Direito da União
Direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas
2026-06-05 / 17:30
Eleições autárquicas
Direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
(1) Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 368 de 31.12.1994, pp. 38-47. Versão consolidada atual: 01/07/2013
► REVOGAÇÃO da Diretiva 94/80/CE, de 19-12-1994, pela Diretiva (UE) 2026/1194, de 26-05-2026, a partir de 26-06-2028.
(2) Diretiva (UE) 2026/1194 do Conselho, de 26 de maio de 2026, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) [ST/8338/2026/INIT}. JO L, 2026/1194, 4.6.2026, pp. 1-18.
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05-06-2026
Direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas
Cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade
Autarquia local
Caderno eleitoral
Cidadão da União
Declaração formal
Dia de referência
Direito de voto
Elegibilidade
Eleições autárquicas
Eleitores
Erros nos cadernos eleitorais às eleições autárquicas
Erros nas listas de candidatos às eleições autárquicas
Estado-Membro de residência
Estado-Membro de origem
Incompatibilidade
Indeferimento da candidatura
Inelegibilidade
Inscrição como candidato
Inscrição e eliminação dos cadernos eleitorais
Liberdade de escolher votar no Estado-Membro de residência
Pessoas com Deficiência
Prestação de informações
Recusa de inscrição nos cadernos eleitorais
Rejeição do pedido de inscrição nos cadernos eleitorais
Requisitos relativos ao período de residência
Tratamento de dados pessoais
Vias de recurso
Voto antecipado, de voto por correspondência, ou de voto eletrónico ou pela Internet
Voto obrigatório no Estado-Membro de residência
REFERÊNCIAS
CDFUE de 07-12-2000: artigos 21.º, 40.º, 45.º, 47.º e 52.º [vinculativa com o Tratado de Lisboa, em 01-12-2009]
CEDH de 04-11-1950
Decisão 2010/48/CE: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Diretiva 94/80/CE: revogação a partir de 26-06-2028
Diretiva 2006/106/CE: revogação a partir de 26-06-2028
Diretiva 2013/19/UE: revogação a partir de 26-06-2028
Diretiva (UE) 2025/1788
PIDCP de 16-12-1966
Regulamento (UE) 2016/679: artigo 89.º, n.º 1
Regulamento (UE) 2018/1724: artigos 9.º, n.º 1, e 12.º
Regulamento (UE) 2018/1725: artigo 13.o
TFUE: artigos 20.º, n.º 1 e n.º 2, 1.º parágrafo, alíneas a) e b), 21.º e 22.º, n.º 1
(1) Diretiva (UE) 2026/1194 do Conselho, de 26 de maio de 2026, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) [ST/8338/2026/INIT}. JO L, 2026/1194, 4.6.2026, pp. 1-18.
Considerandos (1) a (32),
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») .
2. As disposições da presente diretiva não afetam as disposições dos Estados-Membros sobre o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residam nesse Estado-Membro.
Artigo 3.º
Condições que regem o direito de voto e de elegibilidade
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
a) Seja cidadão da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do TFUE; e
b) Embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,
tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do Estado-Membro de residência, em conformidade com o disposto na presente diretiva.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.º, n.º s 2, 3 e 4, aos artigos 9.º e 10.º, ao artigo 11.º, n.ºs 1 e 3, aos artigos 12.º e 14.º, bem como ao anexo I no prazo de 25 de junho de 2028. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 18.º
Revogação
A Diretiva 94/80/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo II é revogada com efeitos a partir de 26 de junho de 2028, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.º a 7.º, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 11.º, n.º 2 e o artigo 13.º são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2028.
Artigo 20.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
Para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, entende–se por «autarquia local»:
— na Bélgica: commune/gemeente/Gemeinde, conseil de district/districtsraad/Distriktrat,
— na Bulgária: община/кметство/Общината е основната административно-териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление,
— na República Checa: obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy,
— na Dinamarca: kommune, region,
— na Alemanha: kreisfreie Stadt bzw.Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt-, Gemeinde-, oder Ortsbezirke bzw.Ortschaften,
— na Estónia: vald, linn,
— na Irlanda: counties, cities, and cities and counties,
— na Grécia: δήμος, ðδημοτική κοινότητα,ï
— em Espanha: municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal,
— em França: commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune,
— na Croácia: općina, grad, županija,
— em Itália: comune, circoscrizione,
— em Chipre: δήμος, κοινότητα,
— na Letónia: novads, valstspilsēta,
— na Lituânia: Savivaldybė,
— no Luxemburgo: commune,
— na Hungria: települési önkormányzat, területi önkormányzat, fővárosi önkormányza,
— em Malta: Kunsill Lokali,
— nos Países Baixos: gemeente,
— na Áustria: Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien,
— na Polónia: gmina,
— em Portugal: município, freguesia,
— na Roménia: comuna, orașul, municipiul, sectorul (numai în municipiul București) și județul,
— na Eslovénia: občina,
— na Eslováquia: samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice; samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj,
— na Finlândia: kunta, kommun, kommun på Åland, aluevaalit,
— na Suécia: kommuner, regioner.
ANEXO II
PARTE A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referida no artigo 17.º)
Diretiva 94/80/CE do Conselho (JO L 368 de 31.12.1994, p. 38)
Diretiva 2006/106/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 409)
Diretiva 2013/19/UE do Conselho (JO L 158 de 10.6.2013, p. 231)
PARTE B
Prazos de transposição para o direito interno
(referidos no artigo 17.º)
Diretiva | Prazo de transposição
Diretiva 94/80/CE do Conselho: 1 de janeiro de 1996
Diretiva 2006/106/CE do Conselho: 1 de janeiro de 2007
Diretiva 2013/19/UE do Conselho: 1 de julho de 2013
ANEXO III
Tabela de correspondência
Diretiva 94/80/CE | Presente diretiva
(...)
(2) Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. JO L 368 de 31.12.1994, pp. 38-47. Versão consolidada atual: 01/07/2013
► REVOGAÇÃO da Diretiva 94/80/CE, de 19-12-1994, pela Diretiva (UE) 2026/1194, de 26-05-2026, a partir de 26-06-2028.
(3.1) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. JO L 23 de 27.1.2010, pp. 35-61.
ANEXO I
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ANEXO II
DECLARAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS
QUESTÕES REGIDAS PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
Apêndice
ACTOS COMUNITÁRIOS QUE SE REFEREM A MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO
ANEXO III
RESERVA DA COMUNIDADE EUROPEIA EM RELAÇÃO AO N.º 1 DO ARTIGO 27.º DA CONVENÇÃO DA
ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). JO L 119 de 4.5.2016, pp. 1-88.Versão consolidada atual: 04/05/2016
(5) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 1-38.Versão consolidada atual: 20/05/2026
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) P9_TA(2023)0038 - Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) (COM(2021)0733 — C9-0022/2022 — 2021/0373(CNS)) (Processo legislativo especial — consulta — reformulação) (2023/C 283/21). JO C 283 de 11.8.2023, pp. 100-126.
(8) Diretiva (UE) 2025/1788 do Conselho, de 24 de junho de 2025, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, (reformulação) [ST/9789/2024/REV/1]. JO L, 2025/1788, 8.9.2025, pp. 1-18.
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2026-06-07 | 14:45