Direito da União
Capacidades do mecanismo rescEU
22-03-2022
Mecanismo de Proteção Civil da União: capacidades de transporte e logística do rescEU
Capacidade dos Estados-Membros para prestar ou receber assistência
Combate aéreo a incêndios florestais
Doentes
Equipas envolvidas em operações de resposta
Estados-Membros atingidos simultaneamente por situações de emergência ou catástrofes
Falta de recursos logísticos e de transporte suficientes
Incidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN)
Material ou equipamento
Pandemia de COVID-19
Resposta médica de emergência
Transporte de recursos médicos, pessoal e doentes
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/461 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 quanto às capacidades de transporte e logística do mecanismo rescEU [notificada com o número C(2022) 1685] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1685]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 193-196. | Documento 32022D0461 |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:
1) o artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:
«— Capacidades de abrigo,»;
ii) é aditado o seguinte sétimo travessão:
«— Capacidades de transporte e logística.»;
b) o n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) capacidades de abrigo temporário.»
ii) é aditada uma alínea j), com a seguinte redação:
«j) capacidades de transporte e logística.»;
2) o artigo 3.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Custos elegíveis das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado, de equipas médicas de emergência de tipo 2 e tipo 3, de constituição de reservas de material médico, de descontaminação QBRN, de constituição de reservas de equipamento QBRN, de abrigo temporário e de capacidades de transporte e logística
Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.º 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total elegível das capacidades rescEU.»
3) no artigo 3.º-E, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. As capacidades rescEU referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) a j), devem ser criadas com o objetivo de gerir os riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.
4. Nos casos em que as capacidades rescEU referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) a j), forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União, o apoio financeiro da União deve cobrir 100% dos custos operacionais, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4-B, da Decisão n.º 1313/2013/UE.»;
4) o anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/570, é aditada a seguinte secção 10:
«10. Capacidades de transporte e logística
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(1) No que diz respeito às capacidades aéreas, essas condições podem incluir situações em que as pistas de descolagem ou aterragem não estejam disponíveis, sejam curtas ou se encontram danificadas.
(2) Tais como mercadorias perigosas, material médico, logística da cadeia de frio para o transporte de vacinas, etc.»
(2) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 924-947. Versão consolidada atual:01/01/2021
(3) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão [notificada com o número C(2019) 2644] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2644]. JO L 99 de 10.4.2019, p. 41-45. Versão consolidada atual:29/10/2021. ALTERAÇÃO da Decisão de Execução (UE) 2022/461 da Comissão, de 15 de março.
(5)Regulamento (UE) 2021/836do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2021/REV/1]. JO L 185 de 26.5.2021, p. 1-22.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1956da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil [notificada com o número C(2021) 7939] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7939]. JO L 399 de 11.11.2021, p. 1-7.