Direito português
Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER)
07-02-2025
Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER)
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
Ficha 6C - Energias Renováveis (versão 2)
Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional
Relatório de Caracterização
Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025, de 7 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2025), p. 1-157.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025
Portugal tem feito uma aposta estratégica nas energias renováveis, tirando partido dos seus recursos endógenos e das vantagens naturais de que dispõe, contribuindo para a descarbonização da economia, para a redução da dependência externa e para o combate às alterações climáticas. A transição energética tem permitido atrair investimento, valorizar o território, dinamizar a indústria e criar emprego de forma sustentável.
A proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, aumentou a meta de renováveis no consumo final bruto de energia para 51 %. Ficou também assumida uma trajetória de descarbonização rumo à neutralidade climática até 2045.
No que diz respeito à produção de energia eólica offshore, o PNEC 2030 assume que terá um peso cada vez mais relevante, aproveitando o recurso eólico offshore, mais constante e mais elevado do que em terra.
Portugal deve potenciar as suas áreas oceânicas para a produção de energia renovável, inclusivamente numa perspetiva de desenvolvimento industrial e de atração de investimento, pelo que importa criar escala, sinergias e previsibilidade num horizonte de médio prazo.
Contudo, este processo, pelo seu caráter pioneiro e pela complexidade inerente do ponto de vista infraestrutural, económico-financeiro e ambiental deve avançar num quadro de planeamento devidamente fundamentado. Importa, assim, assegurar a devida articulação entre os instrumentos de política climática, energética e de ordenamento do espaço marítimo.
De acordo com a revisão do PNEC, no horizonte de 2030, há o objetivo de criar condições para a atribuição e a instalação de 2 GW por via de leilões de capacidade.
As fontes de energia renovável (FER) offshore, em particular as baseadas em tecnologia eólica, são atualmente reconhecidas internacionalmente como tendo o mais vasto potencial, devendo vir a assumir um papel central na transição energética dos Estados costeiros, associado à localização de proximidade de atividades industriais, de assemblagem e de logística, bem como de serviços especializados de engenharia, para o qual é fundamental o adequado desenvolvimento das infraestruturas portuárias.
Portugal tem uma elevada disponibilidade de recursos energéticos offshore, como detalhado nos resultados no projeto «OffshorePlan: Planeamento das Energias Renováveis Offshore em Portugal», da responsabilidade do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, potencial este que tem vindo a ser comprovado no terreno com projetos de inovação e mais recentemente através dos resultados de produção de eletricidade no parque eólico pré-comercial - WindFloat Atlantic - localizado ao largo de Viana do Castelo.
A Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de novembro, estabelece um plano de ação para o desenvolvimento de uma nova fileira industrial baseada em FER-offshore, reconhecida como tendo elevado potencial de exportação, criação de riqueza e de postos de trabalho.
A EI-ERO identifica ainda a oportunidade de especialização dos portos e dos estaleiros nacionais no cluster emergente das energias renováveis oceânicas, sem, porém, propor medidas de adaptação e expansão dos mesmos que viabilizem a apropriação do valor potencial.
Em reconhecimento do potencial das FER-offshore, das sinergias de desenvolvimento social e económico que a apropriação deste potencial representa e da urgência em acelerar o seu desenvolvimento, o Governo português assume o desenvolvimento das renováveis offshore para atingir uma capacidade instalada de 2 GW, a ser atribuída até 2030, através de procedimentos concorrenciais.
Face a esta necessidade, foi criado um Grupo de Trabalho através do Despacho n.º 11404/2022, de 23 de setembro, com a missão de elaborar um relatório com contributos e recomendações com o intuito de propor, nomeadamente, um conjunto de áreas espacializadas a afetar a centros eletroprodutores baseados em fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica, no âmbito do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), distinguindo áreas «preferenciais», tal como definidas no plano REPowerEU.
O Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER) enquadra-se e constitui parte integrante do PSOEM, tendo sido desenvolvido de acordo com as características específicas de cada zona marítima, privilegiando o uso múltiplo do espaço marítimo nacional e a sustentabilidade e o bom estado ambiental do meio marinho.
As áreas espacializadas identificadas inicialmente pelo referido Grupo de Trabalho, depois de um período de audição pública de 30 dias para a formulação de sugestões e recolha de contributos, previsto no Despacho n.º 1396-C/2023, de 27 de janeiro, integraram a primeira proposta de PAER, discutida na comissão consultiva que apoiou e acompanhou o desenvolvimento do plano de afetação de áreas marítimas para exploração de energias renováveis previsto no Despacho n.º 4760/2023, de 20 de abril, que cometeu a sua elaboração à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
O PAER foi sujeito a um procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, foram salvaguardados os períodos de consulta institucional e de discussão pública previstos no referido decreto-lei, tendo sido também consultado o Reino de Espanha.
