Direito da União
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
15-10-2026
Sistema comum para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular na União
Afastamento
Alternativas à detenção
Apoio ao regresso e à reintegração
Assistência jurídica e representação legal
Autoridades competentes
Decisão de regresso
Detenção
Direito à informação
Direito a um recurso efetivo
Efeito suspensivo
eu-LISA
Frontex
Garantias e vias de recurso
Obrigação de cooperação dos nacionais de países terceiros
Ordem de regresso europeia
Partilha de informações entre Estados-Membros
Proibição de entrada
Regresso a um país terceiro com o qual exista um acordo ou convénio
Regresso de menores
Regresso de nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança
Risco de fuga
Sistema comum de regresso
Sistema de Informação Schengen
Situações de emergência
Transferência de dados para países terceiros
(1) Regulamento (UE) 2026/2280 [referência histórica sem ligação disponível] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2026, que estabelece um sistema comum para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho [PE/40/2026/REV/1]. JO L, 2026/2280, 15.10.2026, pp. 1-49.
Considerandos (1) a (73),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece um sistema comum para o regresso eficaz dos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular no território dos Estados-Membros («nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular»), em conformidade com os direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e com os princípios gerais do direito da União, bem como com as obrigações internacionais aplicáveis, incluindo em matéria de direitos humanos.
2. O objetivo do presente regulamento consiste em permitir que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar regressos eficazes de nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular, tendo em conta a abordagem global estabelecida no artigo 3.º, no artigo 4.º, alínea h), e no artigo 5.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação de permanência irregular.
2. O presente regulamento não é aplicável aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (UE) 2024/1351, (UE) 2024/1348 e (UE) 2024/1349.
4. Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, o presente regulamento não é aplicável a nacionais de países terceiros que:
a) Sejam sujeitos a uma recusa de entrada nas fronteiras externas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399 ou, no caso de um Estado-Membro não vinculado por esse regulamento, a uma recusa de entrada no território de tal Estado-Membro nos termos do direito nacional equivalente;
b) Sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes aquando da passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro;
c) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito nacional;
d) Sejam sujeitos a um processo de extradição.
5. Um Estado-Membro pode decidir aplicar o presente regulamento a uma ou mais das categorias de nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 4, alíneas a), b) e c). Nesses casos, o presente regulamento é aplicável a essas categorias de nacionais de países terceiros a partir da data em que o Estado-Membro notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da sua decisão.
6. Se um Estado-Membro decidir aplicar o presente regulamento a nacionais de países terceiros sujeitos a uma medida de regresso por força de condenação penal, não são aplicáveis os artigos 5.º, 7.º e 8.º.
7. No que diz respeito aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do n.º 4, alínea a) ou b), os Estados-Membros asseguram que o seu tratamento e nível de proteção não sejam menos favoráveis do que os estabelecidos no artigo 10.º, n.ºs 9 e 10, no artigo 11.º, n.º 2, e n.º 6, alíneas c) e e), no artigo 32.º, n.ºs 1 a 6, e no artigo 33.º e respeitam o princípio da não repulsão.
8. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do direito penal nacional dos Estados-Membros, em especial das disposições que estabelecem sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo penas de prisão, relativamente à situação de permanência irregular, desde que os processos penais em causa e a aplicação dessas sanções não comprometam a realização de regressos eficazes.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE REGRESSO
SECÇÃO 1
PROCEDIMENTO QUE ORDENA O REGRESSO
Artigo 5.º
Decisão de regresso
1. As decisões de regresso são emitidas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a qualquer nacional de país terceiro em situação de permanência irregular no seu território, e declaram ou impõem uma obrigação de esse nacional de país terceiro abandonar o território dos Estados-Membros.
2. A decisão de regresso:
a) Indica um prazo para a partida, que não pode exceder 30 dias, findo o qual o nacional de país terceiro deve abandonar o território dos Estados-Membros; ou
b) Indica que o nacional de país terceiro deve abandonar imediatamente o território dos Estados-Membros.
O prazo para a partida que não pode ser excedido, referido na alínea a) do primeiro parágrafo, pode ser reduzido nos termos especificados no direito nacional.
Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional as circunstâncias em que deve ser concedido um prazo para a partida a um nacional de país terceiro ou em que este deva abandonar imediatamente o território.
