelo engodo de campanhas publicitárias ou por ter sido ministro, presidente de câmara ou gestor de uma grande empresa. Como já escrevi, este tipo de publicidade lesa a dignidade da advocacia e constitui mesmo, pelo seu caracter indutor e persuasivo, uma forma de concorrência desleal entre as grandes sociedades de advogados, cujos sócios têm currículo político-empresarial e instalações de luxo, e a grande maioria dos Colegas, incluindo os jovens, que nunca foram deputados, ministros, presidentes ou gestores de companhias magestáticas, nem intervieram em processos mediáticos, mas exercem a advocacia modesta e honradamente.
Contra a nossa posição, partilhada pela generalidade dos Colegas, invoca-se o Código da Publicidade e o regime vigente em alguns países da União Europeia. O primeiro argumento só vale para quem ignora a eminente dignidade da função forense, constitucionalmente consagrada. O segundo argumento é falacioso porque a solução propugnada não põe em causa a “justa concorrência” com advogados da União. De facto, quando estes advoguem em Portugal têm de sujeitar-se às nossas regras (artº 199) e quando os portugueses advoguem em países que consideram a advocacia uma actividade meramente profissional, poderão aí publicitar os seus serviços.
Choca-me, particularmente, e creio que à generalidade dos Colegas, a possibilidade de o advogado poder divulgar, como se fosse um atributo profissional, a sua antiga condição de ministro, presidente de um Banco, de uma empresa, ou de uma autarquia.
A questão apresentada é de fácil opção, e consiste em saber se este Congresso considera a advocacia como uma função ético-social, uma profissão de “alta e escrupulosa probidade”, como lhe chama o decreto de 1926, que criou a Ordem, ou uma actividade que desceu ao nível mercantil, regulada pelo Código da Publicidade.
Aliás, o próprio artº 87 preceitua, no nº 4-a), de forma contraditória e paradoxal, que é ilícita a publicidade de conteúdos persuasivos e de auto-engrandecimento. Por isso, quem publicita a sua anterior condição de Ministro, de presidente de uma grande empresa, ou de advogado de uma multinacional, além de estar a auto-engrandecer-se, pretende, certamente, mostrar a sua capacidade de intervenção num certo sector, assim induzindo ou podendo induzir, a procura dos seus serviços por parte do cidadão que, justamente, tem interesses a defender nesse mesmo sector, por razões inteiramente alheias à competência profissional do advogado.
Conclusões:
1. As alterações introduzidas pelo actual Estatuto no regime da publicidade ferem a dignidade da advocacia e afrontam os profundos sentimentos da Classe e a tradição forense portuguesa.
2. Com efeito, o alargamento desmesurado do regime da publicidade permitido, designadamente, pelas alíneas h), i), j) e l) do nº 3 do artº 89, equipara a advocacia a uma qualquer actividade mercantil, como já se evidencia por anúncios ou “notícias” de certos órgãos da comunicação social.
3. É especialmente chocante que um advogado possa publicitar a sua antiga condição de ministro, ou de presidente de uma grande empresa ou autarquia, pois essa condição é alheia às qualidades que se exigem a um advogado como tal, e pode constituir, pelo seu carácter indutor e persuasivo, uma forma de concorrência desleal, visto que a generalidade dos Colegas não têm currículo político-empresarial, nem interveio em causas mediáticas.
4. Aliás, o próprio artº 87º-4-a) considera ilícita a publicidade de conteúdos persuasivos ou de auto-engrandecimento.
5. O regime de publicidade deve ter em conta que advocacia é uma função ético-social, e que o advogado é um elemento essencial à administração da justiça, como resulta dos artºs 3º-d e 83 do E.O.A. e do artº 208 da Constituição da República.
6. Assim, devem ser vedadas ao advogado todas as formas de publicidade ou de informação, designadamente na comunicação social, com conteúdos estranhos à sua condição de advogado, e em especial, os referidos nas alíneas h) e i) do nº 3 do artº 87 do Estatuto.
7. Em consequência, o Congresso deve recomendar ao Bastonário que, nos termos do artº 39-1-e) do Estatuto, faça as diligências necessárias para a urgente alteração legislativa das referidas normas.
Coimbra, 26 de Outubro de 2005
António Arnaut (Ced. Prof. Nº 827 C)
(1)- R.O.A. “Inquérito aos Advogados Portugueses”, 2003.
(2)- Sirvo-me aqui de escritos meus sobre o assunto.
https://portal.oa.pt/ordem/orgaos-da-ordem/congresso-dos-advogados-portugueses/vi-congresso/relatorios-conclusoes-e-discursos/relatorios-e-comunicacoes/5-seccao/publicidade-e-comunicacao-social/