O PAER foi aprovado por maioria na Comissão Consultiva, sendo que a concertação obtida entre todas as partes que integraram essa Comissão e a consequente aprovação do plano nesta sede permitem concluir que a maioria das questões se encontram consensualizadas.
O PAER incide exclusivamente sobre zonas marítimas adjacentes à costa ocidental do continente, selecionadas por apresentarem os melhores recursos e as melhores condições para o desenvolvimento e a instalação de parques comerciais para exploração de energias oceânicas, especialmente adequados para a tecnologia flutuante.
O PAER pretende identificar potenciais áreas que no seu conjunto permitam instalar uma capacidade de até 9,4 GW, tendo em conta que o desenvolvimento das tecnologias disponíveis para a produção de energia elétrica a partir de FER-offshore se encontra em constante evolução, permitindo, aumentar progressivamente a rentabilidade de produção por km2. Esta capacidade permite dar resposta ao previsto no PNEC 2030 e cria condições para aumentar a produção num calendário mais alargado.
Durante a elaboração do PAER, e relativamente às preocupações do setor das pescas com o estabelecimento de áreas para a produção de energia renovável offshore, em particular as baseadas em tecnologia eólica, foram realizadas nove reuniões com as associações de pescadores e organizações de pesca mais afetadas, que permitiram aprofundar o conhecimento quanto aos constrangimentos sobre o setor, tendo sido consensualizado um equilíbrio entre a autonomia estratégica energética e a autonomia estratégica alimentar.
Sobre este aspeto importa sublinhar que o PAER acautela as indicações que constam na Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o impacte dos parques eólicos marítimos e de outros sistemas de energias renováveis no setor das pescas [2019/2158(INI)], salientando a importância das abordagens cooperativas de conceção conjunta à implantação dos parques eólicos marítimos, por forma a combiná-los com outros fins.
Considerando a importância estratégica do tema, e as implicações do desenvolvimento desta atividade sobre os diferentes setores da economia, considera-se que o PAER disponibiliza os elementos necessários para uma decisão mais esclarecida e consciente.
De assinalar que é discutida a compatibilização dos parques eólicos com os usos e atividades que ocorrem em espaço marítimo nacional, em particular os aspetos relacionados com o desenvolvimento económico e tecnológico, a boa gestão dos recursos, as atividades de defesa, a proteção ambiental e o património cultural.
O PAER foi submetido a discussão pública entre os dias 30 de outubro e 13 de dezembro de 2023, num processo muito participado, tendo o respetivo relatório de ponderação dos resultados sido elaborado e divulgado, conforme determina o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, acompanhado pelos elementos previstos no artigo 21.º do referido diploma, na sua redação atual.
Em resultado da ponderação efetuada, reconheceu-se a necessidade de diminuir o impacte sobre a atividade da pesca e sobre o ambiente. Assim, foi reduzida a área norte de Viana do Castelo, eliminada a área sul de Viana do Castelo, ajustada ligeiramente a área de Leixões e eliminada a zona da Ericeira.
No total, o PAER abrange 2711,6 km2, valor que inclui uma área de 5,6 km2 na Aguçadoura, para instalação de projetos de investigação e/ou demonstração não comerciais, representando, em termos globais, uma diminuição de 470 km2 face à proposta submetida a discussão pública.
A área final do PAER permite atingir uma potência instalada para projetos comerciais de cerca de 9,4 GW e, acomodar medidas de mitigação de impactes ambientais que se considerem necessárias em sede de avaliação de impacte ambiental dos projetos de energias renováveis offshore, bem como os espaços necessários à salvaguarda dos corredores de navegação e à minimização do efeito de esteira entre parques eólicos.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (PAER), que define as áreas e os volumes do espaço marítimo nacional, na subdivisão do continente, para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica, que inclui os anexos i a iii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, com o seguinte conteúdo material:
a) Anexo I - Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore;
b) Anexo II - Ficha 6C - Energias Renováveis (versão 2);
c) Anexo III - Relatório de Caracterização.
2 - Estabelecer que a utilização das áreas previstas no PAER para projetos comerciais seja concretizada através de procedimento de iniciativa governamental, conforme estabelecido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
3 - Assegurar o alinhamento com os objetivos, metas e medidas previstas no Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
4 - Determinar que compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegurar o depósito e a disponibilização da representação geoespacial do ordenamento e os demais elementos gráficos do PAER.
5 - Determinar que o PAER integra, após a data da respetiva aprovação, o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
6 - Determinar que o anexo ii à presente resolução substitui a Ficha 6C aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.
7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1]
Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1]
Ficha 6C - Energias renováveis
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1]
Relatório de Caracterização
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