3. Em derrogação do n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), uma decisão de regresso pode indicar um prazo para a partida superior a 30 dias tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
4. As autoridades competentes podem prorrogar o prazo para a partida inicialmente indicado na decisão de regresso tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente a participação num programa de regresso e reintegração nos termos do artigo 44.º, n.º 3, ou o cumprimento da obrigação de cooperação prevista no artigo 18.º.
5. As autoridades competentes podem reduzir o prazo para a partida inicialmente indicado na decisão de regresso em caso de incumprimento da obrigação de cooperação prevista no artigo 18.º.
6. A data a contar da qual o prazo para a partida é calculado é definida nos termos do direito nacional.
7. A decisão de regresso deve ser emitida por escrito e indicar os motivos de facto e de direito. O nacional de país terceiro deve ser informado sobre as vias de recurso disponíveis e sobre os prazos para recorrer a essas vias. A decisão de regresso deve ser notificada ao nacional de país terceiro logo que possível de acordo com o direito nacional do Estado-Membro de emissão. Caso se desconheça o paradeiro do nacional de país terceiro, a decisão de regresso deve ser comunicada nos termos do direito nacional.
8. As autoridades competentes podem decidir não disponibilizar ou podem decidir limitar os motivos de facto a que se refere o n.º 7, sempre que o direito nacional preveja a limitação do direito à informação ou sempre que tal seja necessário para salvaguardar a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e para a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais. Nesses casos, o nacional de país terceiro deve ser informado da essência dos motivos que fundamentam a decisão de regresso para efeitos de acesso a um recurso efetivo. A obrigação de informar o nacional de país terceiro da essência dos motivos não inclui a obrigação de divulgar informações classificadas.
9. O país ou os países de regresso podem ser determinados na decisão de regresso ou nos termos do artigo 10.º, n.º 4, antes de se proceder ao afastamento. Caso o nacional de país terceiro decida regressar voluntariamente a um país que não o país ou países de regresso determinados na decisão de regresso ou na decisão que ordena o afastamento, não é necessário emitir uma nova decisão para definir o país de regresso.
10. Nada obsta a que as autoridades competentes emitam uma decisão de regresso nos casos em que haja um obstáculo ao afastamento. Caso o país de regresso tenha sido determinado na decisão de regresso e tenha sido identificado um risco de repulsão, o afastamento para esse país de regresso deve ser adiado nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a).
11. O nacional de país terceiro, mediante pedido, deve receber uma tradução escrita ou oral dos principais elementos da decisão de regresso, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou seja razoável presumir que compreende. Para o efeito, as autoridades competentes podem recorrer, sempre que adequado, a modelos de tradução normalizados ou a ferramentas de tradução assistidas por computador ou de tradução automática.
12. A decisão de regresso deve ser emitida no mesmo ato ou num ato separado em simultâneo e juntamente com a decisão que põe termo a uma permanência regular de um nacional de país terceiro, ou sem demora injustificada após essa decisão, e sem afetar as garantias processuais previstas no capítulo V e noutras disposições pertinentes do direito da União e do direito internacional.
13. Até 17 de abril de 2027, a Comissão adota um ato de execução para criar o formulário da «ordem de regresso europeia». A ordem de regresso europeia inclui os principais elementos da decisão de regresso e, se for caso disso, da decisão que ordena o afastamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 47.º, n.º 2.
14. Após a emissão da decisão de regresso, os Estados-Membros devem utilizar a ordem de regresso europeia e disponibilizá-la através do Sistema de Informação Schengen, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860.
15. Até à data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 13, os Estados-Membros e a Comissão e os organismos competentes da União, como a eu-LISA, devem começar a estabelecer as disposições jurídicas e técnicas necessárias que permitam disponibilizar a ordem de regresso europeia através do Sistema de Informação Schengen, no intuito de facilitar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 14. A Comissão e os organismos competentes da União, como a eu-LISA, devem apoiar os Estados-Membros conforme adequado.
16. Até 17 de outubro de 2027, a Comissão e os organismos competentes da União, como a eu-LISA, devem pôr em prática medidas para permitir a possibilidade de tramitação automatizada da ordem de regresso europeia, tendo em vista uma maior eficiência na aplicação do artigo 7.º.
17. Até 17 de outubro de 2027, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições jurídicas e técnicas necessárias que foram estabelecidas para cumprir a obrigação referida no n.º 14.
Artigo 25.º
Assistência jurídica e representação legal
1. Em caso de recurso perante um órgão jurisdicional nos termos do artigo 27.o, os Estados-Membros asseguram, mediante pedido do nacional de país terceiro, que lhes é disponibilizada a necessária assistência jurídica e representação legal gratuitas.
