Direito da União
Cooperação judiciária em matéria civil e penal
Cooperação judiciária e acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal
com incidência transfronteiriça
16-01-2026
Sistema informático descentralizado
Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros
Decisão europeia de investigação em matéria penal
Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça
Identificação eletrónica
Mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros
Procedimento europeu de injunção de pagamento
Procedimentos e processos estabelecidos pelos atos jurídicos: Anexo I, 3 e 4 e Anexo II, 1, 10 e 11
Processo europeu para ações de pequeno montante
Reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda
Sistema e-CODEX (sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/101 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que estabelece as especificações técnicas e outros requisitos aplicáveis ao sistema informático descentralizado, tal como referidos no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos procedimentos e processos estabelecidos pelos atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 3 e 4, e pelos atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 1, 10 e 11, desse regulamento, e ao procedimento estabelecido pelo artigo 19.º-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu [C/2026/41]. JO L, 2026/101, 16.1.2026, pp. 1-33.
(2) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro. JO L 190 de 18.7.2002, pp. 1-20.Versão consolidada atual: 28/03/2009
(3) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. JO L 399 de 30.12.2006, pp. 1-32.Versão consolidada atual: 01/05/2025
(4) Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. JO L 199 de 31.7.2007, pp. 1-22. Versão consolidada atual: 01/05/2025
(5) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. JO L 130 de 1.5.2014, pp. 1-36. Versão consolidada atual: 13/03/2022
(6) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, pp. 73-114. Versão consolidada atual (18/10/2024): 02014R0910 — PT — 18.10.2024 — 002.003/74.
(7) Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda [PE/38/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, pp. 1-38.Versão consolidada atual: 01/05/2025
(8) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, pp. 40-78. Versão consolidada atual (01/05/2025): 02020R1784 — PT — 01.05.2025 — 001.001/39.
(9) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, pp. 1-19.
(10) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, pp. 1-29.
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27-12-2023
Cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça
Digitalização
Audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância
Meios de comunicação entre as autoridades competentes
Ponto de acesso eletrónico europeu criado no Portal Europeu da Justiça
(1.1) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
(1.2) Retificação do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023) [ST/8641/2025/INIT] (2025/90629). JO L, 2025/90629, 1.8.2025, p. 1.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime jurídico uniforme para a utilização de comunicação eletrónica entre as autoridades competentes em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal e para a utilização de comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas e autoridades competentes em processos judiciais em matéria civil e comercial.
Para além disso, estabelece as regras relativas:
a) À utilização de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para outros fins que não a obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783;
b) À aplicação de assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos;
c) Aos efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos;
d) Ao pagamento eletrónico de custas.
2. O presente regulamento é aplicável à comunicação eletrónica em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 3.º e 4.º, e às audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
3. No entanto, os artigos 3.ºe 4.ºsão aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução correspondentes, a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, que criam o sistema informático descentralizado para cada um dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.
4. Os artigos 3.ºe 4.ºsão aplicáveis aos processos iniciados a partir do dia a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial
ANEXO II
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal
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06-08-2008
Luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras
Cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise
Inteligência artificial no direito penal
(1) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 1-11.
(2) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. JO L 210 de 6.8.2008, p. 12-72.
(3) Decisão 2008/617/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise. JO L 210 de 6.8.2008, p. 73-75.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual: 04/05/2016
(5) Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre a inteligência artificial no direito penal e a sua utilização pelas autoridades policiais e judiciárias em casos penais (2020/2016(INI)) (2022/C 132/02). JO C 132 de 24.3.2022, p. 17-26.
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2026-01-16 / 16:47