2. As autoridades competentes devem assegurar que os menores não acompanhados são representados e assistidos de forma a permitir-lhes exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.
3. A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por conselheiros jurídicos ou outras pessoas devidamente qualificadas, autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional para prestar assistência ou representar o nacional de país terceiro, ou por organizações não governamentais acreditadas ao abrigo do direito nacional para prestar serviços jurídicos ou representação legal a nacionais de países terceiros.
4. A prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada pelos Estados-Membros:
a) Se se considerar que o nacional de país terceiro dispõe de recursos suficientes para suportar assistência jurídica e representação legal a expensas suas
b) Se se considerar que o recurso carece de perspetivas suficientes de êxito ou que é abusivo;
c) Se o recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos;
d) Se o nacional de país terceiro já for assistido ou representado por um advogado.
5. O nacional de país terceiro que solicite assistência jurídica e representação legal gratuitas deve divulgar a sua situação financeira e informar imediatamente as autoridades competentes de qualquer alteração significativa na sua situação financeira, a menos que o direito nacional preveja a concessão de assistência jurídica e representação legal gratuitas independentemente da situação financeira da pessoa.
6. Com exceção de qualquer assistência prestada a menores não acompanhados, os Estados-Membros podem:
a) Impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas, desde que esses limites não sejam arbitrários e não restrinjam indevidamente o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas;
b) Solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer custos incorridos se a situação financeira do nacional de país terceiro tiver melhorado durante o procedimento de regresso ou se a decisão de prestar assistência jurídica e representação legal gratuitas tiver sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo nacional de país terceiro;
c) Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos e reembolsos, o tratamento concedido aos nacionais de países terceiros seja igual, mas não seja mais favorável do que o geralmente dado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica e representação legal.
7. Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas à apresentação e ao tratamento de pedidos de assistência jurídica e de representação legal gratuitas no âmbito de um recurso perante um órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.o, ou aplicar as regras nacionais em vigor relativamente a pedidos de natureza semelhante, desde que essas regras não tornem excessivamente difícil ou impossível o acesso a assistência jurídica e a representação legal gratuitas.
8. Sempre que a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito ou que é abusivo, o nacional do país terceiro tem o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão.
9. Os Estados-Membros podem, além disso, prever assistência jurídica e representação legal gratuitas no âmbito do procedimento administrativo, nos termos do direito nacional.
Artigo 49.º
Revogação
1. A Diretiva 2008/115/CE, a Diretiva 2001/40/CE e a Decisão 2004/191/CE são revogadas relativamente aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2027.
2. As remissões para as diretivas e decisão revogadas entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
Artigo 50.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.º, o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, o artigo 3.º, ponto 3, o artigo 4.º, o artigo 5.º, n.ºs 13 e 15, e os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º e 49.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2026.
3. As restantes disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 17 de outubro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO
Tabela de correspondência
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Diretiva 2001/40/CE |
Decisão 2004/191/CE |
Diretiva 2008/115/CE |
Presente regulamento |
(2) Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/40/oj).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2001/40/CE, de 28-05-2001, pelo Regulamento (UE) 2026/2280 [referência histórica sem ligação disponível], de 07-10-2026, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2027.
(3) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros – Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/584/oj).
(4) Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/191/oj).
► REVOGAÇÃO da Decisão 2004/191/CE, pelo Regulamento (UE) 2026/2280 [referência histórica sem ligação disponível], de 07-10-2026, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2027.
(5) Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (JO L 261 de 6.8.2004, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/573/oj).
(6) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/115/oj).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2008/115/CE, de 16-12-2008, pelo Regulamento (UE) 2026/2280 [referência histórica sem ligação disponível], de 07-10-2026, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2027.
(7) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/810/oj).
(8) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj).
(9) Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1953/oj).
(10) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/541/oj).
(11) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1240/oj).
(12) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1726/oj).
(13) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1806/oj).
(14) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/oj).
(15) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1861/oj).
(16) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/818/oj).
(17) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(18) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1147/oj).
(19) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/922/oj).
(20) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(21) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(22) Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).
(23) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).
(24) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).
(25) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).
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24-12-2008
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Diretiva 2008/115/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2008/115/CE, de 16-12-2008, pelo Regulamento (UE) 2026/2280 [referência histórica sem ligação disponível], de 07-10-2026, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2027.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
06-07-2023
Refugiado que cometeu um crime grave - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
Diretiva 2008/115/CE, de 16-12: artigo 5.º (Não-repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde)
Diretiva 2011/95/UE, de 13-12: artigo 14.º (Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado), n.º 4, alínea b)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de julho de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl/AA [Processo C-663/21 (JO C 73, de 14.2.2022), für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave)] («Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.º, n.º 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Fiscalização da proporcionalidade - Diretiva 2008/115/UE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Adiamento do afastamento») [Documento 62021CA0663] (2023/C 296/05). JO C 296 de 21.8.2023, p. 6-7.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal: Recorrente:Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl / Interveniente:AA
Dispositivo
1) O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação desta disposição está subordinada à demonstração, pela autoridade competente, de que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada ao perigo que o nacional de país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que esse nacional de um país terceiro se encontra. Para este efeito, essa autoridade competente deve proceder a uma ponderação entre esse perigo e os direitos que devem ser garantidos, em conformidade com esta diretiva, às pessoas que preenchem os requisitos materiais do artigo 2.º, alínea d), da referida diretiva, sem que, no entanto, essa autoridade competente esteja obrigada, além disso, a verificar se o interesse público associado ao regresso do referido nacional de um país terceiro ao seu país de origem prevalece sobre o interesse do mesmo nacional de um país terceiro na manutenção da proteção internacional, tendo em conta o alcance e a natureza das medidas a que estaria exposto em caso de regresso ao seu país de origem.
2) O artigo 5.ºda Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à adoção de uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro quando se demonstre que o afastamento deste para o país de destino previsto está, por força do princípio da não repulsão, excluído por tempo indeterminado.
(2) Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107.
(3) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26.
24-02-2021
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 24 de fevereiro de 2021 - Processo C-673/19(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — M, A, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, T («Reenvio prejudicial — Asilo e Imigração — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 3.°, 4.°, 6.° e 15.° — Refugiado em situação irregular no território de um Estado-Membro — Detenção para fins de transferência para outro Estado-Membro — Estatuto de refugiado nesse outro Estado-Membro — Princípio da não repulsão — Inexistência de uma decisão de regresso — Aplicabilidade da Diretiva 2008/115») (2021/C 138/08). JO C 138 de 19.4.2021, p. 7.
11-03-2021
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de março de 2021 - Processo C-112/20(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — M. A./État belge («Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 5.° — Decisão de regresso — Pai de um menor, cidadão da União Europeia — Tomada em consideração do interesse superior da criança quando é adotada a decisão de regresso») (2021/C 182/28). JO C 182 de 10.5.2021, p. 20-21.
03-06-2021
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 3 de junho de 2021 - Processo C-546/19(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — BZ/Westerwaldkreis («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 2.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Nacional de um país terceiro — Condenação penal no Estado Membro — Artigo 3.°, ponto 6 — Proibição de entrada — Razões de ordem pública e segurança pública — Revogação da decisão de regresso — Legalidade da proibição de entrada») (2021/C 289/06). JO C 289 de 19.7.2021, p. 5.
15-02-2023
Regresso de um menor sem os seus pais
Direito ao respeito da vida familiar
Interesse superior da criança
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Diretiva 2008/115/CE: artigo 5.º, alíneas a) e b)
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado por seus pais (Processo C-484/22 (1), Bundesrepublik Deutschland (Regresso de um menor sem os seus pais)] («Reenvio prejudicial - Artigo 99.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política de imigração - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 5.º, alíneas a) e b) - Decisão de regresso tomada relativamente a um nacional de um país terceiro - Menor nacional de um país terceiro separado dos pais em caso de regresso - Interesse superior da criança - Direito ao respeito da vida familiar») [Documento 62022CB0484] (2023/C 216/29). JO C 216 de 19.6.2023, p. 22-23.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Demandada e recorrente em «Revision»:Bundesrepublik Deutschland / Demandante e recorrido em «Revision»:GS, representado por seus pais, sendo interveniente:Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
O artigo 5.º, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,
deve ser interpretado no sentido de que:
exige que o interesse superior da criança e a sua vida familiar sejam protegidos num processo que conduza à adoção de uma decisão de regresso proferida relativamente a um menor, e que não basta que este último possa invocar esses dois interesses protegidos num processo subsequente, relativo à execução coerciva da referida decisão de regresso com o fim de obter, se for o caso, a suspensão dessa execução.
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2026-10-16 | 13:45